| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2648 / 2019 |
| Date | 2019-06-14 |
| Ementa | "Reestrutura o Conselho Municipal de Educação - CME, e dá outras providências." |
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LUIZ PAULO CARDOSO Presidente do Legislativo Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº. 2648/2019 “Reestrutura o Conselho Municipal de Educação-CME, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE: LEI: Art. 1º - Observando a Constituição Federal de 1988, a Constituição Estadual, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDBEN nº 9.394/1996 e demais normativas pertinentes a educação escolar, fica instituído o Conselho Municipal de Educação de Cidreira, como órgão colegiado de cooperação, vinculado ao Gabinete do Prefeito, componente essencial do SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, com função consultiva, propositiva, mobilizadora, deliberativa, normativa e fiscalizadora em relação a assuntos referentes ao Sistema Municipal de Ensino, com finalidade de auxiliar a Administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência. Art. 2º - A estrutura e o funcionamento deverão ser regulados por Regimento Interno elaborado pelo próprio Conselho, que será aprovado por Decreto do Executivo Municipal. Parágrafo único. O regimento interno será elaborado ou revisado pelo Conselho Municipal de Educação, devendo ser aprovado através de parecer por dois terços dos conselheiros titulares. Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação (CME) será constituído por membros titulares, indicados pelos seus respectivos segmentos: I- Representantes das Secretarias Municipais: a) 2 (dois) representantes da secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC; b) I(um) representante de outra secretaria, preferencialmente, da Secretaria de Administração ou Fazenda; II- Representantes das instituições de educação básica: a) 2 (dois) representante da Educação Infantil Municipal; b) 4 (quatro) representantes do Ensino Fundamental Municipal, preferencialmente, de escolas diferentes; AULO CARDOSO o > = E) S [2] E hi o =] o E = E) e] = 172] u (e! NS = m Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração c) 1 (um) representante das Escolas de Educação Infantil da rede privada; III) Representantes dos demais segmentos; a) 1 (um) representante dos pais de alunos, escolhidos por Associação de Pais e Mestres das escolas municipais; b) 1 (um) representante da sociedade civil. 81º: Serão convidados através de ofício da SMEC, (comércios, clubes etc) e entre os membros convidados será feito sorteio para a escolha de um membro. $ 2º - Os representantes da Secretaria Municipal de Educação e das escolas municipais devem ser detentores de cargo efetivo, ainda que, no momento da indicação, estejam ocupando cargo em comissão ou função gratificada. 83º - Os representantes constantes nas alíneas do inciso II, deste artigo, devem ser professores, profissionais do apoio pedagógico em atividade. 84º - A escolha ou indicação de cada segmento deve ser encaminhada ao Prefeito Municipal, que formalizará as respectivas nomeações. Art. 4º - Os membros do Conselho Municipal de educação serão escolhidos preferencialmente entre pessoas com maior formação pedagógica ou cultural, sendo que cada entidade, indicará o(s) titular(es) e seus respectivo(s) suplente(s), que serão nomeados por decreto do Prefeito Municipal. $ 1º - No momento da escolha dos Conselheiros, deverá também ser indicado um suplente para cada titular. $ 2º - Excedendo o número de indicações por segmento, a Secretaria de Educação deverá realizar um sorteio entre as mesmas para definir os representantes titulares e os suplentes. Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação terá a duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, nos termos e proporção definidos no caput do art.6º. 8 1º - O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade representada, justificadamente e aceito pelos demais membros do CME, ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho. $ 2º - Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de educação, será nomeado o suplente, que completará o mandato do anterior. $ 3º - Não havendo suplente disponível, o respectivo segmento escolherá e indicará novo representante, o qual também completará o mandato do antecessor. Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração E Estado do Rio Grande do Sul $ 4º - Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a três sessões consecutivas ou cinco intercaladas ao ano. Art. 6º - Ao final do mandato, 6 dos conselheiros poderão ser reconduzidos ao Conselho. Parágrafo único. A recondução se dará através de eleição realizada pelo próprio Conselho e ratificada pelo segmento, órgão ou entidade representada, em conformidade com o Regimento Interno do CME. Art. 7º - O CME terá uma Diretoria composta de um Presidente, um Vice- Presidente e um Secretário, escolhida dentre os membros que o compõem, através de eleição entre os membros. Art. 8º - Os membros do CME que, expressamente autorizados pelo Secretário de Educação, se ausentarem do Município para comparecer a encontros relacionados com matéria da especialidade do Conselho, ou para tratar de assunto específico deste, farão jus a diárias e transporte ou ajuda de custo, na forma da lei que assim estabelecer. Art. 9º - O CME será dividido em tantas comissões quantas forem necessárias aos estudos e à deliberação sobre assuntos pertinentes ao ensino. Presidente do Legislativo Art. 10º — O CME realizará reuniões conforme estabelecido no Regimento (o) [92] o) é (O) E pes) < Pu E Interno. Art. 11º — Ao CME compete: I- participar do processo de definição de políticas e diretrizes municipais de educação, promovendo a colaboração entre o Sistema Municipal de Ensino- SME e os demais Sistemas que possuam instituições de ensino no município; II- participar na discussão do plano de educação para âmbito do município; III- acompanhamento, controle e avaliação de planos, programas e projetos em nível municipal; IV- promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal; V- zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no Sistema Municipal de Ensino; VI- zelar pelo cumprimento da legislação vigente, no SME; VII- elaboração de normas complementares para o SME; VIII- emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos do Sistema Municipal de Ensino, em especial, sobre autorização de funcionamento de cursos, credenciamento e supervisão de estabelecimento de ensino público e privado de seu sistema; IX- manter intercâmbio com os demais Sistemas de Educação dos municípios e do Estado; LUIZ PAULO CARDOSO Presidente do Legislativo Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração X.- participação na elaboração do orçamento municipal relativo à educação; XI- acompanhamento da aplicação dos recursos públicos destinados à educação; XII- deliberação sobre a criação, autorização e credenciamento de novas escolas, séries e cursos a serem mantidos pelo município, bem como, sobre a cessação de atividades escolares dos estabelecimentos integrantes do Sistema Municipal de Ensino; XIII- autorização, credenciamento e inspeção de instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, bem como os respectivos cursos, séries a serem desenvolvidos; XIV- manifestação prévia sobre acordos, convênios e similares a serem celebrados pelo Poder Público Municipal com as demais instâncias governamentais ou setor privado; XV- avaliação da realidade educacional do município e proposição de medidas aos Poderes Públicos Municipal para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar; XVI- proposição de medidas e programas para titular, capacitar, atualizar e aperfeiçoar professores; XVII- fiscalização do Sistema Municipal de Ensino- SME- e do conjunto de escolas que integram o SME; XVIII- aprovação de relatório anual da Secretaria de Educação, que incluirá os dados sobre a execução financeira; XIX- emissão de pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidas pelo Executivo ou Legislativo Municipais e por entidades de âmbito municipal; XX. zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação, representando junto às autoridades competentes, quando for o caso; XXI- elaborar o Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Executivo Municipal; XXII- acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades; XXIII- mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino; XXIV- dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação; XXV- mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão democrática nos órgãos e instituições públicas do SME; XXVI- supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; XXVII- outras que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal. Art. 12º — O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação garantirá infraestrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho. Art. 13º — Fica revogada a Lei nº 626, de 18 de dezembro de 1997. Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Art. 14º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, AULO CARDOSO o > sS Ss ma 2) ma É [e] Ú o Ss K E) o) o! E) o BM N = q