| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2639 / 2019 |
| Date | 2019-05-31 |
| Ementa | "Dispõe sobre a realização de exames de câncer de mama e do colo de útero em Servidoras Públicas, e dá outras providências." |
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AULO CARDOSO N = a o > is) & 2) qua É (e) ec] o 2 & 5) = 7) E) 2 [en Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº. 2639/2019 “Dispõe sobre a realização de exames de câncer de mama e do colo de útero em Servidoras públicas, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE: LEI: Art. 1º - Todas as servidoras públicas efetivas, inclusive as celetistas, temporárias, comissionadas, e contratadas através de quaisquer formas de mediação, que prestem serviços em órgãos públicos municipais terão direito, uma vez por ano, até 3 (três) dia de folga ou dispensa de seus serviços para a realização de exames preventivos de câncer de mama e do colo do útero. Art. 2º - A folga ou dispensa mencionada no Artigo 1º desta Lei não acarretará em falta, advertência, desconto na folha de pagamento, ou qualquer prejuízo à servidora. Art. 3º - O comprovante do exame realizado será recolhido pelo órgão público e devidamente arquivado. Art. 4º - O direito-dever estabelecido no Artigolº, bem como o disposto nos Artigos 2º e 3º desta Lei estender-se-á à iniciativa privada. Art. 5º - Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 13.767 de dezembro de 2018, que altera o Artigo 473 da CLT, que passa vigorar acrescido do inciso XII. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. refeito Municipal