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norma nº 2641/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2641 / 2019
Date 2019-05-31
Ementa"Define atividades insalubres e perigosas para efeitos de percepção do adicional correspondente."
native_id562

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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº. 2641/2019
“Define atividades insalubres e
perigosas para efeitos de
percepção do adicional
correspondente.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE:
LEI:
Art. 1º - Os servidores que executarem atividades penosas, insalubres ou
perigosas farão jus a um adicional incidente sobre o valor do vencimento do cargo que
ocupam no quadro de servidores do município.
$ 1º - São consideradas atividades, para efeito de percepção do adicional previsto
no caput, as abaixo classificadas conforme o grau:
1 Insalubridade em grau máximo:
a) Contato direto com agentes biológicos infectocontagiosos (coleta,
industrialização e incineração do lixo urbano e hospitalar);
b) Contato direto com agentes biológicos, doenças infectocontagiosas e objetos de
uso médico e odontológico;
c) Manipulação de agentes químicos (graxas, óleos, gasolina e querosene);
d) Manipulação de agentes químicos (pintura e solvente);
e) Contato direto com pacientes, em serviços de aplicação de vacinas, injeções,
curativos e nebulizações (agentes biológicos infectocontagioso); e
f) Contato com sangue, vísceras de animais e com animais na realização de
inseminação artificial;
LUIZ PAULO CARDOSO
Presidente do Legislativo
II — Insalubridade em grau médio:
a) Contato com agentes físicos (ruídos de maquinas, com exposição diária para
ruídos contínuos, acima dos limites de tolerância fixado pelo anexo I na NR 15, da portaria
nº 3.214 de 8/6/78;
b) Transporte de pacientes, para encaminhamento para internações, exames e
consultas médicas;
c) Contatos com agentes químicos (agrotóxicos);
d) Contatos com agentes químicos (radiações não ionizantes e solda);
e) Contato com agentes químicos (cimento e cal);
f) Contato direto com água, umidade ou locais encharcados;
g) Contato com agentes biológicos (limpeza de sanitários, troca de fraldas e banho
de crianças); e
h) Atividades de manipulação de aparelhos de recepção de sinais em fones.
LUIZ PAULO CARDOSO
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
$ 2º - Os laudos técnicos anexo são parte integrantes desta lei e definem os graus
de insalubridade e periculosidade, bem como as situações e os cargos em que o adicional
deverá ser pago.
Art. 2º - Cessará o pagamento da insalubridade e periculosidade quando os
mesmos forem neutralizados ou eliminados, ou quando o servidor deixar de realizar as
atividades geradoras do adicional.
Art. 3º - As previsões dispostas nos laudos técnicos anexos aplicam-se com
retroatividade a 1º de janeiro de 2019, prorrogando seus efeitos a 31 de dezembro de 2029.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentarias próprias.
Art. 5º - Fica revogada a Lei Municipal nº 667/98.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Legislativo
N
N
N
Préfeito Municipal

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