| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2665 / 2019 |
| Date | 2019-08-08 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências." - médico clínico geral/plantonista - médico da saúde da família |
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Prefeitura Municipal de Cidreira SE Estado do Rijo Grande do Sul e Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº. 2665/2019 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE: LEI: Art. 1º - É autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, Inciso IX da Constituição Federal e Art. 230 da Lei Complementar nº 021, 12 de dezembro ay o) % s de 2011, para o preenchimento das seguintes funções: Sã á E Quantidade | Denominação Carga Horária Vencimento R$ DS 02 Médico Clínico Plantão 24/72 1.945,00 p/ plantão 9 3 Geral/Plantonista horas + insalubridade e = e ad. noturno ed 5 ô 01 Médico da Saúde da Família | 40 horas/semanais | 7.051,68 + 100% de qa dedicação exclusiva $ 1º — As contratações de que trata o caput deste artigo são para suprir as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde. $ 2º - Em cumprimento às disposições do Art. 37, XI, da Constituição Federal, o número de plantões fica limitado ao máximo de 08 (oito) mensais. Art. 2º - As atribuições e especificações das funções contratadas são as constantes no Anexo 1, da Lei Municipal nº 1776, de 17 de novembro de 2010. Art. 3º - Os contratos serão celebrados com prazo determinado de 06 (seis) meses a contar da data de celebração do contrato, podendo ser prorrogados por igual período caso necessário, mediante processo seletivo. Art. 4º — Fica autorizada a contratação imediata dos três profissionais, pelo período máximo de 60 (sessenta) dias até que seja concluído o processo seletivo. Parágrafo único - Os contratos imediatos autorizados no caput deste artigo serão rescindidos à medida em que os aprovados no processo seletivo assumirem suas funções. Presidente do Legislativo o 8 Z E O) Q | 5 z mM N a [aá | Prefeitura Municipal de Cidreira a Estado do Rjo Grande do Sul e Secretaria de Administração Art. 5º - As contratações de que trata o Artigo 1º desta Lei, são de natureza administrativa, ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no Artigo 233 da Lei Complementar nº 021, de 12 de dezembro de 2011. Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas pela seguinte dotação orçamentária: 06.02.10.301.0119.2363 — Manutenção dos Serviços de Assistência à Saúde 3.1.90.11 — Vencimentos e vantagens fixas 3.1.90.13 — Obrigações patronais 06.02.10.301.0119.2030 — Teto Financeiro/M/A/Complexidade/Não PAB 3.1.90.11 — Vencimentos e vantagens fixas 3.1.90.13 - Obrigações Patronais Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.