| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2654 / 2019 |
| Date | 2019-07-01 |
| Ementa | "Altera a redação do Artigo 3º da Lei Municipal nº 1651/2009, e dá outras providências." |
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Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº. 2654/2019 “Altera a redação do Artigo 3º da Lei Municipal nº 1651/2009, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE: LEI: Art. 1º - O Artigo 3º da Lei Municipal nº 1651, de 27 de abril de 2009, que Institui Taxas de Licenciamento Ambiental e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - Para efetivação do Licenciamento Ambiental, no âmbito do Município, observar-se-á os termos seguintes: $ 1º - Considerando-se taxas ambientais as referentes às licenças prévia, de instalação, de operação, de operação para regularização e licença única, das atividades elencadas na legislação pertinente, conforme previsto nas Resoluções 372/2018 e seguintes do Conselho Estadual do Meio Ambiente — CONSEMA, taxas de manejo de vegetação, de descarte de resíduos, conforme descrição a seguir: Tabela 1. Taxas s de Ii licenciamento ambiental de impacto local LUIZ/PAULO CARDOSO Presidente do Legislativo Potencial | Licença Licença de | Licença de Licença E Porte E jo Instalação | Operação E Poluidor | Prévia (LP) ED (LO) Única (LU) ES | R$200,00 R$ 500,00 | R$ 280,00 R$ 200,00 | R$ 220,00 R$ 420,00 Pequeno | Médio | R$250,00 | R$300,00 | R$ 350,00 R$550,00 | R$900.00 | Alto” | R$280,00 | R$350,00 | R$420.00 | R$1.050,00 | R$630,00 | R$ 1.050,00 | E Baixo | R$320,00 | R$340,00 | R$420,00 | R$1.080.00 | R$660.00 | R$ 1.080.00 Médio Médio | R$350,00 | R$ 480,00 R$ 1.330,00 R$ 830,00 R$ 750,00 | R$ 1.000,00 [R$ 1.200,00 | R$2.950,00 | R$ 1.750,00 | R$ 2.950,00 R$ 850,00 | R$ 1.050,00 | R$ 1.500,00 R$ 1.900,00 Grande | Médio | R$ 1.100,00 | R$ 1.500,00 | R$ 2.100,00 |R$ | Ato [R$150,00 [R$ 2.750,00 | R$ 3.000,00 Baixo | R$2200,00 | R$ 3.800,00 | R$ 4.000,00 Excepcional] Médio | R$ 2.750,00 | R$ 5.000,00 | R$ 6.000,00 Alto | R$ 3.500,00 | R$ 9.000,00 [R$ 10.500,00 R$ 7.250,00 | R$ 4.250,00 | R$ 7.250,00 R$ 10.000,00 | R$ 6.000,00 | R$ 10.000,00 | R$ 13.750,00 | R$ 7.750,00 | R$ 13.750,00 R$ 23.000,00 | R$ 12.500,00 | R$ 23.00.00 LUIZ'PAULO CARDOSO Presidente do Legislativo N Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Tabela 1. Taxas de manejo florestal LICENÇA FLORESTAL (LF) T VALOR CORTE OU TRANSPLANTE DE ÁRVORES PARA MANUTENÇÃO DE RODOVIAS E ESTRADAS MUNICIPAIS (ATIVIDADE SINAFLOR/IBAMA: USO ALTERNATIVO DO SOLO) R$ 150,00 - a E MANEJO DA ARBORIZAÇÃO URBANA, ARBORETOS E ÁRVORES ISOLADAS (ATIVIDADE SINAFLOR/IBAMA: CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS) R$ 50,00 PATRIMÔNIO / CAUSANDO RISCO DE ACIDENTE (ATIVIDADE SINAFLOR/IBAMA: CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS) CORTE OU TRANSPLANTE DE ÁRVORES NATIVAS POR DANO CONTINUADO AO À] R$ 50,00 [SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA NO BIOMA PAMPA PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO EM ZONA URBANA (ATIVIDADE SINAFLOR/IBAMA: USO ALTERNATIVO DO SOLO) R$ 250,00 pn INTERVENÇÃO E/OU SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA REALIZAÇÃO | DE ATIVIDADES DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO BIOMA PAMPA (ATIVIDADE SINAFLOR/IBAMA: USO ALTERNATIVO DO SOLO) E R$ 250,00 CORTE (ATIVIDADE SINAFLOR/IBAMA: CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS) [PODA OU TRANSPLANTE DE ÁRVORES NATIVAS CONSIDERADAS IMUNES AO | R$ 150,00 SINAFLOR/IBAMA: EXPLORAÇÃO DE FLORESTA PLANTADA) CORTE DE ÁRVORES NATIVAS COMPROVADAMENTE PLANTADAS (ATIVIDADE | R$ 150,00 PROPRIEDADE OU POSSE DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS OU PEQUENOS PRODUTORES RURAIS COM FINS COMERCIAIS NO BIOMA MATA ATLÂNTICA (ATIVIDADE SINAFLOR/IBAMA: CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS) CORTE EVENTUAL DE ÁRVORES NATIVAS CONSIDERADAS NÃO IMUNES NA | R$ 50,00 — + CORTE E APROVEITAMENTO DE MATÉRIA PRIMA DE ÁRVORES NATIVAS DANIFICADAS POR FENÔMENOS NATURAIS (ATIVIDADE SINAFLOR/IBAMA: CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS) R$ 50,00 MECANIZÁVEIS MANEJO DE CAMPO ATRAVÉS DE QUEIMA CONTROLADA EM ÁREAS NÃO | R$ 350,00 RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS EM ZONA URBANA “| R$ 250,00 1 ê a Estado do Rio Grande do Sul à Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Tabela 2. Taxas de manejo e descarte de resíduos Tipo de descarte Valor E TAXA DE DESCARTE - MICRO GERADOR - até de Im? ISENTO Taxa de Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) - até 1m? - veículos leves motorizados com ou sem reboque e Carroças (veículos com tração animal) TAXA DE DESCARTE - PEQUENO GERADOR (acima de Imº até 2mº de R$ 20,00 volume ) Taxa de Manifesto de Transporte de Resíduos(MTR) - VEÍCULOS COM CAÇAMBA acima de Im? até 2m? e CAMINHONETE (tipo "S10" e "D20", entre outros) e UTILITÁRIOS ( tipo "chana" entre outros) TAXA DE DESCARTE - MÉDIO GERADOR ( de 2mº até 6 mº) E: R$ 30,00 Taxa de Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) CAMINHÃO CAÇAMBA - MÉDIO PORTE (tipo 608, 710, entre outros) Contêineres - TELE ENTULHO - com caminhão caçamba TAXA DE DESCARTE - GRANDE GERADOR - (acima de 6m?) R$ 70,00 Taxa de Manifesto de Transporte de Resíduos(MTR) Caminhão caçamba com volumes acima de 6mº Presidente do Legislativo LUI Tabela 3. Outros instrumentos normativos OUTROS CUSTOS DE SERVIÇOS Declaração Geral R$ 150,00 Declaração de Aprovação Ambiental R$ 200,00 Autorização Geral R$ 150,00 | Isenção R$ 100,00 $2º- REVOGADO $3º- Os recursos obtidos pela aplicação da presente Lei serão depositados no Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente, seus recursos disciplinados através da lei municipal nº 2369/2017 e alterações posteriores. $4º- O Órgão Municipal Ambiental será o responsável pela aplicação desta Lei e por sua fiscalização, bem como pela política local de meio ambiente. o 2 = Ss ma Q 2) 3 (e) l o E & E) gs) = CA o = = Q > < a a Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração $5º- As taxas previstas no $ 1º deste artigo, tem como base de cálculo o custo estimado da atividade administrativa de vistoria, exame e análise dos projetos conforme tabelas 1, 2 e 3, em função do porte e impacto ambiental do empreendimento ou atividade a ser licenciada. $6º-A Taxa será devida independentemente do deferimento ou não da licença requerida. $7º- O porte dos empreendimentos licenciáveis municipalmente está determinado nas Resoluções 372 do CONSEMA e alterações posteriores. $8º- O porte dos empreendimentos será adotado de acordo com as Resoluções do Consema.” (NR) Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, 0 prefeito Municipal