br-locleg corpus explorer

← Cidreira (RS)

norma nº 2638/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2638 / 2019
Date 2019-05-30
Ementa"Dispõe sobre apresentação de músicos, cantores ou conjuntos musicais locais, na abertura de shows musicais realizados no Município de Cidreira e dá outras providências."
native_id559

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1

Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº. 2638/2019
“Dispõe sobre apresentação de músicos, cantores ou
conjuntos musicais locais, na abertura de shows
musicais realizados no Município de Cidreira e dá
outras providências.”
LUIZ PAULO CARDOSO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
LEI:
Art. 1º - Nos shows realizados ou patrocinados pela Prefeitura Municipal de Cidreira, de músicos,
cantores ou conjuntos musicais em geral, realizados no Município de Cidreira, fica assegurado, na
abertura dos espetáculos, espaço para a apresentação de músicos, cantores ou conjuntos musicais
locais.
$ 1º - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos shows musicais que ocorrerem em recintos
com capacidade menor ou igual a 100 (cem) pessoas.
$ 2º - Entende-se por músicos e cantores locais aqueles residentes no Município de Cidreira e por
conjuntos musicais locais aqueles em que pelo menos a metade dos integrantes resida no Município.
Art. 2º - A Secretaria de Turismo deverá divulgar maciçamente, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias a realização dos espetáculos musicais, para que os músicos, cantores ou conjuntos
musicais tenham tempo hábil de inscrição.
Art. 3º - Os artistas interessados em beneficiar-se desta Lei deverão se cadastrar e requerer o espaço
para apresentação, junto à Secretaria Municipal de Turismo, que será responsável em promover a
organização e adotar as providências reativas à apresentação e a seleção dos mesmos.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua
publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CIDREIRA, 30 DE MAIO DE 2019.
EE
LUIZ PAULO CARDOSO
io j Presidente do Legislativo
-Se e publique-se.
EDAIR NUNES DOS SANTOS
1º Secretário do Legislativo

open original →