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norma nº 2630/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2630 / 2019
Date 2019-05-16
Ementa"Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do uniforme escolar pelos alunos de ensino infantil (pré A e B) e do ensino fundamental na Rede de Ensino do Município de Cidreira em eventos municipais e fora do município, e dá outras providências."
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"PAULO CARDOS
Presidente do Legislativo
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº. 2630/2019
“Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do
uniforme escolar pelos alunos de ensino
infantil (pré A e B) e do ensino fundamental
na Rede de Ensino do município de Cidreira
em eventos municipais e fora do municipio,
e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE:
LEI:
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade do uso de uniforme escolar pelos alunos
nas escolas da rede pública municipal de ensino do Município de Cidreira, participações em
eventos municipais e intermunicipais, saídas Para excursões, passeios educativos, jogos
escolares.
Parágrafo Único - O uso do uniforme escolar é destinado ao aluno regularmente
matriculado na Educação Infantil Pré-Escola Ae Be no Ensino Fundamental - 1º ao 9º ano.
Art. 2º - O conjunto completo do uniforme escolar compreende: 01 (um) casaco,
01 (uma) camiseta de manga longa, 01 (uma) camiseta de manga curta e 01 (uma) calça.
81º - O uniforme a que se refere o caput será fornecido, obrigatoriamente, pelo
Poder Executivo - Secretaria de Educação e Cultura, de forma gratuita à todos os alunos
matriculados nas escolas da rede municipal de ensino, incentivados para o uso diário ao
longo do Ano Letivo.
82 - A entrega dos uniformes ocorrerá, anualmente, no primeiro trimestre do
respectivo Ano Letivo em local estipulado pela SMEC e/ou na escola em que estiver
matriculado o aluno.
Por ocasião do recebimento dos conjuntos do uniforme escolar e do
respectivo manual de orientação, deverão os alunos, ou seus responsáveis legais, quando
Art. 3º - A escola, na qual o aluno é matriculado, manterá em funcionamento
diário, de segunda a sexta-feira, em horário de expediente, a fim de efetuar as substituições
nos conjuntos, em razão da numeração incorreta ou defeito na fabricação do mesmo, de
modo que deverão os alunos, ou seus Tesponsáveis legais, quando incapazes nos termos da
legislação civil, assinar o Termo de Troca do Uniforme Escolar, o qual será encaminhado e
arquivado na Secretaria de Educação e Cultura.
Presidente do Legislativo
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Art. 4º - Cada escola da Rede Municipal de Ensino de Cidreira será responsável
pela adoção de estratégias pedagógicas para o incentivo ao uso adequado das peças da
Coleção Uniforme Escolar pelos alunos.
Art. 6º - Após a distribuição do uniforme escolar, a responsabilidade pela
conservação das peças será única e exclusiva dos Tesponsáveis legais pelo aluno, assim
compreendido a identificação, higiene, o uso adequado e a manutenção dos uniformes
escolares, incluindo pequenos reparos.
Parágrafo Único - O uniforme escolar poderá ser devolvido à escola, nos
seguintes casos:
devolução;
II- nos casos de substituição de uniforme por falta de condição de usos ou por
torna-se pequeno, em decorrência do crescimento físico do aluno;
II- os alunos do 9º ano que quiserem fazer a doação.
Art. 7º - As situações não previstas no presente Lei serão solucionadas pela
Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 8º - As despesas para o cumprimento da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias específicas da Secretaria de Educação e Cultura, resguardando,
sempre, a disponibilidade financeira do Município.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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