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norma nº 2657/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2657 / 2019
Date 2019-07-03
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências." - atendente de educação infantil
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texto integral #

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LUIZÍPAULO CARDOSO
Presidente do Legislativo
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº. 2657/2019
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a
contratar pessoal para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público, e
dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE:
LEI:
Art. 1º - É autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para
atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37,
Inciso IX da Constituição Federal e Art. 230 da Lei Complementar nº 021, 12 de dezembro
de 2011, para o preenchimento da seguinte função:
[Quantidade Denominação | Carga Horária Vencimento R$ |
16 Atendente de Educação Infantil | 40h/sem 1.442,03 |
$ 1º — A contratação de que trata o caput deste artigo destina-se a suprir as
necessidades da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, até que os candidatos
aprovados no concurso Público tomem posse no respectivo cargo.
$ 2º - As atribuições e especificações das funções contratadas são as constantes no
Anexo 1, da Lei Municipal nº 1885, de 12 de dezembro de 2011.
Art. 2º - Os contratos serão celebrados por prazo determinado de 03 (três) meses,
a contar de 01 (primeiro) de julho de 2019, podendo ser renovados por igual período caso
não sejam chamados em tempo hábil os aprovados no concurso público e deverão ser
rescindidos imediatamente caso tenha sido concluído o chamamento das vagas e a posse dos
aprovados.
Parágrafo único — O Poder Executivo Municipal terá até 20 (vinte) dias para
publicação de edital de chamamento dos candidatos aprovados no concurso público.
Art. 3º - A contratação de que trata o artigo 1º desta Lei é de natureza
administrativa, ficando assegurado ao contratado os direitos previstos no Artigo 233 da Lei
Complementar nº 021, de 12 de dezembro de 2011.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas por
dotação orçamentária própria do orçamento vigente.
BA cstado do Rio Grande do Sul
É Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Art. 5º - Suprime o item 1 da tabela constante no Artigo 1º da Lei Municipal nº
2653/2019.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, 03 DE JULHO
li,
FINI DE OL

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