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norma nº 2640/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2640 / 2019
Date 2019-05-31
Ementa"Regula a concessão dos benefícios eventuais da Política de Assistência Social e dá outras providências."
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº. 2640/2019
“Regula a concessão dos benefícios
eventuais da Política de Assistência Social e
dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE:
LEI:
Art. 1º - Esta Lei dispõe a concessão dos benefícios eventuais como um direito
garantido pela Lei Federal 8.742, da regulamentação dos Benefícios Eventuais pelo Decreto
Federal nº 6.307/2007, e das Resoluções nº 212/2006, nº 39/2010 e nº 11/2013 do Conselho
Nacional de Assistência Social.
Art. 2º - O Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de proteção social
básica, de caráter suplementar € temporário que integra organicamente as garantias do
Sistema Único de Assistência Social, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos
diretos sociais e humanos.
Art. 3º - O Benefício Eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais,
cuja ocorrência provoca riscos € fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e
a sobrevivência de seus membros.
LUIZ'PAULO CARDOSO
Presidente do Legislativo
Parágrafo Único - Na comprovação das necessidades para a concessão do
Benefício Eventual, são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórios.
Art. 4º - Considera-se família para efeitos da avaliação da renda mensal per
capita o núcleo básico, vinculados por traços consanguíneos, de aliança ou afinidade
circunscrito a obrigações reciprocas e mutuas organizadas em torno de relações de geração,
gênero e homoafetiva que vivem sob o mesmo teto.
Parágrafo Único - O critério de renda mensal per capita familiar para O acesso
aos benefícios eventuais igual ou inferior a “/ do salário mínimo nacional, conforme
regulamenta a Lei 8.742/93 ou a critério e avaliação de uma assistente social do Município.
Art. 5º - A concessão de Benefícios Eventuais e Emergenciais será destinada à
família em situação de vulnerabilidade social, com prioridade para a criança e ao idoso, a
pessoa portadora de necessidades especiais, a gestante, a nutriz e Os casos de calamidade
pública.
Art. 6º - Os benefícios no âmbito do SUAS, devem atender aos seguintes
princípios:
I - Inscrição no cadastro único-CadÚnico, beneficiário do Programa Bolsa
Família;
a Estado do Rio Grande do Sul
É Prefeitura Municipal de Cidreira
WB secretaria de Administração
II - Integração a rede de serviços sócio assistências, com vistas ao atendimento
das necessidades humanas básicas.
Art. 7º - São formas de benefícios eventuais:
I- Auxilio natalidade;
II - Auxilio funeral;
KI - Auxilio mudança;
IV - Auxilio em situações de vulnerabilidade temporária (alimentos);
V - Auxilio em situações de emergências e/ou calamidade pública (alimentos e
limpeza);
VI - Auxilio documentação — fotografia e 2º via de certidões.
Art. 8º - O Auxilio-Natalidade será concedido na forma de bens de consumo,
incluindo itens de vestuários e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o
respeito à família beneficiaria.
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Parágrafo Único - O auxílio de que trata o caput será concedido em número
igual ao da ocorrência de nascimento.
Presidente do Legislativo
LUI
Art. 9º - O auxílio-funeral ocorrerá na forma de prestação de serviços. O
Município irá repassar diretamente à empresa que ficará responsável pela prestação dos
serviços funerários o valor correspondente a 1/3 do salário mínimo nacional.
g 1º - Os serviços deverão cobrir as despesas do funeral social, com caixão, taxas
de guia do CAF-Central de Atendimento Funerário, preparo do corpo (todo e qualquer
procedimento que o mesmo necessite) e transporte funerário (translado) de até 150km,
incluindo a ida e retorno para o sepultamento.
$ 2º - O auxilio, requerido em caso de morte, deve ser prestado imediatamente
em serviço, sendo de pronto atendimento em unidades de plantão 24 horas.
Art. 10º - O auxilio-mudança fica limitado em até 150km, de ida e 150km de
retorno ao município sede.
$ 1º - A mudança que ultrapassar a quilometragem de 150km, o responsável pela
mesma deverá ressarcir ao município as despesas decorrentes a quilometragem excedente,
conforme análise técnica da Secretaria municipal de Assistência Social.
$ 2º - O auxilio-mudança será realizado com veiculo próprio do Município.
Art. 11º - O auxilio em situação de vulnerabilidade temporária será concedido
em forma de alimentos, conforme avaliação técnica da Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
E Estado do Rio Grande do Sul
$ 1º - Nos casos de vulnerabilidade temporária de que trata o inciso IV, do art.7º
desta Lei, fica estipulado o prazo máximo de 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses
intercalados.
$ 2º - As execuções serão analisadas mediante nova avaliação e decisão final da
coordenadoria do CREAS. (Redação dada pela Lei 4.857/2019).
Art. 12º - O auxilio em situações de emergência e/ou calamidade pública será
concedido após ser decretada situação de emergência e/ou calamidade pública no município,
mediante cadastro prévio realizado por esta Secretaria:
$ 1º - O auxilio será em forma de kit higiene e alimentos preparados, fornecidos
por empresa contratada, sendo este, almoço e jantar, o café da manhã e o lanche da tarde,
serão fornecidos por conta da Secretaria Municipal de Assistência Social, às pessoas que se
encontram alojadas em ginásios e/ou escolas.
$ 2º - Serão fornecidos kits de material de limpeza e cesta básica após o retorno
da família cadastrada a sua residência.
Art. 13º - O auxilio-documentação inclui os serviços de fotografia para
documentos de identidade, carteira de trabalho, passe livre e Fadergs, fornecimento da
segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito.
$ 1º - O auxilio documentação será fornecido uma única vez por cidadão ou por
uma segunda concessão em casos de calamidade pública, devidamente comprovados pelo
usuário.
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Presidente do Legislativo
8 2º - Este auxilio será concedido mediante análise técnica da Assistência Social.
Art. 14º - Os recursos financeiros destinados ao custeio dos Benefícios
Eventuais serão alocados no fundo Municipal de Assistência Social
Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeito Municipal
Secretário de Administração

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