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norma nº 2658/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2658 / 2019
Date 2019-07-03
Ementa"Dispõe sobre a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo e o(s) Conselho(s) Tutelar(es)."
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LUIZ PAULO CARDOSO
Presidente do Legislativo
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº, 2658/2019
“Dispõe sobre a Política Municipal de Proteção aos
Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o Sistema Municipal de Atendimento
Socioeducativo e o(s) Conselho(s) Tutelar(es).”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE:
LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º. A política municipal de proteção aos direitos da Criança e do
Adolescente far-se-á segundo o disposto nesta Lei, observadas as seguintes linhas de ação:
I— Políticas sociais básicas;
II — Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que deles necessitem;
II — serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às
vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV — Serviço de identificação e localização de pais, Tesponsável, crianças e
adolescentes desaparecidos;
V — Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
VI — Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar O período de
afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência
familiar de crianças e adolescentes; e
VII — campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e
adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de
crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com
deficiências e de grupos de irmãos.
Artigo 2º. O atendimento à Criança e ao Adolescente visa:
IA proteção à vida e à saúde;
Il — À liberdade, o respeito e a dignidade como pessoa em processo de
desenvolvimento e como sujeito de direitos civis, humanos é sociais; e
HI — à criação e à educação no seio da família ou, excepcionalmente, em
família substituta.
a Estado do Rio Grande do Sul
É Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
$ 1º O direito à vida e à saúde é assegurado mediante a efetivação de políticas
sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em
condições dignas de existência.
$ 2º O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I = ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas
as restrições legais;
IN — opinião e expressão;
HI — crença e culto religiosos;
IV — participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
V — brincar, praticar esportes e divertir-se;
VI — participar da vida política, na forma da lei; e
VII — buscar refúgio, auxílio e orientação.
$ 3º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física,
psíquica e moral da criança ou do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da
identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
.
$ 4º O direito à convivência familiar implica em ser a criança ou o adolescente
criados e educados no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta,
assegurada a convivência familiar e comunitária em ambiente livre de pessoas de má-
formação ou dependentes de bebidas alcoólicas ou entorpecentes.
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Presidente do Legislativo
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e TÍTULO II ,
DOS ÓRGÃOS E INSTRUMENTOS DA POLÍTICA
Art. 3º. São órgãos e instrumentos da política de atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
I — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
COMDICA;
Il — Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMDICA;
III — Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo — SIMASE; e
IV — Conselho Tutelar.
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 4º. Ficará mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — COMDICA como órgão deliberativo, controlador e de cooperação
governamental, com a finalidade de auxiliar a Administração na orientação, deliberação e
controle da matéria de sua competência.
PAULO CARDOSO
Presidente do Legislativo
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Parágrafo único. O COMDICA ficará vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social, Cidadania e Habitação e funcionará em consonância com os Conselhos
Estadual e Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, articulando-se com os demais
órgãos municipais.
Art. 5º. O Poder Público Municipal deverá garantir espaço físico adequado
para o funcionamento do COMDICA, cuja localização será amplamente divulgada.
Parágrafo único. Será prevista dotação orçamentária específica para o custeio
de despesas relativas às suas atividades.
Art. 6º. O COMDICA é o órgão encarregado do estudo e da busca de soluções
para os problemas relativos à criança e ao adolescente, especialmente no que se refere ao
Planejamento e à execução de programas de proteção e socioeducativos a eles destinados e
em regime de:
I— orientação e apoio sociofamiliar;
II — apoio socioeducativo em meio aberto;
HI - colocação familiar;
IV — abrigo;
V— liberdade assistida;
VI — semiliberdade; e
VII — internação.
Art. 7º, As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de
registradas junto ao COMDICA.
Art. 8º. O COMDICA deverá expedir resolução indicando a relação de
documentos a serem apresentados pelas organizações da sociedade civil para fins de registro,
considerando a regulamentação constante na legislação federal pertinente.
$ 1º Os documentos a serem exigidos visam, exclusivamente, comprovar a
capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios
do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2º O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao
COMDICA, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto
no $ 1º deste artigo.
$3º O COMDICA providenciará a publicação, na imprensa oficial do
Município, do registro das entidades que preencherem os requisitos exigidos.
Art. 9º. O COMDICA negará registro à entidade que:
1 — não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança;
H — não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
III — esteja irregularmente constituída;
IV — tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
V — não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas
à modalidade de atendimento prestado, expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e
do Adolescente, em todos os níveis;
VI — que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais
formais de educação infantil, ensino fundamental e médio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo e na legislação federal
que dispõe sobre políticas para crianças e adolescentes, o COMDICA poderá definir outras
situações nas quais O registro das organizações da sociedade civil será negado, por meio de
resolução.
Art. 10. Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 9º
desta Lei, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade pelo
COMDICA.
Art. 11. O COMDICA deverá comunicar, sempre que possível de imediato, à
autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar:
I— a relação de entidades não governamentais registradas junto aa COMDICA
para fins de funcionamento;
Il —a cassação de registro concedido à entidade;
II — o comprovado atendimento a criança ou adolescente por entidade sem o
registro de que trata o art. 7º desta Lei.
Seção I
Da Competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Art. 12. Compete ao COMDICA:
1 fixar critérios de utilização dos recursos depositados no Fundo Municipal da
Criança e do Adolescente, mediante Planos de aplicação que deverão ser condizentes com as
metas e ações previstas nesta Lei;
I — na primeira sessão anual, escolher, dentre seus membros, o Presidente, o
Vice-Presidente e o Secretário;
III — formular a política municipal de proteção, promoção e defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução em
todos os níveis;
IV — deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos
programas e serviços destinados ao atendimento das crianças e adolescentes, bem como
sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal
regionalizado de atendimento;
V — propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos da
Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
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Secretaria de Administração
By Estado do Rio Grande do Sul
VI — elaborar e aprovar seu Regimento Interno, por Resolução, no prazo de 60
dias após a edição desta Lei, a qual será encaminhada ao Prefeito Municipal para publicação
na imprensa oficial do Município;
VII — propor ao Executivo e auxiliar na realização de conferências locais
destinadas à criação de políticas públicas e à discussão de alternativas que se destinam a
assegurar Os direitos das crianças e dos adolescentes;
VIII — opinar sobre a política de formação de pessoal com vista à qualificação
do atendimento da criança e do adolescente;
IX — manter intercâmbio com entidades internacionais, federais e estaduais
congêneres, ou que tenham atuação na proteção, promoção e defesa dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
X — realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
XI — estabelecer critérios, bem como organizar juntamente com a Poder
Executivo, a eleição dos Conselheiros Tutelares, conforme as disposições desta lei;
XII — exercer as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de
Atendimento Socioeducativo;
XIII — deliberar sobre o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo;
XIV — divulgar, amplamente, à comunidade, por meio da imprensa oficial do
Município:
a) o calendário de suas reuniões;
b) as ações prioritárias da política de atendimento à criança e ao adolescente,
constantes do plano de ação;
c) o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, considerando as metas estabelecidas para o período, em
conformidade com o plano de ação;
d) os requisitos para celebração de parcerias financiadas com recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) a relação de projetos de órgãos públicos e de parcerias celebradas pela
Administração Pública com organizações da sociedade civil, a cada exercício financeiro e o
valor dos recursos previstos para implementação das ações;
e) o total dos recursos recebidos pelo do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e a respectiva destinação, inclusive com cadastramento na base de
dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e
£) a avaliação dos resultados dos projetos e das parcerias financiados com
recursos dos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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Presidente do Legislativo
LUIZ
Parágrafo único. O COMDICA executará o controle das atividades referidas
nos incisos deste artigo, no âmbito municipal, em cooperação com os demais órgãos da
Administração, quando for o caso, visando a integrá-las com as atividades assemelhadas dos
municípios limítrofes da região. j
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Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Seção II
Dos Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Art. 13. O COMDICA compor-se-á de 16 (dezesseis) membros nomeados pelo
Prefeito Municipal de Cidreira, sendo:
I-8 (oito) membros titulares e seus suplentes representantes do Poder Público do
Município.
II — 8 (oito) membros titulares e seus suplentes, sem qualquer vinculação com o
Poder Público Municipal, indicados pelas Organizações das Entidades da Sociedade Civil.
Art. 14. Não poderão integrar o COMDICA:
I— conselhos de políticas públicas;
II — representantes de órgão de outras esferas governamentais;
II — ocupantes de cargo em comissão e/ou função de confiança do Poder
Público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;
IV — Conselheiros Tutelares.
Art. 15. O desempenho da função de membro do COMDICA será gratuito e
considerado de relevância para o Município.
Art. 16. O integrante do COMDICA terá seu mandato cassado quando:
I— não comparecer por 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas
no período de 01 (um) ano, sem apresentar justificativa; e/ou
II — incorrer em ato infracional incompatível com a função que desempenha,
inclusive, com os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, e as
normas que tratam da proteção dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 17. A cassação do mandato dos integrantes do COMDICA demandará a
instauração de procedimento administrativo específico, a ser instaurado no âmbito do próprio
Conselho, por despacho do Presidente, com a garantia do contraditório e ampla defesa.
$ 1º Ao procedimento, no que couber, aplicar-se-ão as regras dos arts. 73 a 103.
8 2º A decisão deverá ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes
do respectivo Conselho.
$ 3º Sendo cassado o mandato do conselheiro em exercício, o suplente passará
à condição de titular.
Art. 18. Os membros do COMDICA reunir-se-ão, no mínimo, a cada mês, e,
extraordinariamente, quando necessário, em sessões abertas ao público.
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Art. 19. As reuniões e o funcionamento do COMDICA seguirão o disposto no
seu Regimento Interno, que será elaborado de acordo com o previsto no art. 12, VI desta Lei.
Art. 20. O COMDICA manifestar-se-á por meio de Resoluções,
Recomendações, Moções e outros atos deliberativos.
Seção II
Da Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Art. 21. Para cada mandato, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente elegerá, na primeira reunião ordinária da respectiva gestão, dentre seus
membros, os seus Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Parágrafo único. É obrigatória a alternância entre representantes do governo e
da sociedade civil na Presidência do Conselho em cada mandato, sendo permitida uma única
recondução.
Art. 22. Compete ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente:
I— coordenar os trabalhos e representar o Conselho;
II — convocar e presidir reuniões e aprovar as respectivas pautas;
III — dirigir e orientar as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros,
coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos;
IV — resolver as questões de ordem;
V — promover o regular funcionamento do Conselho, solicitando às autoridades
competentes as providências e recursos para atender às necessidades dos serviços;
VI — exercer o direito de voto de qualidade, no caso de empate nas votações;
VII — apresentar, anualmente, ao Conselho, no decorrer do primeiro trimestre, o
relatório das atividades referentes ao ano anterior, remetendo cópia do mesmo ao Prefeito e
às entidades com representação no Conselho;
VIII — solicitar ao gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente o relatório operacional e financeiro da administração dos seus recursos;
IX — resolver os casos omissos de natureza administrativa.
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Art. 23. Compete ao Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente substituir o Presidente nos casos de impedimento e suceder, no
caso de vacância, de forma exclusiva.
Art. 24. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá,
em sua estrutura, uma Secretária Executiva, na qualidade de unidade de apoio para o seu
funcionamento, sendo garantido o apoio técnico e administrativo que necessitar, com as
seguintes atribuições:
I— executar trabalhos de natureza administrativa do Conselho;
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6) Estado do Rio Grande do Sul
H — instruir processos e encaminhá-los ao Presidente e, quando solicitado, a
terceiros;
HI — organizar a pauta das reuniões para aprovação pelo Presidente;
IV - providenciar a instalação e o funcionamento das reuniões;
V — assessorar o Presidente durante as reuniões, elaborar as atas e providenciar
Os registros das deliberações do colegiado, divulgando-as aos conselheiros;
VI — encaminhar aos conselheiros as informações relativas aos trabalhos do
Conselho, acompanhadas de cópias de documentos e especificação clara acerca de prazos a
serem cumpridos;
VII — providenciar, junto à Administração Pública Municipal, a ampla
divulgação e, quando necessário, a publicação das resoluções do Conselho na imprensa
oficial do Município;
VIII — manter registro das atividades das comissões temáticas do Conselho,
articulando os seus trabalhos com a agenda e pauta de reuniões do colegiado;
IX — organizar a documentação, manter arquivos e bancos de dados do
Conselho;
X — orientar e instruir, sempre que necessário, conselheiros, entidades e
organizações de assistência social quanto às ações do Conselho;
XI — outras que estiverem previstas no Regimento Interno do Conselho.
CAPÍTULO II
Do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente
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Art. 25. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
FUMDICA vinculado ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, destinado à
suportar as despesas dos programas que visem à preservação e à proteção dos direitos das
crianças e adolescentes.
Seção I
Dos Recursos do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente
Art. 26. Constituem recursos do FUMDICA:
I-os aprovados em lei municipal, constantes dos orçamentos;
I — os recebidos de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, em
doação;
HI — os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos públicos;
IV — os provenientes de multas impostas judicialmente em ações que visem à
proteção de interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da
adolescência;
V — os provenientes de financiamentos obtidos em instituições públicas ou
privadas;
VI — os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades e dos
demais bens; e
VII — os recursos públicos que lhes forem repassados por outras esferas de
governo.
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Seção II
Da aplicação dos recursos do Fundo Municipal para a Criança e o
Adolescente
Art. 27. Os recursos do FUMDICA, após aprovação, pelo COMDICA, do
Plano de aplicação, destinar-se-ão ao financiamento das seguintes ações governamentais e
não-governamentais:
I — desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores,
por, no máximo, 3 (três) anos a contar do seu início, relacionados à política de promoção,
proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II — acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente órfão ou
abandonado;
III — programas e projetos de pesquisa e de estudos, elaboração de diagnósticos,
sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção,
proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV — programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada
dos órgãos da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, inclusive do
Conselho Tutelar;
V — desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas
educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento
dos direitos da criança e do adolescente; e
VI — ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e
do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos
da criança e do adolescente.
Art. 28. É vedada a utilização dos recursos do FUMDICA em despesas não
identificadas diretamente com as suas finalidades, de acordo com os objetivos determinados
na Lei da sua instituição, em especial nas seguintes situações:
I— aplicação dos valores sem a prévia deliberação do COMDICA;
II — manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, bem como quaisquer
outras despesas relacionadas aos seus serviços, exceto as destinadas para formação e
qualificação dos seus integrantes;
II — manutenção e funcionamento do COMDICA;
IV — financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter
continuado e que disponham de fundo específico, nos termos da legislação pertinente; e
V — investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel
de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política dos direitos da
criança e do adolescente.
Parágrafo único. O COMDICA poderá afastar a aplicação da vedação prevista
no inciso V deste artigo por meio de Resolução própria, que estabeleça as formas e critérios
de utilização dos recursos, desde que para uso exclusivo da política da infância e da
adolescência.
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Seção III
Da Administração do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
Art. 29. O FUMDICA será gerido pelo Prefeito Municipal, observadas as
diretrizes emanadas pelo COMDICA.
$ 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e
Habitação manterá os controles contábeis e financeiros das movimentações dos recursos do
FUMDICA, obedecido ao disposto na legislação pertinente.
$ 2º Os recursos do FUMDICA serão depositados em conta especial em
estabelecimento oficial de crédito, na forma de regulamento.
$ 3º Obedecida à programação financeira previamente aprovada, o excesso de
caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de banco oficial.
Art. 30. Cabe ao Poder Executivo Municipal, após deliberação, aprovação,
registro e inscrição dos programas relacionados à política da criança e do adolescente pelo
COMDICA, realizar os atos administrativos necessários para aplicação dos recursos do
FUMDICA, bem como a sua operacionalização, fiscalização, controle e julgamento de
prestações de contas.
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$ 1º Aplica-se a legislação que estabelece as normas gerais de licitação, a Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como as normas municipais que dispõem sobre os
convênios celebrados no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, no que
couberem, aos repasses de recursos do FUMDICA para órgãos públicos de outros entes
federados.
Presidente do Legislativo
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8 2º Aplica-se a legislação que estabelece as normas gerais de parcerias, a Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e alterações posteriores, para a seleção, a
celebração, a execução, o monitoramento e a avaliação, bem como a prestação de contas dos
repasses de recursos do FUMDICA para organizações da sociedade civil.
Art. 31. O órgão governamental ou organização da sociedade civil beneficiária
de recursos do FUMDICA, além de apresentar a prestação de contas do valor recebido na
forma da legislação de regência, deverá apresentar aa COMDICA os relatórios de execução
física e financeira do programa ou projeto financiado.
Art. 32. O recebimento da prestação de contas pela Administração Pública e
pelo COMDICA não implica a sua aceitação como regular, o que dependerá de análise e
decisão fundamentada.
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Art. 33. O COMDICA manterá cadastro com o registro e a inscrição dos
programas das entidades governamentais e das organizações da sociedade civil, com seus
regimes de atendimento, que pleiteiem ou sejam beneficiários de recursos do FUMDICA.
$ 1º É vedada a participação dos membros do COMDICA na comissão de
avaliação dos programas apresentados pelas entidades governamentais e das organizações da
sociedade civil de que sejam representantes e que possam vir a ser beneficiários dos recursos
do FUMDICA.
82º O registro e a inscrição de novos programas de promoção e proteção dos
direitos da criança e do adolescente, bem como o recadastramento daqueles já vinculados ao
Município, deverá ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos, podendo ser efetuada em
menor tempo.
8 3º O registro e a inscrição, para fins de cadastramento e de recadastramento
de que trata o $ 2º deste artigo, ocorrerá por meio de convocação dos interessados, mediante
publicação de edital de chamada pública na imprensa oficial do Município, na forma de
regulamento aprovado por Resolução do COMDICA.
$ 4º Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os
princípios estabelecidos na legislação que trata dos direitos da criança e do adolescente e/ou
seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente
traçada pelo COMDICA.
Art. 34. O COMDICA expedirá ato próprio indicando as entidades
governamentais e das organizações da sociedade civil devidamente cadastradas, o qual será
encaminhado ao Poder Executivo Municipal para a publicação oficial.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a relação de
entidades governamentais e das organizações da sociedade civil cadastradas e cujos
programas tenham sido selecionados será comunicada, pelo COMDICA, ao Juízo da
Infância e da Juventude, ao Conselho Tutelar e ao representante do Ministério Público,
mediante ofício com aviso de recebimento.
CAPÍTULO II
Do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo
Art. 35. Fica instituído o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo —
SIMASE, conjunto de regras, serviços e ações destinadas à execução de medidas
socioeducativas, destinado a prestar assistência especializada às crianças e aos adolescentes
autores de ato infracional.
Presidente do Legislativo
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Art. 36. Para o cumprimento dos objetivos do SIMASE, será elaborado o Plano
Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com os Planos Nacional e
Estadual.
$ 1º O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo deverá contemplar
ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o
trabalho e o esporte, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios
elencados na legislação que trata dos direitos da criança e do adolescente.
$ 2º O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo indicará o
órgão administrativo que terá funções executiva e de gestão do SIMASE.
$ 3ºO Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo será submetido à
deliberação do COMDICA.
Art. 37. Ao órgão executivo gestor do SIMASE compete:
I — formular, instituir, coordenar e manter o Sistema, respeitadas as diretrizes
fixadas pela União e pelo Estado;
II — criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas
socioeducativas em meio aberto;
II — editar normas complementares para a organização e funcionamento dos
programas do Sistema;
IV — cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento
Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização
do Sistema; e
V — Co financiar a execução de programas e ações destinados ao atendimento
inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles
destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto.
Art. 38. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, na forma da lei, a
operacionalização do SIMASE.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Tutelar
Seção I
Da sua criação, natureza e atribuições
Art. 39. O Conselho Tutelar do Município de Cidreira é encarregado de zelar
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 40. O Conselho Tutelar do Município de Cidreira é órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, integrante da administração pública local, vinculado à
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Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Secretaria de Assistência Social, Cidadania e Habitação, composto por 05 (cinco) membros,
escolhidos pela população local.
Parágrafo único. Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas
atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo
municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público.
Art. 41. São atribuições do Conselho Tutelar:
I — atender às crianças e adolescentes sempre que seus direitos forem
ameaçados ou violados;
I — atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas
previstas em Lei;
II — promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a) requisitar serviços públicos no âmbito do Município, nas áreas de saúde,
educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judicial nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
IV — encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
V — encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI — providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária quanto a:
a) encaminhamento de pais ou responsáveis, mediante termo de
responsabilidade;
b) orientação, apoio e acompanhamento temporários;
c) matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
d) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
e) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e
ao adolescente;
f) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial;
g) abrigo em entidade;
h) colocação em família substituta.
VII — expedir notificações;
VIII — requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente,
quando necessário;
IX — assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X — representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no inciso II do $ 3º do artigo 220 da Constituição da República de 1988;
XI — representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar.
LUIZ PAULO CARDOSO
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Parágrafo único. O Conselho Tutelar elaborará seu Regimento Interno e,
conforme o Art. 18 da Resolução 170/2014 do CONANDA, a proposta do Regimento
Interno será encaminhada ao COMDICA para apreciação, sendo lhes facultado, o envio de
propostas de alteração. Se aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será
publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao
Ministério Público.
Seção II
Da estrutura e do funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 42. As Secretarias e Departamentos do Município darão ao Conselho
Tutelar o apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas finalidades e
atribuições, em consonância com os programas estabelecidos pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá colocar servidores à disposição do
Conselho Tutelar, por solicitação deste, para exercer trabalhos auxiliares e de secretaria.
Art. 43. O Conselho Tutelar de Cidreira funcionará na Rua Idalino Ferreira
Fraga, nº 2848, Bairro Centro, de segundas às sextas-feiras, no horário das 8h30min. às 17h,
período em que deverão estar presentes todos os conselheiros ou mínimo três na sede do
conselho, salvo casos de atendimentos de emergência, onde deverá permanecer na sede no
mínimo um conselheiro.
$ 1º O conselho funcionará sem prejuízo do atendimento ininterrupto à
população, sem fechar ao meio dia, com intervalo de uma hora e meia de almoço para cada
conselheiro, que atuará alternadamente;
$ 2º Após horário de expediente o Conselho Tutelar manterá regime de
plantão/sobreaviso nos dias de semana, nos sábados, domingos e feriados.
$ 3º Para o funcionamento do plantão/sobreaviso será organizada uma escala de
horários de atendimento pelos membros do Conselho Tutelar, que deverá ser divulgada nos
meios de comunicação de massa, com indicação da forma de localização e do telefone do
Plantão do Conselho Tutelar.
$ 4º A escala também deverá ser entregue, com antecedência mínima de 05
dias, à Delegacia de Polícia, ao Comando da Brigada Militar e ao Juiz Diretor do Foro local.
Art. 44. O plantão/sobreaviso do Conselheiro Tutelar funcionará a partir das
17h até às 8h30min. do dia subsequente.
$ 1º Para a realização do plantão/sobreaviso o conselheiro de
plantão/sobreaviso será acionado por meio de comunicação adequado (um telefone celular
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próprio do "plantão", custeado pelo município), o qual será divulgado tanto na sede do
Conselho Tutelar quanto junto a outros órgãos públicos.
$ 2º Das 17h até às 22h, se houver alguma ocorrência, o conselheiro tutelar que
estará na escala do plantão/sobreaviso e for acionado, fará registro por escrito de suas
atividades, assim como das horas que atuou para banco de horas;
$3º A partir das 22h, havendo ocorrência, o conselheiro tutelar fará registro das
atividades efetuadas e terá direito a 01 (um) dia de folga, que poderá ocorrer no dia
subsequente ou em data que preferir, desde que não coincida com folga de outro conselheiro.
$ 4º Não sendo acionado, não há necessidade de folga ou banco de horas por
parte do conselheiro tutelar plantonista da noite.
Seção III
Do processo de escolha e do mandado dos Conselheiros Tutelares
Art. 45. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá
através de eleição pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos do
Município de Cidreira, presidida pelo COMDICA e fiscalizada pelo Ministério Público.
AULO CARDOSO
$ 1º O processo de escolha a que se refere o caput deste artigo ocorrerá em data
unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês
de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, nos termos da Legislação Federal
vigente.
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$ 2º O processo de escolha será realizado em locais públicos de fácil acesso,
observando os requisitos essenciais de acessibilidade.
$ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Seção IV
Da data, local e providências para a eleição
Art. 46. Para a realização do processo de escolha, através de eleição, deverá ser
solicitado à Justiça Eleitoral local o empréstimo de urnas eletrônicas.
$ 1º A elaboração do software respectivo para O processo de escolha fica a cargo
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observadas as disposições
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das Resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional
Eleitoral da localidade.
$ 2º Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, deverá ser
solicitado à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns a fim de que a votação seja feita
manualmente.
$ 3º No caso de utilização de urnas comuns, à Comissão Especial deverá
providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado pelo COMDICA.
$ 4º Na hipótese do $ 3º deverá ser publicado Edital com a definição dos critérios
a serem adotados para a votação por meio deste procedimento.
$ 5º Além do empréstimo das urnas, deverá ser requerido à Justiça Eleitoral cópia
das listas de eleitores, com as respectivas Zonas e Seções Eleitorais, bem como endereço dos
locais de votação.
Art. 47. A eleição será realizada em locais públicos de fácil acesso, observados os
requisitos essenciais de acessibilidade.
Parágrafo único. Os locais de votação serão divulgados por meio de Edital
próprio.
Art. 48. A eleição realizar-se-á no dia 06 (seis) de outubro de 2019, no período
compreendido entre 8h e 17h, horário de Brasília-DF.
Art. 49. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar
as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
Parágrafo único. Caso o número de candidatos registrados seja inferior a 10
(dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o
trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.
Art. 50. Considerar-se-ão eleitos os 5 (cinco) candidatos que obtiverem maior
votação nas eleições.
Parágrafo único. Serão eleitos como suplentes, no mínimo, os 05 (cinco)
candidatos subsequentes, observada a ordem decrescente resultante da eleição.
LUIZ'PAULO CARDOSO
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Seção V
Da natureza, da carga horária, da remuneração, direitos e do mandato dos
Conselheiros Tutelares
Art. 51. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 52. O exercício da função de Conselheiro Tutelar requer dedicação exclusiva,
sendo vedado o exercício simultâneo de qualquer outro cargo, emprego ou função pública ou
privada.
Art. 53. A Carga horária dos Conselheiros Tutelares estará em conformidade com
os Artigos 43 e 44 desta Lei.
Art. 54. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga
horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso,
sendo vedado qualquer tratamento desigual.
Art. 55. Os Conselheiros Tutelares eleitos receberão, a contar de 10 de janeiro de
2020, a título de remuneração mensal, o valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e
seis reais).
Art. 56. São assegurados aos Conselheiros Tutelares, ainda, os seguintes direitos:
I — gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de um terço sobre a
remuneração mensal;
II — afastamento por ocasião da licença-maternidade, custeada pelo regime de
previdência a que estiver vinculado;
III — licença-paternidade de 5 (cinco) dias;
IV - décima terceira gratificação a ser paga no mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. No último ano de mandato as férias serão indenizadas, salvo se
o Conselheiro for reconduzido à função, hipótese em que o gozo dar-se-á no primeiro ano do
mandato seguinte.
Art. 57. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias quando fora de seu
Município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e
outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do conselho, nos
moldes da Lei Municipal nº 2311/2017.
Art. 58. Os conselheiros tutelares suplentes serão convocados nos seguintes
casos:
I- nas férias do titular;
II — quando as licenças a que fizerem jus os titulares excederem a 30 dias;
II — no caso de afastamento preventivo, renúncia, cassação ou falecimento do
titular.
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Bag Estado do Rio Grande do Sul
$ 1º Os suplentes serão chamados conforme a sua ordem de classificação no
processo de escolha, do mais votado ao menos votado.
$ 2º Não haverá número limite de suplente desde que os mesmos tenham sido
eleitos com no mínimo 01 (um) voto.
8 3º A não aceitação ou a impossibilidade de assumir, ainda que apenas para à
substituição temporária do membro titular, implica na renúncia do suplente, que deixará de
compor a ordem de classificados referida no $ 1º deste artigo.
$ 4º Reassumindo o titular, encerra-se a convocação do suplente, que receberá a
remuneração e a gratificação natalina proporcional ao período de exercício da função em
substituição, sem direito a férias proporcionais.
$ 5º No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha
suplementar para o preenchimento das vagas.
$ 6º Os Conselheiros eleitos no processo de escolha suplementar exercerão as
funções somente pelo período restante do mandato original.
Seção VI
Dos requisitos e documentos necessários para os candidatos a Conselheiros
Tutelares
Presidente do Legislativo
Art. 59. Os(as) candidatos(as) a membro do Conselho Tutelar devem apresentar
os documentos e preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1 - reconhecida idoneidade moral, comprovada através de certidão de folha corrida
de antecedentes criminais;
II — carteira de identidade, CPF ou carteira de motorista;
II — idade superior a 21 (vinte e um) anos;
IV - residir no município há mais de 01 (um) ano, comprovando com algum
documento como conta de luz, água, telefone ou outro;
V-ser eleitor e estar em dia com as obrigações eleitorais;
VI — comprovação de, no mínimo, conclusão do ensino médio;
VII — estar no pleno gozo das aptidões físicas e mentais para o exercício de
Conselheiro Tutelar. Avaliados com parecer positivo fornecido por peritos indicados pelo
Município; e
VIII — ser aprovado com, no mínimo, cinquenta por cento da pontuação aferida à
prova de conhecimentos envolvendo matéria ligada ao Estatuto da Criança e do Adolescente
e ao desempenho da função de Conselheiro Tutelar.
SC
AULO CARDOSO
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UIZ
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Parágrafo único. Os requisitos referidos nos incisos deste artigo devem ser
exigidos também para a posse e mantidos pelo período que durar o mandato, como condição
para o exercício da função de Conselheiro Tutelar.
Seção VII
Do período, local e documentos necessários para inscrições no Processo de
Escolha dos Conselheiros Tutelares
Art. 60. O período e o local das inscrições serão publicados através de Edital.
Art. 61. Os documentos necessários para a inscrição são os seguintes:
I- Certidão de folha corrida de antecedentes criminais;
Il — Cópia do documento oficial de identificação, sendo para este fim assim
considerada a cédula de identidade expedida por Secretarias de Segurança Pública, pelas
Forças Armadas, pela Polícia Militar, pela Polícia Federal; a identidade expedida pelo
Ministério das Relações Exteriores para estrangeiros; a identificação fornecida por ordens ou
conselhos de classes que por Lei tenham validade como documento de identidade; a Carteira
de Trabalho e Previdência Social; o Certificado de Reservista; o Passaporte e a Carteira
Nacional de Habilitação com fotografia, na forma da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997.
II — CPF;
IV - Certidão da Justiça Eleitoral comprovando a quitação das obrigações
eleitorais;
V — Cópia de conta de energia elétrica, água ou telefone, guia de pagamento de
imposto (IPVA, IPTU, entre outros) ou contrato de locação de imóvel, em nome do
candidato. Caso o candidato não possua estes documentos em seu nome, poderá comprovar a
residência por meio de declaração com firma reconhecida em cartório, acompanhada de
cópia de um dos documentos antes citados em nome da pessoa com quem declara residir.
VI - Cópia de certidão, diploma ou histórico escolar, expedido por
estabelecimento de ensino público ou particular, devidamente reconhecido pela legislação
vigente, comprovando a conclusão do curso de Ensino Médio.
$ 1º As cópias apresentadas não serão devolvidas em hipótese alguma.
$ 2º Não serão recebidos documentos originais, sob qualquer hipótese ou
alegação.
Subseção I
Da homologação e impugnação das inscrições
Art. 62. O deferimento da inscrição dar-se-á após a verificação da documentação
exigida através de Edital, que é de exclusiva responsabilidade do candidato, não sendo
admitida a entrega de qualquer documento após o prazo de encerramento das inscrições.
PAULO CARDOSO
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Art. 63. A Comissão Especial Eleitoral terá o prazo estabelecido através de Edital,
a contar do encerramento das inscrições, para se reunir e por meio de ata deliberar acerca da
homologação das inscrições.
Art. 64. Caso o número de candidatos inscritos seja inferior a 10 (dez), o
COMDICA, mediante deliberação, poderá publicar Edital suspendendo o trâmite do
processo de escolha e reabrindo prazo para novas inscrições, sem qualquer prejuízo aos
candidatos já inscritos.
Art. 65. O candidato que não tiver sua inscrição homologada deverá ser notificado
por escrito da decisão da Comissão e poderá, no prazo a contar do recebimento da
notificação, apresentar recurso, que será julgado pela Comissão Especial Eleitoral. Todos os
prazos serão publicados através de Edital.
Art. 66. Após a ciência da decisão da Comissão, da qual será notificado da
referida deliberação, em sendo mantida a não homologação da inscrição, o candidato poderá
apresentar recurso ao COMDICA, que terá prazo divulgado através de Edital para julgá-lo.
Art. 67. Após o julgamento dos recursos ou transcorrendo os prazos sem a
manifestação dos candidatos que tiveram a inscrição indeferida, será publicado Edital pelo
COMDICA no qual constará a lista nominal dos inscritos cuja inscrição foi homologada.
Art. 68. Publicada a lista dos inscritos será aberto prazo, contado da data da
publicação, para pedidos de impugnação de inscrições.
Art. 69. Constitui motivo de impugnação o não preenchimento de qualquer dos
requisitos para a candidatura ou a incidência de alguma hipótese de impedimento para o
exercício da função de Conselheiro Tutelar prevista na legislação em vigor.
Art. 70. As impugnações poderão ser apresentadas por qualquer cidadão ou pelo
representante do Ministério Público, com a devida fundamentação e comprovação das razões
alegadas.
Art. 71. Para analisar e decidir acerca das impugnações poderá a Comissão
realizar reuniões e, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a
juntada de documentos e a realização de outras diligências que se fizerem necessárias.
Art. 72. A Comissão tem, a partir do recebimento das impugnações, prazo para
notificar os candidatos com candidatura impugnada para que apresentem suas defesas, o que
deve ocorrer no prazo divulgado através de Edital, a contar da notificação.
Art. 73. A Comissão Especial Eleitoral avaliará o pedido de impugnação, bem
como eventuais recursos interpostos pelos candidatos, e os julgará no prazo divulgado
através de Edital, após encerrado o prazo para a apresentação das defesas.
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e Estado do Rio Grande do Sul
Art. 74. A Comissão Especial Eleitoral notificará da sua decisão o impugnante e o
candidato, no prazo divulgado através de Edital, a contar da sua deliberação.
Art. 75. Da decisão da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso ao COMDICA,
que deverá ser apresentado no prazo divulgado através de Edital.
Art. 76. O COMDICA deverá manifestar-se sobre o recurso, no prazo divulgado
através de Edital.
Art. 77. Concluídos os prazos para recursos de impugnações e julgados aqueles
eventualmente interpostos, serão homologadas em definitivo as inscrições e será publicado
novo Edital pelo COMDICA constando a lista final dos candidatos com candidatura
registrada, no prazo divulgado através de Edital, a contar do encerramento dos julgamentos.
Seção VIII
Da prova escrita
Art. 78. Os candidatos com a candidatura devidamente registrada listados no
Edital a que se refere o Art. 77 submeter-se-ão a prova escrita, de caráter eliminatório, em
local, data e hora a serem publicados através de Edital.
Art. 79. A prova objetiva será composta de 10 (dez) questões, envolvendo matéria
ligada ao Estatuto da Criança e do Adolescente e ao desempenho da função de Conselheiro
Tutelar.
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Presidente do Legislativo
Art. 80. A todas as questões corretas serão atribuídos 01 (um) ponto, de modo que
a prova totalizará 10 (dez) pontos.
Art. 81. Cada questão conterá 04 (quatro) opções de resposta e somente uma será
considerada correta.
Art. 82. A prova objetiva será reproduzida em igual número ao dos candidatos que
tiverem as inscrições homologadas definitivamente, o que se dará em sessão sigilosa
realizada pela Comissão Especial Eleitoral.
Art. 83. Ultimadas as cópias, juntamente com a via original que conterá o gabarito
a ser utilizado na correção, serão as provas acondicionadas em envelopes lacrados e
rubricados pelos integrantes da Comissão Especial Eleitoral, os quais permanecerão
guardados em local seguro até o dia da aplicação das provas.
Art. 84. Os candidatos deverão comparecer ao local de aplicação das provas com
antecedência mínima de trinta minutos, munidos de:
I— documento oficial com foto; e
II — caneta esferográfica azul ou preta.
LUIZ PAULO CARDOSO
Presidente do Legislativo
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$ 1º Os candidatos que não estiverem presentes no interior da sala de aplicação
das provas no horário definido serão excluídos do certame.
$ 2º O candidato que deixar de exibir documento oficial com foto, antes de cada
prova, será excluído do certame.
$ 3º Caso o candidato esteja impossibilitado de apresentar, no dia da realização
das provas, documento de identidade original, por motivo de perda, roubo ou furto, deverá
ser apresentado documento que ateste O registro da ocorrência em órgão policial, expedido
há, no máximo, noventa dias, ocasião em que será submetido à identificação especial,
compreendendo coleta de dados e de assinaturas em formulário próprio.
Art. 85. No horário definido para início das provas, os fiscais convidarão dois
candidatos para conferirem o lacre do envelope, removendo-o à vista de todos os presentes.
Art. 86. Distribuídas as provas, inicialmente os candidatos conferirão a presença
das 10 (dez) questões, passando-se ao preenchimento do nome completo.
Art. 87. Os cadernos de provas deverão ser preenchidos pelos candidatos
mediante a utilização de caneta esferográfica azul ou preta, assinalando-se apenas uma
alternativa em cada questão.
Art. 88. Não serão consideradas válidas, atribuindo-se pontuação zero, as questões
que forem respondidas a lápis, sem posterior confirmação à caneta.
Parágrafo único Também será anulada a questão que apresentar mais de uma
alternativa assinalada pelo candidato, ou que contiver rasuras ou borrões.
Art. 89. O candidato que se retirar do local de provas não poderá retornar,
ressalvados os casos de afastamento da sala com acompanhamento de um fiscal.
Art. 90. Não será permitido ao candidato retirar o caderno de questões da prova.
Art. 91. Será retirado do local das provas e desclassificado do Processo o
candidato que:
I- apresentar atitude de desacato, desrespeito ou descortesia para com as pessoas
encarregadas pela realização ou aplicação das provas ou com os outros candidatos;
II — durante a realização da prova demonstrar comportamento inconveniente ou for
flagrado comunicando-se com outros candidatos ou pessoas estranhas, por gestos, palavras
ou por escrito, bem como se utilizando de livros, notas ou impressos;
III — durante a realização das provas estiver fazendo uso de qualquer tipo de
aparelho eletrônico ou de comunicação (bip, telefone celular, relógios, walkman, agenda
eletrônica, notebook, palmtop, receptor, gravador, smartphone ou outros equipamentos
similares), bem como protetores auriculares.
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$ 1º Na ocorrência das hipóteses previstas nos incisos à III será lavrado “auto de
apreensão de prova e exclusão de candidato”, fazendo-se constar o fato com seus
pormenores, o qual será assinado por, no mínimo, um fiscal e pelo candidato eliminado.
$ 2º Em caso de recusa do candidato a assinar o auto de apreensão de prova e
exclusão de candidato o fato será certificado à vista da assinatura de duas testemunhas.
Art. 92. Os dois últimos candidatos devem se retirar da sala de prova ao mesmo
tempo.
Art. 93. No horário aprazado para o encerramento das provas serão estas
recolhidas, independentemente de terem ou não sido concluídas integralmente pelos
candidatos.
Art. 94. Durante a realização das provas, quaisquer ocorrências serão objeto de
registro em ata.
Art. 95. No prazo divulgado através de Edital, a Comissão Especial Eleitoral
deverá proceder à correção das provas.
Art. 96. A correção se dará mediante comparação do gabarito padrão com as
respostas assinaladas pelos candidatos no caderno de provas, registrando-se as pontuações
individuais por questão e o total da nota atribuída à prova.
LUIZ PAULO CARDOSO
Presidente do Legislativo
Art. 97. Encerrada a correção de todas as provas e registradas as notas auferidas,
será procedida a abertura dos envelopes contendo o número de inscrição no Protocolo,
comparando-os com aqueles que contiverem igual numeração, para identificar a nota
atribuída a cada candidato.
Art. 98. Somente serão classificados os candidatos que obtiverem, no mínimo,
cinquenta por cento da pontuação aferida à prova, sendo os demais excluídos do processo.
Art. 99. Ultimada a identificação dos candidatos, a totalização das notas o
resultado preliminar será publicado por meio de Edital no átrio da Prefeitura Municipal, no
mural do Conselho Tutelar e no site oficial do Município na internet.
Art. 100. Da classificação preliminar dos candidatos e do gabarito oficial é
cabível recurso endereçado à Comissão Especial Eleitoral, contendo a identificação do
recorrente e as razões do pedido recursal, no prazo divulgado através de Edital.
$ 1º Será possibilitada vista da prova na presença da Comissão Especial Eleitoral,
permitindo-se anotações.
$ 2º A Comissão Especial Eleitoral, no prazo divulgado através de Edital, julgará
o recurso.
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= Estado do Rio Grande do Sul
$ 3º Havendo a reconsideração da decisão classificatória pela Comissão Especial
Eleitoral, o nome do candidato passará a constar no rol de selecionados, sendo publicado
novo Edital.
$ 4º Não havendo reconsideração, a Comissão Especial Eleitoral notificará os
recorrentes da sua decisão, da deliberação, no prazo divulgado através de Edital, para que
estes possam interpor recurso perante O COMDICA, no prazo divulgado através de Edital, a
partir da notificação.
$ 5º O COMDICA terá prazo, que será divulgado através de Edital, para julgar o
recurso e após expedir o Edital com a lista dos candidatos classificados para serem
submetidos à avaliação física e psicológica, de caráter eliminatório, que comprove o pleno
gozo das aptidões físicas e mentais exigidas para o exercício da função de Conselheiro
Tutelar.
Art. 101. Se, ao julgar os recursos, o COMDICA verificar a ocorrência de empate
em relação às notas recebidas por dois ou mais candidatos, terá preferência na ordem
classificatória o candidato que tiver a maior idade.
Art. 102. Mantido o empate, este será decidido por meio de sorteio em ato
público, em local e horário previamente definido pela Comissão Especial Eleitoral e
divulgado por meio de Edital.
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Presidente do Legislativo
Art. 103. A aplicação do critério de desempate será efetivada após a análise dos
recursos e antes da publicação da lista final dos selecionados.
Seção IX
Da avaliação física e psicológica
Art. 104. As avaliações físicas e psicológicas dos aprovados na prova escrita serão
de caráter eliminatório, realizadas impreterivelmente em data e hora a serem publicadas
através de Edital, com peritos indicados pelo Município.
Art. 105. Os candidatos poderão interpor recurso de inconformidade do resultado
das avaliações físicas e psicológicas à Comissão Especial Eleitoral em prazo publicado
através de Edital, a partir da publicação da lista dos candidatos que receberam parecer
positivo.
Art. 106. No Edital que divulgar o resultado definitivo, com os candidatos
aprovados na prova escrita, bem como que receberam parecer positivo nas avaliações físicas
e psicológicas, constará a numeração que será utilizada no processo eleitoral.
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Seção X
Do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares
Art. 107. Constituem-se Instâncias Eleitorais:
I-o COMDICA; e
II — a Comissão Especial Eleitoral.
Art. 108. Compete ao COMDICA:
I- compor a Comissão Especial Eleitoral;
II — expedir Resoluções acerca do processo eleitoral naquilo que se fizer
necessário;
NI — julgar:
a) os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial Eleitoral;
b) as impugnações ao resultado geral das eleições;
IV - publicar o resultado geral da eleição; e
V — proclamar os eleitos.
Art. 109. Compete à Comissão Especial Eleitoral:
I - coordenar o processo eleitoral e dar-lhe ampla publicidade, o que inclui a
elaboração, aplicação e correção da prova escrita, de caráter eliminatório;
II — receber, analisar e homologar o registro das candidaturas, fazendo-se publicar
a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público;
III — receber e analisar as impugnações e recursos apresentadas pelos interessados
em todas as fases do processo de escolha, encaminhando-as ao Presidente do COMDICA,
quando for o caso;
IV - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para defesa, no caso de
impugnações e outros recursos de que sejam partes interessadas;
V - realizar reuniões destinadas a dar conhecimento formal das regras do processo
de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-
las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
VI — selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os
mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão previamente
orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha;
VII — publicar a lista dos mesários e dos fiscais da votação;
VIII — receber, processar e julgar as impugnações a mesários e apuradores;
IX — escolher e divulgar os locais do processo de escolha;
X- notificar o Ministério Público de todas as fases do processo de escolha;
XI — solicitar ao comando da Polícia Militar e Guarda Municipal local, efetivo
para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração;
XII - fiscalizar a eleição e a apuração dos votos;
XIII — processar e decidir as denúncias referentes à propaganda eleitoral;
XIV - receber e divulgar, imediatamente após a apuração, O resultado oficial do
processo de escolha, encaminhando o material referente ao pleito ao COMDICA;
XV — tomar todas as demais providências necessárias para a realização do pleito; e
XVI - resolver os casos omissos.
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Estado do Rio Grande do Sul
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$ 1º Para analisar e decidir acerca de recursos e impugnações poderá a Comissão
realizar reuniões e, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a
juntada de documentos e a realização de outras diligências que se fizerem necessárias.
$ 2º As decisões da Comissão Especial Eleitoral serão tomadas pela maioria de
seus membros.
$ 3º Em caso de empate, o voto de desempate será dado pelo Presidente da
Comissão.
Subseção I
Da Propaganda Eleitoral
Art. 110. O período de propaganda eleitoral terá início no dia imediatamente
posterior ao da publicação do Edital que indica o número de cada candidato, encerrando-se
48h antes da eleição.
Art. 111. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos
candidatos, que responderão solidariamente pelos excessos praticados por seus
simpatizantes.
Art. 112. Não será permitida propaganda eleitoral que implique grave perturbação
à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa.
$ 1º Considera-se propaganda eleitoral que implique grave perturbação à ordem a
que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e
a estética urbana;
$ 2º Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos a oferta, a
promessa ou a entrega de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza,
incluídos brindes de pequeno valor, em troca de apoio a candidaturas;
$ 3º Considera-se propaganda enganosa:
I - a promessa de resolver eventuais demandas que não se enquadrem nas
atribuições do Conselho Tutelar;
II — a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser
equacionadas pelo Conselho Tutelar; e
III — qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro com objetivo
de auferir vantagem a candidaturas.
Art. 113. Qualquer cidadão, fundamentadamente, poderá denunciar à Comissão
Especial Eleitoral a existência de propaganda eleitoral irregular.
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g 1º Comissão Especial Eleitoral processará e decidirá as denúncias referentes à
propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da
propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura.
$ 2º Nos casos de denúncias caberá a Comissão notificar o candidato denunciado
em prazo a ser definido em Edital a partir da ciência da denúncia.
$ 3º O candidato notificado terá o prazo que será a ser definido em Edital, a contar
da notificação, para encaminhar defesa à Comissão Especial Eleitoral.
$ 4º Para instruir sua decisão, a Comissão Especial Eleitoral poderá ouvir
testemunhas, determinar a produção de outras provas e efetuar diligências, tendo o prazo à
ser definido em Edital para chegar a conclusão sobre a denúncia.
$ 5º O candidato e O denunciante serão notificados da decisão da Comissão
Especial Eleitoral no prazo a ser definido em Edital a contar desta.
Art. 114. Da decisão da Comissão Especial Eleitoral, caberá recurso ao
COMDICA, que deverá ser apresentado em prazo a ser definido em Edital, a contar da
notificação.
Parágrafo único. O COMDICA deverá manifestar-se sobre O recurso em prazo a
ser definido em Edital, a partir da data do seu recebimento.
Seção XI
Dos Mesários
Art. 115. Os mesários serão, preferencialmente, servidores indicados pelos
Poderes Executivo e Legislativo municipais, nominalmente, em número a ser definido pelo
COMDICA, suficiente para atender à demanda do processo de eleição.
$ 1º Na impossibilidade de completar-se o quadro de mesários com servidores
municipais, o COMDICA e a Comissão Especial Eleitoral ficam autorizados a convocar
outros cidadãos, indicados pelas entidades representativas da sociedade civil que compõe o
COMDICA.
2º A atuação dos representantes das entidades referidas item anterior será
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gratuita.
Art. 116. Não podem atuar como mesários:
I — Candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, em
linha reta ou colateral;
Il — Cônjuge ou companheiro de candidato; e
III - Pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para candidato.
Art. 117. A lista contendo a nominata dos mesários que trabalharão na eleição
será publicada em Edital pelo COMDICA.
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Parágrafo único. O candidato ou qualquer cidadão poderá impugnar a indicação
de mesário, fundamentadamente, no prazo 03 (três) dias úteis, contados da publicação do
Edital com a respectiva nominata.
Art. 118. A Comissão Especial Eleitoral processará e decidirá as impugnações a
mesários no prazo 03 (três) dias úteis, do encerramento do prazo para a entrega das
impugnações, notificando esses e os impugnantes de sua decisão, 01 (um) dia útil, a contar
da decisão.
Art. 119. Da decisão da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso ao
COMDICA, que deverá ser apresentado em no prazo 03 (três) dias úteis, contados da
notificação.
Art. 120. O COMDICA deverá manifestar-se sobre O recurso em no prazo 03
(três) dias úteis, a partir do seu recebimento e publicará Edital com a relação definitiva dos
mesários no prazo 03 (três) dias úteis, a partir da sua decisão.
Art. 121. Antes do início da votação os mesários verificarão se o local escolhido
para a eleição está em ordem, assim como o material remetido pela Comissão Especial
Eleitoral, a urna e a cabine indevassável.
Art. 122. Na hora designada para o início da votação, cumpridas as exigências
previstas neste Edital, o Presidente da Mesa, a ser assim designado pela Comissão Especial
Eleitoral, declarará iniciados os trabalhos.
Art. 123. Os mesários devem orientar os eleitores para que, antes de ingressar no
recinto da cabine, se apresentem à Mesa Eleitoral portando o documento oficial de
identificação com fotografia.
g 1º Os mesários registrarão na folha de controle de votação, o nome do eleitor e o
número do documento com fotografia.
$ 2º Após o registro, o mesário deverá colher do eleitor sua assinatura na folha de
controle de votação, quando este último deverá conferir seus dados.
Art. 124. Compete ao Presidente da Mesa ou a quem designar como secretário, O
registro de todos os acontecimentos que ocorrerem no curso da votação em ata, onde serão
colhidas as assinaturas das partes envolvidas, bem como de eventuais testemunhas, quando
houver.
a Estado do Rio Grande do Sul
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Seção XII
Da Votação
Art. 125. A votação para a escolha dos membros do Conselho Tutelar dar-se-á no
dia 06 de outubro de 2019, no horário das 8h às 17h — horário de Brasília-DF.
Art. 126. Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial Eleitoral,
observadas as zonas eleitorais estabelecidas pelo Tribunal Regional Eleitoral, que poderão
ser agrupadas por local ou região para melhor atender à operacionalização do processo de
escolha e serão divulgados por meio de Edital.
Art. 127. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores
do Município até 03 (três) meses antes do processo de eleição, devendo o eleitor apresentar,
por ocasião da votação, O título de eleitor e/ou documento oficial com fotografia.
Parágrafo único. A identidade do eleitor poderá ser objeto de impugnação junto
às mesas receptoras de votos, devendo tudo ser registrado em ata de votação.
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Art. 128. A votação será realizada mediante a utilização de urnas eletrônicas
emprestadas pela Justiça Eleitoral, na qual aparecerá a fotografia com o respectivo número
da candidatura de cada candidato.
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Art. 129. O sigilo da votação será garantido por meio do isolamento do eleitor em
cabine indevassável, onde serão afixadas listas com o nome, apelido e número do candidato.
Presidente do Legislativo
Art. 130. O Presidente da Mesa Eleitoral, verificando chegar a hora do
encerramento da votação e existindo eleitores ainda por votar, distribuirá senha para votação
dos presentes no recinto, proibindo a partir desse horário o ingresso de outros eleitores que
ali não estivessem nesse momento.
Art. 131. O encerramento da votação implica na lacração da urna eleitoral pelo
Presidente da Mesa, assinado por todos os componentes da Mesa e pelos fiscais presentes ao
ato.
Seção XIII
Da Fiscalização
Art. 132. Cada candidato poderá credenciar 1 (um) fiscal para atuar junto à mesa
receptora de votos, antes do início da votação.
Parágrafo único. O fiscal receberá, neste momento, “crachá de identificação” que
obrigatoriamente deverá ser usado durante todo o dia da eleição.
LUIZ PAULO CARDOSO
Presidente do Legislativo
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Art. 133. Se o fiscal verificar alguma irregularidade deverá comunicá-la ao
Presidente da Mesa Eleitoral onde estiver atuando.
$ 1º O Presidente da Mesa Eleitoral verificará a natureza da irregularidade
apontada pelo fiscal e tomará as providências para corrigi-la, se procedente, podendo
indeferi-la, caso entenda que esta não tem cabimento.
$ 2º Caso o Presidente da Mesa Eleitoral não consiga resolver a ocorrência
verificada, deverá entrar em contato imediatamente com um membro da Comissão Especial
Eleitoral para auxiliá-lo.
Art. 134. Não será permitida a acumulação de cargo de fiscal com o de membro
da Mesa Eleitoral, ou de qualquer outro cargo decorrente da Eleição.
Art. 135. Os fiscais que atuarem perante as Mesas Eleitorais deverão assinar as
atas de início e encerramento dos trabalhos.
Art. 136. Eventual comportamento inadequado de parte do fiscal poderá resultar
na determinação, pelo Presidente da Mesa, para que se retire do local da votação, sem
qualquer prejuízo ao regular andamento do pleito.
Seção XIV
Das ocorrências e impugnações
Art. 137. As ocorrências e impugnações constantes das atas de votação referentes
ao dia da eleição serão julgadas pelo Presidente da Mesa, ao final da votação e antes da
apuração, salvo aquelas referentes ao parágrafo único do Art. 127, que deverão ser julgadas
no momento da impugnação.
Art. 138. Das decisões do Presidente da Mesa caberá recurso ao COMDICA, que
deverá ser apresentado no ato, por escrito e devidamente fundamentado, sob pena de não
recebimento, salvo quanto aquelas referentes ao parágrafo único do Art. 127, quando a
decisão do Presidente de Mesa é soberana.
$ 1º O COMDICA terá o prazo 03 (três) dias úteis, a contar do recebimento dos
recursos, que ocorrerá ao final do pleito, para julgá-los, o que não impede a publicação de
Edital com o resultado preliminar do pleito.
$2 O resultado do julgamento dos recursos será notificado aos interessados no
prazo no prazo 01 (um) dia útil, a partir da deliberação da Comissão e caso altere o resultado
das eleições será objeto de publicação de Edital.
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Seção XV
Da apuração e do resultado
Art. 139. A apuração dos votos será realizada em um único local, a ser escolhido
pela Comissão Especial Eleitoral e divulgado juntamente com à lista dos locais de votação,
por Edital.
Art. 140. Na fase de apuração da urna eleitoral será permitido ingresso ao recinto
apenas dos candidatos, seus fiscais, os membros da Comissão Especial Eleitoral, do
COMDICA e representante do Ministério Público, todos devidamente identificados por
crachás fornecidos pela Comissão Especial Eleitoral.
Art. 141. O Presidente da Comissão Especial Eleitoral determinará a abertura da
apuração.
Art. 142. Os candidatos e os fiscais deverão manter distância mínima pré-
estabelecida da Mesa Apuradora, visando não atrapalhar o bom andamento dos trabalhos,
sob pena de serem retirados do local de apuração.
Art, 143. Os mesários expedirão boletim de apuração de cada urna apurada, o qual
deverá conter:
I- a data da eleição;
Il - o número de votantes;
III — as seções eleitorais correspondentes;
IV -o local em que funcionou a mesa receptora de votos;
V—o número de votos impugnados;
VI-o número de votos por candidato; e
vVll- o número de votos brancos, nulos e válidos.
Art. 144. Cópia do boletim de apuração será afixada em local onde possa ser
consultada pelo público.
Art. 145. Encerrada a apuração, os mesários entregarão o boletim e a ata de
apuração e devolverão o material utilizado na eleição à Comissão Especial Eleitoral.
Art. 146. Em caso de empate entre candidatos será considerado eleito aquele mais
idoso.
Art. 147. Considerar-se-ão eleitos os 05 (cinco) candidatos que obtiverem maior
votação nas eleições.
Art. 148. Serão eleitos como suplentes os 05 (cinco) candidatos subsequentes,
observada a ordem decrescente resultante da eleição.
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Art. 149. Encerrado o trabalho de todas as Mesas de Apuração, o Presidente da
Comissão Especial Eleitoral, de posse do resultado e do material utilizado na eleição,
pronunciará O resultado da apuração, declarará O encerramento dos trabalhos e providenciará
a imediata lavratura da respectiva ata de encerramento que será assinada por ele, demais
membros da Comissão, candidatos presentes, que assim desejarem, membros do COMDICA
e representante do Ministério Público.
Art. 150. Comissão Especial Eleitoral, computados os dados constantes dos
boletins de apuração, homologará O resultado preliminar da eleição e publicará Edital dando-
lhe conhecimento.
Art. 151. Do resultado preliminar cabe recurso ao COMDICA, o qual deverá ser
apresentado no prazo 03 (três) dias úteis, a contar da publicação do Edital.
Art. 152. O recurso deverá ser por escrito e devidamente fundamentado.
Art. 153. O COMDICA decidirá os recursos em reunião convocada
exclusivamente para esse fim, no prazo 03 (três) dias úteis, a partir do seu recebimento €
publicará Edital com o resultado definitivo do pleito.
Seção XVI
Da posse dos Conselheiros Tutelares Escolhidos
Art. 154. A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos ocorrerá, a cada quatro anos,
em 10 de janeiro do ano subsequente ao da respectiva eleição.
$ 1º A posse também pode ser dada, no curso do mandato, ao Conselheiro Tutelar
eleito como suplente, quando assumir a posição de titular, em definitivo.
$ 2º Nos casos de substituição temporária do titular pelo suplente não há a
necessidade de posse.
$ 3º Desde a publicação de homologação dos resultados, os conselheiros tutelares
eleitos podem participar na rotina para conhecimentos dos serviços prestados, para
adaptações e interações, sendo que fica estabelecida a remuneração e os direitos adquiridos
no processo eleitoral, no momento da posse, com a portaria de nomeação baixada pelo Poder
Executivo Municipal.
Art. 155. Dentre os Conselheiros eleitos, um será escolhido pelos seus pares para
presidir o Conselho Tutelar pelo período de 01 (um) ano, admitida uma recondução.
Art. 156. Sendo eleito servidor público municipal, este gozará da licença para
desempenho de mandato de Conselheiro Tutelar a que se refere o art. 108 da Lei
Complementar nº 021/2011, que institui o Regime Jurídico dos Servidores do Município de
Cidreira, deverá optar por uma das remunerações.
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E Estado do Rio Grande do Sul
Art. 157. Em caso de afastamento para concorrer à mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, o Conselheiro Tutelar deverá retornar ao desempenho do mandato no
dia imediatamente posterior ao da realização das eleições.
Art. 158. Será exigido para a posse a apresentação dos seguintes documentos:
I- Declaração de bens;
II - Declaração de acúmulo de cargo, emprego ou função pública ou privada;
III — Declaração de que não é cônjuge, companheiro(a), ainda que em união
homoafetiva, ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até O terceiro grau,
inclusive, de nenhum outro Conselheiro eleito, bem como de que não mantém nenhuma
destas relações com a autoridade judiciária e/ou com o(a) representante do Ministério
Público com atuação na Justiça da Infância e Juventude na Comarca do Município de
Tramandaí.
Parágrafo único. Na hipótese de terem sido eleitos candidatos que guardem
qualquer das relações referidas no inciso III do art. 158, terá direito à vaga àquele que tiver
obtido maior votação no pleito e, em caso de empate, o que for mais idoso.
Seção XVII
Do regime disciplinar dos Conselheiros Tutelares
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Art. 159. São deveres dos Conselheiros Tutelares:
1 - manter conduta pública e particular ilibada;
II — zelar pelo prestígio da instituição a que serve;
WI — indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV — obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das
demais atribuições;
V — comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento
Interno;
Presidente do Legislativo
VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza € dedicação;
VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos da Resolução CONANDA
139/2010;
VIII — adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX — tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares
do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e
do adolescente;
X — residir no Município de Cidreira;
XI — prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas
que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII — identificar-se em suas manifestações funcionais; e
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XIII — atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar
será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe,
com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é
devida.
Art. 160. É vedado aos Conselheiros Tutelares:
I — receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de
qualquer natureza;
II — utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade
político-partidária;
HI — ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando
em diligências ou por necessidade do serviço;
IV — opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
V — delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição que seja de sua responsabilidade;
VI- valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
VIII - proceder de forma desidiosa;
IX — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da
função e com o horário de trabalho;
X — exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos
termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965;
XI — deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à
aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos
arts. 101 e 129 da Lei nº 8.069, de 1990; e
XII — descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 159 desta Lei.
Subseção I
Das penalidades
Art. 161. São penalidades disciplinares aplicáveis ao Conselheiro Tutelar, após
procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o direito de defesa:
I- advertência;
II — suspensão do exercício da função;
III — cassação do mandato.
Art. 162. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para O serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes € os antecedentes.
Art. 163. Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma
infração.
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Parágrafo único. No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais,
funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade.
Art. 164. A pena de advertência ou suspensão do exercício da função será
aplicada, por escrito, na inobservância de dever ou proibição previsto em lei, regulamento ou
norma interna que não importe em cassação do mandato.
Art. 165. A pena de suspensão, que importa, além do afastamento, na perda da
remuneração, não poderá ultrapassar sessenta dias.
Art. 166. A penalidade de cassação do mandato será aplicada ao Conselheiro
Tutelar no caso de cometimento de falta grave.
Art. 167. Para os fins desta lei, considera-se falta grave as seguintes ocorrências,
atribuídas ao Conselheiro Tutelar:
I- prática de crime;
II — abandono da função de Conselheiro Tutelar;
II inassiduidade ou impontualidade habituais;
IV - prática de ato de improbidade administrativa;
V — incontinência pública e conduta escandalosa;
VI — ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em no exercício da função,
salvo em legítima defesa;
VII - revelação de segredo apropriado em razão da função;
VIII — corrupção;
IX — acumulação do exercício da função de conselheiro com cargos, empregos
públicos ou privados e/ou funções; €
X — transgressão do artigo 53, incisos Te Ile VI ao X.
8 1º Configura abandono da função a ausência intencional ao serviço por mais de
trinta dias consecutivos.
$2º A cassação do mandato por inassiduidade ou impontualidade somente será
aplicada quando caracterizada a habitualidade, de modo a representar séria violação dos
deveres e obrigações do Conselheiro, após anteriores punições por advertência ou suspensão.
Art. 168. A aplicação de penalidade de perda do mandato é de competência do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre O
fundamento legal e a identificação da sindicância ou processo administrativo disciplinar que
lhe serviu de base.
Art. 169. A ação disciplinar prescreverá em cinco anos à contar da data em que a
autoridade processante tomar conhecimento do cometimento da falta.
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Bag Estado do Rio Grande do Sul
$ 1º A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com
este.
g 2º A instauração de sindicância punitiva ou de processo administrativo
disciplinar interromperá a prescrição.
g 3º Na hipótese do $ 2º deste artigo, O prazo prescricional recomeçará a correr no
dia imediato ao da interrupção.
Subseção II
Da Corregedoria do Conselho Tutelar
Art. 170. É criada a Corregedoria do Conselho Tutelar, órgão de controle de seu
funcionamento, que terá a seguinte composição:
1 2 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de
II— 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal; e
II — 1 (um) representante do Conselho Tutelar.
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Presidente do Legislativo
$1º A Corregedoria, em deliberação por maioria, escolherá, um de seus membros,
para o exercício da função de Corregedor-Geral.
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$ 2º O exercício da função de membro da Corregedoria será gratuito e constituirá
serviço público relevante.
Art. 171. Compete à Corregedoria:
I - fiscalizar o cumprimento de horário e o regime de trabalho dos Conselheiros
Tutelares, a efetividade e a forma de plantão, de modo a compatibilizar o atendimento à
necessidade da população 24 horas por dia; e
II — instaurar e conduzir procedimento administrativo disciplinar em razão da
inobservância de deveres, violação de proibições e prática de falta grave cometida pelo
Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções;
Art. 172. Ao tomar ciência de irregularidade no desempenho das atividades e no
funcionamento do Conselho Tutelar, o Corregedor-Geral é obrigado a promover à sua
apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.
g 1º Quando o fato denunciado, de modo evidente, não configurar infração
disciplinar, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
$ 2º Na hipótese do relatório da sindicância ou do processo administrativo
disciplinar concluir pela prática de crime, O Corregedor-Geral oficiará ao Ministério Público
e remeterá cópia dos autos.
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Art. 173. As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo
regular com direito a plena defesa, por meio de:
I — sindicância investigatória, quando não houver dados suficientes para sua
determinação ou para apontar O Conselheiro faltoso;
II — sindicância disciplinar, quando a ação ou omissão torne o Conselheiro
passível de aplicação das penas de advertência e suspensão;
III — processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão
torne o Conselheiro passível da aplicação da pena de cassação de mandato.
Subseção II
Do Afastamento Preventivo do Conselheiro Tutelar
Art. 174. O Corregedor-Geral poderá determinar o afastamento preventivo do
Conselheiro Tutelar até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta se, fundamentadamente,
houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada.
Art. 175. O Conselheiro Tutelar fará jus à remuneração integral durante O período
de afastamento preventivo.
Subseção IV
Da Sindicância Investigatória
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Art. 176. A sindicância investigatória será conduzida por um dos Corregedores
ou, a critério do Corregedor-Geral, considerando o fato a ser apurado, por comissão de três
Corregedores.
$ 1º O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências
necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no
prazo máximo de trinta dias, relatório a respeito.
82 Preliminarmente, deverá ser ouvido o denunciante e o Conselheiro ou
Conselheiros referidos, se houver.
$ 3º Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no
relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou
transgressão e o seu enquadramento nas disposições legais.
$ 4º O Corregedor-Geral, de posse do relatório, acompanhado dos elementos
coletados na investigação, decidirá, no prazo de cinco dias úteis:
I- pela instauração de sindicância disciplinar;
II - pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou
III — pelo arquivamento do procedimento.
Presidente do Legislativo
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$ 5º Entendendo o Corregedor-Geral que os fatos não estão devidamente
elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao sindicante
ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a dez dias úteis.
$ 6º De posse do novo relatório e elementos complementares, O Corregedor-Geral
decidirá no prazo e nos termos do $ 4º deste artigo.
Subseção V
Da Sindicância Disciplinar
Art. 177. A sindicância disciplinar será conduzida por comissão de três
Corregedores, designados pelo Corregedor-Geral, que indicará, entre eles, o seu presidente.
$ 1º A comissão efetuará as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos,
apresentando, no prazo de trinta dias, relatório a respeito, podendo o prazo ser prorrogado
por mais trinta dias, por solicitação fundamentada da comissão sindicante.
$ 2º Preliminarmente, deverá ser ouvido o Conselheiro Tutelar sindicado,
passando-se, após, à instrução.
$ 3º O Conselheiro Tutelar sindicado será intimado pessoalmente da instalação da
sindicância e da audiência para seu interrogatório, com antecedência de, no mínimo,
quarenta e oito horas.
g 4º Na audiência, a comissão promoverá O interrogatório do sindicado,
concedendo-lhe, em seguida, o prazo de dois dias para oferecer alegações escritas, requerer
provas e arrolar testemunhas, até o máximo de três.
$ 5º Havendo mais de um sindicado, o prazo será comum e de quatro dias,
contados a partir do interrogatório do último deles.
$ 6º A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e
diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos
e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
$ 7º Concluída a instrução, o sindicado será intimado para apresentar defesa final
no prazo de cinco dias.
$ 8º Reunidos os elementos apurados, caberá à comissão elaborar relatório
conclusivo, indicando:
I- a irregularidade ou transgressão, o seu enquadramento nas disposições legais e
a penalidade a ser aplicada;
II — a abertura de processo administrativo disciplinar quando a falta apurada
sujeitar o Conselheiro Tutelar à aplicação de penalidade de cassação do mandato; e
III — o arquivamento da sindicância.
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Art. 178. O Corregedor-Geral, de posse do relatório, acompanhado dos elementos
coletados na instrução, decidirá, no prazo de cinco dias:
1- pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;
II — pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou
III — pelo arquivamento da sindicância.
$ 1º Entendendo o Corregedor-Geral que os fatos não estão devidamente
elucidados, devolverá o processo à comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não
superior a dez dias úteis.
$ 2º De posse do novo relatório e elementos complementares, O Corregedor-Geral
decidirá no prazo do caput deste artigo.
Art. 179. Aplicam-se, supletivamente, à sindicância disciplinar, as normas de
processo administrativo disciplinar previstas nesta Lei.
Subseção VI
Do processo administrativo disciplinar
Art. 180. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de
três Corregedores, designada pelo Corregedor-Geral que indicará, dentre eles, o seu
Presidente.
Art. 181. O processo administrativo observará o contraditório e assegurará a
ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 182. Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia
sindicância, o relatório desta e o julgamento da autoridade competente integrarão os autos,
como peça informativa.
Art. 183. O prazo para a conclusão do processo não excederá sessenta dias,
contados da data da reunião de instalação da comissão, admitida a prorrogação por mais
trinta dias, quando as circunstâncias O exigirem, mediante ato da autoridade que determinou
a sua instauração.
Art. 184. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar
as deliberações adotadas.
Art. 185. Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinará a
autuação da portaria e demais peças existentes e a expedição do mandado de citação ao
indiciado, designando dia, hora e local para o seu interrogatório.
Parágrafo único. A comissão terá como secretário Corregedor designado pelo
presidente.
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Art. 186. A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e mediante contra-
recibo, com, pelo menos, quarenta € oito horas de antecedência em relação à audiência
inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada,
com descrição dos fatos.
& 1º Caso o indiciado se recuse à receber a citação, deverá o fato ser certificado,
com assinatura de, no mínimo, duas testemunhas.
$ 2º Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será
citado por via postal, com carta registrada, juntando-se ao processo O comprovante do
registro e o aviso de recebimento.
& 3º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital,
divulgado como os demais atos oficiais do Município e publicado pelo menos uma vez em
jornal de circulação, no mínimo, na região a que pertence O Município, com prazo de quinze
dias.
Art. 187. Em caso de revelia, caracterizada pelo não comparecimento ao
interrogatório após regular citação, O presidente da comissão processante designará, de
ofício, um defensor para atuar na defesa do indiciado, podendo, para tanto, solicitar ao
Prefeito Municipal a designação de um servidor público, dando-se preferência a servidor que
seja formado em curso de ciências jurídicas, quando possível.
Art. 188. O indiciado poderá constituir advogado para fazer a sua defesa.
Art. 189. Na audiência marcada, a comissão promoverá O interrogatório do
indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de três dias para oferecer alegações escritas,
requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco.
$ 1º Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias, contados a
partir do interrogatório do último deles.
$ 2º O indiciado ou seu advogado terão vista do processo na repartição, podendo
ser fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo.
Art. 190. A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando
necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 191. O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de
procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão.
& 1º De todos os atos probatórios deverão ser intimados, com antecedência mínima
de vinte e quatro horas, o indiciado e seu advogado.
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$ 2º A intimação relativa à audiência de inquirição deverá conter o rol de
testemunhas.
Art. 192. O Presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos
fatos, motivadamente.
Art. 193. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido
pelo Presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada
aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado
será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com à indicação do dia e
hora marcados para a inquirição.
Art. 194. A comissão inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente:
I- primeiro aquelas referidas na denúncia ou arroladas de ofício; e
II — por último as do indiciado.
Parágrafo único. Nenhuma testemunha pode ouvir o depoimento da(s) outra(s).
Art. 195. O depoimento será prestado oralmente € reduzido a termo, não sendo
lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
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Art. 196. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por
inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco
com o indiciado, ou interesse no objeto do processo.
$ 1º É lícito ao indiciado contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, O
impedimento ou a suspeição.
$ 2º Se a testemunha negar Os fatos que lhe são imputados o indiciado poderá
provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentadas no ato €
inquiridas em separado.
$ 3º Sendo provados ou confessados os fatos, a comissão dispensará a testemunha,
ou lhe tomará o depoimento, independentemente de compromisso.
Art. 197. Ao início da inquirição, a testemunha prestará O compromisso de dizer a
verdade do que souber e lhe for perguntado.
Parágrafo único. O Presidente da comissão advertirá à testemunha que incorre
em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
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Presidente do Legislativo
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Art. 198. O Presidente da comissão inquirirá a testemunha sobre os fatos,
concedendo em seguida a oportunidade para que O indiciado ou seu advogado, formule
perguntas tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento.
Parágrafo único. Mediante requerimento do indiciado ou de seu advogado as
perguntas indeferidas serão transcritas no termo.
Art. 199. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,
proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 200. Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante,
se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar O indiciado.
Art. 201. Ultimada a instrução do processo, O indiciado ou seu advogado será
intimado, via mandado, por carta postal ou ciência nos autos, de que dispõe de prazo de vinte
e quatro horas para requerer diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de
circunstâncias ou de fatos apurados na instrução.
$ 1º Não havendo requerimento do indiciado, ou concluídas as diligências, será
concedido prazo de dez dias para apresentação de defesa escrita, assegurando-se vista do
processo na repartição e sendo fornecida cópia de inteiro teor, mediante requerimento e
reposição do custo.
$ 2º O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem dois ou mais Os
indiciados.
Art. 202. Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão
apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constarão em
relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que
instruíram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, à absolvição ou
punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal.
Art. 203. O processo será remetido ao Corregedor-Geral, dentro de dez dias
contados do término do prazo para apresentação da defesa.
Parágrafo único. A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a
decisão final do processo, para prestar esclarecimentos ou cumprir diligências julgadas
necessárias.
Art. 204. Recebidos os autos, O Corregedor-Geral poderá, dentro de cinco dias:
I — pedir esclarecimentos ou determinar diligências que entender necessárias à
comissão processante, estabelecendo prazo para cumprimento; ou
II — encaminhar os autos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para deliberação acerca da pena a ser aplicada, se reconhecida hipótese de perda
do mandato. É
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Art. 205. As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais
insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não
lhe determinarão a nulidade.
Subseção VII
Do Pedido de Reconsideração e do Recurso
Art. 206. Da decisão do Corregedor-Geral e do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente que aplicar penalidade à Conselheiro Tutelar é garantido O
direito de pedir reconsideração e recorrer, em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Parágrafo único. As petições, salvo determinação expressa em regulamento,
serão dirigidas à autoridade competente e terão decisão no prazo de trinta dias.
Art. 207. O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas
suscetíveis de reformar da decisão.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração, admitido uma única vez, será
submetido ao Corregedor-Geral ou ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, para deliberação em plenária, de acordo com a competência para à aplicação da
penalidade.
Art. 208. Caberá recurso ao Prefeito Municipal, como última instância
administrativa.
Art. 209. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é
de trinta dias, a contar da data da ciência do Conselheiro Tutelar da decisão, mediante
notificação pessoal ou da publicação do despacho, o que ocorrer por último.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração e O recurso não terão efeito
suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 210. É assegurado o direito de vista do processo ao Conselheiro Tutelar ou ao
seu representante legal.
TÍTULO HI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 211. As despesas com à execução dos programas de atendimento à Criança €
do Adolescente terão a cobertura do Fundo Municipal para a Criança € O Adolescente, criado
pelo artigo 25 desta Lei.
Estado do Rio Grande do Sul
14 BA Prefeitura Municipal de Cidreira
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Art. 212. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 159, de 11 de junho de 1991;
1330, de 22 de novembro de 2005; 2148, de 21 de maio de 2015; e 2149, de 21 de maio de
2015.
Art. 213. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
pfefeito Municipal

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