| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2650 / 2019 |
| Date | 2019-06-21 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo Municipal a custear despesas de locomoção, hospedagem e alimentação para estudantes domiciliados no Município, a fim de possibilitar apresentação de projeto de estudo, de pesquisa científica, e de evento educacional científico em outra localidade, desde que evidenciado interesse público na sua realização." |
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— LUIZ PAULO CARDOSO Presidente do Legislativo Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº. 2650/2019 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a custear despesas de locomoção, hospedagem e alimentação para estudantes domiciliados no Município, a fim de possibilitar apresentação de projeto de estudo, de pesquisa científica, e de evento educacional científico em outra localidade, desde que evidenciado interesse público na sua realização. ” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE: : LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear despesas de locomoção, hospedagem e alimentação (exceto bebidas alcoólicas) para estudantes domiciliados no Município, a fim de possibilitar apresentação de projeto de estudo, de pesquisa científica, e de evento educacional científico em outra localidade, desde que evidenciado interesse público na sua realização e preenchidos os requisitos estabelecidos nesta Lei. g 1º - A concessão do benefício é válida para a apresentação de trabalhos em eventos realizados em âmbito regional, nacional e internacional; $2º - O auxílio financeiro limita-se a 01 (uma) apresentação por exercício fiscal a cada solicitante; $ 3º O auxílio financeiro limita-se a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por solicitante. Art. 2º - A presente Lei visa incentivar e apoiar a participação de discentes na apresentação de trabalhos em eventos, vinculados obrigatoriamente aos Grupos de Pesquisa e a projetos de pesquisa de Instituição de Ensino. Art. 3º - Os interessados deverão cumprir as seguintes exigências: LUIZ PAULO CARDOSO Presidente do Legislativo Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração I— Ser domiciliado no Município de Cidreira; II — Demonstrar estar matriculado na instituição de ensino responsável pelo evento; HI — Comprovação de que o solicitante foi nomeado para participar do evento e representar a Instituição de Ensino; IV - Ser o autor ou estar entre os autores do trabalho de pesquisa a ser apresentado no evento; V — Conter a documentação exigida no art. 4º desta Lei. Art. 4º - No ato do cadastramento o solicitante deverá apresentar os seguintes documentos, via protocolo, direcionado à Secretaria de Administração: I — Documento com foto que identifique o solicitante, tais como: Carteiras e/ou Cédulas de Identidade expedidas pelas Secretarias de Segurança Pública, pelas Forças Armadas, pelo Ministério das Relações Exteriores e pela Polícia Militar; Cédulas de Identidade fornecidas por Órgãos Públicos ou Conselhos de Classe que, por Lei Federal, são válidos como documentos de identidade; Certificado de Reservista; Passaporte; Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como Carteira Nacional de Habilitação (somente modelo com foto) e Cédula de Identidade para Estrangeiros; II — Resumo do trabalho, Plano do Projeto, Descrição do Evento objeto de pesquisa, contendo o Título, Autores e Instituição de Ensino, bem como demais informações que possibilitem o estudo do Interesse Público; HI- Motivação e necessidade da Viagem, acompanhada da justificativa do Interesse Público; IV - Histórico Escolar com a Instituição de Ensino responsável pelo evento; V — Comprovante de matrícula e atestado de frequência com a Instituição de Ensino, emitidos pelo setor de registros acadêmicos ou setor equivalente; VI - O Solicitante menor de 18 anos deverá apresentar, obrigatoriamente e no momento da solicitação do auxílio, a indicação de um responsável que o acompanhará no evento e uma carta de autorização dos pais ou responsáveis. Art. 5º - A análise da solicitação será avaliada pelo Poder Executivo, através da Secretaria de Administração, no prazo máximo de 30 dias, que em caso de deferimento, deverá fundamentar a existência de Interesse Público que justificou a concessão do pedido. Art. 6º - A aplicação dos recursos será objeto de prestação de contas, inclusive com divulgação no Portal da Transparência. $ 1º - A prestação de contas deverá ser apresentada à Secretaria de Administração em até 10 (dez) dias após o último dia do evento, por meio de entrega via protocolo geral: I - Documentos referentes às despesas, com nome e CPF do discente; II - Comprovante de apresentação do trabalho. (o) EA) (o) É (O) 3 fas) < [> = + Presidente do Legislativo pi É Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração $ 2º - Os documentos referentes às despesas deverão ser emitidos com as datas correspondentes ao período de participação no evento, considerando o período de deslocamento. $ 3º - Todas as despesas, cujos valores estiverem em moeda estrangeira, deverão vir acompanhadas da cotação da moeda no dia da compra, considerando a cotação do Banco Central do Brasil, com a conversão já realizada para reais. 8 4º - Cabe à Secretaria de Administração deliberar sobre a prestação de contas em até 15 (quinze) dias da entrega da documentação. I - Nos casos em que o montante das despesas apresentadas na prestação de contas for inferior ao total do auxílio pago ao discente, o mesmo deverá restituir o valor excedente ao Município, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. $ 5º - Os documentos originais da prestação de contas deverão permanecer na Prefeitura Municipal para arquivamento. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, 21 DE JUNHO-DE LIVEIRA