| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2628 / 2019 |
| Date | 2019-04-25 |
| Ementa | "Institui o Programa "Cachorródromo - Espaço Público para Cães", no Município de Cidreira e dá outras providências." |
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LUIZ PAULO CARDOSO Presidente do Legislativo Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº. 2628/2019 “INSTITUI o Programa “Cachorródromo - Espaço Público para Cães”, no Município de Cidreira e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE: LEI: Art. 1º - Fica criado, no Município de Cidreira, o Programa “Cachorródromo - Espaço Público para Cães”. Art. 2º - São objetivos do Programa: I- Ter um espaço físico exclusivo para cães; II - Fomentar a pratica de hábitos saudáveis dos animais de estimação; III - Promover o bem-estar animal; Art. 3º - Para fins de alcançar os objetivos elencados no artigo 2º, poderão ser adotadas as seguintes medidas: I - Instalação de “Cachorródromo” em áreas públicas ou privadas; II - Promoção de eventos para incentivar a adoção responsável de animais; HI - Parcerias entre o Poder Público Municipal e iniciativa privada. g 1º - Considera-se “Cachorródromo” área cercada destinada ao lazer de cães e seus donos, com ou sem equipamentos de recreação específicos para tais atividades. $ 2º - No espaço delimitado para o “Cachorródromo” será permitido o trânsito de cães sem a utilização de guia da coleira. $3º - É proibida a entrada no “Cachorródromo” de animais: I - Mordedores viciosos; II - Perigosos; KI - No período do cio; IV - Portadores de moléstias infectocontagiosas. Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Art. 4º - Os proprietários deverão fazer o recolhimento das fezes do animal de estimação, no “cachorródromo” ou em vias e espaços públicos. Parágrafo Único - Caso a terminação não seja cumprida, o responsável pelo animal poderá ser advertido verbalmente ou notificado por escrito. Art. 5º - O Poder executivo regulamentará esta Lei mediante Decreto. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, I p VEIRA Préfeito Municipal LUIZ PAULO CARDOSO Presidente do Legislativo