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norma nº 2686/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2686 / 2019
Date 2019-10-31
Ementa"Dispõe sobre a criação do Serviço de Atendimento Especial à Mulher em Situação de Violência, em toda a rede de prestação de serviço de saúde, públicos e privados, do Município de Cidreira e dá outras providências."
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Presidente do Legislativo
LUIZ PAULO CARDOSO
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº. 2686/2019
“Dispõe sobre a criação do Serviço de
Atendimento Especial à Mulher em
Situação de Violência, em toda a rede
de prestação de serviço de saúde,
públicos e privados, do Município de
Cidreira e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE:
LEI:
Art. 1º - É assegurado em toda a rede de prestação de saúde, públicos e privados,
do Município de Cidreira, o atendimento especial às mulheres que se encontram em situação
de violência.
Art. 2º - É considerada em situação de violência, para efeito desta Lei, toda
mulher que recorrer aos serviços de saúde apresentando sintomas de maus tratos que podem
ser:
1 - Violência física, agressão sofrida fora do âmbito doméstico;
II — Violência sexual, estupro ou abuso sexual, em âmbito doméstico ou público;
HI — Violência doméstica, agressão praticada por familiar contra à mulher, por
pessoas da família ou que habitam o mesmo teto, ainda que não exista relação de parentesco;
IV - Violência psicológica, agressão praticada através de ameaças que não se
concretizam, mas causam pânico e transtornos a vítima.
Parágrafo Único — O serviço especial de saúde investigará as causas dos sintomas
mencionados no inciso IV com o objetivo de identificar se foram motivados por alguma
forma de violência que não deixa marca visível, mas que está oculta em suas queixas
podendo trazer danos à saúde.
Art. 3º - Os serviços de saúde, públicos e privados, que prestam serviços e
atendimento no Município, serão obrigados a notificar, através de formulário oficial, todos
os casos atendidos e diagnosticados de violência física, sexual, doméstica ou psicológica
contra a mulher.
Parágrafo Único - A notificação compulsória de violência contra a mulher deverá
ser preenchida em três vias, uma para à instituição de saúde que prestou o atendimento, outra
para a vítima por ocasião de alta médica e outra para o Ministério Público.
Art. 4º - A disponibilidade dos dados somente poderá ocorrer nos seguintes casos:
pes Estado do Rjo Grande do Sul
E Es Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
I -— A pessoa que sofreu a violência, devidamente identificada, mediante
solicitação pessoal por escrito;
II - Por requerimento da autoridade policial e/ou judicial;
WII — Pesquisadores (as) através de protocolo de pesquisa devidamente autorizado
por um comitê de ética em pesquisas, mediante solicitação por escrito comprometendo-se
sob nenhuma hipótese divulgação de dados que permita a identificação da pessoa.
Parágrafo Único - Exceto as situações especificadas neste artigo, a
confiabilidade dos dados deverá ser resguardada, dado ao sigilo das informações.
Art. 5º - As instituições de saúde deverão encaminhar mensalmente no prazo de
05 (cinco) dias úteis a contar do 1 (primeiro) dia útil do mês subsequente a Secretaria
Municipal de saúde, ao Conselho Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de
Assistência Social, o número de casos atendidos de violência contra a mulher e tipo de
violência sofrida.
Parágrafo Unico — Serão excluídos os dados com nome da pessoa, endereço ou
qualquer outro dado que possibilite a identificação da vítima, os demais dados deverão
constar do relatório, inclusive o bairro onde a vítima reside.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Saúde do Município, divulgará
semestralmente as estatísticas relativas ao semestre anterior, enviando estas informações aos
órgãos de segurança pública do Município, Câmara Municipal de Vereadores e ao Conselho
Municipal de Saúde.
Presidente do Legislativo
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Art. 7º - O não cumprimento do disposto na presente Lei, pelos serviços de saúde,
implicará sanções de caráter educativo e pecuniário, conforme o que segue:
1 — As instituições de saúde públicas e privadas, em caso de descumprimento,
receberão advertência confidencial da Secretaria Municipal de Saúde e deverá comprovar em
até 45 (quarenta e cinco) dias após a aplicação da advertência a habilitação de seu recurso
humano na questão de violência de gênero e saúde;
II - No caso de reincidência no descumprimento as instituições de saúde privadas
serão penalizadas, com multa pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos vigentes.
III — No caso de reincidência no descumprimento pela rede pública, o servidor
público responsável, ficará sujeito às penalidades administrativas contidas no Estatuto do
Servidor.
Art. 8º - As instituições envolvidas terão prazo de 90 (noventa) dias para se
adequar a esta Lei.
Art. 9º - O Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da data de sua publicação.
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Art. 10º - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão por
conta de dotação orçamentária especifica, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir
crédito suplementar ou especial necessários.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, 31 DE OUTUB
SANDRO CONTINI DE O
refeito Municipal
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Secretário de Administração
LUIZ PAULO CARDOSO.
Presidente do Legislativo

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