| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2678 / 2019 |
| Date | 2019-10-10 |
| Ementa | "Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - no âmbito do município de Cidreira e dá outras providências." |
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2 LUIZ PAULO CARDOSO o e E= Ss S [2] 2 3 fe) as] E) e E uv =) áe [72] vo 2 [=» Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº. 2678/2019 “Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e no âmbito do município de Cidreira e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE: LEI: Art. 1º. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no Município de Cidreira, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço. Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema contratado pelo Município de Cidreira, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, de existência exclusivamente digital, com validade jurídica que deverá ser garantida por assinatura digital do emitente e autorização de uso fornecida pela Secretaria Municipal de Fazenda antes da ocorrência do fato gerador. Seção II Dos Contribuintes Obrigados Art. 2º. A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e será obrigatória para os contribuintes abaixo discriminados: 1 - todas as empresas prestadoras de serviços localizadas no Município de Cidreira, inscritas no Cadastro Fiscal, que iniciem suas atividades a partir entrada em vigor da presente lei; II - os prestadores de serviços já estabelecidos no Município, inscritos no Cadastro Fiscal, deverão utilizar a NFS-e até o prazo final do período de transição; II — os profissionais autônomos e as sociedades uniprofissionais, estabelecidos no Município, a partir da entrada em vigor da presente lei, assim como os que vierem a se localizar no território municipal. Art. 3º. Poderá o Executivo regulamentar, através de Decreto, a emissão da NFS- e, definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização, independente de gozar de imunidade, isenção, ou qualquer outro tratamento diferenciado. Parágrafo único. Os contribuintes, não obrigados, que optarem espontaneamente pela emissão da NFS-e, ficarão sujeitos aos dispositivos desta Lei e à sua regulamentação em caráter definitivo e irretratável. CAPÍTULO II ARDOSO Õ Q m JD Es [e = o > = Ss ma [72] ma Ei (e) as] o E a 3) as) em Ea) o) E = Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração DO ACESSO AO SISTEMA DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA — NFS-e Seção I Do Acesso pelo Contribuinte Art. 4º. O acesso ao sistema da NFS-e, que conterá dados fiscais de interesse dos contribuintes, será realizado mediante a utilização de senha de segurança ou com Certificado Digital por entidade credenciada pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP- Brasil, quando este for integração de sistemas, pois somente para integração é necessário o uso do certificado. Art. 5º. As pessoas obrigadas e as facultadas, para obter acesso ao sistema de que trata esta Lei, deverão efetuar o cadastramento da solicitação de acesso, por meio da rede mundial de computadores (Internet), no endereço eletrônico “http://cidreira.nfse- tecnos.com.br”, seguindo as orientações passo a passo disponíveis no site. Art. 6º. Após o cadastramento, tratado no artigo anterior, o interessado deverá preencher o formulário “PEDIDO DE ADESÃO” de forma online. Art. 7º. Após a solicitação de acesso, na conformidade do artigo 4º desta Lei, e, comprovação pela Secretaria Municipal de Fazenda da regularidade das informações, proceder-se-á O desbloqueio do acesso e, em seguida, será encaminhado, via correio eletrônico (e-mail), para o solicitante, a mensagem referente ao resultado da solicitação de acesso ao sistema da NFS-e. $ 1º No caso de se constatar qualquer inconsistência nas informações prestadas, a pessoa física ou jurídica interessada na obtenção da senha será notificada, via correio eletrônico (e-mail) informado no cadastramento, para, no prazo de até dez (10) dias corridos, tomar as providências necessárias ao seu desbloqueio. $ 2º Decorrido o prazo de que trata O parágrafo anterior, sem que sejam tomadas as providências mencionadas, a pessoa física ou jurídica terá a solicitação de desbloqueio automaticamente rejeitada, caso em que o interessado deverá promover novo cadastramento. g 3º Os interessados poderão utilizar O endereço — eletrônico cidreirafiscalizacao(mterra.com.br, para dirimir eventuais dúvidas relativas à NFS-e. Art. 8º. A senha de acesso representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica cadastrada, sendo pessoal e intransferível, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo seu detentor. Art. 9º. Será cadastrada apenas uma senha de segurança para cada prestador de serviço, levando-se em consideração O número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ ou cada número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas — CPF, junto ao Ministério da Fazenda. LUIZ'PAULO CARDOSO Presidente do Legislativo Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Parágrafo único. A liberação de acesso fornecida à pessoa jurídica, será concedida ao representante legal indicado no formulário “PEDIDO DE ADESÃO”, e conterá as seguintes funções: I- habilitar ou desabilitar usuários do sistema da NFS-e; II — gerar, cancelar, imprimir notas fiscais eletrônicas, emitir relatórios, gerar guias de pagamento, entre outras funcionalidades no sistema. Art. 10. A pessoa física ou jurídica detentora da senha de acesso será responsável por todos os atos praticados no sistema da NFS-e, bem como pelos usuários habilitados ou vinculados que atuem em seu nome. Seção II Do Acesso pela Administração Fazendária Art. 11. O acesso ao sistema da NFS-e que conterá dados fiscais de interesse da Secretaria Municipal de Fazenda, será realizado mediante a utilização de senha de acesso. Art. 12. A senha de acesso prevista no artigo anterior será outorgada ao Secretário Municipal de Fazenda ou a quem o Prefeito Municipal delegar, para as seguintes funções: 1 habilitar e desabilitar usuários; II - criar ou modificar perfis de utilização do sistema; III — incluir e excluir informações de interesse do contribuinte e da Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 13. Aos funcionários da Secretaria Municipal de Fazenda será permitido acesso ao sistema da NFS-e conforme o perfil habilitado levando-se em consideração a função exercida. º CAPITULO HI . DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e Art. 14. A NFS-e deve conter as seguintes indicações: I — número sequencial; IL- código de verificação de autenticidade; III — data e hora da emissão; IV - identificação do prestador de serviços, com: a) nome ou razão social; b) endereço; c) “e-mail”; d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ; e) inscrição no Cadastro Fiscal; Presidente do Legislativo Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração V — identificação do tomador de serviços, com: a) nome ou razão social; b) endereço; c) “e-mail”; d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; VI - discriminação do serviço; VII — valor total da NFS-e; VIII — valor da dedução na base de cálculo, se houver e na forma prevista na legislação municipal; IX — valor da base de cálculo; X — código do serviço — enquadramento do serviço prestado na lista de serviços constante na Lei Municipal nº. 2422/2017; XI - alíquota e valor do ISS; XII — indicação no corpo da NFS-e de: a) isenção ou imunidade relativas ao ISS, quando for o caso; b) serviço não tributável pelo município de Cidreira, será em conformidade com a Lei Complementar Federal e Lei Municipal. c) retenção de ISS na fonte; d) empresas prestadoras de serviços com recolhimento mediante alíquota fixa, da expressão “empresa enquadrada no regime de alíquota fixa por profissional”; e) empresas enquadradas com base de cálculo por estimativa ou outra forma de tratamento tributário diferenciado; f) existência de decisão judicial suspendendo a exigibilidade do ISS; g 1º A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura Municipal de Cidreira”, “Secretaria Municipal de Fazenda” e “Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS- e”. $ 2º O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços. $3º A NFS-e deverá ser assinada pelo emitente, através de senha de segurança ou com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-Brasil (Certificado Digital), contendo o CNPJ do estabelecimento do emitente e CPF do responsável, quando este for integração de sistemas, pois somente para integração é necessário o uso de certificado. Art. 15. A NFS-e deve ser emitida “on-line”, por meio da Internet, no endereço eletrônico “http://cidreira.nfse-tecnos.com.br”, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Cidreira, com Cadastro Fiscal, mediante a liberação de Senha de Segurança. g 1º A NFS-e será enviada por correio eletrônico (“e-mail”) ao tomador de serviços. NO [72] Ê Ú Q rd = < [e] a E [| Presidente do Legislativo ' Secretaria de Administração q =] va + ind Estado do Rio Grande do Sul à Prefeitura Municipal de Cidreira $ 2º Os tomadores de serviços devem confirmar a autenticidade da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e no endereço eletrônico “http://cidreira.nfse-tecnos.com.br”, podendo, em caso de falsidades ou inexatidões, ser corresponsáveis pelo crédito tributário no termos da Lei. Art. 16. O Município disponibilizará um aplicativo que permite a integração dos sistemas dos usuários (conexão) com o sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços — NFS- e, no endereço eletrônico “http://cidreira.nfse-tecnos.com.br”, com as seguintes funcionalidades: 1) configuração do perfil do contribuinte; II) emissão, impressão, reimpressão, cancelamento de NFS-e; II) consulta de NFS-e; IV) geração automática da guia de recolhimento do ISS, inclusive ISS Retido referente às NFS-e recebidas; V) registro automático das retenções obrigatórias dos responsáveis tributários; VI) acompanhamento das guias emitidas; VII) verificação de autenticidade de NFS-e. Seção I Da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e por Pessoa Física Art. 17. É facultada às pessoas físicas já inscritas no Cadastro Fiscal Municipal, solicitar a geração e a impressão avulsa da NFS-e. Art. 18. A NFS-e na forma do artigo anterior será gerada por intermédio da senha específica do funcionário da Secretaria Municipal de Fazenda destacado para este fim. Seção II Da Obrigatoriedade e da Dispensa na Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e. Art. 19. São obrigados à emissão da NFS-e, os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Fiscal do município, inclusive microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. $1º Os contribuintes que não tiverem emitido NFS-e no período de apuração do imposto (mensal), inclusive os Substitutos e os Responsáveis Tributários, deverão realizar a Declaração de Não Movimentação da referida competência, no Sistema da Declaração Eletrônica de Serviços “Livro Eletrônico”, no endereço eletrônico: “http://cidreira.nfse- tecnos.com.br”. $ 2º Ficam dispensados da obrigatoriedade de emissão da NFS-e: I - bancos e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN; Presidente do Legislativo Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração II - contribuintes com cadastro fiscal de profissionais autônomos ou sociedades profissionais que tenham o recolhimento do ISSQN através de Tributação Fixa (ISS-Fixo); III - contribuintes pessoas jurídicas optantes pelo Regime Tributário ao Simples Nacional qualificados como Microempreendedor Individual — MEI, quando prestarem serviços para pessoas físicas; IV - serviços registrais e notariais. Sessão HI Do Cancelamento da NFS-e Art. 20. A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, no prazo de até sete dias corridos, por meio do sistema informatizado (“online”), no endereço eletrônico “http://cidreira.nfse-tecnos.com.br”, na rede mundial de computadores (Internet), antes do pagamento ou vencimento do imposto, seja ele por retenção ou não. $ 1º Após o pagamento do imposto a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo fiscal regular, no qual deverão ser apresentadas as razões que motivaram o pedido. $ 2º Havendo o cancelamento da NFS-e, o contribuinte deverá registrar eletronicamente, em campo próprio, os motivos que levaram a anulação do documento, momento em que o sistema enviará automaticamente mensagem eletrônica ao tomador do serviço noticiando a operação. $ 3º O documento cancelado permanecerá armazenado na base do sistema da NFS-e e sobre ele deverá ser inserida marca identificando a invalidade do mesmo. Art. 21. Não se admite cancelamento da NFS-e em razão do não recebimento do preço do serviço, sendo o imposto devido em razão da prestação do serviço, conforme disposto na Lei Municipal nº 2422, de 15 de dezembro de 2017 e suas alterações posteriores. CAPÍTULO IV Do Não Recolhimento do ISS Art. 22. A geração da NFS-e constitui declaração de confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços — ISS incidente na operação, ficando a falta ou recolhimento parcial, sujeito à cobrança administrativa ou judicial. Parágrafo único. Sobre a parte não recolhida do ISSON no prazo legal incidirão os devidos acréscimos, correção monetária, juros e multas estabelecidos na Lei Municipal nº 1010/2001. s : LUIZ PAULO CARDOSO Presidente do Legislativo — E cid Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 23. Nas infrações relativas à NFS-e, aplicar-se-á multa no valor igual a: 1 — 20 URM para cada NFS-e não emitida ou de outro documento ou declaração exigida pela Administração; II — 60 URM para cada emissão indevida de NFS-e tributáveis como isentos, imunes, ou não tributáveis; IM — 40 URM para cada NFS-e Municipal indevidamente cancelada; IV — 80 URM por competência mensal, pela falta da Declaração de Movimentação ou Não, no Sistema da “Declaração Eletrônica de Serviços — Livro Eletrônico”, dos serviços tomado ou prestado; V — 50 URM por descumprimento de obrigação acessória relacionada à NFS-e que não possua penalidade específica. Art. 24. Sem prejuízo de outras imputações fiscais e penais, poderá configurar crime de estelionato e outras fraudes, a critério da autoridade competente, a ser comunicada pelo Município, bem como de falsidade ideológica, o uso indevido do sistema de NFS-e, tendente a acobertar operações de prestação de serviços inexistentes, com o objetivo de: I — aumentar a renda para efeito de financiamentos e congêneres; II — registrar despesas ou créditos indevidos a tributos federais, estaduais ou municipais. Parágrafo único. A infração ao presente artigo será punida com multa igual a 300 URM CAPÍTULO VI . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 25. Para efeito desta Lei, entende-se por processo contencioso todo aquele instaurado via protocolo na Secretaria Municipal de Fazenda pelo contribuinte mediante pedido formal e fundamentado, com o objetivo de corrigir erros nos dados lançados da NFS- e. Art. 26. A partir da vigência desta Lei, tornam-se sem efeito todos os regimes especiais concedidos anteriormente, ressalvados os previstos nesta lei. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda, atendendo às peculiaridades da atividade exercida pelo contribuinte e os interesses da Fazenda Municipal, poderá autorizar ou dispensar regime especial de emissão da NFS-e. Art. 27. No ato da homologação do requerimento de senha para uso do sistema eletrônico da NFS-e, fica a Autoridade Fiscal obrigada a inserir de ofício no Cadastro Fiscal Municipal, todas as informações incompletas, ressalvadas aquelas que dependam de expressa licença administrativa, tais como: Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração I - mudança de endereço; e Il — mudança de ramo de atividade. Art. 28. A data inicial para uso do sistema da NFS-e dos contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade, iniciará com a vigência desta Lei. Art. 29. Fica estabelecido um período de transição, até a data de 31 de julho de 2020, para os contribuintes utilizarem o sistema, sem que as operações irregulares impliquem nas penalidades previstas no Capítulo VI, desta Lei. Parágrafo único. As irregularidades cometidas no decurso do período de transição deverão ser corrigidas pelo contribuinte em até 90 (noventa) dias após a data de sua ocorrência, sob pena de se sujeitarem às sanções previstas no Capítulo V, desta Lei. Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREI LUIZ PAULO CARDOSO Presidente do Legislativo