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norma nº 2670/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2670 / 2019
Date 2019-09-10
Ementa"Institui, no Município de Cidreira, o Dia Municipal da Fibromialgia, filas preferências e vagas de estacionamento preferencial."
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AULO CARDOSO
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº. 2670/2019
“INSTITUI, no Município de Cidreira, o
Dia Municipal da Fibromialgia, filas
preferenciais e vagas de estacionamento
preferencial.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE:
LEI:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Cidreira, o Dia Municipal da
Fibromialgia a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de maio.
Art. 2º - A data ora instituída constará do Calendário Oficial de Eventos do
Município de Cidreira.
Art. 3º - O Poder Executivo envidará esforços por meio de suas secretarias para a
realização de palestras, debates, aulas e seminários de discussão na comemoração do dia ora
instituído que contribuam para a conscientização e divulgação de informações acerca da
doença.
Art. 4º - Ficam as empresas públicas, empresas concessionárias de serviços
públicos e empresas privadas obrigadas a dispensar, durante todo o horário de expediente,
atendimento preferencial aos portadores de Fibromialgia.
Parágrafo Único - As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas e
bancos deverão incluir os portadores de fibromialgia nas filas já destinadas ao idoso,
gestantes e deficientes.
Art. 5º - Será permitido aos portadores de fibromialgia estacionar em vagas já
destinadas aos idosos, gestantes e deficientes.
Parágrafo Único - A identificação dos beneficiários se dará, por meio de
comprovação médica com o enquadramento CID M79.7, fornecida por qualquer médico do
serviço de saúde do Município de Cidreira.
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA,
AULO CARDOSO
Presidente do Legislativo
LUIZ

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