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norma nº 2675/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2675 / 2019
Date 2019-10-10
Ementa"Dispõe sobre a inclusão de atividade e conteúdos relativos da língua brasileira de sinais - Libras - no currículo Escolar no âmbito do Município de Cidreira e dá outras providências."
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AULO CARDOSO
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº. 2675/2019
“Dispõe sobre a inclusão de
atividade e conteúdos relativos
da língua brasileira de sinais -
Libras- no currículo Escolar no
âmbito do Município de Cidreira e
dá outras providencias.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE:
LEI:
Art. 1º - O Sistema Municipal de Educação de Cidreira deverá adotar as
medidas necessárias para a efetiva implantação da inclusão da Língua Brasileira de Sinais -
LIBRAS - no currículo escolar das instituições de ensino que o compõem.
Parágrafo Único - Entende-se como Língua Brasileira de Sinais -LIBRAS- a
forma de comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual-motora,
com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e
fatos oriundos de comunidades de pessoas surdas e/ou mudas do Brasil, na forma
estabelecida pela Lei nº 10.436,de 24 de abril de 2002.
Art.2º - As instituições de ensino integrantes do sistema Municipal de
Educação de Cidreira, devem garantir às pessoas com deficiência auditiva e deficiência na
fala, o acesso à comunicação , a informação e a educação nos processos , nas atividades e
nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis , etapas e modalidades da
Educação oferecida na área de sua abrangência.
Art.3º Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso
previsto no artigo anterior, o Sistema Municipal de Educação de Cidreira Deverá:
I-promover cursos de formação de professores para:
a) O ensino e uso das LIBRAS;
b) A tradução e a interpretação de LIBRAS para a Língua Portuguesa;
c) O ensino da Língua Portuguesa como segunda Língua para pessoas surdas
e/ou mudas;
Il-ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino das LIBRAS e
também da Língua Portuguesa, como segunda Língua para os alunos surdos e/ou mudos
HI- garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de
alunos surdos, desde a educação infantil, nas salas de aula e, também, em salas de recursos
específicos, em turno contrário ao da escolarização regular;
IV- apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de LIBRAS entre
professores, alunos, funcionários, gestores e familiares, inclusive por meio de oferta de
cursos;
PAULO CARDOSO
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
V-adotar mecanismos de avaliação coerentes com o aprendizado de
segunda Língua, na correção das provas escritas, valorizando o aspecto semântico e
reconhecendo a singularidade linguística manifestada na aspecto formal da Língua
Portuguesa;
VI- desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a avaliação de
conhecimentos expressos em LIBRAS, desde que devidamente registrado em vídeo ou em
outros meios eletrônicos e tecnológicos.
Art.4º - Para complementar o currículo da base nacional comum, o
ensino de LIBRAS e o ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda
Língua para alunos surdos e/ou mudos, devem ser ministradas em uma perspectiva dialógica,
funcional e instrumental, como:
Iatividades ou complementação curricular específica na educação infantil
e nos anos iniciais do ensino fundamental;
IH-áreas de conhecimento, como disciplinas curriculares, nos anos finais do ensino
fundamental.
Art. 5º - A modalidade oral da Língua Portuguesa na educação básica
deve ser ofertada aos alunos surdos ou com deficiência auditiva, e aos alunos mudos ou com
grave dificuldade de comunicação oral, preferencialmente em turno distinto ao da
escolarização , por meio de ações integradas entre áreas de saúde e da educação,
resguardando o direito de opção da família ou do próprio aluno por essa modalidade.
Art.6º - A formação do professor de LIBRAS, do instrutor de LIBRAS e
do tradutor e intérprete de LIBRAS para a Língua Portuguesa deve se dar na forma
estabelecida na regulamentação da lei nº10.436, de 24 de abril de 2002.
Art.7º - Para os fins determinados nesta lei, o sistema Municipal de
Educação de Cidreira e suas respectivas instituições de ensino devem incluir o professor de
LIBRAS em seu quadro do Magistério, obedecendo os prazos definidos na regulamentação
da lei nº10.436/2002
Art.8º - Para os fins determinados nesta lei, o sistema Municipal de
Educação de Cidreira e suas respectivas instituições de ensino devem incluir em seus
quadros de funcionários o tradutor e o interprete de LIBRAS para a língua Portuguesa, para
viabilizar o acesso à comunicação, à informação e à educação de alunos surdos e/ou mudos.
Parágrafo único. Os profissionais a que se referem o caput deste artigo
atuarão:
I-salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e
conteúdos curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas;
I- No apoio à acessibilidade aos serviços e as atividades-fim das
instituições de ensino.
Art.9º - As instituições municipais de ensino responsáveis pela Educação
básica devem garantir a inclusão de alunos surdos ou com deficiência auditiva e mudos ou
com grave dificuldade de comunicação.
PAULO CARDOSO
LUI
Presidente do Legislativo
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Art.10º - A Língua Brasileira de sinais -LIBRAS-não poderá substituir a
modalidade escrita da Língua Portuguesa.
Art.11º - As regulamentações complementares decorrentes da presente lei
deverão ser definidas pelos órgãos competentes da administração Pública Municipal de
Cidreira, especialmente a Secretaria Municipal de Educação.
Art.12º - Os órgãos da administração Pública Municipal, direta e indireta,
viabilizarão as ações previstas nesta lei, com dotações especificas em seus orçamentos
anuais e plurianuais, prioritariamente os relativos à formação, capacitação e qualificação de
professores, servidores e empregados para o uso e difusão da LIBRAS para a Língua
Portuguesa.
Art.13º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, 10 DE ;
ONTINI DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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