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norma nº 2672/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2672 / 2019
Date 2019-09-12
Ementa"Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de grêmios estudantis nas escolas públicas, divulgando seus objetivos, estrutura e organização."
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LUIZ PAULO CARDOSO
Presidente do Legislativo
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº. 2672/2019
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
PRESENÇA DE GRÊMIOS ESTUDANTIS NAS
ESCOLAS PÚBLICAS, DIVULGANDO SEUS
OBJETIVOS, ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE:
LEI:
Art. 1º Fica obrigatório no Município de Cidreira, a presença de Grêmios
Estudantis nas escolas da rede de ensino público municipal que apresentarem a etapa do
ensino fundamental II e ou ensino médio.
$ 1º Designam-se por Grêmios Estudantis organizações autônomas que
representam os interesses dos estudantes de um estabelecimento de ensino.
$ 2º Conforme o Art. 5º inciso, XVIII da Constituição Federal de 1988, é vedado
ao estado interferir nas organizações dos Grêmios Estudantis e em seu funcionamento.
$3º A organização dos Grêmios Estudantis será própria de cada escola e de seus
membros.
Art. 2º Os objetivos gerais dos Grêmios Estudantis são:
[- estabelecer o bem comum entre todos os membros da comunidade escolar,
facilitando as relações intra-escolares;
Il— promover nos estudantes O interesse e a valorização de princípios cívicos,
culturais, educacionais, sociais e éticos;
III — contribuir para fortalecer nos estudantes a responsabilidade, a participação
nas atividades escolares e sociais, a luta por direitos e a convivência na comunidade escolar;
IV - analisar e avaliar o desempenho do corpo docente, considerando inúmeros
aspectos.
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Art. 3º A criação do grêmio estudantil se dará mediante Assembleia Geral de
Estudantes, convocada por edital de autoria:
I- da Secretaria Municipal de Educação;
II - do diretor da escola;
II - dos alunos, através de abaixo-assinado que contenha assinatura de, no
mínimo, 10% (dez por cento) dos alunos matriculados;
IV - da Associação de Pais e Mestres.
$1º A Assembleia terá como objeto a discussão e deliberação dos seguintes
assuntos:
1 - Nome do Grêmio;
II - Estatuto Interno do Grêmio;
III - Comissão Eleitoral;
IV - Data da eleição.
$2º A Assembleia Geral deve ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias
após a publicação do edital, em horário escolar e dentro das dependências da instituição,
suspensas as atividades letivas.
AULO CARDOSO
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$3º A divulgação da realização da Assembleia deve ser ampla e irrestrita dentro
do ambiente escolar, dentro das salas de aula e demais dependências do estabelecimento.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I— ampla divulgação desta Lei;
II - fiscalizar o cumprimento da presente Lei;
HI - municiar alunos, professores e pais das informações necessárias para a
criação e bom desenvolvimento do grêmio estudantil;
Art. 5º Os estabelecimentos de ensino fundamental e médio públicos e privados
deverão assegurar ao Grêmio Estudantil:
I - espaço para sua instalação e de suas atividades;
II - livre circulação de seus cartazes, panfletos, jornais e publicações;
III - participação nos conselhos deliberativos e consultivos, com direito a voz e
voto;
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA,
AUÚLO CARDOSO
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