| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2687 / 2019 |
| Date | 2019-10-31 |
| Ementa | "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2020 e dá outras providências." |
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a Estado do Rio Grande do Sul em E Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº. 2687/2019 “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2020 e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE: LEI: Capítulo I - Disposições Preliminares Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2.º, da Constituição Federal, no art. 104, $ 2º da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2020, compreendendo: I- as metas e riscos fiscais; Il — as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual para 2018/2021; II - a organização e estrutura do orçamento; IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações; V-as disposições relativas à dívida pública municipal; VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos o E Ss E Ee, & o rj o) E A v =) 172] v 2 A N 5 a sociais; VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária; VIII - as Disposições Relativas ao Regime de Execução das Emendas Individuais apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual; IX - as disposições gerais. $ 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades: I— orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual — PPA; Il — ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e serviços à população; $ 2º A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o exercício de 2020, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem: I- priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas; II — evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico; HI — atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo I — Metas Fiscais desta Lei. ERRA REA Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração RE * Capítulo II - Das Metas e Riscos Fiscais Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2020, 2021 e 2022, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, são as identificadas no ANEXO I, composto dos seguintes demonstrativos: I - das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, $ 1º, da LC nº 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo; II — da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2018; III - das metas fiscais previstas para 2020, 2021 e 2022, comparadas com as fixadas nos exercícios de 2017, 2018 e 2019; IV - da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, $ 2º, inciso III, da LC nº 101/2000; V - da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, 8 2º, inciso III, da LC nº 101/2000; VI - da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, $ 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000; VII - da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 42, 6 2º, inciso V, da LC nº 101/2000; VIII — da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000. Presidente do Legislativo S (72) fo) E sUÚ Q pl > < em] S E m $ 1º As metas fiscais estabelecidas no Anexo 1 desta Lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas; $ 2º Na hipótese prevista pelo $ 1º, o demonstrativo de que trata o inciso 1 do Caput deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo devidamente atualizadas. $ 3º Durante o exercício de 2020, a meta resultado primário prevista no demonstrativo referido no inciso I do caput, poderá ser reduzida até o montante que corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto de transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal. $ 4º Para os fins do disposto no $ 3º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada mês, em comparação com igual mês do ano anterior. $ 5º Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que trata este artigo, e para efeitos de avaliação na audiência pública prevista no art. 9º, 8 4º, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas serão comparadas com as metas ajustadas. = Estado do Rio Grande do Sul nm Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Art. 3º Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, 8 3º, da LC nº 101/2000. $ 1º Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações a serem cumpridas em 2020, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município. $ 2º Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos passados, cuja liquidação em 2020 seja improvável ou cujo valor não possa ser tecnicamente estimado. 8 3º Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de recursos correspondente. $ 4º Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá reduzir as dotações destinadas para investimentos, desde que não comprometidas. (o) p fo) é O) ÃO m > < Capítulo III - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Extraídas do Plano Plurianual Presidente do Legislativo LUIZ Art. 4º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2020 estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2018/2021 - Lei nº 2401, de 06 de novembro de 2017 e suas alterações, especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária. $ 1º Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizados pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais. $ 2º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2020 surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos. $ 3º Na hipótese prevista no 82º, as alterações do Anexo de Metas e Prioridades serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício. Capítulo IV - Da Estrutura e Organização do Orçamento Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por: Presidente do Legislativo Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual; II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; II - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V - Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias. VI - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional. $ 1º Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 82º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999 e suas atualizações. 83º A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64. 84º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica. Art. 6º Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 — Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social. Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por elementos de despesa, na forma do art. 15, 8 1º, da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no $ 5º do art. 165 da Constituição Federal, no $ 5º do Presidente do Legislativo Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração art. 104 da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/64, e será composto de: I - texto da Lei; II — consolidação dos quadros orçamentários; Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64, os seguintes quadros: I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social; II — demonstrativo da evolução da receita, por origem de arrecadação, em atendimento ao disposto no art. 12 da LC nº 101/2000; III — demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, da LC nº 101/2000; IV — demonstrativo das receitas por origem e das despesas por grupo de natureza de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, 8 5º, III, da Constituição Federal; V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais de que trata o art. 2º, 8 2º, 1, da Lei Federal nº 4.320/64; VI — demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5º, inciso I, da LC nº 101/2000; VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, nos termos dos artigos 19 e 20 da LC nº 101/2000, acompanhado da memória de cálculo; VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB); IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), conforme a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; X - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do orçamento a que pertencem; XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no $ 2º do art. 13 desta Lei. Art. 9º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá: 1 - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o exercício de 2020, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita com o pagamento da dívida; II - resumo da política econômica e social do Governo; HI - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 1964; á Estado do Rio Grande do Sul EMEA Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas; V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida pública, dos últimos três anos, a situação provável no final de 2019 e a previsão para o exercício de 2020; Capítulo V - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas Alterações Seção I - Das Diretrizes Gerais Art. 10. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta. Parágrafo único. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão à Secretaria de Administração, até 15 de setembro de 2019, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2020, observadas as disposições desta Lei. Art. 11. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2020 e a sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. o) [72] (o) E Ú O as E < Bu > E Presidente do Legislativo $ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, 8 1º, I, da LC nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento. $ 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação. Art. 12. Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no art. 8º, $ 1º, inciso V, desta Lei. Parágrafo único. A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Chefe do Poder Executivo, podendo, por ato formal deste, e observada a respectiva legislação pertinente, ser delegada a Secretários, servidores municipais ou comissão de servidores. Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para Os dois anos seguintes ao exercício de 2020. Estado do Rio Grande do Sul RA Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração 8 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2020, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. $ 2º Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal e da metodologia de cálculo estabelecida pela Instrução Normativa nº 12/2017 do Tribunal de Contas do Estado, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício. Art.14. Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de contingência, desdobradas para atender às seguintes finalidades: I - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos relacionados no Anexo de que trata o art. 3º desta lei. II - cobertura de créditos adicionais; III — atender ao disposto no art. 54 desta lei. $ 1º A reserva de contingência, de que trata o inciso I do caput, será fixada em, no mínimo, 1 % (um por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta. $ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de contingência constituídas na forma dos incisos 1 e III do caput não precisarão ser utilizadas para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964. Presidente do Legislativo (o) p je) E o) (e) + ja) < a S » A $ 3º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime. Art. 15. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente serão incluídos novos projetos na Lei Orçamentária de 2020 se: I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV desta Lei; II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 16. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16,1 e II, O [09] O E Ú O =) < o N = es Presidente do Legislativo ARS atada da Mia Quanta fa Quf Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração da LC nº 101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade. $ 1º Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º, da LC nº 101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2020, em cada evento, não exceda aos valores limites para dispensa de licitação fixados nos incisos 1 e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, conforme o caso. $ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício de 2020, em cada evento, não exceda a 30 (trinta) vezes o menor padrão de vencimentos. Art. 17. A compensação de que trata o art. 17, $ 2º, da LC nº 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no inciso V do $ 2º do art. 4º, da referida Lei, desde que observados: I-o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2020 e de créditos adicionais; II — os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000, no caso da geração de despesas com pessoal e respectivos encargos; e II — o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo de que trata o art. 2º, VIII, dessa Lei. Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos provenientes: I — do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; II das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; II —de aportes financeiros de recursos do Orçamento Fiscal; IV —das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput deste artigo. Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo previsto no art. 8º, $ 1º, inciso IV, desta Lei. Seção III - Das Disposições sobre a Programação e Execução Orçamentária e Financeira Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e LUIZ PAULO CARDOSO Presidente do Legislativo Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio. $ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá: I - metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que servirão de parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, $ 4º da LC nº 101/2000; II - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da LC nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa; II - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária. $ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos. Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, e observado o disposto no $ 2º do art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas: I — contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos; II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada; II — aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos setores de educação e saúde; IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades; V - diárias de viagem; VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza; VII — despesas com publicidade institucional; VIII - horas extras. $ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2019, observada a vinculação de recursos. $ 2º Não serão objeto de limitação de empenho: I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do $ 2º do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012; II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor; LUIZ PAULO CARDOSO Presidente do Legislativo Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 22 desta Lei. $ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. $ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em ato próprio, os ajustes processados, que será discriminado, no mínimo, por unidade orçamentária. $ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, 8 1º, da LC nº 101/2000. $ 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da LC nº 101/2000. Art. 21. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. $ 1º No caso da limitação de empenhos e movimentação financeira, observado o disposto no $3º do art. 20 desta Lei, o repasse financeiro de que trata o caput será reduzido na mesma proporção. $ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que venham a ser arrecadadas através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo. $ 3º Ao final do exercício financeiro de 2020, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo; $ 4º O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2020. Art. 22. Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido. Da SOS A A Condo dA Cf Rm E Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração $ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos. $ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da execução dos recursos mencionados no caput deste artigo. Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade. $ 1º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2020, os valores consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação. $ 2º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo. LUIZ PAULO CARDOSO Presidente do Legislativo 83º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após 31 de dezembro de 2020, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento. Art. 24. Para efeito do disposto no $ 1º do art. 1º e do art. 42 da LC nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Parágrafo único. No caso de despesas relativas à obras e prestação de serviços, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Seção IV - Das Diretrizes sobre Alterações da Lei Orçamentária Art. 25. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64. $ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, $ 3º, da Lei Federal nº 4.320/64, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da LC nº 101/2000. LUIZ PAULO CARDOSO [) > =] É. E; 2 [) ac) o) 2 E v He) Ea) Vv E [= Gita foi Cimo da Call pu citura Municipal de Cidreira Fibra de Administração $ 2º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a: I- superávit financeiro do exercício de 2019, por fonte de recursos; II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2020; III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; IV — saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos. $ 3º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do $ 2º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2020, obedecida a fonte de recursos correspondente. Art. 26. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2020, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, $ 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder- se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores. Art. 27. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 6º desta Lei. Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. Art. 28. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais. Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso da necessidade de alterações de codificações ou denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, ou para adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação. Seção V - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas Subseção 1 - Das Subvenções Econômicas Art. 29. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar nº 101/2000. LUIZ'PAULO CARDOSO Presidente do Legislativo Geetado do Gio Cuomo da Qui Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração $ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/1964, a destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital. $ 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o “caput” deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 — Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 — Subvenções Econômicas”. Art. 30. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica. Subseção II - Das Subvenções Sociais Art. 31. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, $ 3º, 1, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação. Subseção III - Das Contribuições Correntes e de Capital Art. 32. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições: I — estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária; II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2020; ou III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual. Parágrafo único. No caso dos incisos I e II do caput, a transferência dependerá da formalização do ajuste, observadas as exigências legais aplicáveis à espécie. Art. 33. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, $ 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964. Subseção IV - Dos Auxílios Art. 34. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, 8 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica; IH — para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio Ambiente; AO 92) Ee) : O) [S) tel o) < LUIZ Presidente do Legislativo TA Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde; IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade; V — qualificadas como Organizações Sociais — OS, com contrato de gestão celebrado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.637/1998, para fomento e execução de atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, de acordo com o programa de trabalho proposto, as metas a serem atingidas e os prazos de execução previstos; VI - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a formação e capacitação de atletas; VII - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei nº 13.146/2015; VIII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei nº 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.404/2010; e IX - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social que: a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social; b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda; $ 1º No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e modalidade de educação. 8 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação. Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para Pessoas Físicas e Jurídicas Art. 35. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de: LUIZ PAULO CARDOSO o) ES E. E) Ea [2] 2] Ei (e) go 5) E [=] E) ae [2] a [e & Grao di Ai Conta ONVIA Prefeitura Municipal de Cidreira “af” Secretaria de Administração I — execução da despesa na modalidade de aplicação “50 — Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos” e nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”; II — estar regularmente constituída, assim considerado: a) no mínimo 02 (dois) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo; b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; II — ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou instrumento congênere celebrados; IV — inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição V — não ter como dirigente pessoa que: a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992. VI — formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria. Parágrafo único. Caberá a Procuradoria do Município verificar e declarar a implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno eventuais irregularidades verificadas. Art. 36. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento. mas, Estado do Rio Grande do Sul E Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Art. 37. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos: I - nome e CNPJ da entidade; II — nome, função e CPF dos dirigentes; III — área de atuação; V — endereço da sede; V — data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou instrumento congênere; VI — valores transferidos e respectivas datas. Art. 38. Não serão consideradas subvenções, auxílios ou contribuições, o rateio das despesas decorrentes da participação do Município em Consórcios Públicos instituído nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005. Art. 39. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da competência da despesa, previsto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000. LUIZ PAULO CARDOSO Presidente do Legislativo Art. 40. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos: I — depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de transferência; II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços. Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os credores. Capítulo VI - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal Art. 41. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social. Presidente do Legislativo Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Art. 42. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal. Capítulo VII - Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais Art. 43. No exercício de 2020, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 10 dessa Lei, deverão obedecer às disposições da LC nº 101/2000. Parágrafo único- A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 da Constituição Federal, levará em conta, tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices oficiais. Art. 44. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b” da LC nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e legislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nº 12/2017 do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente. Art. 45. Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, $ 6º da Constituição Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal. Art. 46. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, $ 1º, da Constituição Federal, desde que observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para: I- conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores; IL - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras; II — prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente; IV - prover cargos em comissão e funções de confiança; V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho; VI - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento; VII - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais; (o) (22) fo) : Ú Q + » < Es É Presidente do Legislativo Estado do Rio Grando do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração VIII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração. 8 1º No caso dos incisos I, II, Ill e IV além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da LC nº 101/2000, as seguintes informações: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada; II - declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas das despesas e os programas de trabalho da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes. $ 2º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal. $ 3º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório. Art. 47. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como: I— as situações de emergência ou de calamidade pública; II — as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens; HI — a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa possível. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal. Capítulo VIII - Das Alterações na Legislação Tributária Art. 48. As receitas serão estimadas e discriminadas: 1- considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal; II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2020, especialmente sobre: a) atualização da planta genérica de valores do Município; (o) (72) ) O E Ú Q + > < =. = m Presidente do Legislativo É = “ 6447 Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto; c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia; g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social; h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial; i) demais incentivos e benefícios fiscais. Art. 49. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 49, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto. Art. 50. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita. $ 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária ou não tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação: a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente. $ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. $ 3º Não se sujeitam às regras do $1º: I- a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente; o) np "No 4 O pá < Ú Q Ra > <L [» » m Presidente do Legislativo | p=) p 7 E Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração II - proposições de incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 0,2 % da Receita Corrente Líquida realizada no exercício de 2019. Art. 51. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do $3º do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita. Capítulo IX - Das Disposições Relativas ao Regime de Aprovação e Execução das Emendas Individuais Art. 52. O regime de aprovação e execução das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária de que tratam os 88 9º a 18 do art. 166 da Constituição da República atenderão ao disposto neste Capítulo. Art. 53. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei orçamentária, observado, na execução, o limite estabelecido no $ 11 do art. 166 da Constituição. $ 1º Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria. $ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no $16 do art. 166 da Constituição. $ 3º Se, durante o exercício financeiro de 2020, for verificada a frustração de receitas na forma estabelecida pelos 883º e 4º do art. 2º desta Lei, a execução orçamentária das programações orçamentárias das emendas individuais poderá ser reduzida na mesma proporção. Art. 54. Para fins de atendimento ao disposto no art. 53, sem prejuízo da redução prevista no seu $ 3º, o Projeto de Lei Orçamentária de 2020 conterá reserva de contingência específica em valor equivalente 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas individuais. $ 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida de que trata o caput, considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº 12/2017, do Tribunal de Contas do Estado ou a norma que lhe for superveniente. $ 2º O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número máximo de vereadores admitido pela Constituição Federal. $ 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou bancadas, do limite individual de que trata o parágrafo anterior. Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração E Fatado do Rio Grando do Sul $ 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da emenda individual que desatenda ao disposto nos $$ 9º e 10 do art. 166 da Constituição Federal, ou os critérios estabelecidos neste artigo, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência de que trata o art. 14, II, desta Lei. Art. 55. Para fins do disposto no $ 12 do art. 166 da Constituição, consideram-se, impedimentos de ordem técnica: I - não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do beneficiário e respectivo valor da emenda; I — não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos na Seção V do Capítulo V desta Lei, no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições; II - desistência expressa do autor da emenda; IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada; V — no caso de emendas relativas à execução de obras, incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico financeiro de execução do projeto; VI — a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei; VII — a não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 54 desta Lei como fonte de recursos para as emendas individuais; $ 1º os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo serão comunicados formalmente pelo Poder Executivo, observado o disposto no $ 14 do art. 166 da Constituição. o E ge] o Z 3 o =) v e E o B [72] 8 [8 8 2º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que permanecerem com impedimento técnico após 20 de novembro de 2020 poderão ser utilizadas como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, na forma da Lei Federal nº 4.320, de 1964. $ 3º Além do disposto nos inciso I a VII, o Poder Executivo poderá, mediante decreto, estabelecer critérios e procedimentos adicionais relacionados aos casos de impedimentos de ordem técnica que trata o caput. Art. 56. Caberá à contabilidade do Município, através de registros contábeis específicos, ou através de codificação a ser introduzida no sistema de execução financeira e orçamentária, identificar e acompanhar a execução orçamentária da programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta Seção. Capitulo X - Das Disposições Gerais Art. 57. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da LC nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, ma, Estado do Rio Grande do Sul AMA Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico- social. Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo. Art. 58. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 2401/2017 - Plano Plurianual 2018/2021 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei. $ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do $ 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre: a) pessoal e encargos sociais e b) serviço da dívida. $ 2º Para fins do disposto no $ 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão consideradas incompatíveis com esta lei: I - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites constitucionais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde; Il - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais; III — as emendas que reduzam o montante de dotações suportadas por recursos oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e operações de crédito; o) [92] 6) E Õ (o) = 5 Presidente do Legislativo $ 3º Para fins do disposto no art. 166, $ 8º, da Constituição Federal, serão levados à reserva de contingência referida no inciso II do art. 14 os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual de 2020, ficarem sem despesas correspondentes. $ 4º O disposto neste artigo aplica-se no que couber às emendas sujeitas ao regime de execução de que trata o Capitulo VITI desta lei. Art. 59. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária. Art. 60. Em consonância com o que dispõe o $ 5º do art. 166 da Constituição Federal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 61. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2019, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das Estado do Rio Grando do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária. $ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos legalmente vinculados à educação, saúde e assistência social, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos. g 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento. Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeito Municipal JOÃO PEDRO D 7 Secretário de inistração Pd á ” LUIZ PAULO CARDOSO Presidente do Legislativo Município de : Cidreira LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO EXERCÍCIO DE 2020 AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V R$ 1,00 EVENTO Valor Previsto 2020 Aumento Permanente da Receita ' Decorrente de Receitas Tributárias Decorrente de Transferências Correntes (:) Transferências ao FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (l) Redução Permanente de Despesa (Il Margem Bruta (II) = (I+l) Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Impacto de Novas DOCC Relativas a Pessoal e Encargos Sociais Relativas a Outras Despesas Correntes Margem Líquida de Expansão de DOCC (II-IV) Fonte: Declaramos para os devidos fins, que a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, no exercício financeiro de 2020, adequar-se-ão às receitas do Município. Município de : Cidreira LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS EXERCÍCIO DE 2020 ARF (LRF, art 4º, 8 3º R$ 1,00 PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Valor Descrição Valor Demandas Judiciais 250.000,00 [RESERVA DE CONTINGÊNCIA 500.000,00 Dívidas em Processo de Reconhecimento Outros Passivos Contingentes SUBTOTAL 50.000,00 50.000,00 100.000,00 500.000,00 [SUBTOTAL 500.000,00 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição 150.000,00 [LIMITAÇÃO DE EMPENHOS 250.000,00 Restituição de Tributos a Maior 50.000,00 iscrepância de Projeções: 2.000,00 Outros Riscos Fiscais 48.000,00 | SUBTOTAL 250.000,00 [SUBTOTAL TOTAL 750.000,00 [TOTAL 750.000,00 O Anexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificar eventuais riscos que possam impactar negativamente nas contas públicas, indicando de forma preventiva as providências a serem tomadas caso as situaçãoes acima descritas venham a ocorrer, cumprindo desta forma o disposto no art. 4º, 8 3º da LRF. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2020 ANEXO Ill- METAS E PRIORIDADES pi l Meta Física Meta Física pi Meta Física pi TOTAL DO PROGRAMA (*) Tipo: P— OE — Operação Especial NO — Não-orçamentária MUNICÍPIO DE. ANEXO IV RE INÍCIO DA EXECUÇÃO VALOR DO PROJETO ATÉ EXERC] ANTERIOR 2018 IDENTIFICAÇÃO DAS AÇÕES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020 LATÓRIO SOBRE PROJETOS EM EXECUÇÃO E A EXECUTAR E DESPESAS COM CONSERVAÇÃO D Art. 45 da LRF) %o EXECUÇÃO No EXERCÍCIO DE 2019 O PATRIMÔNIO PÚBLICO RECURSOS PRIORIZADOS PARA 2020 A EXECUTAR] EM o DO EM 2020 |EXECUÇÃO| PATRIMÔNIO | PROJETOS [| 4 emma [1 = [4 [4 [1 [Es] [= FE [Lo 1 [q [1 [| [1 [o q PREFTTJRA MUNICIPAL É Secretaria de E) Cidreira PROGRAMA DE GOVERNO AR MINI STRACÃO Cidreira-RS > PROGRAMAS DE GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS AO ESTADO 1.1 Valor do Programa R$2.600.000.00 Valor das Iniciativas TD Emo | 0% seo [egos 100.000,00 1. Descrição do Programa EE EE E Ação Legislativa 1.2 Iniciativas (2019) Manutenção das Atividades do Poder Legislativo Publicidade Legal e Institucional da Câmara Conservação do Predio da Câmara Aquisição de equipamentos Capacitação dos profissionais e realização de eventos 1.1 Valor do Programa RS32.000.000,00) Valor das | 1.500.000,00 3.000.000,00 1. Descrição do Programa DE me DE Suporte de Recursos ao poder executivo niciativas Manutenção Gabinete do Prefeito manutenção Secretaria de Administração Manutenção Secretaria da Fazenda e Planejamento Manutenção Secretaria de Educação e Cultura soda Manutenção Secretaria da Saúde Manutenção Secretaria de Obras Manutenção Secretaria de Industria e Comércio Manutenção Secretaria de Assistência Social Manutenção Secretaria de Meio Ambiente , Agricultura e Pesca Manutenção Secretaria Segurança Pública 400.000,00 1.1 Valor do Programa Manutenção Secretaria de Turismo RS410.000.60 Valor das Iniciativas R$10.000.00 4. Descrição d lo Programa - | 2 4 Gestão de Recursos Humanos 4.2 Iniciativas (2019) Informatização do RH Capacitação e treinamento de servidores R$20.000,00| RS300.000.00 R$80.000,00] 1.1 Valor do Programa RS1.000.000,00 Valor das Iniciativas 1.000.000.00 Recomposição salarial do Servidor Diárias e Ressarcimento de Despesa . Descrição do Programa 103 Gestão de Serviços da Saude ao Servidor Publico Municipal 1.2 Iniciativas (2019) Manutenção de convênio com o Instituto de Previdência do Estado 1.1 Valor do Programa om TT 50.000.00 Descrição do Programa q Gestão Patrimonial Valor das Iniciativas Gerenciamento dos bens Móveis e moveis jo Programa incentivo ao Desporto 4.1 Valor do Programa R$500.000.00 Valor das Iniciativas 100.000.00 50.000,00 50.000.00 300.000,00] Descrição di 4.1 Valor do Programa o Programa Código 7 Desenvolvimento do Turismo e Lazer Dm RS 1 400.000,00] Valor das Iniciativas EEE [SO 00 0] TE 1 8200,00] [E SO 200,00] Promoção e Apoio à Realização de Eventos Esportivos Aquisição de Material Esportivo Premiações Esportivas Manutenção, Ampliação de Instalações Esportivas Desenvolvimento de Projetos Turísticos Participações e Apoio a Realização de Eventos Sinalização Tu 700.000,00 50.000,00 400.000.0€ Realização do Calendário de Eventos Construções de Pórticos Realização da 9º Festa do Camarão e Frutos do Mar Construção e Manutenção de Monumentos | 1.1 Valor do Programa R$1.100.000,00 Valor das Iniciativas | Gestão de Recursos Financeiros 1.2 Iniciativas (2019) 50.000.00 1.000.000.00 50.000,00 Cobrança Divida Ativa Precatórios e Sentenças Judiciais Recadastramentos Imobiliário | 1.1 Valor do Programa R$310.000.00 Valor das Iniciativas Descrição do Programa informatização do setor publico 30.000.00 50.000.00] 30.000.00) 40.000.00 10.000.00 Atualização Infraestutura da Rede Prestação de Servicos de Informática Manutenção dos equipamentos de Informática Serviços de conectividade Manutenção do site da prefeitura Projeto de reestruturação da telefonia Aquisição de computadores, servidor e notebook I 100.000.00 1.1 Valor do Programa RS50.000.00 Valor das Iniciativas 50.000.00 4.1 Valor do Programa R$1.500.000.00) Valor das Iniciativas EEE ER 1.500.000,00 Indenização e Restituições 1.2 Iniciativ: Indenizações e Restituição Reserva de Contingência Reserva de Contingência 4.1 Valor do Programa EEE RS2.290.000.00 Valor das Iniciativas Educação Infantil, Educação Especial, 200.000,00 200.000,00 200.000,00] 800.000.00] 100.000.00 200.000.00 50.000,00 100.000.00 150.000.00] 50.000.00) 20.000.00] 200.000,00) 10.000.00 DS] 1.1 Valor do Programa ll» [E 2880.0000] Valor das Iniciativas ll» TETO [> SA] 4.1 Valor do Programa ll» [E $8280.000,00] Valor das Iniciativas 7 Tm ó2000 00] [> SS Dm EE Dm 0] [Tm 22900 0] Dm iS SO] [Si 00 0] 220000] 1.1 Valor do Programa o TD ES 490.000,00] Valor das Iniciativas Cores as D+ 220.000,00] [Tm S2900,0] CC —— 1.1 Valor do Programa Ampliação de Escola (2 EMEI /1 EMEF) Manutenção de Escolas (EMEI/EMEF/EJA/CAE) Manutenção da Escola (EMEI/EMEF/EJA/CAE Construção de Escolas (1 EMEI) Contratação de Pessoal Aquisição de equipamentos e Material Didático pedagógico Capacitação dos Professores Informatização das Escolas Aquisição de equipamentos e Material Permanente Material Esportivo para Educação Básica Desapropriação de area para construção de Escola Reforma de Ginásios Escolares Conselho Municiopal de Educação Realização de Olimpiadas Estudantis Educação Superior Apoio a instalação de instituição de ensino superior Desenvolvimento da Cultura Apoio a eventos culturais Oficinas culturais Patrimônio Histórico Manutenção da banda Municipal Acervo da biblioteca pública Desenvolvimento e Manutenção do Conselho Municpal de Cultura Auxilio a entidades Culturais Fundo Municipal de Cultura (Lei 1151/2003) o Prog [Código | Descrição d! rama Assistência ao Educando 1.2 Iniciativas (2019) Manutenção da merenda escolas aos educandos Aquisição e distribuição de uniformes para os educandos Descrição do Programa 3 Transporte Escolar RS600.000,00] Valor das Iniciativas 200.000.00 400.000.00] 1.2 Iniciativas (2019) Manutenção do Transporte Escolar da Educação Basica cão de Veículos para Transporte Escolar Aquisi 14. Descrição do Programa 1.1 Valor do Programa Proteção Social Basica R$1.105.000,00 Valor das Iniciativas 1.2 Iniciativas (2019) 300.000.00) 180.000.00 300.000.00) 50.000.00 10.000,00 20.000.00 80.000.00] 25.000.00] Criação , implantação e manutenção do CRAS Execução do Programa Bolsa Família Benefícios Eventuais (Auxílio Funeral/Natalidade/Alimentação/Calamidade 'Assessuas - Trabalho e inclusão Produtivo Manutenção e desenvolvimento do Fundo Municipal Grupos de Caminhada e Convivência Execução projeto ASEF Apoio sócio educativo familiar Manutenção conselho tutelar Manutenção e desenvolvimento do TCOMDICA - Concelho Municipal do Direitos da Criança e do adolescente Execução PAIF - Programa de atendimento Integral as Familias Conselho Municipal do Idoso Conselho Municipal de Assistencia Social - CMAS Fundo Municipal do Idoso | ) 10.000,00) 100.000.00 10.000.00 10.000.00 II 1.1 Valor do Programa Proteção Social Especializada - CREAS 1.2 Iniciativas (2019) Assistência e proteção a pessoa com deficiência e altas habilidades Implantação do programa PAEF - Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Familia e Indivíduos Implantação e implementação do CREAS Implantação do programa ASEMA - Apoio Sócio Educativo em Meio Aberto Estruturação dde PETI - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil Programa Anti Drogas Conselho Municipal de Pessoas com Deficiência e de Altas habilidades Fundo Municipal de Pessoas com Deficiência e de Altas habilidades Descrição do Programa Código 1.1 Valor do Programa RS270.000,00] Alta complexidade - Acolhimento Valor das Iniciativas 70.000,00 130.000,00] 70.000.00) Manutenção da Casa de Passagem Manutenção do Lar do Idoso Assistência e proteção social ao Idoso 1. Descrição do Programa 1.1 Valor do Programa | Código | 1.2 Iniciativas (2019) E Atenção à saude da mulher 200.000.00) Estratégia da Saúde da Família 250.000.00) [DHHHOQÚQQ>[— vm 50.000,00 200.000.00] Manutenção e reforma do posto 24 (casa da mulher 300.000.00 Atendimento Clininico e Especializado no posto 24h 2.200.000.00 100.000.00] 1.400.000.00 RS8.290.000,00 Valor das Iniciativas “Atenção Basica em Saúde Informatização da rede municipal de saúde Aquisição de equipamentos meéd./ambulatoriais Aquisição de equipamento e material pemanente Aquisição de material de consumo Capacitação profissional Aquisição de ambulância Lixo hospitalar operação verão Farmácia Básica Do > ss TA 100.000,00 Exames laboratoriais e fisioterapia 400.000.00] Marcação de Consultas Manutenção e Desenvolvimento do Conselho Municipal de Saúde (Lei 156/91 150.000,00 o NE Slnjolo sjojolo olololo ojololo fo) [=] [=] [=) olojolo c ojojojs o Eai (o) o o Ss o S o o S o o [=] o [=] » =1o als ojo olo s|s ojo ojo ) Descrição do Programa 4.1 Valor do Programa | 20 4 Vigilância em Saúde R$170.000.00] 1.2 Iniciativas (2019) Valor das Iniciativas 60.000.00 50.000.00 50.000.00) 10.000.00] Aquisição de material de consumo Aquisição de esquipamento e material permanente Integração entre a equipe de saúde e a população/Pagamento insalubridade Prevenir os riscos e agravos ambientais ( 1.1 Valor do Programa 1. Descrição do Programa REF Urbanização e melhorias 1.2 Imiciativas (2019) R$S2.650.000.00) Valor das Iniciativas 500.000,00] 150.000,00] 1.000.000,00 1.000.000,00 Manutenção e Melhoria de parques, praças é pontos turísticos Construção de novas praças Construção de calçadão e ciclovia Ampliação de calçadões e ciclovias 1. Descrição d 4.1 Valor do Programa o Programa É Conservação e Manutenção de Vias Urbanas RS4.025.000.00 Valor das Iniciativas 900.000.00 25.000,00 600.000,00 1.500.000,00 500.000.00 500.000.00 1.1 Valor do Programa RS1.504.000.00 Valor das Iniciativas Aquisição de lâmpadas 840.000.00] Aquisição de Esquipamentos de Segurança para eletricistas 24.000,00] Aquisição de Caminhão 400.000,00] Iluminação Calçadão Kanitã 240.000.00 4.2 Iniciativas (2019) Manutenção de vias públicas Manutenção de Estradas Vicinais Recapeamento Asfaltico Pavimentação Asfáltica Pavimentação com Pedra lrregular Pavimentação com asfalto ecológico (PVS) Descrição do Programa uminação Publica 1.2 Iniciativas (2019) 1.1 Valor do Programa Trânsito Seguro RS55.000.00) Valor das Iniciativas 44.000,00 11.000,00 Descrição do Programa 4.2 Iniciativas (2019) Sinalização das Vias Conservação da Sinalização 1.1 Valor do Programa EEE RS3.500.000,00 Valor das Iniciativas [>> [| A [[][][]|— SA DD] SM DD] SEA) DD[[][][|]|— ER 1.1 Valor do Programa Descrição do Programa Serviços Urbanos 1.2 Iniciativas (2019) Varreção de Vias Públicas Coleta de Lixo Destinação Final do Lixo Varreção e Coleta de Lixo na Fixa da Praia Manutenção do Cemitério Descrição d o Programa Gestão de Obras Públicas R$500.000,00] 1.2 Iniciativas (2019) Valor das Iniciativas 450.000.00 25.000.00 Manutenção e Conservação dos Imóveis do Municipio - Prédio Prefeitura Elaboração, Analise, Aprovação e Orçamentos de Projetos Execução € Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia Arquitetura e Correlatos Descrição do Programa 1.1 Valor do Programa R$240.000.,00] | Programa Integrado de Habitação e Desenvolvimento Social Valor das Iniciativas 4.2 Iniciativas (2019) 100.000.00 100.000.00] 10.000,00] 30.000.00 Contrução de casas populares Regularização das àreas verdes Manutenção do fundo municipal de habitação (Lei 1302/2005) Controle e contenção de ocupações irregulares ) Descrição do Programa 4.1 Valor do Programa 1.2 Iniciativas (2019) R$560.000.00 Valorização do Cidadão Valor das Iniciativas 50.000.00 20.000.00] 40.000.00 20.000.00 45.000.00 45.000.00 300.000.00 40.000,00] Apoio Trabalhador Alistamento Militar Emissão de Documentos (RG, CTPS, etc.) Defesa do Consumidor portador de Câncer Isenção de IPTU Geração Trabalho e Renda Pessoal Capacitado(Treinamento) Descrição d: 1.1 Valor do Programa lo Programa Do sz 4 Fomento Empresarial 1.2 Iniciativas (2019) R$150.000,00) | Valor das Iniciativas 10.000,00 30.000,00 10.000,00 100.000,00 Capacitação Empresarial incentivo Fiscal (Lei 608/1997) Incentivos às Industrias Caseiras (Lei 1507/2008) Apoio a atividade empresarial lo Programa Indústria e Comércio 1.1 Valor do Programa Descrição di Código RS270.000,00] Valor das Iniciativas 1.2 Iniciativas (2019) E amem E] SS DD] SS) D][][][]2—SES D]]1—mmSRS DD] SS%] ][][]0—96S&s DD] SRA E] E]! 4. Descrição d 4.1 Valor do Programa o Programa RS1.070.000.00 Saneamento Básico [ FPsmoverarealização de Cursos, eventos, seminários, treinamentos Do para comerciantes Viabilizar e manter convênios de interesse da administração municipal junto as entidade diversas Feira do Produtor e Feira do Artesanato Aquisição de equipamentos e materiais permanentes para atividades diversas Manutenção e ampliação da Feira do Peixe Apoio a realização da 9 a Festa do Camarão e Frutos do Mar Realização e apoio à Festa lemanja Apoio a eventos de interesse comercial e industrial para o Municipio Fortalecimento dos Conselhos Econômicos Valor das Iniciativas Co pm [O 000] [DT 5000 0] [DT 5900000] [DT 9000 00] [O 3000 0] [DT 200000] 50.000.00 1.2 Iniciativas (2019) Banheiros químicos Gerenciamento de Residuos Central de Entulhos Coleta seletiva Revisão do plano de saneamento basico Triagem e valorização dos Residuos Solidos Urbanos 1.1 Valor do Programa R$40.000.00 1.2 Iniciativas (2019) Descrição do Programa Controle e Fiscalização Ambiental Valor das Iniciativas 20.000.00 20.000,00 Fiscalização Ambiental Licenciamento Ambiental 1.1 Valor do Programa EESEEEOE [ESTO ,000,00] Valor das Iniciativas EEEF EE [O OO OA] [SEO [ED O] [WO 0] [Te] [E] AS 200,00] [SO O] [E 10.000,00) Preservação da Qualidade do Meio ambiente 1.2 Iniciativas (2019) Contratação de Assessoria Técnica Implementação do Programa Bem Estar Animar Melhoria do Meio Ambiente e Arborização Educação e Preservação Ambiental Seminários, Palestras, Cursos e Eventos Conselho municipal do Meio Ambiente Formação e Aprimoramento do Corpo administrativo Divulgação Institucional da Secretaria do Meio Ambiente Fundo Municipal de defesa do Meio Ambiente Descrição d: 1.1 Valor do Programa lo Programa Desenvolvimento da Agricultura e Pesca Familiar R$80.000,00 Valor das Iniciativas 10.000.00] 10.000.00] 30.000,00) 10.000.00] 10.000.00 1.1 Valor do Programa RS290.000.00 Valor das Iniciativas [E $20,000,00] 30.000.00 Convênios com órgãos públicos 20.000.00 Padronização/Manutenção da Sinalização Urbana 50.000.00) Equipamentos de Proteção 20.000.00 — OQ Es 50,000,00 1.1 Valor do Programa RS1.000.000.00 Valor das Iniciativas 500.000.00 500.000,00 RS72.299.000,00 incentivo a Produção Pecuaria e Pesqueira Incentivar a Agroindustria Familiar Criação de açudes e poços Manutenção do Horto Municipal Materiais de Divulgação Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR Segurança Pública 1.2 Iniciativas (2019) Auxilio permanência para policiais Civis, policiais militares e bombeiros Manutenção da JARI Frota Municipal de Veiculos e Equipamentos Rodoviários Ampliação, Renovação da Frota Municipal e Equipamentos Rodoviários Conservação e Manutenção da Frota de Veiculos e Maquinas TOTAL GERAL DAS INICIATIVAS 2020 Município de : Cidreira LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020 Tabela 02 - Memória de Cálculo das Estimativas das Receitas Valores em R$ 1,00 CONTAS ARRECADADA ARRECADADA ARRECADADA REESTIMADO PROJETADO PROJETADO PROJETADO CONSOLIDADAS ANUAIS 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas Correntes 59.214.514,23. 60.899.040,48 70.878.042,13 76.305.000,00 82.610.455,99 92.414.554,62 100.507.609,03 1.0.0.00.0.0.00.00.00 postos, Taxas s Contribuições de Melhoria 6.471.619,59 | 10.758.336,77 | 3.939.347,80 4.288.000,00 16.061.382,39 16.473.066,74] 20.333.091,55 RAF s/Rend. Trabalho - Principal - Ativos/Inativos do Poder Executivo/Indiretas 1.293.077,39 1.258.494,19 1.500.000,00 1.655.056,51 ú IRRF s/Rend. Trabalho - Principal - Ativos/lnativos do Poder Legislativo 83.390,37 Demais Imposto: 7.727.713.46 [Contribuição de Melhoria - (Contribuições | 179.934,31 Contribuições Sociais 1.604.200,39 2.500.000,00 (Contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - APPS (dos servidores) “589.036 1.604.200,39 1.972.124,72 2.500.000,00 3.014.933,99 [Contribuição para os Fundos de Assistência Médica E E a e E [Outras Contribuições Sociais - - E [Contribuições Sociais especificas de Estados, DF, Municípios - - Contribuições Econômicas. - - - - - E [Contribuição para o Custeio do Serviço de Tuminação Pública 1.647.828,15 1.575.733,92 1.781.844,54 1.800.000,00 1.972.102,80 2.101.282,36 Receita Patrimonial 5.788.416,92 5.199.843,89 3.975.359,55 5.120.000,00 5.466.556,61 5.817.063,59 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 241.039,00 258.025,75 235.482,66 250.000,00 277.667,64 288.302,31 [Valores Mobiliários 5.547.377,92 3.739.830,18 4.870.000,00 5.188.873,05 5.528.762,19. [Remuneração de Depósitos de Recursos Vinculados - Principal 227.339,51 52.634.21 50.000,00 111.866,78 119.194,45 [Remuneração de Depósitos de Recursos Não Vinculados - Principal. 52.180,77 18.251,25 20.000,00 53.955,47 57.489,74 Remuneração dos Recursos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS 5.226.726,64 4.656.475,75 3.668.944,72 4.800.000,00 5.023.050,80 5.352.078,00 [Juros de Títulos de Renda = E E 2. = 2 [Outros Valores Mobiliários 1.131,00 - Delegação de Serviços Públicos Mediante Concessão, Permissão, Autorização ou Licença - - - - [Cessão de Direitos E - - - - [Demais Receitas Patrimoniais 2 46,71 17,92 18,10 20,32 Receita Agropecuária - - - - [Receita Industrial - Retorno de Operações - Juros e Encargos Financeiros / Rem. s/Repasse para Programas de Desenv. Econômico - - - - - - Demais Serviços 287.394,69 - 302.335,04 350.000,00 245.484,72 276.294,44 [Transferências Correntes 37.363.520,30 38.792.841,19 8.052.530,34 51.367.000,00 54.556.658, 66.038.660,45 Transferências da União e de suas Entidades 22.548.056,89 24.479.210,03 30.134.274,72 31.997.000,00 34.408.782,42 41.931.174,72 [Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal 12.135.584.06 11.531.656.60 12.355.597.34 13.500.000,00 15.024.490,48 18.637.130,72 [Cota-Parte do Fundo de Participação do Municípios — 1% Cota entregue no mês de dezembro 503.932,32 512.649,70 548.760,12 550.000,00 848.212,61 k 804.075,40 [Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% Cota entregue no [mês de julho 358.129,12 528.918,19 535.399,24 550.000,00 849.579,28 734.459,68 805.770,69 [Cota-Parte do imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 48.926,63 55.014,28 57.780, sa] 50.000,00 65.605,76. TR ITBAS 81.380,57 | Transferência da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais 5.997.044,32 7.920.805,21 12.516.120,07 13.000.000,00 13.395.058,41 15.145.387,97 16.615.901,53 4.7.1.8.03.0.0.00.00.00. Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde — SUS — Repasses dba ir Fundo a Fundo 2.369.677,19 2.794.779,65 2.900.702,89 2.900.000,00 3.207.824,47 3.330.684,14 3.454.585,59 |+.7.1.8.04.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social — ao mts pescas FNAS 15.730,00 | 20.000,00 13.098,99 13.600,68 14.106,63 05.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da pm? Educação — FNDE 965.651,57 955.542,46 1.178.090,36 1.400.000,00 1.313.810,06 1.414.874,58 [1.7 .1.8.06.0.0.00.00.00 Transferência Financeira do ICMS — Desoneração — LC. Nº 87/96 25.968,74 26.501,28 26.094,36 27.000,00 32.034,95 H 39.737,75 [1.7.1.8.10.0.0.00.00.00 Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades 143.142,94 153.342,66 - - 59.067,41 K X 83.611,16 tda esse Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 6.113.257,68. 5.509.132,14 6.855.043,20. 6.850.000,00. 7.159.765,98 TI33.470,15 7.998.786,88 [1.7.2.8.01.1.0.00.00.00 [Cota-Parte do ICMS 3.980.109,45 4.257.512, 4.675.285,90 5.000.000,00 5.194.471,74 5.644.607,68 5.835.826,04 [1.7.2.8.01.2.0.00.00.00 [Cota-Parte do IPVA 831.035,73 853.837,12 729.644,67 900.000,00 849.763,27 523.400,98 954.682,37 = [Cota-Parte do IPI - Municípios 134.665,13. buição de Intervenção no Domínio Econômico 29.380,84 [Outras Transferências dos Estados 105.811,11 Frransierência de Recursos do Estado para Programas de Saúde — Repasse 1.092.307,88. Transferência de Convênios dos Estados e do Distrito Federal e de Suas [Outras Transferências dos Estados Transferências dos Municípios e de suas Entidades [Transferências de Instituições Privadas Transferências de Recursos do FUNDEB - Principal (Outras Receitas Correntes [Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 1.9.9.0.00.0.0.00.00.00 [Compensações Financeiras entre o Regime Geral e os Regimes Próprios de Previdência dos Servidores da de Subvenções ou Subsídios 800.582,51 940.013,13 — [Alienação de Bens. [alienação de Investimentos Temporários jo de Investimenros Permanentes [Transterências de Capital 940.013,13 Transferências da União e de suas Entidades 940.013,13 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades. Transferências dos Municípios e de suas Entidades [Transferências de instituições Privadas Transferências de Outras instituições Públicas [Transferências do Exterior [Transferências de Pessoas Físicas [Outras Receitas de Capital Outras Receitas Diretamente Arrecadadas pelo RPPS - Principal Remuneração de Depósitos Bancários - Principal Receitas Correntes Intraorçamentárias 8.839.724,00 [Receitas de Capital Intraorçamentárias ( R) Deduções da Receita 3.581.539,63 ita de Impostos [digitar com sinal negativo) Deduções para o FUNDEB CESDEES da Receita Corrente [dialtar 6 14.273,92 Demais Deduções da Receita de Capital (digitar com sinal negativo) RR JAS RECEITAS ARRECADADAS 75.076.239,63 Município de : Cidreira LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020 Memória de Cálculo das Estimativas de Pagamento das Despesas - Inclusive Restos a Pagar Valores em R$ 1,00 CONTAS | PAGA PAGA PAGA PAGA(Estim) PROJETADO PROJETADO PROJETADO CONSOLIDADAS ANUAIS 2016 2017 2019 2020 2021 2022 | 3.0.00.00.00.00.00 DESPESAS CORRENTES 46.524.853,37 48.269.064,80 69.169.000,00 73.120.035,26 86.469.750,61 99.981.683,52 |3.1.00.00.00.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 31.835.134,58 33.823.161,69 || 8.800.000,00 62.070.933,67 72.532.601,17 Pessoal - Executivo / Indiretes 28.594.189.92 30.060.996.96 44.000.000.00 55.694.107.14 65.081.000,43 Pessoal - Legislativo [1.491.600,68 1.677.602,96 1.900.000,00 2.645.974,90 3.091.937,42 Pessoal do RPPS 1.749.343,98 | 2.084.561,77 2.900.000,00 3.730.851,62 4.359.663,32 Despesas Com Pessoal - INTRAORÇAMENTARIAS = k - - JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA - - - - E 3.2.00.00.00.00.00 Juros e Encargos da Divida - Executiv / Indiretas - L - - EE] |3.2.00.00.00.00.00 Juros e Encargos da Dívida - Legislativo = - - - 3.2.00.00.00.00.00 Juros e encargos da Divida RPPS E I E E E E: 3.2.91.00.00.00.00 Juros 6 encargos da Dívida - INTRAORÇAMENTÁRIAS 1 L E E |3.3.00.00.00.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.789.718,79 14.445.903,11 18.115.299,51 20.369.000,00 24.398.816,94 27.449.082,35 |3.3.00.00.00.00.00 Outras Despesas Correntes - Executivo 14.216.939,91 | 14.039.902,02 17.797.573.00 20.000.000,00 23.892.775,80 26.879.771,50 | 3.3.00.00.00.00.00 [Outras Despesas Correntes - Legislativo 572.778.88 | 323.669.34 | 228.894,90 280.000,00 385.774,91 434.003,31 3.3.00.00.00.00.00 Outras Despesas Correntes RPPS á - 82.331,75 | 88.831,61 | 89.000,00 | — 892, 120.266,22 135.301,54 | 3.3.91.00.00.00.00 Outras Despesas Correntes - INTRAORÇAMENTÁRIAS - E EE |4.0.00.00.00.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 376747153 | 3.352.587,57 3.351.114,17 4.380.000,00 5.359.117,55 9.335.099,76. 15.766.314,16 14.4.00.00.00.00.00 INVESTIMENTOS 1.381.450,86 411.659,47 1.479.719,68 2.380.000,00 | 2.804.728,74 6.682.877,85 13.015.429,59 4.4.00.00.00.00.00 Investimentos - Executvi / Indiretas 1.376.264.86 404.200,57 1.436.187,08 2.300.000.00 2.718.986.11 6.478.577.34 12.617.538.30 |4.4.00.00.00.00.00 Investimentos - Legis 5.186,00 | 7.458,90 | 43.532,60 80.000.00 85.742,63 204.300,51 397.891,29 4.4.00.00.00.00.00 Invetimentos RPPS - -1 Ea: - 1. E - - 4.4.91.00.00.00.00 Invetimentos - INTRAORÇAMENTÁRIAS E |4.5.00.00.00.00.00 INVERSÕES FINANCEIRAS - Ea: - - - - - 4.5.90.68.00.00.00 Concessão de Empréstimos e Financiamentos - - =|. - E - |4.5.90.99.00.00.00 Outras Inversões Financeiras - Executvi / Indiretas E - - - - |4.5.90.99.00.00.00 Outras Inversões Financeiras - Legislativo Ii - - - Em | K Inversões Financeiras - INTRAORÇAMENTÁRIAS LL - - - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA 2.406.020,57 2.940.928,10 1.871.394,49 2.000.000,00 2.554.368,82 2.652.221,91 2.750.884,56 | Amortização da Dívida - Executivo / Indiretas 2.406.020,67 | 2.940.928,10 | 1.871.394,49 2.000.000,00) 2.554.388,82 2.652.221,91 2.750.884,56 Amortização da Dívida - Legislativo - -1 - - - - - Amortização da Dívida - RPPS à - - - E - .00. Amortização da Dívida - INTRAORÇAMENTÁRIAS z 2a 19.9.99.99.99.99.01 RESULTADO ORÇAMENTÁRIO / RESERVA - SEM RPPS (2.922.497,95) nao 124.508.137,38) .9.99.99.99.99.02 [RESULTADO ORÇAMENTÁRIO / RESERVA DO RPPS 11.375.686,23 12.932.414,62 14.557.585,35 TOTAL DAS DESPESAS 50.412.324,90 | 51.621.652,37 | 63.821 841,40 | 73.549.000,00 85.932.341,10 96.628.052,62 105.797.445,65 Município de : Cidreira LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020 Tabela 03 - Estimativas para a Receita Corrente Líquida Apuração Conforme a Instrução Normativa nº 13/201 8, do TCE/RS ESPECIFICAÇÃO SRT ME EO ERES UR T- RECEITAS CORRENTES (Exceto Intraorçamentárias [—70878.042,13 | 76.305.000/00| 82.610.45590] 92414.554,62] 100.507.609,03 Il- DEDUÇÕES 0.560.179,03 | 12.803.400,00 | 13.554.248,20 | 15.136.083,24] 16.567.171,80 | TR RF s/Rendimentos do Trabalho [188756996 158800000 | — 1.759.760,56] 202899605] 222778910] Contribuições Previdenciárias do Regime Próprio [re ia o [ 250000000[ 252785472] 501493390] 352008225! Compensação Financeira entre Regimes DEE ESET DESTE DRE CRS Rendimentos de Aplicações de Rec.Previdenciários [566052472] 460000000| 502505080] 595207800] 5.604.905,65] Deduções da Receita Corrente 56155065] 201540000] 424358220] — 474502521] 612190482] TT - (+) Ajuste Perdas com o Fundeb E COS EESC EE pn IV - RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (I-Il+lll | 60.317.863,10 | 63.501.600,00 [6905620771] 77.278.521,37 | 83.940.437,28 | “au er, sopo3 'o8ue owsaw Op sp 9 5€ 55 SOp SagóuIsa se oyafns olditunIA O à “Ez oBiue op indeo op à 5t 9 aT 55 sou sepojaqeisa sagópuoa a, ozeJd ou ajuapaaxa [enjua24ad op ogÍeuluija e eJLd SEDUGpINOJA JeJOpe EJINap 0SS3X3 OU OPIpI2U! JANOU nb 19pod O “JW ep TT “We op) oolun ojesgeJed ou seysinaJd sagõepan sep Waje 'ONyNIax3 Op Osed ou %ps ap à omgejsi8a7 ou %9 ap '|289] yu! O opesadns opuenb er (2) “SEL PJUIWIBÍIO SIZUY3LIC] ap Io] eu seysinaJd sagõenais se a opÍInNsuOD ep ZS oSjue op 59 5 OP || OS12UI OU 0J50dS!p OP Ose2 OU Ones 'eJjxa eJOU ap opÍejeJuo? - “eSueingas a apnes 'ogÍeanpa ap seaJp sep saJopinas ap ojuatuloa]ey no euopejuasod ap 9Ju911079p opóisodas e epenpessol “ong Janbjenb e jeossad ap ogÍejemuos no opssitupe “on jqnd 08122 ap oquauunoJd - Al “esadsap ap ojuauune anbijdus anb estaueo ap esmnuso ap ogeJaye - |] “*og5uny no oBaJdua “oBJe2 ap ogóeiio - |) “ogóimnsuoo ep ZE OB Op X OSU! OU eJsINdUd OBSIN9I e epenessas 'jenjenuos no |eBa| opóeuluajap ap) no |eripnf eSuaquas ap sopen ap so ones “ojnyy Jonbjenb e ogjesauntuas ap ogjenbape no ajsníeas 'oquawne 'Wwagejuea ap OBSsadUO) - | :sagõepaa sajuingas sep a2ueoje oe Japod ongoadsau o e30j09 3 “447 ep soquie “Oz O8lue Op ||| Ost9u! Op ,e, eauije 2/2 LT OB1e Op ootun ojesgpsed ou opendiso o wo opJo2e ap a 'opeJadns opuenm 'OAge|s!3a7 2 0NgNI9x3 Ou aquawengDadsas 194 ep %OL'S 9 HOE'TS e apuodsaJos |jeruapnad au o (q) :65 O81ue OP aT 5 OP || OS!2UI O EJe1) anb ap euaje op ogssiua) e pJaqeo 'onne|siga] 9 0NINI9X3 J9pOd OU 124 PP KOP'S & %09'8P 'aquawenadsas 'waJeJadns |eossad Wo? sesadsap se opuenb (e “ONje|sI897 2 0AgNI9X3 J9pOd OP |2OSsad UOZ Sesadsad] se eJed eualy 9p 9 [eouapnud “2897 Sauuu| SO “eysinaud epinbi] 9qU24109 E4922y eu aseq too Jeuapina 9 onjensuouwap op ongalgo O] I9'EBZ'TES'y SHOrOELL'P ae seo bel E TJUTEP 65 oBE Opai 5 op 1 OSUI) 79H EP % 0p'S - eueIy ep ze vos very cL'szevor'y v8'coc'9E6'€ (JH7ep za oBiue op ostun ojesbgied) 79H BP % 0/'S - eoUSprud EZ'ger'9e0's ge Ltz'9eg'p apare erp (JH PP OZ OBIuE OP || OSt9U! OP .Q, BOUIE) TOH EP %9 - [2667 OWxpW Eta OALLVTSIDIT HIdOd op Op || OS9U!) 7IH BP % 09'8h - BUSIV SP SHU (JHT2P z2 Oie Op oo!un ojesbgsed) OH BP % OE'LS - [el9ueprua Sum (JEM Ep OZ OBjue Op || OStou! Op ,Q, ESUNE) TOH EP %bS - [2607 owxey our OMLNDAXA HIdOd 6h 250'S6/'0p 0E'php L9O'EP Ol '9EB'Z2€'Sy tl BE L9E'/55'Z€ 9y' LBB'ch9'6E PS'LOP'OEZ Ly S6 9LE'L9S'CE ss'peg'gey'se 91'25€'062/2€ TZ0z E UZOL op opojiad o eied oaneisiõe7 a OANNSaxa Jepod Op [80SSad UOS SOJSEL) SP Seu SP BANewNSa - pO BI9qei 0ZOZ PP O!91919X3 O BJRd SE IPJUSWIBÕIO SSZUHSIG OP 197 BIjeupto : ep ojdijuniy jo de : Cidreira LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020 TABELA 05 - Demonstrativo da Evol da Dívida Consolidada Líquida Previsão (Saldo | Previsão (Saldo Previsão (Saldo 23.186.192,23 | 22.890.083,74 Saldo Médio) Médio) Médio) DÍVIDA CONSOLIDADA (Il) 24.074.517,70 | 23.228.238,15 22.255.820,84 22.777.365,60 18.640.418,92 | 17.545.324,23 17.046.483,08 | 17.744.075,41 | 17.445.294,24 17.411.950,91 5.434.098,78 5.682.913,92 5.209.337,76 5.442.116,82 5.444.789,50 5.365.414,69 [Dc | 2.006059,21 668.686,40 891.581,87 1.188.775,83 296226540 | 385221277] 2.524.366,60] 3.119.614,95 3.165.398,11 2.936.459,89 Dívida Mobiliária Dívida Contratual (inclusive parcelamentos) Precatórios posteriores a 05-05-2000 DISPONIBILIDADES DE CAIXA (Il) Disponibilidade da Caixa Bruta (-) Restos a Pagar Processados Demais Haveres Financeiros DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (Ill = | 4.750.536,94 | 4.208.614,11 518.307,39 | 3.159.152,81 | 2.628.691,44 1.768.271,45 EE 708.224,26 354.875,20 354.366,49 87 22.517.505,83 | 21.998.501 0) 24.074.517,70 | 23.228.238,15 20.249.761,63 21.588.589,78 É Cronograma Anual de Operações de Crédito e de Amortização e Serviço da Dívida Valores em R$ 2.750.884,56 1 - Operações de Crédito FS MES E ret MC Seo 2.2 Encargos - Exceto RPPS ERES CE EAD RETO pe e 2.940.928,10 1.871.394,49 | 2.000.000,00 | 2.554.388,82 || 2.652.221,91 | 2.3 Amortizações - Exceto RPPS ma <Nome>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dd/mmm/aaaa> e há ora de emissão <hhh e mmm> Dívida Pública Consolidada — É o montante total apurado: - das obrigações financeiras do Mui clusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; - das obrigações financeiras doMunicípio, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento; - dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos. Dívida Consolidada Líquida — DCL — Corresponde à dívida pública consolidada menos as deduções, que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados. O ORPRINHA”SSÃO JSNUi = SOPRO SOUISIOI Fo wWeueuid sownspsduia ap cow dp soles à som - O000STEVE SEU SSJO TONI SOPA SOUIANU] sOrUaNDerDUeUt] sownspaduia ap eOW ap soleua é som - OOO0ETTVE OESEPNOSUCS - SOPA SOUISNU SojuaNieaueuii com ap soe à som - O000TETVE ONSIUN * SSJO Jau -SOUTaNUI oJuBe UU! à SOUHASPAdU3 2p 508343 2 SON SONNO - 000058 TVE] PEIES = S5O Tava - SoUiaqui | ojuause ue à sownIspaduia ap s0Bieau3 à sou sonnO - 0000 WS Tr E] “SENA = SÃO Jau = souiaNu “OgSepiOsUO) - souiajui] |ojuawe pueu!y à Sounispadui3 ap s03Ltou3 à soIn( soNNO - 0000 TE TVE OESEPNOSUOT = SOPIPISUST SOIBU SONVADEISUeUT) je souspuduiy 2005 CW 2P Sola a som - O000TETYH| ANANDA SSJO JENUT = SOPIPSDUOS SOUISNN SOIUaNIeUeUII jo sowspiduia agos eJoW do soliex3 à som - O000STEVH PEIES = SSJO JENUI* FOPIPSSUOS SOUIANUI soruaNiepueutj a souspidui3 amos eIOW ap Solmua à som - 0000 TTYH| DEI = S510 ISTO" SOPIPESUOS SOUIaNO] FONUaNIerSUeUiI ja souspuduy ag0s euoW 2p SoBse3u3 a som - 0000ETUYP| OESEPNOSUOT — SOPIpasU0T SoUiatui sotuanejaueun! o sousprduia ago cow ap soleu3 a som - O000TTEVH] og Sepiosuo: |- sopipasuos sousa sojuauepueuts ap soBiex3 a som - 0000 LH Th] OdPUni — HO 1aVUl |- sopypasuo? sousaju| sojuaweppueuis ap soBiezu3 a soun( - 00005 € Urb] E REIS = SSjO saiu Sopipasu0) souiaju| Sonae pueuis ap soBneau3 é sosm - 0000 VE TVI] “Erun = ssj0 eu Sopipasuoo soussqu| Sounspudua ap soBmau3 à sosm - 0000 € TH Ei TRATA SIVIOI SVINyINãa Svs3d53) TaJieuides ap sepppuutia sesadsoa [=] PIN vp operou () SUBRIS SP Sorri =p SE56mEvT)| pEESRaNoT pr redes ap som 20 Smbv ()] SONUanepUeuIj a sONuNsgidu é OESSaSUO3 1) TeapIUSNIESI0E NU] 018524 - Tede) ap sesadsaa| TNT Esso) sejppunia sesadssa =] Teprya ep solizesuz a sos (1) TenpIvseSios say ora5a - Faquaiio) sessdssa] Us T= mi SIVIOL Svivyiia SViIDau] Talieides sp sespusia sevposou (5) SENFUNIA RN = TENDE) ap sejasau sennO (1) TONSSUENNIA] 5 SONFISÓNO] SONSUNSaA ap OgSEUaV (7) TONSpIdu ap opsennowy (1) DWPRID ap sagieiado 1) TeipIUSNIeSiosrNuj 1253 - Fed s 2p senaoau| Tl savuassos seppusnia senjosoi (5) TENSSUCUI SENSU SENTO] SAdN Sp seSSUeUIZ sagõesidv (1) TETE UI FERESDRNI Sassy 1) TEFUSNESIOEINU] OV2DX = SSNUSIiOS Sesjasan| Svisyivia svarozu vin va vv IeupoN à oupuujid OPeNNSaN Op OITIF2 2P etQuId ep onpesisuouaa - 90 wiauvi OZOZ Viva SVINYLNIWIVINO SaZIMLINIO 20 1 eusupão ap ondpruny “50 ejaqey eusopenuapua sasojen so opuensa| “opojiad ontsadisa! ou sepenea) usajas e saSeJaQU SEP à sag5en Jow Sep OgsaId E Opuesapisuos “oniDiaxa epes ap osquistap Wa Ogis0d E apuodsa1io> assa 'epuip ep onbiiso de Seja! W3 - OL OQ] EP st “Ve Op ogsinaId essasdxa auiojuoo 'Epesajje 195 gJ2pod ejau e 'ogiepeoase ap ogdensns) ap asaNpdiy eU no!stotuiQUO320 eU sIanpiJCA Sep OjuaNie Joduios op Japuadap e “anb soweessas 'ojuerua ON “SEMQNd SeNuOS Seu ouquinha o Jenjasajd esed ejuatgns à aupseanas olic Renda e a EISInaId JUDEU BN OCOE BP OU PU OpejInSa! ap eraui €as-2304p 'Sajuaj1O) Sajojen qi senputid sesadsap a senaza! se eled oisinaid Joan o as Opuaioo ES esadsop à eWaa) Ep Sagialo d sepojiaejeiap o enuapnazoeaqu y ———— SU ID SESINAIÓNUCIO) OTOL CJEA Seu pud sesadsap) se anb as-uiay ————— gy quo epeunsa “exMQnd EPINA EP ORSemNIOUIV E —— SU BP JO/EN OU/SOjUaLEDUEUIZ 9 SOUINSPIÓULS Ap OE5S2DUO) WO) sesadisap se sjeui "Su usa sepedinço “epi EP soBiesua à soinfuioosestasueu sesadsap se as-opuiznpa ———— $u Us ENSINA pisa [e0) esadsap e sosinaas ap sajuOy se sepolsepesapisuo> tutssy 'oMoaueuiouquinho o Japao sduo) as 150] Wavunisanu! ap eudgid apepoedes é sede 'epute no “Jau p Onialgo Joteu o anb opuês 'eyasas ep olsinaid oruauiensoduios o opunãassepeueifoid we1o) otdptun Op sesadsap ey - TS É 6 apeuputig enaoay eunu weynsas( — SU) SOPIpaDUO) SOwNSpdUs3 ap] ogjtinsouiy ap saNwejjnsa! sep a (——— gu) sonuauinsanui ap sogieuany sep'(——$u) oWppiD ap sagdesado apsaruensos sep'( Su) senspuattd so ginnÁy Rep aim ID "ola sepeluasa da)"Se Na)UeUI)seaDa) Sep seprenpap "anb saquajioa sobaid e ————— SW Bp PSOsinDaj ap sajuo) se sepor sepesapisuos “OZOZ ap oip1axo o eied epeuunso [eo mumnos v 7 LS “sagiafoJd sEp OINANUOS OU SONENUBSDIda! SIEUISOINU SO 'OQ] EP EIdUGI2ja! ap oue O esed sepoajaqeisa sagia(oJd sep eum ep ed e “Jeovaja souiapod 'olsod 0551 - 6 Jota ue QUE OU 5OPELI|ED) S910|SA SOP SOIPpUU sienjUao 2d sou as2q ui03 sosminy| sajojen so as-opuialoid (6102/01 /VÉ Uia OBÍHSOU Ep entes E OgSeJapisuO3 Wi 25-opuena) sopejnojes tue1osestasueuty sapepyjquuods1q sep sajojen so 'epinby eprjp ep aiueiuou op ogieinde eu PE LOC [7 uia sepeauan (5218 Op Jenu3) oxueg op onjs op sapseuiojui SE ap '9NAS SOU op exe) e eJed jenue eippu ep OgsiNdId e SO dwg Jed ouioo'as-nozjan 'TTOZ é TTOZ 'OLOZ eJtd epepyosuos epuvp ep aluenuou op enpeunso EN -L] “90 ejaqe | eU epeognadsa pisa equi ep eme oupuo ojad Jeuio a OU unid OENNSAM OP OINOIF> 3p egUidU y “SEpuaja) sejep se anua opinby je2sy oxuauepuvpu op ogenen e ajajasjeutuuou opengnsas O (OZOL ap Objz1axa 0 olueJnp no enuy etpivaiedlO! Va] ep ogSe oquja ep Ogisezo 10d OISINdI 195 psapod oufuud opeynsa! "OQ EP sZ E OP sousa) sou 'anb sesapuod aqu) 18251 ouquinbo op ogdusinuew esed savanyns sopesspisuos ogs sob iara squ so vita sotsinaJd SOU puidSOpejjnsa! 50 "SagSesmje Sen à B1OZ/68€ aU NIS EEMOU EU EpHojaqeisa ei8ojopojauu é nosaptsuoa (euiioN opennsau Op a oupunia opeiinsou op ofrateo os ogia, va * 9 seIpjuauies soe Ui SeNaD! SE ANSApUI |edpIUnI ExMqnd OgenStuiupy eps0gSLp so sOpoi ap sewasau se apuasiduioo (00/TOI 8 Jejualiajduio) 18] Ep 67 Me OP 's€ 4 O 279jaqei5a auiiojuos “ordpjunyy op eus58) e anb p opezensap Jos e ajuensodiu oluod nO -S O ua sepeoguan 539 OP [843 o)UEg Op on|s op sagSeuojui opunãas 'opessou ap eneadxa ap euajsis op usa11022p sagio(ord seína 'ajuawenpadsas am % ap'lvodiORejuapsesnsepax om X apjeuoneu NHG OUIBNNI OIMPoJg OP ONUaUIDSAI WUN as no JapisuOS "ETOZ 9 TZOZ 'OLOZ P SOD|BI2Xa 50 EJEM'WISSY |EVONEU ONQUIG 2P SENUIQUO29 59pepine sep ou o wequeduuose steda| o steuobnwsuoa SepugNajSUEA Se OUIO3 WUSQ /SENFANQU EU 2 SELIFINQUI SENADO) SEP QUEM EOQ AND OISAA 'StN2DOU SEP JeUNNIOU OIUDUUIIS212 O JENdAS EJEd s19nprUEA stedpud se ouuos yId| O é Bd 0 as esspisuoo - 4 ontes!ãa) à ONHNI9X3 S312PO4 SOP |E05524 UI0D SOISEO BP QU à Epinby] 21421109 EMa294 é EJ0U sagiao1d se ajuauienimadsa! “e nsuouiap pO é EO sejageL sy touFuoNE|u! Ian sOp eua olvauine Jeniuana a euejes ENIO) Ep ONieiadan oNuaasa1» O“ESNQNdaU ep OgMINSUO) eU EIsInojd fenue [2103 Ogsinas ep ouiaja [SngnoJ O opesapisuoo 0 'osjpadsa ti (jeossad Wo) sesadsop st arumaan ON” E MIQNd epiNp ep OgSezn owe a s0inf ap sajua1109ap sa9ieSiugo sep oluatueBed esed sosimas so 'epule'as-weseindassy “Ay Oxauy ou! sopa suouiap oxuaNwepue uia sotaloid sop ogsnpuoa e'siwauendoajd Inueseã ap ue ogsuedxa ens é SUNqei nb jan ua Sesadisap sessap |ea) oluatuinsaj» ap enteuiNsa é ss NoJapisuoo Ogdeju! dp qugle'solUaUMSaNU! SO OgSejas 13 “Solaisma ap Sesadsap sep jorge» Opuenb (ea: oluauine à Oniejadan O)UBUIasa1>'ogÍeju! ap SONaugJed so sopeiapisuioo Wuejo) 'sajuaiioo sesadsap st opdeia) did E sosyno asuap'opeis3 Op à Ogiun ep senuguajsuen ap sepunto seyasos sep ojuauie) soduuos (e351 ogSeBauos q à ogsena q ajequios ap sEWOd “apepi ep oueqin osau1ad op ogjenduue 'nLdl OP sssojen ap eruejd ep ogdereme “Blá OP OhyaUIDS215 *OgdE |U ap s>pui de “otdaro! “od Sepe One |B! 9 StLIapepian OLHO) SEpe Japisuo) Esso d Sep Uup|e“(610Z) eme ODID/axa O Jud sopeuisas!saso|en so » (BTOZ * LTOL '9TOL) SOPPIaNA sq sounjo sou sepepesauie senana! se astq od opueuuo “9140 Epeo uia ogSepe3aj1s ap eippuu é noJapisuos anb eyasa: ap enienso Ep OfÍiSoduuos eu soperian uiesoj saJ0pesipuisass3 (OIE! usos) salueisvos soj0jen Us é anva io) EpoDUI 3 £euu1o) senp ap sopesuasa de ofisa S0JoMINU SO “TO WjaQe] EU SOPeUODejO) 085 S1E351 SEI3IN 2P OR2UY OU SaNURNSUOS SeNEUINSA SEP OgÍeJOQeja EU SOpeRINn SoD1uQuosS01euy so nat Hed sQ + T :sepezgnn eifojopojayy é sessjuasd| opunãas'y— ag sopessazo1d Je € SOISAU SO SOpINb| “SON UEUI SaJ2NEU SO à [aNUOUSIP ONE O sa puaasduios anb sa10/enso soprenpap 'epepyosuos exqnd epuyp é spuodsasios -124 - epinbr) epepuosuoa epiyp e— 9 O pynpUI OpIs UaJaAnoU anb Uia OlUaNIES/O Op OESND3%a é ajueInp sOJed ogu 3 0007 SP Oleu ap 5 ap led e sopuiuua stepyprisougiena d sop:oruauiesio ou seyasa! ouOS Opeisuoo Wsequa) 5850 az0p e J0tiajui oreid ap esoquia 'anb no sasau azop e Jotiadns orejd uia ogSezmuoue esed ouppj> ap sagiesado ap opienea) ep opniao sepiunsse no SOlugnuS "SONEUOS 50] ap apra dia seprunsse “soImh 9P OESSilia ap S2)U3)1029p Se arsnpuI 'OgSe Japa] ep Bjua op sesta ueuy sag5eBugo sep opeinde ajuejuou! o p epepyosuos esiqna epiyp tJoajUe QUE OP OJQUIAI2P BP TE Uia Opeinde 0e OgSejas Wa QUE OpeuiuJajap ap Osquiazap ap TE Wa epinby [e251 Epuyp ep onsinasd opjes o] asjua eSuaIa|p e Opejvasaida)'sONsEd a SOne SOL 50 asa OgSesaduios ep opeynsas oe opeuos ougunid opennsa! op aed e opago 05 VHNI VG VINIDY Slitizojad opejnojes jeutuiou opennsas o — DIUNIN OP |8251 0S10)5a O OpuedUapira seUguid sesadsap a seupuutid senadas se asUS ESuaJajp 4 apuodsasios yHNI] VQ VINIIV OU Puta opeunsau o - € opnue se ousojas wo) sownspadusa ap] MiBaNu JENdeo ap SO|mn ap ogÍisinDe “epinp ep OgSezoue a soJníuios sesadsap se seprenpap eupiuauedio esadsap ep eo) oe wapuodsa os seuputid sesadsap se - 7 :sOHpJOdUIO) à Sa UaUaN IRA SOJUBUINSIAUI BP OgSEUaNE à SoUNSpIduua ap ogSerowe 'oupps> ap sagiesado (sou pagou saso|en ap seniasau senno a sousgdap ap ogdersunui! “epuai ap sojni ap so!nf) sesasueuiy sagSea de ap seasas se sepinppxa 'eNtdea ap a 521421109 SeU830) Sep OUpNeIOS Op saiveinS!'sepinby sieosy senao! sq ss puodsajio> segunda senado! se” E :soyazuos sajuinãas so inbe Waqes “ojuauipuajus soyjau esed AN EP 6 5 sp “UE OU EpUUO3 OgÍiSOdsIp é 1apusie Opuesia “eXQNA EPINA 2 |EUINON OpelInsou 'Ouuutid OpejInsau sestesueuis OgN sesadsaa 'sesoueuts ON SenaDau jejo esadisag a easau e opuadueige'sajuanbasqns siop so à OQ] ep EDUZA ap oue o opuapuaa dios otugha o esed sejau se saDajageisa entafgo stenuy serory ap OMensvomad O) ogssasu0a w0o sesadsap se a op «Aus O UND ORSSIUIO OP RIOU O <EUUE UNUNL/PP> ORSSLO EP EIEQ "<OUION> FENPSUOUSOU Opepu '<euoN> wweisig :equos fogo E! E X E = = QN dad sap opfes op ojedu HE [o0'o (AJ dad 109 sepejeg segunda sesedsea| [ooo |H E Tal) ddd Sp sepunpy seupwuid seysoeu [ecra 08850 18261 Tprbr1 epepyosuoo venia EVA 06697 eve 02 Rpepjosuo) “xana epa [0g:12- 19'985 79906 '6resgr6gr OL Io tegeste | 96080 GEC E TRUNION Opeipsots [or ze- | q | 1998579002 *| Sy'esg 69h OL Igtegeste -| 96080 BEC'E Mi 1) ouguna opepsew [Recover IE EEZ 616001 Tl) seugunig sesedseg] Pegg'zeL 10'S80'9/€ "COL 18EST6L BL IO: [eLE'ZOL y *arsercos [6 69/ Ce9 8 |%LL GOL E [rreegetr te | crcostices [recebi | Rio] eyesou [ 00x [00x] pe iuico om | SEO oysvotstoaasa 0TSE “UE TIN) ONNENSUONISA - INV deoe 3a Olojouaxa OAVANOSNOS - SIVNNV Sv 13n SIVOSIH SVLIH 30 OXaNV SVIHy INIANVÕEO SAZIELIHIA JO 131 EueIpO : Op odpaunh Município de : Cidreira LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS - RPPS EXERCÍCIO DE 2020 R$ 1,00 art. 48,8 1º) AMF - Demonstrativo 1 (LRF, ESPECIFICAÇÃO Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB o Corrente Constante (a/PIB) Corrente Constante (b/PIB) Corrente Constante (c/ PIB) x 100 (b) x 100 (c) x 100 (a) 19.052.550,21] 17.016.087,45 16.783.532,46 15.547.210,37 14.049.909,14 Receita Total RPPS 14.607.690,53 Receitas Primárias RPPS (1) 9.584.639,73 9.218.658,97 oo 11.431.454,46 10.589.381,44 oGu 13.358.154,58] 11.930.346,54] o GL Despesa Total RPPS 14.607.690,53 14.049.909,14 ra FE) o 16.783.532,46 15.547.210,37 5 ê o 19.052.550,21 17.016.087,45] 52 2 E58 E58 Es Despesas Primárias RPPS (Il) 14.607.690,53 14.049.909,14 EO 16.783.532,46 15.547.210,37 Ee 19.052.550,21 17.016.087,45] es fes Resultado Primário RPPS (l- $ es 8 e 8 ee 4.831.250,17 a ou 5.352.078,00 |- 4.957.828,92 À Ou] -5.694.395,63 -5.085.740,91] À Ou 5.023.050,80 |- Fonte: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dd/mmnyaaaa> e hora de emissão <hhh e mmm> itando o acompanhamento ento das metas fiscais. A Este demonstrativo foi elaborado pao Poder Executivo Municipal para fins de dar maior transparência à meta de Resultado Primário, possi individualizado do resultado primário do Tesouro Municipal e do Regime Próprio de Previdência, bem como auxiliar na avaliação do cump utilizados para a elaboração do anexo de metas fiscais (consolidado). Município de : Cidreira LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR EXERCÍCIO DE 2020 AME - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 82º, R$ 1,00 =] TMetas Previstas T-Metas Realizadas Variação ESPECIFICAÇÃO em % PIB % ROL em % PIB % RCL 2018 (a) coe(d) | [Receita Total [ 67.113.825,74] = 75.076.239,63 5 [124476 Receita Primárias (1) 6171235116] 68 71.336.409,45] q 'S 118,27%| Despesa Total 6711382574] ST 63.821841,40) ST 105,81% Despesa Primárias (1 64820.15802| E3 6195044691] E 3 102,71%| 4,43% 28 ê s 12.493,769,40 | -402,01%) Resultado Primário (HI |- 310780686] S 55 15,56%) Resultado Nominal 265.695,00) Ta Ea 1,29%) 511.257,43 Divida Pública ES Es - 162.191,90] -0,69% Consolidada 23.390.430,05 | Sa u Sa u| 38,51% Dívida Consolidada ge s RS SE E E 162.191,90] -0,69%) Líquida 23.390.430,05| à 28] 38,78% 23.228.238,15] 4 28 38,51%) FONTE: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dd/mmm/aaaa> e hora de emissão <hhh e mmm> O objetivo deste demonstrativo é estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício anterior ao da edição da LDO (2018), incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas, visando a atender o disposto no art. 4º, 8 2º, inciso | da LRF. Assim, conforme demonstrado em audiência pública de avaliação das metas fiscais relativas ao terceiro quadrimestre do exercício financeiro de 2018 (art. 98, & 4º da LRF), o resultado primário, principal indicador de sustentabilidade fiscal do setor público, ficou em R$ valor. % << superior / inferior >> à meta estabelecida, que era de R$ - O desempenho verificado demonstra que o ingresso das receitas primárias (não financeiras) << foi / não foi >> capaz de suportar o total das despesas primárias (não financeiras) do exercício. As receitas não financeiras totalizaram R$ << superando / frustrando >> em % a projeção para o período de R$ - As despesas não financeiras atingiram R$ estabelecendo-se % << acima / abaixo >> da previsão orçamentária. Não obstante a sua << expansão / retração >>, corresponderam a % do total das receitas primárias << comprometendo / não comprometendo >>, dessa forma, a obtenção do superávit primário. Em parte, esse resultado é em decorrência do desempenho << favorável / desfavorável >> apresentado pela receita, tendo sido fortemente condicionado pelo comportamento das receitas correntes, que apresentaram um << incremento / déficit >> de % em relação ao valor consignado no orçamento. Destaca-se no exercício de 2018 o desempenho dos grupos de receita tributária, patrimonial e de transferências correntes, que << superaram / frustraram >> a expectativa, respectivamente, em %, %e A dívida consolidada totalizou R$ , Valor % << inferior / superior >> ao saldo de R$ estimado para O exercício. Tal comportamento é reflexo do << aumento / diminuição >> dos desembolsos da amortização da dívida que totalizou em 2018 R$ valor % << maior / menor >> que a projeção consignada na Lei do Orçamento de R$ E No anexo de metas fiscais, que acompanhou a LDO para 2018, estipulou-se o montante da dívida fiscal líquida em R$ - Contudo, os resultados efetivamente apurados e especificados no Relatório Resumido de Execução Orçamentária, e avaliados ao final daquele exercício apontai que o estoque da dívida, atualizado em dezembro daquele ano era de R$ que, comparado com o montante apurado ao final de 2017, apresentou um << acréscimo>> <<decréscimo>> de R$ , valor este, que, de acordo com os conceitos estabelecidos no Manual dos Demonstrativos Fiscais, representa o Resultado Nominal pelo criterio Abaixo da Linha. o eJed sepe: Pp SeJojeA SO BF 'SIeNUY SEUPUOWBÍIO SIO7 SEAT PING “Fel a gL0z “BINUQJSISUOD ENS E WISSE OpuBIdUSpie 'stenuy SEJN z|)N Seusau se 08S Ojnojgo Sp BLQUIAL BANSSdSO! Po sepezynn sessiwald se 'elBojopojou BPepIOSUOZ EPIAQ '[RUILION “OQ Sendadsa! sep sieos!; sejou ap soxaue sop sopjelxo uIeIO) 'epinb epepiosuog epa é “JH7 ep “| ostou! “52 8 'op "Ve OU BpuuOd opáisodsip e “wisse 'opuudiuno “epinbm epepijosuoo BpIAa “se JlegueuI) OBN SeSOdSad 'SeJSIUBUIY OBN SEHSI0H “PRIOL BISDOH E sejuaJojos (2202 9 |202) senhas stop so UILUON OpeynsoH “oUBIA OpeynsoH “(0202) OQ7 EP oto1o1axo O “LL0Z) SoJouajue SO!9/9J9x9 S91 SO eJed sepiosjeqeiso se uoO opdeJedtuo? wa ap - | ONJRISUOLISQ OU Sepeyaldxo sejau sep ojuauu!dojoqgeiso é “SeJojA SO 'ZZ0Z 9 | LOZ '020Z OP SOl!dJSxO SO EJRA seosinaId se opdejo! ue pr opeynsoy op opsinaId dsa! Sejod sopezienje Wei) 6102 8 8L0Z 'LL0Z SP OUBLILIS Opeunsou & sesodsad 'SejadoH Pp SSOSINSId SE SOAIB|9! SSJO[EA SO a ePepiosuOZ BIland eJed ou? Weq (6102 eJed sejsIASId Sejou Se Jeljere OAnaÍgo JOd WS] OA NSUouIap 9/SI 0€ 850 06'69/'2bE'06 y6'se6'goe tg ps'gb8'00€ "cs ve'0ce'sse'cs 19'985 29706 - veeIgBe6 - L8'agasre - eh'c56'922 19'985'199'06 - re'GIL9B66 - LV'605'804'8 12'gez'616'00L Sp'pb/'060'98 98'gp9'sc0'Ez to'sgo'92€'€0L sa'965'2b/'88 S9'26p'284'SZ yS'gp9' LSy'08 Zl'scl'c65'9Z 86'€20'€/8'02 pa'622'50/'58 LVES9ELLIB E9'p9/"'c9B'SZ ecl 6%'0€0'82€'06 ce S69 15916 ES L9Z'6bT'0S SI INVISNOO SOdaHd V SIHO IVA O221S'pz0'pd 18 L05'866 L6 E9 19/'6b0'06 “eq '<owoN> IoAgsuOdseH Speptur '<Su1oN> BWOISIS :AUO epinbi epepiosuoo epa BPepIjOSUOO BIIIQNA EPIC [euItoN opeynsoH (11 — 1) ou OpeunsoH (11) seuguud sesedseg fejo | esedsag (1) seuguuda SetodoW PIO 1 BuSdoH OvôvolaldadSI Epmbr epepiosuoo 2) ePepijosuOZ BIQNA BPN bL'cg0'068'C ve'0c8'sso cs OZ'LIS'PLO'PE 6a'ocl'Liocs er'esg'69hol - er'cs6 927 - PeultuoN Opeynsot 6o'0cl'ZL6co ep'ese esp ol - 00'080'996 - (11 — 1) ouguud Opens cl'ell'Z66 CL 9p'gagasi'c6 00'p9/'p06'SZ 9L'G29'SZ0' 19 00'000'021'19 (11) seugwua sesedseg 89'266'2b/'SLL Le'ose'pos's6 tg'cs'624'8Z 00'000'000'€9 ro esedseq %S6'8 £8'266'6/0'06 16'69/'289'78 vo'cgg'g89'ez 00'026'€Lc'09 (1) seugutid SeuSooH %6L'8 2E'cL€ 296/56 SieesLices |%rl'S 60'995'S/8'82 egospocosz |%ES'9 pi 'saB'ELL'Z9 |00'000'000'€9 Pejo 1 ENSIS E ga oii tome a EE cur peortem cre eme) cur | um | ovôvoldldIdsa SI LNIHHOO SOdIHA V SIHONVA 00'1 $H (1 Ostou! “28 'sbrue ' SHUT) £ OANBISUO LISA — dINV 0202 30 OIDJIHIXI SIHOIHI NV SOIDOHIXI SIHL SON SVAVXIS SV NOD SvaVHVdINOO SIVNLY SIVOSI SVIIIN JA OALLVHISNOWNIA SIVOSIS SVLIIN 30 OXINV SvIHy LNINVÔHO SIZIHLIHIG 30 137 Município de : Cidreira LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXERCÍCIO DE 2020 AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 82º, : R$ 1,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2018 % 2017 % 2016 % Patrimônio/Capital 120.635.798,64 | 93,32% 109.222.660,50 | — 90,54% 86.653.875,19 79,34% Reservas 0,00%] 0,00% 0,00% Resultado Acumulado 8.638.943,32 6,68% 11.411.138,14 9,46% 22.570.785,31 20,66%, TOTAL [[ 129.274:741,96 | 100,00%| 120.635.79864| 100,00%| 109.224.660,50 | 100,00% - REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2018 % 2017 % 2016 1 % Patrimônio/Capital 38.883.671,11| 84,65%] 31.496.463,48 81,00% 19.384.015,86 61,54%] Reservas 0,00% - 0,00%| - 0,00% Lucros ou Prejuízos Acumulados 7.052.645,11 7.387.207,63 12.112.447,62 TOTAL 45.936.316,22 38.883.671,11 31.496.463,48 CONSOLIDAÇÃO GERAL PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2018 % 2017 % 2016 % Patrimônio/Capital 159.519.469,75 | 91,04%] 140.721.123,98| 88,22%) 106.037.891,05 75,35% Reservas - 0,00% - 0,00% - 0,00%) Resultado Acumulado 15.691.588,43 8,96%) — 18.798.345,77 11,78% 34.683.232,93 24,65% TOTAL 175.211.058,18| 100,00%| 159.519.469,75 | 100,00%| 140.721.123,98 | 100,00% Fonte: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dd/mmm/aaaa> e hora de emissão <hhh e O presente demonstrativo visa a demonstrar a evolução do Patrimônio Líquido nos três exercícios anteriores ao da edição da LDO (2016, 2017 e 2018), cumprindo, dessa forma, o disposto no art. 4º, 8 28, inciso Ill, da LRF. Conforme estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o Patrimônio Líquido representa o valor residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos. Integram o Patrimônio Líquido o patrimônio (no caso dos órgãos da administração direta) ou capital social (no caso das empresas estatais), as reservas de capital, os ajustes de avaliação patrimonial, as reservas de lucros, as ações em tesouraria, os resultados acumulados e outros desdobramentos do saldo! patrimonial. Nesse aspecto, cumpre destacar que, na linha “Resultado Acumulado”, foram considerados os valores de ajustes de exercícios anteriores, os quais, apesar de não terem sido considerados na apuração do resultado do exercício, tiveram influência da variação do saldo do Patrimônio Líquido. É preciso enfatizar que o Município segue as normas da Lei Federal nº 4.320/64, não apresentando no seu balanço as nomenclaturas previstas na Lei Federal nº 6.404/76. Assim, em vez de “Resultado Acumulado", o Município utiliza a nomenclatural de "Superávit ou Déficit do Exercício”. O Sistema de Previdência, por força da Lei Municipal nº está sobre a gestão do Fundo sendo que seus registros contábeis estão em conformidade com as Normas do Ministério da Previdência Social e apartados das demais contas do Município. Em termos consolidados, a evolução do Patrimônio Líquido do Município, nos últimos três exercícios, demonstrada para o period de 2016 a 2018, aponta que o saldo patrimonial << aumentou / decresceu >> de R$ em 31.12.2016 para R$ em 31.12.2018. Ainda, conforme pode ser observado, o Município encerrou as contas de 2018 com << superavit / déficit >>, cujo principal fator foi Município de : Cidreira LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS EXERCÍCIO DE 2020 AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso Ill) RECEITAS REALIZADAS 2018 SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2016 RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis Alienação de Bens Intangíveis Rendimento de Aplicações Financeira de Alienaç de Bens TOTAL DESPESAS EXECUTADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio dos Servidores Públicos TOTAL SALDO FINANCEIRO Fonte: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dd/mmm/aaaa> e hora de emissão <hhh e mmm> O demonstrativo acima tem por objetivo destacar as origens e as aplicações dos recursos obtidos, pelo Município, com a alienação de ativos, ocorridos nos 3 exercícios anteriores ao da edição da LDO (2016, 2017 e 2018). Os dados apresentados permitem afirmar que o Município tem aplicado corretamente os recursos obtidos, na forma prescrita pelo art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal que prescreve que "é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência, geral e próprio dos servidores públicos.” Município de : Cidreira. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS EXERCÍCIO DE 2020 je Contribuições dos Segurados Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais Civil Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Em Regime de Parcelamento de Débitos Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (ll) ai] Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital TOPA ECER AS PREVIDENCIARTAS HPPS === SE2E5259% LAR DESPESAS PREVIDENCIANIAS =RPPS 2015 [ 7 T 2016 ADMINISTRAÇÃO (IV) Despesas Correntes T613.547,37] 2.166.893,52 1.749.343,08 Despesas de Capital PREVIDÊNCIA (V) Benefícios - Civil Aposentadorias Pensões Outros Benefícios Previdenciários Benefícios - Militar Reformas 1 Pensões Outros Benefícios Previdenciários Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VI) = (1V + V) PIER IA 2166.093,52 T7SS34S 58 “RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (ill — Vi) T TUIS.S86,57 5.820.428,24 B.196.891,79 RE RPI RE EM OS ANTERIOR! E E VALOR = RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS. ] 2018 2017 aos VALOR — 5.000.000,00] 8.129.000,00] 6.349.000,00 APORTES DE jRSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO 2018 2017 2015 Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos Outros Áportes para o RPPS ] it Financeiro FENS E DIREITOS. DO RES — IB 2017 2016 ixa e Equivalentes de Cara 24,40 1,62 101.487,58 106.698,08 — Investimentos e Aplicações -55.661.221,00 45,851.774,98 -38.958.056,49 Outro Bens e Direitos AS Pi JÁRIAS - RPPS 2018 2017 2016 Receita de Contribuições dos Segurados Civil Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais Civil Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Em Regime de Parcelamento de Débitos Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (IX) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital IOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS) =[Vi+ DO DESPESAS FREVIDENCIARIAS. RPPS. 2018 — 2017 2016 ADMINI O 0) Despesas Correntes Despesas de Capit PREVIGÊNCIA Ga Benefícios - Civil + Aposentadorias Pensões Outros Benefícios Previdenciários Benefícios - Militar Reformas Pensões Outros Benefícios Previdenciários Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS Demais Despesas Previden: TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (di) = [+ Xi RESULTA! =D il I T APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RR 2018 2017 2016 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva EXERCÍCIO Receitas Resultado Saldo Financeiro ivo, visa a atender o estabelecido no art. 4º, & 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal = LRF, o qual determina que o Anexo de Metas Fiscais conterá a avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores — RPPS. Segundo a Portaria MPS 464/2018, o equilíbrio financeiro representa a garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações dos RPPS, em cada exercício financeiro; ou seja, o equilibrio financeiro é atingido quando o que se arrecada dos participantes do sistema previdenciário é suficiente para custear os benefícios por ele assegurados. O equilíbrio atuar |, por sua vez, representa a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo, devendo as alíquotas de contribu sistema ser definidas a partir do cálculo atuarial que leve em consideração uma série de critérios, como a expectativa de vida dos segurados e o valor dos benefícios de responsabilidade do respectivo RPPS, segundo a sua legislação. Nesse contexto, os dados acima apresentados tiveram em como base: a) o Anexo 4 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RGF) - Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores, publicado no último bimestre dos exercícios de 2016, 2017 e 2018; e b) o Anexo 10 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) - Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime, de Previdência, publicado no último bimestre dos exercícios de 2016,2017e 2018. Os valores informados na linha 'Bens e Direitos do RPPS”, correspondem ao saldo das disponibilidades financeiras e investimentos do RPPS, representado pelas disponibilidades em Caixa e Equivalentes de Caixa, Investimentos e Aplicações e outros bens e direitos, de acordo com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP). Município de : Cidreira LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA EXERCÍCIO DE 2020 AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00 SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA TRIBUTO MODALIDADE | PROGRAMAS/ COMPENSAÇÃO BENEFICIÁRIO IPTU ANISTIA | |APOSENTADOS 769.035,78 IPTU/DIVIDA ATIVA REMISSÃO | MULTAJUROS 327.246,92 Vide Obsevação - abaixo TOTAL 1.138.270,33 | 1.180.613,98 282,70 Fonte: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Noi emissão <dd/mmm/aaaa> Obs: 1- Os valores da renúncia para 2020 foram previstos de acordo com informações do setor tributário da Prefeitura Municipal 2- Os valores da renúncia projetados para 2021 e 2022, foram claculados a partir dos valores de 2020, apli cando-se, sobre eles, as projeções de inflação para os referidos exercícios a saber Inflação para 2021: 3,83% Inflação para 2022: 3,72% Esse demonstrativo tem por objetivo mensurar os tributos que serão objeto de renúncia fiscal de receita, identificando seus valores nos exercícios que compreenderão o triênio a partir da vigência da LDO e estabelecendo ainda as medidas de compensação que serão adotadas, visando a dar cumprimento ao disposto no art. 48, 6 2º, inciso V da LRF. A concessão de incentivos fiscais é um instrumento que serve para fomentar o desenvolvimento econômico do| Município, atraindo novas empresas ou ampliando as já existentes, de modo a gerar novos empregos e aumentar a renda per capita da população. Já os benefícios fiscais se prestam para reduzir as desigualdades sociais, desonerando determinados segmentos da sociedade do pagamento de alguns tributos, como é o caso da isenção de iptu para os aposentados de baixa renda. Diante disso pode-se afirmar que, com a devida responsabilidade, é salutar o uso desses instrumentos que tem objetivos econômicos e sociais. O tema é destacado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que disciplinou a sua aplicação. Como sabido, os entes da federação têm usado esses institutos como forma de controle dos desequilíbrios econômicos e sociais, e, por isso é tratado em todo o arcabouço jurídico brasileiro: constitucional, legal e infralegal. A Constituição Federal em seus artigos 70 e 165, 8 6º, estabelece o controle sobre as renúncias de receita, com! o nítido objetivo de promover o equilíbrio fiscal. Por sua vez, a LRF estabeleceu em seu artigo 11 a necessidade de instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência constitucional dos entes da Federação, como requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal. Nesse contexto, e conforme as diretrizes estabelecidas pelos arts. 13, 57 e 59 do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, a estimativa de renúncia de receita deverá estar inserida na metodologia de cálculo da projeção da arrecadação efetiva dos tributos municipais. Dessa forma, fica evidenciado que a Administração opta pela medida de compensação prevista no art. 14, |, da LRF, o qual determina que a renúncia deve ser considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais. Consequentemente, as renúncias contempladas nesse demonstrativo não precisarão ser compensadas pelo aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, pojs a compensação já estará ocorrendo no âmbito do processo orçamentário de estimativa das respectivas receitas. Município de : Cidreira LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO EXERCÍCIO DE 2020 AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) EVENTO Aumento Permanente da Receita Decorrente de Receitas Tributárias Decorrente de Transferências Correntes (-) Transferências Constitucionais -) Transferências ao FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) Redução Permanente de Despesa (Il Margem Bruta (III) = (+) Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas DOCC Relativas a Pessoal e Encargos Sociais Relativas a Outras Despesas Correntes Novas DOCC geradas por PPP Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) R$ 1,00 Valor Previsto 2020 (405.603,62) 578.571,50 (984.175,12) (18.598,23) (424.201,86) (424.201,86) (1.656.165,16) (730.344,99) (925.820,17) 1.231.963,30 Fonte: Sistema <Nomes>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dd/mmm/aaaa> e hora de em A Demonstração da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado visa a assegurar que disposição contida no art. 4º, 8 2º, inciso V da LRF. não haverá criação de nova despesa sem a correspondente fonte de financiamento. Em outras palavras, o demonstrativo identifica o aumento permanente de receita para suportar o aumento permanente da despesa de caráter continuado, assim entendida aquela derivada de lei, contrato, ou ato normativo que fixe a obrigatoriedade de execução por um período superior a dois exercícios, cumprindo, dessa forma, a Desse modo, para estimar o aumento permanente das receitas em 2020 considerou-se o incremento real, ou seja, a diferença entre os valores estimados a preços constantes das receitas trbutárias e de transferências correntes, no biênio 2019-2020 Na mesma linha, o aumento permandente das despesas de caráter obrigatório que terão impacto em 2020, foi calculado pela diferença a valores constantes, observada no biênio 2019-2020 nos grupos de natureza de despesa "Pessoal" e "Outras Despesas Correntes”, chegando-se, assim, ao saldo da margem líquida de expansão. Caso necessário, a Margem Líquida de Expansão acima demonstrada, será utilizada, pelo Poder Executivo, como forma de compensação do aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado não previstas no orçamento, observado o disposto no art. 16 da LDO.