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norma nº 2648/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2648 / 2019
Date 2019-06-14
Ementa"Reestrutura o Conselho Municipal de Educação - CME, e dá outras providências."
native_id569

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LUIZ PAULO CARDOSO
Presidente do Legislativo
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº. 2648/2019
“Reestrutura o Conselho Municipal de
Educação-CME, e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE:
LEI:
Art. 1º - Observando a Constituição Federal de 1988, a Constituição Estadual, a
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDBEN nº 9.394/1996 e demais normativas
pertinentes a educação escolar, fica instituído o Conselho Municipal de Educação de
Cidreira, como órgão colegiado de cooperação, vinculado ao Gabinete do Prefeito,
componente essencial do SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, com função consultiva,
propositiva, mobilizadora, deliberativa, normativa e fiscalizadora em relação a assuntos
referentes ao Sistema Municipal de Ensino, com finalidade de auxiliar a Administração na
orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência.
Art. 2º - A estrutura e o funcionamento deverão ser regulados por Regimento
Interno elaborado pelo próprio Conselho, que será aprovado por Decreto do Executivo
Municipal.
Parágrafo único. O regimento interno será elaborado ou revisado pelo Conselho
Municipal de Educação, devendo ser aprovado através de parecer por dois terços dos
conselheiros titulares.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação (CME) será constituído por
membros titulares, indicados pelos seus respectivos segmentos:
I- Representantes das Secretarias Municipais:
a) 2 (dois) representantes da secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC;
b) I(um) representante de outra secretaria, preferencialmente, da Secretaria de
Administração ou Fazenda;
II- Representantes das instituições de educação básica:
a) 2 (dois) representante da Educação Infantil Municipal;
b) 4 (quatro) representantes do Ensino Fundamental Municipal, preferencialmente,
de escolas diferentes;
AULO CARDOSO
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
c) 1 (um) representante das Escolas de Educação Infantil da rede privada;
III) Representantes dos demais segmentos;
a) 1 (um) representante dos pais de alunos, escolhidos por Associação de Pais e
Mestres das escolas municipais;
b) 1 (um) representante da sociedade civil.
81º: Serão convidados através de ofício da SMEC, (comércios, clubes etc) e entre
os membros convidados será feito sorteio para a escolha de um membro.
$ 2º - Os representantes da Secretaria Municipal de Educação e das escolas
municipais devem ser detentores de cargo efetivo, ainda que, no momento da indicação,
estejam ocupando cargo em comissão ou função gratificada.
83º - Os representantes constantes nas alíneas do inciso II, deste artigo, devem ser
professores, profissionais do apoio pedagógico em atividade.
84º - A escolha ou indicação de cada segmento deve ser encaminhada ao Prefeito
Municipal, que formalizará as respectivas nomeações.
Art. 4º - Os membros do Conselho Municipal de educação serão escolhidos
preferencialmente entre pessoas com maior formação pedagógica ou cultural, sendo que cada
entidade, indicará o(s) titular(es) e seus respectivo(s) suplente(s), que serão nomeados por
decreto do Prefeito Municipal.
$ 1º - No momento da escolha dos Conselheiros, deverá também ser indicado um
suplente para cada titular.
$ 2º - Excedendo o número de indicações por segmento, a Secretaria de
Educação deverá realizar um sorteio entre as mesmas para definir os representantes titulares
e os suplentes.
Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação terá a
duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, nos termos e
proporção definidos no caput do art.6º.
8 1º - O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do
segmento, órgão ou entidade representada, justificadamente e aceito pelos demais membros
do CME, ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos no
Regimento Interno do Conselho.
$ 2º - Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de educação, será nomeado o
suplente, que completará o mandato do anterior.
$ 3º - Não havendo suplente disponível, o respectivo segmento escolherá e
indicará novo representante, o qual também completará o mandato do antecessor.
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
E Estado do Rio Grande do Sul
$ 4º - Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a três sessões
consecutivas ou cinco intercaladas ao ano.
Art. 6º - Ao final do mandato, 6 dos conselheiros poderão ser reconduzidos ao
Conselho.
Parágrafo único. A recondução se dará através de eleição realizada pelo próprio
Conselho e ratificada pelo segmento, órgão ou entidade representada, em conformidade com
o Regimento Interno do CME.
Art. 7º - O CME terá uma Diretoria composta de um Presidente, um Vice-
Presidente e um Secretário, escolhida dentre os membros que o compõem, através de eleição
entre os membros.
Art. 8º - Os membros do CME que, expressamente autorizados pelo Secretário de
Educação, se ausentarem do Município para comparecer a encontros relacionados com
matéria da especialidade do Conselho, ou para tratar de assunto específico deste, farão jus a
diárias e transporte ou ajuda de custo, na forma da lei que assim estabelecer.
Art. 9º - O CME será dividido em tantas comissões quantas forem necessárias aos
estudos e à deliberação sobre assuntos pertinentes ao ensino.
Presidente do Legislativo
Art. 10º — O CME realizará reuniões conforme estabelecido no Regimento
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Interno.
Art. 11º — Ao CME compete:
I- participar do processo de definição de políticas e diretrizes municipais de
educação, promovendo a colaboração entre o Sistema Municipal de Ensino- SME e os
demais Sistemas que possuam instituições de ensino no município;
II- participar na discussão do plano de educação para âmbito do município;
III- acompanhamento, controle e avaliação de planos, programas e projetos em
nível municipal;
IV- promover a participação da sociedade civil no planejamento, no
acompanhamento e na avaliação da educação municipal;
V- zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no Sistema Municipal de
Ensino;
VI- zelar pelo cumprimento da legislação vigente, no SME;
VII- elaboração de normas complementares para o SME;
VIII- emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre
assuntos do Sistema Municipal de Ensino, em especial, sobre autorização de funcionamento
de cursos, credenciamento e supervisão de estabelecimento de ensino público e privado de
seu sistema;
IX- manter intercâmbio com os demais Sistemas de Educação dos municípios e do
Estado;
LUIZ PAULO CARDOSO
Presidente do Legislativo
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
X.- participação na elaboração do orçamento municipal relativo à educação;
XI- acompanhamento da aplicação dos recursos públicos destinados à educação;
XII- deliberação sobre a criação, autorização e credenciamento de novas escolas,
séries e cursos a serem mantidos pelo município, bem como, sobre a cessação de atividades
escolares dos estabelecimentos integrantes do Sistema Municipal de Ensino;
XIII- autorização, credenciamento e inspeção de instituições de educação infantil,
criadas e mantidas pela iniciativa privada, bem como os respectivos cursos, séries a serem
desenvolvidos;
XIV- manifestação prévia sobre acordos, convênios e similares a serem celebrados
pelo Poder Público Municipal com as demais instâncias governamentais ou setor privado;
XV- avaliação da realidade educacional do município e proposição de medidas aos
Poderes Públicos Municipal para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar;
XVI- proposição de medidas e programas para titular, capacitar, atualizar e
aperfeiçoar professores;
XVII- fiscalização do Sistema Municipal de Ensino- SME- e do conjunto de
escolas que integram o SME;
XVIII- aprovação de relatório anual da Secretaria de Educação, que incluirá os
dados sobre a execução financeira;
XIX- emissão de pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza
pedagógica que lhe forem submetidas pelo Executivo ou Legislativo Municipais e por
entidades de âmbito municipal;
XX. zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas
em matéria de educação, representando junto às autoridades competentes, quando for o caso;
XXI- elaborar o Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Executivo
Municipal;
XXII- acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar
para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades;
XXIII- mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com
necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino;
XXIV- dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação;
XXV- mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão democrática
nos órgãos e instituições públicas do SME;
XXVI- supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, no âmbito do município, com o objetivo de concorrer para o regular e
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam
a operacionalização do FUNDEB;
XXVII- outras que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 12º — O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação
garantirá infraestrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências
do Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e
composição do respectivo Conselho.
Art. 13º — Fica revogada a Lei nº 626, de 18 de dezembro de 1997.
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Art. 14º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA,
AULO CARDOSO
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