| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2672 / 2019 |
| Date | 2019-09-12 |
| Ementa | "Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de grêmios estudantis nas escolas públicas, divulgando seus objetivos, estrutura e organização." |
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LUIZ PAULO CARDOSO Presidente do Legislativo Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº. 2672/2019 “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE GRÊMIOS ESTUDANTIS NAS ESCOLAS PÚBLICAS, DIVULGANDO SEUS OBJETIVOS, ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE: LEI: Art. 1º Fica obrigatório no Município de Cidreira, a presença de Grêmios Estudantis nas escolas da rede de ensino público municipal que apresentarem a etapa do ensino fundamental II e ou ensino médio. $ 1º Designam-se por Grêmios Estudantis organizações autônomas que representam os interesses dos estudantes de um estabelecimento de ensino. $ 2º Conforme o Art. 5º inciso, XVIII da Constituição Federal de 1988, é vedado ao estado interferir nas organizações dos Grêmios Estudantis e em seu funcionamento. $3º A organização dos Grêmios Estudantis será própria de cada escola e de seus membros. Art. 2º Os objetivos gerais dos Grêmios Estudantis são: [- estabelecer o bem comum entre todos os membros da comunidade escolar, facilitando as relações intra-escolares; Il— promover nos estudantes O interesse e a valorização de princípios cívicos, culturais, educacionais, sociais e éticos; III — contribuir para fortalecer nos estudantes a responsabilidade, a participação nas atividades escolares e sociais, a luta por direitos e a convivência na comunidade escolar; IV - analisar e avaliar o desempenho do corpo docente, considerando inúmeros aspectos. Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Art. 3º A criação do grêmio estudantil se dará mediante Assembleia Geral de Estudantes, convocada por edital de autoria: I- da Secretaria Municipal de Educação; II - do diretor da escola; II - dos alunos, através de abaixo-assinado que contenha assinatura de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos alunos matriculados; IV - da Associação de Pais e Mestres. $1º A Assembleia terá como objeto a discussão e deliberação dos seguintes assuntos: 1 - Nome do Grêmio; II - Estatuto Interno do Grêmio; III - Comissão Eleitoral; IV - Data da eleição. $2º A Assembleia Geral deve ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação do edital, em horário escolar e dentro das dependências da instituição, suspensas as atividades letivas. AULO CARDOSO o > Bs Ss + [72] a 3 (e) o e a E) MS) em E72) E] Ea [e] 'N N =) a $3º A divulgação da realização da Assembleia deve ser ampla e irrestrita dentro do ambiente escolar, dentro das salas de aula e demais dependências do estabelecimento. Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Educação: I— ampla divulgação desta Lei; II - fiscalizar o cumprimento da presente Lei; HI - municiar alunos, professores e pais das informações necessárias para a criação e bom desenvolvimento do grêmio estudantil; Art. 5º Os estabelecimentos de ensino fundamental e médio públicos e privados deverão assegurar ao Grêmio Estudantil: I - espaço para sua instalação e de suas atividades; II - livre circulação de seus cartazes, panfletos, jornais e publicações; III - participação nos conselhos deliberativos e consultivos, com direito a voz e voto; Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. É 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, AUÚLO CARDOSO [o] q E [72] E k o Y v 2 [= o q 3 172] E) E Bu N 5 a