| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2686 / 2019 |
| Date | 2019-10-31 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação do Serviço de Atendimento Especial à Mulher em Situação de Violência, em toda a rede de prestação de serviço de saúde, públicos e privados, do Município de Cidreira e dá outras providências." |
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Presidente do Legislativo LUIZ PAULO CARDOSO Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº. 2686/2019 “Dispõe sobre a criação do Serviço de Atendimento Especial à Mulher em Situação de Violência, em toda a rede de prestação de serviço de saúde, públicos e privados, do Município de Cidreira e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE: LEI: Art. 1º - É assegurado em toda a rede de prestação de saúde, públicos e privados, do Município de Cidreira, o atendimento especial às mulheres que se encontram em situação de violência. Art. 2º - É considerada em situação de violência, para efeito desta Lei, toda mulher que recorrer aos serviços de saúde apresentando sintomas de maus tratos que podem ser: 1 - Violência física, agressão sofrida fora do âmbito doméstico; II — Violência sexual, estupro ou abuso sexual, em âmbito doméstico ou público; HI — Violência doméstica, agressão praticada por familiar contra à mulher, por pessoas da família ou que habitam o mesmo teto, ainda que não exista relação de parentesco; IV - Violência psicológica, agressão praticada através de ameaças que não se concretizam, mas causam pânico e transtornos a vítima. Parágrafo Único — O serviço especial de saúde investigará as causas dos sintomas mencionados no inciso IV com o objetivo de identificar se foram motivados por alguma forma de violência que não deixa marca visível, mas que está oculta em suas queixas podendo trazer danos à saúde. Art. 3º - Os serviços de saúde, públicos e privados, que prestam serviços e atendimento no Município, serão obrigados a notificar, através de formulário oficial, todos os casos atendidos e diagnosticados de violência física, sexual, doméstica ou psicológica contra a mulher. Parágrafo Único - A notificação compulsória de violência contra a mulher deverá ser preenchida em três vias, uma para à instituição de saúde que prestou o atendimento, outra para a vítima por ocasião de alta médica e outra para o Ministério Público. Art. 4º - A disponibilidade dos dados somente poderá ocorrer nos seguintes casos: pes Estado do Rjo Grande do Sul E Es Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração I -— A pessoa que sofreu a violência, devidamente identificada, mediante solicitação pessoal por escrito; II - Por requerimento da autoridade policial e/ou judicial; WII — Pesquisadores (as) através de protocolo de pesquisa devidamente autorizado por um comitê de ética em pesquisas, mediante solicitação por escrito comprometendo-se sob nenhuma hipótese divulgação de dados que permita a identificação da pessoa. Parágrafo Único - Exceto as situações especificadas neste artigo, a confiabilidade dos dados deverá ser resguardada, dado ao sigilo das informações. Art. 5º - As instituições de saúde deverão encaminhar mensalmente no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do 1 (primeiro) dia útil do mês subsequente a Secretaria Municipal de saúde, ao Conselho Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Assistência Social, o número de casos atendidos de violência contra a mulher e tipo de violência sofrida. Parágrafo Unico — Serão excluídos os dados com nome da pessoa, endereço ou qualquer outro dado que possibilite a identificação da vítima, os demais dados deverão constar do relatório, inclusive o bairro onde a vítima reside. Art. 6º - A Secretaria Municipal de Saúde do Município, divulgará semestralmente as estatísticas relativas ao semestre anterior, enviando estas informações aos órgãos de segurança pública do Município, Câmara Municipal de Vereadores e ao Conselho Municipal de Saúde. Presidente do Legislativo o) [94] O [a m < Ú (e) 5 < [ea] 3 Art. 7º - O não cumprimento do disposto na presente Lei, pelos serviços de saúde, implicará sanções de caráter educativo e pecuniário, conforme o que segue: 1 — As instituições de saúde públicas e privadas, em caso de descumprimento, receberão advertência confidencial da Secretaria Municipal de Saúde e deverá comprovar em até 45 (quarenta e cinco) dias após a aplicação da advertência a habilitação de seu recurso humano na questão de violência de gênero e saúde; II - No caso de reincidência no descumprimento as instituições de saúde privadas serão penalizadas, com multa pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos vigentes. III — No caso de reincidência no descumprimento pela rede pública, o servidor público responsável, ficará sujeito às penalidades administrativas contidas no Estatuto do Servidor. Art. 8º - As instituições envolvidas terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequar a esta Lei. Art. 9º - O Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Art. 10º - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão por conta de dotação orçamentária especifica, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ou especial necessários. Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, 31 DE OUTUB SANDRO CONTINI DE O refeito Municipal rd Secretário de Administração LUIZ PAULO CARDOSO. Presidente do Legislativo