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norma nº 2666/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2666 / 2019
Date 2019-08-16
Ementa"Dispõe sobre o descarte e destinação final de lâmpadas de qualquer espécie e/ou produtos eletroeletrônicos no munícipio de Cidreira, e dá outras providências."
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BM cstado do Rio Grande do Sul
É E Prefeitura Municipal de Cidreira
EM Secretaria de Administração
EN
LEI MUNICIPAL Nº. 2666/2019
“Dispõe sobre o descarte e destinação final de
lâmpadas de qualquer espécie e/ou produtos
eletroeletrônicos no município de Cidreira, e
dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE:
LEI:
Art. 1º - Essa lei estabelece regras para o descarte e destinação final de lâmpadas
de qualquer espécie, bem como aparelhos eletroeletrônicos.
Art. 2º - Para efeitos desta lei, entende-se por:
I Lâmpadas inservíveis: dispositivos que atuavam como suporte de uma ou mais
luzes artificiais e que antes servia para iluminar:
IH. Pilhas inservíveis: aparelho que antes transformava em corrente elétrica a
energia produzida por uma reação química;
HI. Baterias inservíveis: dispositivo que antes transformava em corrente elétrica a
energia desenvolvida numa reação química:
IV. Aparelhos eletroeletrônicos inservíveis: qualquer aparelho eletrônico que antes
era conduzido por energia elétrica; qualquer aparelho simultaneamente elétrico e eletrônico
que antes era conduzido por energia elétrica;
V. Ponto de Entrega: local determinado para o recebimento de lâmpadas, pilhas,
baterias e aparelhos eletroeletrônicos inservíveis, entregues pelos geradores domiciliares, e
onde ocorre o armazenamento temporário destas, conforme a legislação vigente e com base
no princípio da responsabilidade compartilhada;
VI. Gerador domiciliar: consumidor pessoa física, usuário, que gera lâmpadas,
pilhas, baterias e aparelhos eletroeletrônicos inservíveis em sua atividade doméstica:
VII. | Gerador não domiciliar: consumidor pessoa jurídica, pública ou privada, que
descarta, entre outros resíduos sólidos. lâmpadas. pilhas, baterias e aparelhos
eletroeletrônicos inservíveis:
VII. Logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social
caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a
coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em
seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente
adequada:
IX. Destinação final ambientalmente adequada de lâmpadas, pilhas, baterias e
aparelhos eletroeletrônicos inservíveis no município de Cidreira: constitui a destinação na
LUIZ/PAULO CARDOSO
Presidente do Legislativo
LUIZ PAULO CARDOSO
Presidente do Legislativo
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
$ 2º O Ponto de Entrega, quando não inserido nos estabelecimentos que
comercializam lâmpadas pilhas, baterias e aparelhos eletroeletrônicos, deve ser objeto de
Autorização por parte do Município, e deverá atender os critérios mínimos expressos no $ 3º
do art. 4º da presente Resolução:
$ 3º Na Autorização a ser concedida pelo Município deverá constar o destino das
lâmpadas pilhas, baterias e aparelhos eletroeletrônicos inservíveis, para central de
armazenamento ou unidade de processamento, previamente indicado pelo responsável pelo
programa específico, observando as definições da presente Resolução.
Art. 5º - As lâmpadas pilhas, baterias e aparelhos eletroeletrônicos inservíveis
recebidas nos Pontos de Entrega deverão ser encaminhadas a uma Central de
Armazenamento ou a uma Unidade de Processamento, com licença ambiental, em
conformidade com Diretriz Técnica do Órgão Ambiental Estadual competente.
Art. 6º - Os comerciantes e distribuidores ou a entidade criada pelos
representantes da cadeia de produção, importação e de comercialização de lâmpadas
inservíveis contendo mercúrio devem exibir, em local visível, informação de que o
estabelecimento recolhe estes resíduos ou indicar o ponto de entrega alternativo, além de
promover campanhas educativas e de conscientização sobre o tema à população.
Art. 7º - Fica definido, para fins de licenciamento ambiental e de enquadramento
como destinação ambientalmente adequada de lâmpadas, pilhas, baterias e aparelhos
eletroeletrônicos inservíveis contendo mercúrio no Estado do Rio Grande do Sul, a unidade
de processamento conforme definido no artigo 2º.
Art. 8º Os estabelecimentos que comercializem: pilhas, baterias de qualquer
origem, lâmpadas de qualquer espécie e qualquer aparelho eletrônico inservíveis no
município de Cidreira, devem seguir a logística reversa
Art. 9º - O descumprimento das disposições e parâmetros estabelecidos nesta lei
sujeitará o infrator, progressivamente, a:
I Notificação oficial que conste prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias para
adequação dos estabelecimentos;
IH. Multa de 200 (duzentas) Unidade de Referencia Municipal — URM, ao
descumprimento da infração;
HI. Notificação oficial ao consumidor domiciliar;
IV. Multa de 100 (cem) Unidade de Referencia Municipal — URM, na segunda
infração;
Art. 10 - Os recursos oriundos das multas provenientes desta lei serão depositados
na conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 11 - Fica a Secretaria de Meio Ambiente, Pesca e Agricultura responsável
pela fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
PAULO CARDOSO
Presidente do Legislativo
Estado do Rio Grande do Sul
E E Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
qual esteja assegurada, como etapa final, o envio das mesmas para uma Unidade de
Processamento, conforme definido na presente Resolução;
X. Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR: documento que deve
acompanhar o transporte de resíduos, conforme estabelece a Portaria FEPAM Nº 34 . de 03
de agosto de 2009.
Art. 3º - As lâmpadas, pilhas, baterias e aparelhos eletroeletrônicos inservíveis
devem ser entregues pelo gerador domiciliar, conforme legislação vigente, aos
estabelecimentos que comercializam estes produtos, constituídos em Pontos de Entrega.
$ 1º Os geradores não domiciliares destinarão as lâmpadas pilhas, baterias e
aparelhos eletroeletrônicos inservíveis contendo às suas expensas, podendo aderir ao acordo
setorial nacional.
$ 2º As lâmpadas pilhas, baterias e aparelhos eletroeletrônicos inservíveis devem
ser entregues acondicionadas, preferencialmente, nas embalagens de origem ou em caixas,
garantindo a integridade das mesmas.
$ 3º O Alvará de Funcionamento emitido pelo Município, que permite a
comercialização de lâmpadas pilhas, baterias e aparelhos eletroeletrônicos também será
válido para o recebimento de lâmpadas pilhas, baterias e aparelhos eletroeletrônicos
inservíveis, atendidos os seguintes critérios mínimos:
I - Armazenar no máximo 2 mº de lâmpadas pilhas, baterias e aparelhos
eletroeletrônicos inservíveis, sendo 1 m? (-1.000 unidades) para lâmpadas tubulares e 1 mº
(-4.000 unidades) para lâmpadas compactas;
II - Ser instalado em local seco, coberto, sinalizado, sobre piso impermeável;
HI - Possuir sistema de ventilação apropriado, quando aplicável;
IV - Os recipientes disponibilizados para coleta de lâmpadas pilhas, baterias e
aparelhos eletroeletrônicos inservíveis deverão garantir que não haja movimentação ou
quebra, durante o transporte:
V - em caso de quebra acidental de lâmpadas pilhas, baterias e aparelhos
eletroeletrônicos inservíveis contendo mercúrio, os resíduos devem ser recolhidos
imediatamente, armazenados em recipientes vedados, destinando-os juntamente com as
demais, devendo o local limpo ser limpo e a circulação de ar promovida.
Art. 4º - Os estabelecimentos que comercializam lâmpadas e que não constituem
Ponto de Entrega deverão indicar locais alternativos como Ponto de Entrega, definidos
coletivamente ou em acordo setorial. O Ponto de Entrega alternativo deve ser planejado de
acordo com o volume comercializado pelos estabelecimentos participantes ou conforme
acordo setorial.
$ 1º Poderão também ser considerados como Ponto de Entrega os
estabelecimentos previstos em acordos ou programas específicos, públicos ou privados;
BM Estado do Rjo Grande do Sul
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Secretaria de Administração
Art. 12 - Os estabelecimentos terão um prazo de 30 (trinta) dias para se
adequarem ao disposto nesta lei.
Art. 13 — Fica revogada a Lei Municipal nº 1708, de 15 de dezembro de 2009.
Art. 14 - Essa lei entra em vigor da data de sua publicação.
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=.
LUIZ PAULO CARDOSO
Presidente do Legislativo
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