| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2670 / 2019 |
| Date | 2019-09-10 |
| Ementa | "Institui, no Município de Cidreira, o Dia Municipal da Fibromialgia, filas preferências e vagas de estacionamento preferencial." |
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AULO CARDOSO o > Ss Ss ma [72] mm É [e) l o - a 5) AS) em 72) a [e] N > a Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº. 2670/2019 “INSTITUI, no Município de Cidreira, o Dia Municipal da Fibromialgia, filas preferenciais e vagas de estacionamento preferencial.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE: LEI: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Cidreira, o Dia Municipal da Fibromialgia a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de maio. Art. 2º - A data ora instituída constará do Calendário Oficial de Eventos do Município de Cidreira. Art. 3º - O Poder Executivo envidará esforços por meio de suas secretarias para a realização de palestras, debates, aulas e seminários de discussão na comemoração do dia ora instituído que contribuam para a conscientização e divulgação de informações acerca da doença. Art. 4º - Ficam as empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas obrigadas a dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial aos portadores de Fibromialgia. Parágrafo Único - As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas e bancos deverão incluir os portadores de fibromialgia nas filas já destinadas ao idoso, gestantes e deficientes. Art. 5º - Será permitido aos portadores de fibromialgia estacionar em vagas já destinadas aos idosos, gestantes e deficientes. Parágrafo Único - A identificação dos beneficiários se dará, por meio de comprovação médica com o enquadramento CID M79.7, fornecida por qualquer médico do serviço de saúde do Município de Cidreira. Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, AULO CARDOSO Presidente do Legislativo LUIZ