| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2630 / 2019 |
| Date | 2019-05-16 |
| Ementa | "Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do uniforme escolar pelos alunos de ensino infantil (pré A e B) e do ensino fundamental na Rede de Ensino do Município de Cidreira em eventos municipais e fora do município, e dá outras providências." |
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(0) "PAULO CARDOS Presidente do Legislativo Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº. 2630/2019 “Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do uniforme escolar pelos alunos de ensino infantil (pré A e B) e do ensino fundamental na Rede de Ensino do município de Cidreira em eventos municipais e fora do municipio, e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE: LEI: Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade do uso de uniforme escolar pelos alunos nas escolas da rede pública municipal de ensino do Município de Cidreira, participações em eventos municipais e intermunicipais, saídas Para excursões, passeios educativos, jogos escolares. Parágrafo Único - O uso do uniforme escolar é destinado ao aluno regularmente matriculado na Educação Infantil Pré-Escola Ae Be no Ensino Fundamental - 1º ao 9º ano. Art. 2º - O conjunto completo do uniforme escolar compreende: 01 (um) casaco, 01 (uma) camiseta de manga longa, 01 (uma) camiseta de manga curta e 01 (uma) calça. 81º - O uniforme a que se refere o caput será fornecido, obrigatoriamente, pelo Poder Executivo - Secretaria de Educação e Cultura, de forma gratuita à todos os alunos matriculados nas escolas da rede municipal de ensino, incentivados para o uso diário ao longo do Ano Letivo. 82 - A entrega dos uniformes ocorrerá, anualmente, no primeiro trimestre do respectivo Ano Letivo em local estipulado pela SMEC e/ou na escola em que estiver matriculado o aluno. Por ocasião do recebimento dos conjuntos do uniforme escolar e do respectivo manual de orientação, deverão os alunos, ou seus responsáveis legais, quando Art. 3º - A escola, na qual o aluno é matriculado, manterá em funcionamento diário, de segunda a sexta-feira, em horário de expediente, a fim de efetuar as substituições nos conjuntos, em razão da numeração incorreta ou defeito na fabricação do mesmo, de modo que deverão os alunos, ou seus Tesponsáveis legais, quando incapazes nos termos da legislação civil, assinar o Termo de Troca do Uniforme Escolar, o qual será encaminhado e arquivado na Secretaria de Educação e Cultura. Presidente do Legislativo Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Art. 4º - Cada escola da Rede Municipal de Ensino de Cidreira será responsável pela adoção de estratégias pedagógicas para o incentivo ao uso adequado das peças da Coleção Uniforme Escolar pelos alunos. Art. 6º - Após a distribuição do uniforme escolar, a responsabilidade pela conservação das peças será única e exclusiva dos Tesponsáveis legais pelo aluno, assim compreendido a identificação, higiene, o uso adequado e a manutenção dos uniformes escolares, incluindo pequenos reparos. Parágrafo Único - O uniforme escolar poderá ser devolvido à escola, nos seguintes casos: devolução; II- nos casos de substituição de uniforme por falta de condição de usos ou por torna-se pequeno, em decorrência do crescimento físico do aluno; II- os alunos do 9º ano que quiserem fazer a doação. Art. 7º - As situações não previstas no presente Lei serão solucionadas pela Secretaria de Educação e Cultura. Art. 8º - As despesas para o cumprimento da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas da Secretaria de Educação e Cultura, resguardando, sempre, a disponibilidade financeira do Município. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.