| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2641 / 2019 |
| Date | 2019-05-31 |
| Ementa | "Define atividades insalubres e perigosas para efeitos de percepção do adicional correspondente." |
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Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº. 2641/2019 “Define atividades insalubres e perigosas para efeitos de percepção do adicional correspondente.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE: LEI: Art. 1º - Os servidores que executarem atividades penosas, insalubres ou perigosas farão jus a um adicional incidente sobre o valor do vencimento do cargo que ocupam no quadro de servidores do município. $ 1º - São consideradas atividades, para efeito de percepção do adicional previsto no caput, as abaixo classificadas conforme o grau: 1 Insalubridade em grau máximo: a) Contato direto com agentes biológicos infectocontagiosos (coleta, industrialização e incineração do lixo urbano e hospitalar); b) Contato direto com agentes biológicos, doenças infectocontagiosas e objetos de uso médico e odontológico; c) Manipulação de agentes químicos (graxas, óleos, gasolina e querosene); d) Manipulação de agentes químicos (pintura e solvente); e) Contato direto com pacientes, em serviços de aplicação de vacinas, injeções, curativos e nebulizações (agentes biológicos infectocontagioso); e f) Contato com sangue, vísceras de animais e com animais na realização de inseminação artificial; LUIZ PAULO CARDOSO Presidente do Legislativo II — Insalubridade em grau médio: a) Contato com agentes físicos (ruídos de maquinas, com exposição diária para ruídos contínuos, acima dos limites de tolerância fixado pelo anexo I na NR 15, da portaria nº 3.214 de 8/6/78; b) Transporte de pacientes, para encaminhamento para internações, exames e consultas médicas; c) Contatos com agentes químicos (agrotóxicos); d) Contatos com agentes químicos (radiações não ionizantes e solda); e) Contato com agentes químicos (cimento e cal); f) Contato direto com água, umidade ou locais encharcados; g) Contato com agentes biológicos (limpeza de sanitários, troca de fraldas e banho de crianças); e h) Atividades de manipulação de aparelhos de recepção de sinais em fones. LUIZ PAULO CARDOSO Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração $ 2º - Os laudos técnicos anexo são parte integrantes desta lei e definem os graus de insalubridade e periculosidade, bem como as situações e os cargos em que o adicional deverá ser pago. Art. 2º - Cessará o pagamento da insalubridade e periculosidade quando os mesmos forem neutralizados ou eliminados, ou quando o servidor deixar de realizar as atividades geradoras do adicional. Art. 3º - As previsões dispostas nos laudos técnicos anexos aplicam-se com retroatividade a 1º de janeiro de 2019, prorrogando seus efeitos a 31 de dezembro de 2029. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias. Art. 5º - Fica revogada a Lei Municipal nº 667/98. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Presidente do Legislativo N N N Préfeito Municipal