| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2661 / 2019 |
| Date | 2019-07-10 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Semana Municipal de Conscientização e Combate à Violência Doméstica, Familiar e de Gênero contra a Mulher, e dá outras providências." |
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LUIZ'PAULO CARDOSO Presidente do Legislativo Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº. 2661/2019 “Dispõe sobre a Semana Municipal de Conscientização e Combate à Violência Doméstica, Familiar e de Gênero contra a Mulher, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE: LEI: Art.1º - Esta Lei dispõe sobre a Semana Municipal de Conscientização e Combate à Violência Doméstica, Familiar e de Gênero contra a Mulher. Art. 2º - A Semana Municipal de Conscientização e Combate à Violência Doméstica, Familiar e de Gênero contra a Mulher ocorrerá no período compreendido de 20 a 26 de novembro, anualmente, no município de Cidreira. Parágrafo Único - A realização da campanha sobre a qual dispõe o caput deste artigo acompanhará a ação promovida pela ONU (Organização das Nações Unidas) a nível mundial de combate à violência contra as mulheres, a qual tem início em 20 de novembro de cada ano. Art. 3º - A Semana Municipal de Combate à Violência Doméstica, Familiar e de Gênero contra a Mulher tem como objetivo principal a promoção de atividades voltadas ao combate a esse tipo de violência, visando coibir e conscientizar a sociedade para a importância deste tema. Art. 4º - A Administração Pública Municipal promoverá Fóruns, Seminários, Congressos e outros debates concernentes à prevenção e coibição da violência doméstica, familiar e de gênero contra a mulher, desenvolvendo atividades artísticas, culturais, desportivas e recreativas que favoreçam a interação das pessoas e estimulem o respeito, a convivência, o diálogo, a compreensão mútua, o companheirismo, a cooperação e o fortalecimento dos vínculos afetivos e familiares. $1º - Poderá a Administração Pública estabelecer parcerias e procurar auxílio de outros órgãos das demais esferas governamentais e administrativas, com o intuito de promoção das ações dispostas na presente lei. PAULO CARDOSO Presidente do Legislativo Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração 82º - Tratando-se de entidades privadas, que atuem na promoção dos direitos das vítimas de violência doméstica, familiar ou de gênero, o município poderá firmar parcerias, convênios sem que tais ações gerem custos ao erário municipal. Art. 5º - Fica instituído o dia 25 de novembro como data municipal de Combate à Violência Doméstica, Familiar e de Gênero contra a mulher. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ! LIVEIRA refeito Municipal