| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2666 / 2019 |
| Date | 2019-08-16 |
| Ementa | "Dispõe sobre o descarte e destinação final de lâmpadas de qualquer espécie e/ou produtos eletroeletrônicos no munícipio de Cidreira, e dá outras providências." |
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BM cstado do Rio Grande do Sul É E Prefeitura Municipal de Cidreira EM Secretaria de Administração EN LEI MUNICIPAL Nº. 2666/2019 “Dispõe sobre o descarte e destinação final de lâmpadas de qualquer espécie e/ou produtos eletroeletrônicos no município de Cidreira, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE: LEI: Art. 1º - Essa lei estabelece regras para o descarte e destinação final de lâmpadas de qualquer espécie, bem como aparelhos eletroeletrônicos. Art. 2º - Para efeitos desta lei, entende-se por: I Lâmpadas inservíveis: dispositivos que atuavam como suporte de uma ou mais luzes artificiais e que antes servia para iluminar: IH. Pilhas inservíveis: aparelho que antes transformava em corrente elétrica a energia produzida por uma reação química; HI. Baterias inservíveis: dispositivo que antes transformava em corrente elétrica a energia desenvolvida numa reação química: IV. Aparelhos eletroeletrônicos inservíveis: qualquer aparelho eletrônico que antes era conduzido por energia elétrica; qualquer aparelho simultaneamente elétrico e eletrônico que antes era conduzido por energia elétrica; V. Ponto de Entrega: local determinado para o recebimento de lâmpadas, pilhas, baterias e aparelhos eletroeletrônicos inservíveis, entregues pelos geradores domiciliares, e onde ocorre o armazenamento temporário destas, conforme a legislação vigente e com base no princípio da responsabilidade compartilhada; VI. Gerador domiciliar: consumidor pessoa física, usuário, que gera lâmpadas, pilhas, baterias e aparelhos eletroeletrônicos inservíveis em sua atividade doméstica: VII. | Gerador não domiciliar: consumidor pessoa jurídica, pública ou privada, que descarta, entre outros resíduos sólidos. lâmpadas. pilhas, baterias e aparelhos eletroeletrônicos inservíveis: VII. Logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada: IX. Destinação final ambientalmente adequada de lâmpadas, pilhas, baterias e aparelhos eletroeletrônicos inservíveis no município de Cidreira: constitui a destinação na LUIZ/PAULO CARDOSO Presidente do Legislativo LUIZ PAULO CARDOSO Presidente do Legislativo Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração $ 2º O Ponto de Entrega, quando não inserido nos estabelecimentos que comercializam lâmpadas pilhas, baterias e aparelhos eletroeletrônicos, deve ser objeto de Autorização por parte do Município, e deverá atender os critérios mínimos expressos no $ 3º do art. 4º da presente Resolução: $ 3º Na Autorização a ser concedida pelo Município deverá constar o destino das lâmpadas pilhas, baterias e aparelhos eletroeletrônicos inservíveis, para central de armazenamento ou unidade de processamento, previamente indicado pelo responsável pelo programa específico, observando as definições da presente Resolução. Art. 5º - As lâmpadas pilhas, baterias e aparelhos eletroeletrônicos inservíveis recebidas nos Pontos de Entrega deverão ser encaminhadas a uma Central de Armazenamento ou a uma Unidade de Processamento, com licença ambiental, em conformidade com Diretriz Técnica do Órgão Ambiental Estadual competente. Art. 6º - Os comerciantes e distribuidores ou a entidade criada pelos representantes da cadeia de produção, importação e de comercialização de lâmpadas inservíveis contendo mercúrio devem exibir, em local visível, informação de que o estabelecimento recolhe estes resíduos ou indicar o ponto de entrega alternativo, além de promover campanhas educativas e de conscientização sobre o tema à população. Art. 7º - Fica definido, para fins de licenciamento ambiental e de enquadramento como destinação ambientalmente adequada de lâmpadas, pilhas, baterias e aparelhos eletroeletrônicos inservíveis contendo mercúrio no Estado do Rio Grande do Sul, a unidade de processamento conforme definido no artigo 2º. Art. 8º Os estabelecimentos que comercializem: pilhas, baterias de qualquer origem, lâmpadas de qualquer espécie e qualquer aparelho eletrônico inservíveis no município de Cidreira, devem seguir a logística reversa Art. 9º - O descumprimento das disposições e parâmetros estabelecidos nesta lei sujeitará o infrator, progressivamente, a: I Notificação oficial que conste prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias para adequação dos estabelecimentos; IH. Multa de 200 (duzentas) Unidade de Referencia Municipal — URM, ao descumprimento da infração; HI. Notificação oficial ao consumidor domiciliar; IV. Multa de 100 (cem) Unidade de Referencia Municipal — URM, na segunda infração; Art. 10 - Os recursos oriundos das multas provenientes desta lei serão depositados na conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente. Art. 11 - Fica a Secretaria de Meio Ambiente, Pesca e Agricultura responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei. PAULO CARDOSO Presidente do Legislativo Estado do Rio Grande do Sul E E Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração qual esteja assegurada, como etapa final, o envio das mesmas para uma Unidade de Processamento, conforme definido na presente Resolução; X. Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR: documento que deve acompanhar o transporte de resíduos, conforme estabelece a Portaria FEPAM Nº 34 . de 03 de agosto de 2009. Art. 3º - As lâmpadas, pilhas, baterias e aparelhos eletroeletrônicos inservíveis devem ser entregues pelo gerador domiciliar, conforme legislação vigente, aos estabelecimentos que comercializam estes produtos, constituídos em Pontos de Entrega. $ 1º Os geradores não domiciliares destinarão as lâmpadas pilhas, baterias e aparelhos eletroeletrônicos inservíveis contendo às suas expensas, podendo aderir ao acordo setorial nacional. $ 2º As lâmpadas pilhas, baterias e aparelhos eletroeletrônicos inservíveis devem ser entregues acondicionadas, preferencialmente, nas embalagens de origem ou em caixas, garantindo a integridade das mesmas. $ 3º O Alvará de Funcionamento emitido pelo Município, que permite a comercialização de lâmpadas pilhas, baterias e aparelhos eletroeletrônicos também será válido para o recebimento de lâmpadas pilhas, baterias e aparelhos eletroeletrônicos inservíveis, atendidos os seguintes critérios mínimos: I - Armazenar no máximo 2 mº de lâmpadas pilhas, baterias e aparelhos eletroeletrônicos inservíveis, sendo 1 m? (-1.000 unidades) para lâmpadas tubulares e 1 mº (-4.000 unidades) para lâmpadas compactas; II - Ser instalado em local seco, coberto, sinalizado, sobre piso impermeável; HI - Possuir sistema de ventilação apropriado, quando aplicável; IV - Os recipientes disponibilizados para coleta de lâmpadas pilhas, baterias e aparelhos eletroeletrônicos inservíveis deverão garantir que não haja movimentação ou quebra, durante o transporte: V - em caso de quebra acidental de lâmpadas pilhas, baterias e aparelhos eletroeletrônicos inservíveis contendo mercúrio, os resíduos devem ser recolhidos imediatamente, armazenados em recipientes vedados, destinando-os juntamente com as demais, devendo o local limpo ser limpo e a circulação de ar promovida. Art. 4º - Os estabelecimentos que comercializam lâmpadas e que não constituem Ponto de Entrega deverão indicar locais alternativos como Ponto de Entrega, definidos coletivamente ou em acordo setorial. O Ponto de Entrega alternativo deve ser planejado de acordo com o volume comercializado pelos estabelecimentos participantes ou conforme acordo setorial. $ 1º Poderão também ser considerados como Ponto de Entrega os estabelecimentos previstos em acordos ou programas específicos, públicos ou privados; BM Estado do Rjo Grande do Sul 4 Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Art. 12 - Os estabelecimentos terão um prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem ao disposto nesta lei. Art. 13 — Fica revogada a Lei Municipal nº 1708, de 15 de dezembro de 2009. Art. 14 - Essa lei entra em vigor da data de sua publicação. ow =. LUIZ PAULO CARDOSO Presidente do Legislativo As3