| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2610 / 2019 |
| Date | 2019-04-04 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências." - servente de limpeza |
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ULO CARDOSO Presidente do Legislativo LUIZ PAI Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº. 2610/2019 “Autoria o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE: LEI: Art. 1º - É autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, Inciso IX da Constituição Federal e Art. 230 da Lei Complementar nº 021, 12 de dezembro de 2011, para o preenchimento das seguintes funções: 4 CARGA VENCIMENTOS DENOMINAÇÃO | | QUANTIDADE HORÁRIA ps [| “Servente de Limpeza | 02 || 40h/semanais 1.014,29 Parágrafo Único — A contratação de que trata o caput deste artigo é para suprir as necessidades da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 2º - As atribuições da função contratada são as constantes no Anexo I da Lei Municipal nº 1885/2011. Art. 3º - Os contratos serão celebrados com prazo determinado de 06 (seis) meses a contar de 06 de abril de 2019, prorrogável por igual período, mediante Processo Seletivo. Art. 4º - As contratações de que trata o Artigo 1º desta Lei, serão de natureza administrativa, ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no Artigo 233 da Lei Complementar nº 021, de 12 de dezembro de 2011. Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas por dotação orçamentária própria do orçamento vigente. E cstado do Rio Grande do Sul me Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ' PAULO CARDOSO Presidente do Legislativo