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norma nº 2628/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2628 / 2019
Date 2019-04-25
Ementa"Institui o Programa "Cachorródromo - Espaço Público para Cães", no Município de Cidreira e dá outras providências."
native_id549

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

LUIZ PAULO CARDOSO
Presidente do Legislativo
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº. 2628/2019
“INSTITUI o Programa “Cachorródromo
- Espaço Público para Cães”, no
Município de Cidreira e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE:
LEI:
Art. 1º - Fica criado, no Município de Cidreira, o Programa “Cachorródromo -
Espaço Público para Cães”.
Art. 2º - São objetivos do Programa:
I- Ter um espaço físico exclusivo para cães;
II - Fomentar a pratica de hábitos saudáveis dos animais de estimação;
III - Promover o bem-estar animal;
Art. 3º - Para fins de alcançar os objetivos elencados no artigo 2º, poderão ser
adotadas as seguintes medidas:
I - Instalação de “Cachorródromo” em áreas públicas ou privadas;
II - Promoção de eventos para incentivar a adoção responsável de animais;
HI - Parcerias entre o Poder Público Municipal e iniciativa privada.
g 1º - Considera-se “Cachorródromo” área cercada destinada ao lazer de cães e
seus donos, com ou sem equipamentos de recreação específicos para tais atividades.
$ 2º - No espaço delimitado para o “Cachorródromo” será permitido o trânsito de
cães sem a utilização de guia da coleira.
$3º - É proibida a entrada no “Cachorródromo” de animais:
I - Mordedores viciosos;
II - Perigosos;
KI - No período do cio;
IV - Portadores de moléstias infectocontagiosas.
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Art. 4º - Os proprietários deverão fazer o recolhimento das fezes do animal de
estimação, no “cachorródromo” ou em vias e espaços públicos.
Parágrafo Único - Caso a terminação não seja cumprida, o responsável pelo
animal poderá ser advertido verbalmente ou notificado por escrito.
Art. 5º - O Poder executivo regulamentará esta Lei mediante Decreto.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
I
p VEIRA
Préfeito Municipal
LUIZ PAULO CARDOSO
Presidente do Legislativo

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