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norma nº 2635/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2635 / 2019
Date 2019-05-28
Ementa"Dispõe sobre a instituição do "Programa Farmácia Solidária", a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal da Saúde de Cidreira e dá outras providências."
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AULO CARDOSO
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº. 2635/2019
“Dispõe sobre a instituição do "Programa
Farmácia Solidária", a ser desenvolvido pela
Secretaria Municipal da Saúde de Cidreira e
dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE:
LEI:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Cidreira, o Programa
«Farmácia Solidária”, com o objetivo de favorecer a população de baixa renda, através da
organização e distribuição gratuita de medicamentos provenientes de doações da
comunidade, indústrias farmacêuticas e distribuidoras de medicamentos.
Art. 2º - A Farmácia Solidária será organizada, gerenciada e executada sob a
supervisão da Secretaria Municipal de Saúde, através da Farmácia Básica Municipal que
tomará medidas administrativas € técnicas necessárias ao desenvolvimento do programa
Farmácia Solidária.
$ 1º - A Secretaria de Saúde, através da Atenção Básica, ficará responsável pela
divulgação, informação é recepção das sobras de medicamentos nos domicílios deste
Município.
8 2º - Junto aos medicamentos deve acompanhar a embalagem original e a bula
do mesmo.
$g 3º - Os medicamentos com prazo de validade expirado e os medicamentos
líquidos violados, serão igualmente encaminhados ao descarte, conforme art. 38 parágrafo
1º da RDC 44/2009 da ANVISA.
Art. 4º - A Secretaria de Saúde do Município fica autorizada a receber doação
de pessoas física e jurídica, e estocar € distribuir os medicamentos doados sempre
observando o prazo de validade e condições de uso, tarefa essa que deverá ser
desempenhada por profissionais da área médica e/ou farmacêutica, pertencentes do quadro
de funcionários do Município e/ou terceirizados.
g 1º - Através de formulário padrão, fornecido pela Secretária Municipal de
Saúde, os servidores competentes, deverão preencher os dados solicitados, como
denominação, quantidade e prazo de validade do medicamento, além de coletar o nome €
assinatura do doador.
$ 2º - após receber a doação a mesma deve ser inclusa no sistema de controle de
estoque.
Presidente do Legislativo
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Art. 5º - As crianças em idade de acompanhamento pediátrico, idosos €
famílias com renda mensal igual ou inferior a dois salários mínimos, terão prioridade no
atendimento no Programa Farmácia Solidária.
Parágrafo Único - Serão beneficiados pelo Programa Farmácia Solidaria, a
população cadastrada nos ESFs deste município.
Art. 6º - O Município deverá executar campanhas de doação, buscando
sensibilizar a população, as autoridades, por meios de comunicação e da comunidade de
doadores.
Art. 7º - Os beneficiários deste Programa deverão ser avisados de que se tratam
de medicamentos obtidos na forma desta Lei.
Parágrafo Único - Por se tratar de um programa complementar à Política
Nacional de Medicamentos, fica a administração pública municipal isenta de qualquer
obrigatoriedade quanto à aquisição de quantitativos dos medicamentos, a nível deste
programa, com intuito de completar ou complementar o tratamento dos pacientes
atendidos.

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