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norma nº 2642/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2642 / 2019
Date 2019-05-31
Ementa"Dispõe sobre a comercialização de comida e de bebidas por veículos denominados "Food Trucks" no município de Cidreira, e dá outras providências."
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LUIZ PAULO CARDOSO
Presidente do Legislativo
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº. 2642/2019
“Dispõe sobre a comercialização de comida
e de bebidas por veículos denominados
“Food Trucks" no município de Cidreira, e
dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE:
LEI: É
Art, 1º - A presente Lei disciplina a comercialização de alimentos sobre rodas, em
veículos automotores adaptados - Food Trucks, tanto por meio de equipamentos montados
sobre veículos a motor, quanto por meio de estruturas rebocadas, com dimensões máximas
de sete metros de comprimento, considerada a soma do comprimento do veículo e do
reboque, de dois metros e trinta de largura e três metros de altura.
Parágrafo Único - Considera-se "Food Trucks": caminhões, vans, kombis ou
trailers adaptados para comercialização de comida e de bebidas diretas ao consumidor.
Art. 2º - O comércio de alimentos através do Food Truck deverá ser realizado em
locais privados, desde que obedecida a legislação em vigor, além dos demais requisitos
estabelecidos nas Leis Tributárias, Fiscais e Sanitárias.
$ 1º - O Food Truck que atuar em local privado poderá ser estacionário, desde que
tenha autorização dos órgãos competentes, como todo o comércio de alimentos regular,
cumprindo toda a legislação pertinente;
$ 2º - O licenciamento concedido para o exercício da atividade será fiscalizado
pelas autoridades, no âmbito de suas competências;
$ 3º - Em caso de evento excepcional privado em comércio já estabelecido dentro
do Município, com duração máxima de 6 horas, o Food Truck instalado estará isento de
qualquer tributação.
Art. 3º - A liberação do alvará para exploração da atividade será expedida
mediante a constituição de empresa no Município, expedido pelo órgão competente.
Art. 4º - Os pontos de atuação em áreas públicas, quando se tratar de praças,
parques, entre outros lugares do gênero, com grande número de pessoas, devem ser
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“LUIZ!PAULO CARDOSO
Presidente do Legislativo
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
deliberados, através de sorteio dos pontos determinados pela Secretaria Municipal de
Indústria e Comércio.
Parágrafo Único - Ficam respeitados os Alvarás de funcionamento vigentes
anteriores a está lei, podendo ser renovados mediante cumprimento das normas vigentes.
Art. 5º - A autorização da atividade, por parte do órgão competente, deve
determinar quais alimentos o veículo deve comercializar. Cada veículo deve trabalhar com 1
um segmento alimentício.
Art. 6º - Para garantir o funcionamento itinerante do veículo, em vias públicas,
deve-se respeitar autorização expedida pelo órgão competente, concedida de forma
temporária, assim como as normas e os requisitos para a concessão de alvará sanitário.
Parágrafo Único - Em eventos "Especiais" no município, serão liberados alvarás
conforme a disponibilidade de espaço físico e organização da Secretaria de Municipal de
Indústria e Comércio.
Art. 7º - É proibido o exercício da atividade de Food Truck a menos de 150
metros de comércio estabelecido onde sejam exercidas atividades econômicas de restaurante
ou lanchonete, salvo com a expressa autorização dos comerciantes.
Art. 8º - São obrigações do proprietário do Food Truck:
I - cumprir as normas de postura, higiene, limpeza, saúde pública, segurança
pública, trânsito, meio ambiente e outras estipuladas para o exercício da atividade, nos
termos da legislação vigente;
II - recolher o Food Truck, cadeiras, mesas e tenda após encerramento das
atividades;
III - respeitar o limite estabelecido na legislação de poluição sonora;
- IV - exercer exclusivamente as atividades previstas no Termo de Autorização de
Uso da Área;
V - manter, em local visível, o Termo de Autorização de Uso do local e o
licenciamento da atividade relativa ao Food Truck;
VI - manter conservada e limpa a área permitida e a área adjacente, conforme
respectiva regulamentação, durante a atividade e imediatamente após seu encerramento;
VII - manter acondicionado o lixo, de forma adequada, para os fins de coleta, nos
termos da legislação vigente, disposto em vasilhames com separação de resíduos, sendo
vedado deixá-lo no ponto de estacionamento após o encerramento das atividades;
LUIZ PAULO CARDOSO
Presidente do Legislativo
N
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
VIII - possuir depósito de captação dos resíduos líquidos gerados para posterior
descarte, de acordo com a legislação vigente, sendo proibido o descarte na rede pluvial;
IX - apresentar programação de trabalho conforme regulamentação;
X - arcar com as despesas de água, energia elétrica e outras decorrentes da
instalação e do uso do Food Truck;
XI - implantar e programar as boas práticas de fabricação, conforme o manual de
Boas Práticas e os Procedimentos Operacionais Padronizados específicos para a atividade
prevista nas normas sanitárias;
XII - manter no Food Truck, em local visível e de fácil acesso ao público,
exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
XIII - disponibilizar de forma gratuita e manter no Food Truck, em local visível e
de fácil acesso ao público, equipamento contendo álcool em gel, para a higienização das
mãos, antes do consumo dos alimentos.
Art. 9º - A instalação de meio de propaganda no Food Truck é permitida desde
que:
I- restrita à fuselagem do veículo;
II - apenas para sua identificação e caracterização;
Art. 10º - A concessão do Termo de Autorização de Uso deverá levar em
consideração:
I - a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e
consumidores;
KH - a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança do
alimento em face dos alimentos que serão comercializados;
HI - a qualidade técnica da proposta;
IV - a compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, levando em
consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis, as regras de
uso e ocupação do solo;
V- as eventuais incomodidades geradas pela atividade pretendida;
Art. 11º - O autorizado que descumprir o disposto nesta Lei ou deixar de cumprir
as obrigações do Termo de Autorização de Uso de Área Pública, total ou parcialmente, está
sujeito às seguintes sanções, aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis previstas na legislação: |
N
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
E Estado do Rio Grande do Sul
I - advertência;
II - multa;
III - interdição;
IV - apreensão de mercadorias, equipamentos e Food Truck;
V - cassação do Termo de Autorização de Uso;
VI - cassação das certificações expedidas;
VII - determinação de retirada do Food Truck dá área utilizada.
Parágrafo Único - As penalidades descritas neste artigo são aplicadas aos
estabelecimentos Food Truck e permanecem válidas mesmo que, após o recebimento do
auto, a infração seja sanada.
S
Art. 12º - Em caso de alteração do equipamento de produção e preparo dos
alimentos o autorizado deverá informar à administração municipal para que seja efetuada
nova vistoria.
Art. 13º - Fica proibido o autorizado a montar seu equipamento fora do local
determinado na sua permissão.
LUIZ PAULO CARDOSO
Presidente do Legislativo
Art. 14º - Revogam-se as disposições em contrário a esta Lei, em especial o $2º
do Artigo 6º da Lei Municipal 2320 de 19 de abril de 2017.
Art. 15º - Esta lei entra em vigor na da data de sua publicação.
alto,
Prefeito Municipal
Registre-se publi

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