| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2657 / 2019 |
| Date | 2019-07-03 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências." - atendente de educação infantil |
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LUIZÍPAULO CARDOSO Presidente do Legislativo Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº. 2657/2019 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE: LEI: Art. 1º - É autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, Inciso IX da Constituição Federal e Art. 230 da Lei Complementar nº 021, 12 de dezembro de 2011, para o preenchimento da seguinte função: [Quantidade Denominação | Carga Horária Vencimento R$ | 16 Atendente de Educação Infantil | 40h/sem 1.442,03 | $ 1º — A contratação de que trata o caput deste artigo destina-se a suprir as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, até que os candidatos aprovados no concurso Público tomem posse no respectivo cargo. $ 2º - As atribuições e especificações das funções contratadas são as constantes no Anexo 1, da Lei Municipal nº 1885, de 12 de dezembro de 2011. Art. 2º - Os contratos serão celebrados por prazo determinado de 03 (três) meses, a contar de 01 (primeiro) de julho de 2019, podendo ser renovados por igual período caso não sejam chamados em tempo hábil os aprovados no concurso público e deverão ser rescindidos imediatamente caso tenha sido concluído o chamamento das vagas e a posse dos aprovados. Parágrafo único — O Poder Executivo Municipal terá até 20 (vinte) dias para publicação de edital de chamamento dos candidatos aprovados no concurso público. Art. 3º - A contratação de que trata o artigo 1º desta Lei é de natureza administrativa, ficando assegurado ao contratado os direitos previstos no Artigo 233 da Lei Complementar nº 021, de 12 de dezembro de 2011. Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas por dotação orçamentária própria do orçamento vigente. BA cstado do Rio Grande do Sul É Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Art. 5º - Suprime o item 1 da tabela constante no Artigo 1º da Lei Municipal nº 2653/2019. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, 03 DE JULHO li, FINI DE OL