| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2640 / 2019 |
| Date | 2019-05-31 |
| Ementa | "Regula a concessão dos benefícios eventuais da Política de Assistência Social e dá outras providências." |
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Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº. 2640/2019 “Regula a concessão dos benefícios eventuais da Política de Assistência Social e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE: LEI: Art. 1º - Esta Lei dispõe a concessão dos benefícios eventuais como um direito garantido pela Lei Federal 8.742, da regulamentação dos Benefícios Eventuais pelo Decreto Federal nº 6.307/2007, e das Resoluções nº 212/2006, nº 39/2010 e nº 11/2013 do Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 2º - O Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter suplementar € temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos diretos sociais e humanos. Art. 3º - O Benefício Eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos € fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. LUIZ'PAULO CARDOSO Presidente do Legislativo Parágrafo Único - Na comprovação das necessidades para a concessão do Benefício Eventual, são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórios. Art. 4º - Considera-se família para efeitos da avaliação da renda mensal per capita o núcleo básico, vinculados por traços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações reciprocas e mutuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva que vivem sob o mesmo teto. Parágrafo Único - O critério de renda mensal per capita familiar para O acesso aos benefícios eventuais igual ou inferior a “/ do salário mínimo nacional, conforme regulamenta a Lei 8.742/93 ou a critério e avaliação de uma assistente social do Município. Art. 5º - A concessão de Benefícios Eventuais e Emergenciais será destinada à família em situação de vulnerabilidade social, com prioridade para a criança e ao idoso, a pessoa portadora de necessidades especiais, a gestante, a nutriz e Os casos de calamidade pública. Art. 6º - Os benefícios no âmbito do SUAS, devem atender aos seguintes princípios: I - Inscrição no cadastro único-CadÚnico, beneficiário do Programa Bolsa Família; a Estado do Rio Grande do Sul É Prefeitura Municipal de Cidreira WB secretaria de Administração II - Integração a rede de serviços sócio assistências, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas. Art. 7º - São formas de benefícios eventuais: I- Auxilio natalidade; II - Auxilio funeral; KI - Auxilio mudança; IV - Auxilio em situações de vulnerabilidade temporária (alimentos); V - Auxilio em situações de emergências e/ou calamidade pública (alimentos e limpeza); VI - Auxilio documentação — fotografia e 2º via de certidões. Art. 8º - O Auxilio-Natalidade será concedido na forma de bens de consumo, incluindo itens de vestuários e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiaria. o) [72] o) A pá < Ú Q m » < Parágrafo Único - O auxílio de que trata o caput será concedido em número igual ao da ocorrência de nascimento. Presidente do Legislativo LUI Art. 9º - O auxílio-funeral ocorrerá na forma de prestação de serviços. O Município irá repassar diretamente à empresa que ficará responsável pela prestação dos serviços funerários o valor correspondente a 1/3 do salário mínimo nacional. g 1º - Os serviços deverão cobrir as despesas do funeral social, com caixão, taxas de guia do CAF-Central de Atendimento Funerário, preparo do corpo (todo e qualquer procedimento que o mesmo necessite) e transporte funerário (translado) de até 150km, incluindo a ida e retorno para o sepultamento. $ 2º - O auxilio, requerido em caso de morte, deve ser prestado imediatamente em serviço, sendo de pronto atendimento em unidades de plantão 24 horas. Art. 10º - O auxilio-mudança fica limitado em até 150km, de ida e 150km de retorno ao município sede. $ 1º - A mudança que ultrapassar a quilometragem de 150km, o responsável pela mesma deverá ressarcir ao município as despesas decorrentes a quilometragem excedente, conforme análise técnica da Secretaria municipal de Assistência Social. $ 2º - O auxilio-mudança será realizado com veiculo próprio do Município. Art. 11º - O auxilio em situação de vulnerabilidade temporária será concedido em forma de alimentos, conforme avaliação técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social. Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração E Estado do Rio Grande do Sul $ 1º - Nos casos de vulnerabilidade temporária de que trata o inciso IV, do art.7º desta Lei, fica estipulado o prazo máximo de 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses intercalados. $ 2º - As execuções serão analisadas mediante nova avaliação e decisão final da coordenadoria do CREAS. (Redação dada pela Lei 4.857/2019). Art. 12º - O auxilio em situações de emergência e/ou calamidade pública será concedido após ser decretada situação de emergência e/ou calamidade pública no município, mediante cadastro prévio realizado por esta Secretaria: $ 1º - O auxilio será em forma de kit higiene e alimentos preparados, fornecidos por empresa contratada, sendo este, almoço e jantar, o café da manhã e o lanche da tarde, serão fornecidos por conta da Secretaria Municipal de Assistência Social, às pessoas que se encontram alojadas em ginásios e/ou escolas. $ 2º - Serão fornecidos kits de material de limpeza e cesta básica após o retorno da família cadastrada a sua residência. Art. 13º - O auxilio-documentação inclui os serviços de fotografia para documentos de identidade, carteira de trabalho, passe livre e Fadergs, fornecimento da segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito. $ 1º - O auxilio documentação será fornecido uma única vez por cidadão ou por uma segunda concessão em casos de calamidade pública, devidamente comprovados pelo usuário. 'º, Diz) o) & «< O) a » < N bao) Presidente do Legislativo 8 2º - Este auxilio será concedido mediante análise técnica da Assistência Social. Art. 14º - Os recursos financeiros destinados ao custeio dos Benefícios Eventuais serão alocados no fundo Municipal de Assistência Social Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Prefeito Municipal Secretário de Administração