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norma nº 2661/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2661 / 2019
Date 2019-07-10
Ementa"Dispõe sobre a Semana Municipal de Conscientização e Combate à Violência Doméstica, Familiar e de Gênero contra a Mulher, e dá outras providências."
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texto integral #

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LUIZ'PAULO CARDOSO
Presidente do Legislativo
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº. 2661/2019
“Dispõe sobre a Semana Municipal de
Conscientização e Combate à Violência
Doméstica, Familiar e de Gênero contra a
Mulher, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE:
LEI:
Art.1º - Esta Lei dispõe sobre a Semana Municipal de Conscientização e Combate
à Violência Doméstica, Familiar e de Gênero contra a Mulher.
Art. 2º - A Semana Municipal de Conscientização e Combate à Violência
Doméstica, Familiar e de Gênero contra a Mulher ocorrerá no período compreendido de 20 a
26 de novembro, anualmente, no município de Cidreira.
Parágrafo Único - A realização da campanha sobre a qual dispõe o caput deste
artigo acompanhará a ação promovida pela ONU (Organização das Nações Unidas) a nível
mundial de combate à violência contra as mulheres, a qual tem início em 20 de novembro de
cada ano.
Art. 3º - A Semana Municipal de Combate à Violência Doméstica, Familiar e de
Gênero contra a Mulher tem como objetivo principal a promoção de atividades voltadas ao
combate a esse tipo de violência, visando coibir e conscientizar a sociedade para a
importância deste tema.
Art. 4º - A Administração Pública Municipal promoverá Fóruns, Seminários,
Congressos e outros debates concernentes à prevenção e coibição da violência doméstica,
familiar e de gênero contra a mulher, desenvolvendo atividades artísticas, culturais,
desportivas e recreativas que favoreçam a interação das pessoas e estimulem o respeito, a
convivência, o diálogo, a compreensão mútua, o companheirismo, a cooperação e o
fortalecimento dos vínculos afetivos e familiares.
$1º - Poderá a Administração Pública estabelecer parcerias e procurar auxílio de
outros órgãos das demais esferas governamentais e administrativas, com o intuito de
promoção das ações dispostas na presente lei.
PAULO CARDOSO
Presidente do Legislativo
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
82º - Tratando-se de entidades privadas, que atuem na promoção dos direitos das
vítimas de violência doméstica, familiar ou de gênero, o município poderá firmar parcerias,
convênios sem que tais ações gerem custos ao erário municipal.
Art. 5º - Fica instituído o dia 25 de novembro como data municipal de Combate à
Violência Doméstica, Familiar e de Gênero contra a mulher.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
! LIVEIRA
refeito Municipal

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