| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2643 / 2019 |
| Date | 2019-06-11 |
| Ementa | "Reestrutura o Conselho Municipal de Cultura - CMC, e dá outras providências." |
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LUIZ PAULO CARDOSO Presidente do Legislativo Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº. 2643/2019 “Reestrutura o Conselho Municipal de Cultura-CMC, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE: LEI: Art. 1º Fica reestruturado o CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA/CMC do município de Cidreira/RS, órgão colegiado de cooperação governamental, consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador da cultura no âmbito Municipal, nos termos da legislação vigente, vinculado à Secretaria de Educação e Cultura — SMEC, juntamente com O órgão gestor de Cultura. Parágrafo Único - O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURAL/CMC ficará diretamente vinculado ao Executivo Municipal e funcionará em consonância com os Conselhos Estadual e Federal de Cultura, articulando com seus congêneres municipais. Art. 2º Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA/CMC; I - Propor e fiscalizar ações e políticas públicas de desenvolvimento da cultura a partir de iniciativas governamentais e/ ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação de interesses públicos. W -— Promover e incentivar estudos, eventos, atividades permanentes, debates, seminários e pesquisas na área da cultura. WI - Contribuir na construção de políticas públicas de cultura a serem implementadas pela administração pública municipal, ouvida a população organizada. IV - Propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para Fundo Municipal de Cultura — FMC. V — Articular atividades entre organizações públicas e privadas na área da cultura. VI Analisar e emitir pareceres sobre questões técnicas culturais, VII — Incentivar a permanente atualização do cadastro dos artistas, ativistas culturais, produtores de manifestações e organizações culturais em nosso Município. VIII — Elaborar normas e diretrizes de financiamento de projetos e convênios culturais, IX — Elaborar, aprovar e reformular sempre que necessário o regimento interno. Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração , Estado do Rio Grande do Sul X — Colaborar para o estudo e O aperfeiçoamento da legislação pertinente à cultura; XI — Apoiar as promoções e as manifestações culturais de Cidreira; XII — Participar da Criação e responsabilizar-se pela administração de um Fundo Municipal de Cultura; XIII — Aprovar projetos e programas culturais para fins de acesso ao Fundo Municipal de desenvolvimento de atividades culturais de Cidreira; Art. 3º O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA/CMC será paritário, sendo composto em uma das partes por representantes do Governo Municipal e, em outra por representantes da comunidade civil com atuação voltada para a cultura eleitos pelos seguimentos culturais. Será composto de 12 (doze) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes dos seguintes órgãos € entidades. I - 06 (seis) representantes titulares e seus respectivos suplentes da Sociedade Civil, sendo todos moradores locais, escolhidos em Assembleia Geral convocada para este fim. a — Um representante do artesanato, Artes Plásticas e Gráficas, b — Um representante da Música, c — Um representante da Dança; d — Um representante de entidades ligadas às tradições Gaúchas, LUIZ PAULO CARDOSO Presidente do Legislativo e — Um representante de Manifestações Culturais Religiosas, f — Um representante de Coletivos Culturais, movimentos sociais, pescadores e/ou Associações e Grupos da melhor idade; II - 06 (seis) representantes titulares e seus suplentes da Administração Pública Municipal, que serão nomeados pelo Prefeito. a — Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; b — Um representante da Secretaria Municipal de Turismo e Desporto; c— Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; d - Um representante da Biblioteca Pública ou bibliotecas das escolas municipais; e — um representante da Banda Municipal. f — Um representante das Direções de EMEIS e EMEEFS do Município. Parágrafo único - Os representantes da sociedade civil e da Administração Pública Municipal, integrantes do CMC, deverão ser nomeados por meio de Portaria emitida pelo Prefeito Municipal. Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração e, Estado do Rio Grande do Sul Art. 4º O CMC tem uma coordenação composta por quatro membros: I- Presidente II — Vice-Presidente III — Primeiro Secretário IV - Segundo Secretário Art. 5º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por uma única vez. Art. 6º É vedado aos membros do Conselho Municipal de Cultura, a apresentação de projetos a fim de acesso aos recursos do Fundo Municipal de Cultura. Parágrafo único. À ausência por 03 (três) reuniões seguidas ou (06) seis alternadas, durante o período de 12 (doze) meses implicará na perda automática do mandato junto ao Conselho Municipal de Cultural. I-— A função de Conselheiro será voluntária, sendo consideradas de caráter relevante. Il — Em caso de vaga, o respectivo suplente será convocado para completar O mandato. Art. 7º O Plenário é órgão superior do Conselho, a quem compete deliberar sobre assunto de sua competência, reunindo-se quando convocado por oficio de seu Presidente. LUIZ PAULO CARDOSO Presidente do Legislativo Art. 8º As deliberações do Conselho são resultantes de votação da maioria dos conselheiros presentes. Art. 9º As demais atribuições e normas do CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA/CMC serão definidas em Regimento Interno no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da posse de seus membros. Parágrafo Único - Os conselheiros deverão ser empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei. Art. 10 Fica instituída a Conferencia Municipal de Cultura, evento Bienal que se destinará a avaliar, debater e propor políticas e ações para área da cultura no âmbito do município, envolvendo tanto o poder público quanto a iniciativa privada. Art. 11º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura proporcionará o suporte técnico administrativo ao CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA/CMC. Art. 12º O Poder Executivo Municipal realizará por Decreto, a regulamentação do Conselho Municipal de Cultura/CMC. Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Art. 13º As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, específica e respectivamente vinculadas a Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 14º Fica revogada a Lei Municipal nº 1151, de 27 de outubro de 2003. Art. 15º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeito Municipal LUIZ PAULO CARDOSO Presidente do Legislativo