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norma nº 2684/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2684 / 2019
Date 2019-10-18
Ementa"Institui o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, e cria a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal, de acordo com a Lei Federal 6.938/81 e alterações, e dá outras providências."
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Presidente do Legislativo
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº. 2684/2019
“Institui o Cadastro Técnico Municipal de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais, e cria a Taxa
de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal, de
acordo com a Lei Federal 6.938/81 e alterações, e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE:
LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Cadastro Técnico Municipal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de registro
obrigatório e sem qualquer ônus, pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam
a atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais
e/ou à extração, à produção, ao transporte e à comercialização de produtos
potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da
fauna e flora.
g 1º - O Cadastro ora instituído passa a integrar o Sistema Nacional de
Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938/81, e alterações.
$ 2º - O Cadastro ora instituído passa a integrar O Sistema Estadual de Registros,
Cadastros e Informações Ambientais, criado pela Lei 10.330/94, e alterações, para os
Municípios que optarem por firmar Acordo de Cooperação Técnica com o Estado.
Art. 2º - O órgão municipal, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente-
SISNAMA, nos termos do art. 6º da Lei Federal 6.938/81, administrará o Cadastro Técnico
Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais, criado por esta Lei.
Parágrafo único. O Município poderá, mediante Acordo de Cooperação
Técnica, adotar o Cadastro Técnico Federal, para permitir um cadastramento único e o
compartilhamento de dados entre a União, o Estado e os Municípios, sendo, nesta
sistemática, a inscrição no Cadastro Técnico Federal considerada válida como inscrição no
Cadastro Técnico Municipal.
Art. 3º - Na administração do Cadastro de que trata esta Lei, compete ao órgão
ambiental municipal:
I - Estabelecer os procedimentos de registro no Cadastro e os prazos legais de
regularização;
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
II - Integrar os dados do Cadastro de que trata esta Lei com o Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais
em parceria com o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis- IBAMA.
Art. 4º - As pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades mencionadas no
art. 1º e descritas no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/81, e alterações, não inscritas no
Cadastro Técnico Municipal até o último dia útil do trimestre civil, após a publicação desta
Lei, incorrerão em infração punível com multa de:
1- 10 URM, se pessoa física;
II - 30 URM, se microempresa;
III - 180 URM, se empresa de pequeno porte;
IV - 360 URM, se empresa de médio porte; e
V - 1.800 URM, se empresa de grande porte.
$ 1º - Compete ao órgão ambiental municipal aplicar as sanções previstas no
caput deste artigo.
$ 2º - Na hipótese da pessoa física ou jurídica descrita no caput deste artigo, que
venha iniciar suas atividades, após a publicação desta Lei, O prazo para inscrição no
Cadastro Técnico Municipal é de trinta dias, a partir do registro público da atividade, nos
termos da Lei Federal 10.406/2002, o Novo Código Civil.
Art. 5º - Para os fins desta Lei, consideram-se como:
I - microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se
enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput edo art. 3º da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual
superior ao limite de enquadramento previsto para O inciso I e igual ou inferior a R$
12.000.000,00 (doze milhões de reais), de acordo com a Lei Federal nº 6.938/1981; e
(Redação do inciso dada pela Lei nº 14.500 de 03/04/2014).
III - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual
superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme Lei Federal nº 6.938/1981,
alterada pela Lei Federal nº 10.165/2000.
Art. 6º - Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal,
cujo fato gerador é O exercício regular do Poder de Polícia conferido às instituições
ambientais competentes, por intermédio do órgão ambiental municipal, para controle
e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos
ambientais, conforme estabelece a Lei Federal nº 6.938/81, alterada pela Lei Federal nº
10.165/00.
Art. 7º - É sujeito passivo da TCFA Municipal todo aquele que exerça as
atividades constantes no Anexo VIII da Lei Federal 6.938/81 e alterações.
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Art. 8º - A TCFA Municipal é devida por estabelecimento e os seus valores são
fixados no Anexo único desta Lei, equivalentes a 50% (cinquenta por cento) do valor
devido ao Estado, referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental-TCFA RS,
relativa ao mesmo período, conforme definido pela Lei Estadual nº13.761/2011 e
alterações.
$ 1º - O Potencial de Poluição (PP) e o Grau de Utilização (GU) de recursos
naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização, encontram-se definidos no
Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/81 e alterações.
$ 2º - Os valores pagos a título de TCFA Municipal constituem crédito para
compensação com o valor devido ao Estado, a título de Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental- TCFA Estadual, até o limite de 50% (cinquenta por cento) e relativamente ao
mesmo ano, nos termos da Lei Estadual nº 13.761/2011.
$ 3º - Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização,
pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.
$ 4º- Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente na forma do
regulamento, o valor da taxa fixada no caput, guardando a equivalência de 50% (cinquenta
por cento), com a TCFA Estadual da Lei 13.761/2011 e alterações.
Art. 9º - A TCFA Municipal será devida no último dia útil de cada trimestre do
ano civil, nos valores fixados no Anexo único desta Lei, e o recolhimento será efetuado, por
meio de Guia de Recolhimento, até o quinto dia útil do mês subsequente.
Art. 10 - A TCFA Municipal não recolhida nos prazos e nas condições
estabelecidas no art. 9º desta Lei, será cobrada nos parâmetros estabelecidos da lei
municipal que regra a dívida ativa.
Art. 11 - Na hipótese do Município firmar acordo de cooperação técnica com o
Estado, para permitir que a TCFA Estadual e a TCFA Municipal sejam recolhidas
conjuntamente por meio de documento de arrecadação único, observar-se-á o seguinte:
I - Os sujeitos passivos ficarão submetidos ao enquadramento, aos prazos e aos
encargos por atraso previstos na legislação federal para a TCFA;
IN - O sujeito passivo que não efetuar O recolhimento por documento de
arrecadação único dos débitos relativos à TCFA-RS do exercício financeiro até o 5º (quinto)
dia útil do exercício subsequente ou do exercício posterior, se expressamente fixado no
acordo de cooperação técnica, deverá efetuar O recolhimento por meio de documento
próprio de arrecadação municipal, acrescido dos encargos legais previstos na legislação
federal.
Art. 12- São isentos do pagamento da TCFA Municipal:
Presidente do Legislativo
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
I- Os órgãos públicos federais, estaduais e municipais e demais pessoas jurídicas
de direito público interno;
II - Entidades filantrópicas;
III - Aqueles que praticam agricultura de subsistência.
Art. 13 - Os recursos arrecadados com a TCFA Municipal serão destinados às
atividades de controle e fiscalização ambiental do município.
Art. 14 - Os dispositivos ora previstos não alteram nem revogam outros que
contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, sequer aqueles
que necessitem de licença ambiental a ser expedida pelo órgão ambiental competente.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, 18/DE aros 0

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