| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2635 / 2019 |
| Date | 2019-05-28 |
| Ementa | "Dispõe sobre a instituição do "Programa Farmácia Solidária", a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal da Saúde de Cidreira e dá outras providências." |
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AULO CARDOSO o > =] E) & 2) Ez) é o e] 2 [= 3 172] 8 [ea a = q Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº. 2635/2019 “Dispõe sobre a instituição do "Programa Farmácia Solidária", a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal da Saúde de Cidreira e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE: LEI: Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Cidreira, o Programa «Farmácia Solidária”, com o objetivo de favorecer a população de baixa renda, através da organização e distribuição gratuita de medicamentos provenientes de doações da comunidade, indústrias farmacêuticas e distribuidoras de medicamentos. Art. 2º - A Farmácia Solidária será organizada, gerenciada e executada sob a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde, através da Farmácia Básica Municipal que tomará medidas administrativas € técnicas necessárias ao desenvolvimento do programa Farmácia Solidária. $ 1º - A Secretaria de Saúde, através da Atenção Básica, ficará responsável pela divulgação, informação é recepção das sobras de medicamentos nos domicílios deste Município. 8 2º - Junto aos medicamentos deve acompanhar a embalagem original e a bula do mesmo. $g 3º - Os medicamentos com prazo de validade expirado e os medicamentos líquidos violados, serão igualmente encaminhados ao descarte, conforme art. 38 parágrafo 1º da RDC 44/2009 da ANVISA. Art. 4º - A Secretaria de Saúde do Município fica autorizada a receber doação de pessoas física e jurídica, e estocar € distribuir os medicamentos doados sempre observando o prazo de validade e condições de uso, tarefa essa que deverá ser desempenhada por profissionais da área médica e/ou farmacêutica, pertencentes do quadro de funcionários do Município e/ou terceirizados. g 1º - Através de formulário padrão, fornecido pela Secretária Municipal de Saúde, os servidores competentes, deverão preencher os dados solicitados, como denominação, quantidade e prazo de validade do medicamento, além de coletar o nome € assinatura do doador. $ 2º - após receber a doação a mesma deve ser inclusa no sistema de controle de estoque. Presidente do Legislativo pe k Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Art. 5º - As crianças em idade de acompanhamento pediátrico, idosos € famílias com renda mensal igual ou inferior a dois salários mínimos, terão prioridade no atendimento no Programa Farmácia Solidária. Parágrafo Único - Serão beneficiados pelo Programa Farmácia Solidaria, a população cadastrada nos ESFs deste município. Art. 6º - O Município deverá executar campanhas de doação, buscando sensibilizar a população, as autoridades, por meios de comunicação e da comunidade de doadores. Art. 7º - Os beneficiários deste Programa deverão ser avisados de que se tratam de medicamentos obtidos na forma desta Lei. Parágrafo Único - Por se tratar de um programa complementar à Política Nacional de Medicamentos, fica a administração pública municipal isenta de qualquer obrigatoriedade quanto à aquisição de quantitativos dos medicamentos, a nível deste programa, com intuito de completar ou complementar o tratamento dos pacientes atendidos.