| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2675 / 2019 |
| Date | 2019-10-10 |
| Ementa | "Dispõe sobre a inclusão de atividade e conteúdos relativos da língua brasileira de sinais - Libras - no currículo Escolar no âmbito do Município de Cidreira e dá outras providências." |
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AULO CARDOSO N = a o Es s Ss = 72) a 2 [e] l e a E) ”Q «ma [72] 2 [e Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº. 2675/2019 “Dispõe sobre a inclusão de atividade e conteúdos relativos da língua brasileira de sinais - Libras- no currículo Escolar no âmbito do Município de Cidreira e dá outras providencias.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE: LEI: Art. 1º - O Sistema Municipal de Educação de Cidreira deverá adotar as medidas necessárias para a efetiva implantação da inclusão da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - no currículo escolar das instituições de ensino que o compõem. Parágrafo Único - Entende-se como Língua Brasileira de Sinais -LIBRAS- a forma de comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos oriundos de comunidades de pessoas surdas e/ou mudas do Brasil, na forma estabelecida pela Lei nº 10.436,de 24 de abril de 2002. Art.2º - As instituições de ensino integrantes do sistema Municipal de Educação de Cidreira, devem garantir às pessoas com deficiência auditiva e deficiência na fala, o acesso à comunicação , a informação e a educação nos processos , nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis , etapas e modalidades da Educação oferecida na área de sua abrangência. Art.3º Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no artigo anterior, o Sistema Municipal de Educação de Cidreira Deverá: I-promover cursos de formação de professores para: a) O ensino e uso das LIBRAS; b) A tradução e a interpretação de LIBRAS para a Língua Portuguesa; c) O ensino da Língua Portuguesa como segunda Língua para pessoas surdas e/ou mudas; Il-ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino das LIBRAS e também da Língua Portuguesa, como segunda Língua para os alunos surdos e/ou mudos HI- garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos surdos, desde a educação infantil, nas salas de aula e, também, em salas de recursos específicos, em turno contrário ao da escolarização regular; IV- apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de LIBRAS entre professores, alunos, funcionários, gestores e familiares, inclusive por meio de oferta de cursos; PAULO CARDOSO = m o > s ES [o] [72] EE) E o =] E) 2 R o =] = 12] 2 e? Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração V-adotar mecanismos de avaliação coerentes com o aprendizado de segunda Língua, na correção das provas escritas, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade linguística manifestada na aspecto formal da Língua Portuguesa; VI- desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a avaliação de conhecimentos expressos em LIBRAS, desde que devidamente registrado em vídeo ou em outros meios eletrônicos e tecnológicos. Art.4º - Para complementar o currículo da base nacional comum, o ensino de LIBRAS e o ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda Língua para alunos surdos e/ou mudos, devem ser ministradas em uma perspectiva dialógica, funcional e instrumental, como: Iatividades ou complementação curricular específica na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental; IH-áreas de conhecimento, como disciplinas curriculares, nos anos finais do ensino fundamental. Art. 5º - A modalidade oral da Língua Portuguesa na educação básica deve ser ofertada aos alunos surdos ou com deficiência auditiva, e aos alunos mudos ou com grave dificuldade de comunicação oral, preferencialmente em turno distinto ao da escolarização , por meio de ações integradas entre áreas de saúde e da educação, resguardando o direito de opção da família ou do próprio aluno por essa modalidade. Art.6º - A formação do professor de LIBRAS, do instrutor de LIBRAS e do tradutor e intérprete de LIBRAS para a Língua Portuguesa deve se dar na forma estabelecida na regulamentação da lei nº10.436, de 24 de abril de 2002. Art.7º - Para os fins determinados nesta lei, o sistema Municipal de Educação de Cidreira e suas respectivas instituições de ensino devem incluir o professor de LIBRAS em seu quadro do Magistério, obedecendo os prazos definidos na regulamentação da lei nº10.436/2002 Art.8º - Para os fins determinados nesta lei, o sistema Municipal de Educação de Cidreira e suas respectivas instituições de ensino devem incluir em seus quadros de funcionários o tradutor e o interprete de LIBRAS para a língua Portuguesa, para viabilizar o acesso à comunicação, à informação e à educação de alunos surdos e/ou mudos. Parágrafo único. Os profissionais a que se referem o caput deste artigo atuarão: I-salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e conteúdos curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas; I- No apoio à acessibilidade aos serviços e as atividades-fim das instituições de ensino. Art.9º - As instituições municipais de ensino responsáveis pela Educação básica devem garantir a inclusão de alunos surdos ou com deficiência auditiva e mudos ou com grave dificuldade de comunicação. PAULO CARDOSO LUI Presidente do Legislativo Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Art.10º - A Língua Brasileira de sinais -LIBRAS-não poderá substituir a modalidade escrita da Língua Portuguesa. Art.11º - As regulamentações complementares decorrentes da presente lei deverão ser definidas pelos órgãos competentes da administração Pública Municipal de Cidreira, especialmente a Secretaria Municipal de Educação. Art.12º - Os órgãos da administração Pública Municipal, direta e indireta, viabilizarão as ações previstas nesta lei, com dotações especificas em seus orçamentos anuais e plurianuais, prioritariamente os relativos à formação, capacitação e qualificação de professores, servidores e empregados para o uso e difusão da LIBRAS para a Língua Portuguesa. Art.13º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, 10 DE ; ONTINI DE OLIVEIRA Prefeito Municipal