| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2684 / 2019 |
| Date | 2019-10-18 |
| Ementa | "Institui o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, e cria a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal, de acordo com a Lei Federal 6.938/81 e alterações, e dá outras providências." |
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Presidente do Legislativo Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº. 2684/2019 “Institui o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, e cria a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal, de acordo com a Lei Federal 6.938/81 e alterações, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE: LEI: Art. 1º - Fica instituído o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de registro obrigatório e sem qualquer ônus, pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e/ou à extração, à produção, ao transporte e à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. g 1º - O Cadastro ora instituído passa a integrar o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938/81, e alterações. $ 2º - O Cadastro ora instituído passa a integrar O Sistema Estadual de Registros, Cadastros e Informações Ambientais, criado pela Lei 10.330/94, e alterações, para os Municípios que optarem por firmar Acordo de Cooperação Técnica com o Estado. Art. 2º - O órgão municipal, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente- SISNAMA, nos termos do art. 6º da Lei Federal 6.938/81, administrará o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, criado por esta Lei. Parágrafo único. O Município poderá, mediante Acordo de Cooperação Técnica, adotar o Cadastro Técnico Federal, para permitir um cadastramento único e o compartilhamento de dados entre a União, o Estado e os Municípios, sendo, nesta sistemática, a inscrição no Cadastro Técnico Federal considerada válida como inscrição no Cadastro Técnico Municipal. Art. 3º - Na administração do Cadastro de que trata esta Lei, compete ao órgão ambiental municipal: I - Estabelecer os procedimentos de registro no Cadastro e os prazos legais de regularização; OSO fai pá á (6) O pi > «< [ab = A o E E S 2 3 o ee] v ES) | U =) SE) o o Ee [eo Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração II - Integrar os dados do Cadastro de que trata esta Lei com o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais em parceria com o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- IBAMA. Art. 4º - As pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades mencionadas no art. 1º e descritas no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/81, e alterações, não inscritas no Cadastro Técnico Municipal até o último dia útil do trimestre civil, após a publicação desta Lei, incorrerão em infração punível com multa de: 1- 10 URM, se pessoa física; II - 30 URM, se microempresa; III - 180 URM, se empresa de pequeno porte; IV - 360 URM, se empresa de médio porte; e V - 1.800 URM, se empresa de grande porte. $ 1º - Compete ao órgão ambiental municipal aplicar as sanções previstas no caput deste artigo. $ 2º - Na hipótese da pessoa física ou jurídica descrita no caput deste artigo, que venha iniciar suas atividades, após a publicação desta Lei, O prazo para inscrição no Cadastro Técnico Municipal é de trinta dias, a partir do registro público da atividade, nos termos da Lei Federal 10.406/2002, o Novo Código Civil. Art. 5º - Para os fins desta Lei, consideram-se como: I - microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput edo art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior ao limite de enquadramento previsto para O inciso I e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), de acordo com a Lei Federal nº 6.938/1981; e (Redação do inciso dada pela Lei nº 14.500 de 03/04/2014). III - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme Lei Federal nº 6.938/1981, alterada pela Lei Federal nº 10.165/2000. Art. 6º - Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal, cujo fato gerador é O exercício regular do Poder de Polícia conferido às instituições ambientais competentes, por intermédio do órgão ambiental municipal, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, conforme estabelece a Lei Federal nº 6.938/81, alterada pela Lei Federal nº 10.165/00. Art. 7º - É sujeito passivo da TCFA Municipal todo aquele que exerça as atividades constantes no Anexo VIII da Lei Federal 6.938/81 e alterações. OSO [a pá < O) O dl 5) < mm fam) | [o] E E=] S EE [22] SA 2 [s) TR; 2 & E) as) ne) 7) E) e [o Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Art. 8º - A TCFA Municipal é devida por estabelecimento e os seus valores são fixados no Anexo único desta Lei, equivalentes a 50% (cinquenta por cento) do valor devido ao Estado, referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental-TCFA RS, relativa ao mesmo período, conforme definido pela Lei Estadual nº13.761/2011 e alterações. $ 1º - O Potencial de Poluição (PP) e o Grau de Utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização, encontram-se definidos no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/81 e alterações. $ 2º - Os valores pagos a título de TCFA Municipal constituem crédito para compensação com o valor devido ao Estado, a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental- TCFA Estadual, até o limite de 50% (cinquenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, nos termos da Lei Estadual nº 13.761/2011. $ 3º - Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado. $ 4º- Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente na forma do regulamento, o valor da taxa fixada no caput, guardando a equivalência de 50% (cinquenta por cento), com a TCFA Estadual da Lei 13.761/2011 e alterações. Art. 9º - A TCFA Municipal será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo único desta Lei, e o recolhimento será efetuado, por meio de Guia de Recolhimento, até o quinto dia útil do mês subsequente. Art. 10 - A TCFA Municipal não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 9º desta Lei, será cobrada nos parâmetros estabelecidos da lei municipal que regra a dívida ativa. Art. 11 - Na hipótese do Município firmar acordo de cooperação técnica com o Estado, para permitir que a TCFA Estadual e a TCFA Municipal sejam recolhidas conjuntamente por meio de documento de arrecadação único, observar-se-á o seguinte: I - Os sujeitos passivos ficarão submetidos ao enquadramento, aos prazos e aos encargos por atraso previstos na legislação federal para a TCFA; IN - O sujeito passivo que não efetuar O recolhimento por documento de arrecadação único dos débitos relativos à TCFA-RS do exercício financeiro até o 5º (quinto) dia útil do exercício subsequente ou do exercício posterior, se expressamente fixado no acordo de cooperação técnica, deverá efetuar O recolhimento por meio de documento próprio de arrecadação municipal, acrescido dos encargos legais previstos na legislação federal. Art. 12- São isentos do pagamento da TCFA Municipal: Presidente do Legislativo Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração I- Os órgãos públicos federais, estaduais e municipais e demais pessoas jurídicas de direito público interno; II - Entidades filantrópicas; III - Aqueles que praticam agricultura de subsistência. Art. 13 - Os recursos arrecadados com a TCFA Municipal serão destinados às atividades de controle e fiscalização ambiental do município. Art. 14 - Os dispositivos ora previstos não alteram nem revogam outros que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, sequer aqueles que necessitem de licença ambiental a ser expedida pelo órgão ambiental competente. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, 18/DE aros 0