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norma nº 2687/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2687 / 2019
Date 2019-10-31
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2020 e dá outras providências."
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a Estado do Rio Grande do Sul
em E Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº. 2687/2019
“Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício
Financeiro de 2020 e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE:
LEI:
Capítulo I - Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2.º, da
Constituição Federal, no art. 104, $ 2º da Lei Orgânica do Município, e na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do
orçamento do Município, relativas ao exercício de 2020, compreendendo:
I- as metas e riscos fiscais;
Il — as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano
Plurianual para 2018/2021;
II - a organização e estrutura do orçamento;
IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
V-as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
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sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as Disposições Relativas ao Regime de Execução das Emendas Individuais
apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual;
IX - as disposições gerais.
$ 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
I— orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance
dos objetivos e das metas do Plano Plurianual — PPA;
Il — ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e
serviços à população;
$ 2º A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o
exercício de 2020, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade
social do Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos
declarados no PPA, devem:
I- priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;
II — evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento, inclusive por
meio eletrônico;
HI — atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e
montante da dívida pública estabelecidos no Anexo I — Metas Fiscais desta Lei.
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REA
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
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Capítulo II - Das Metas e Riscos Fiscais
Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para os exercícios de 2020, 2021 e 2022, de que trata o art. 4º da
Lei Complementar nº 101/2000, são as identificadas no ANEXO I, composto dos seguintes
demonstrativos:
I - das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, $ 1º, da LC nº 101/2000,
acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
II — da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2018;
III - das metas fiscais previstas para 2020, 2021 e 2022, comparadas com as
fixadas nos exercícios de 2017, 2018 e 2019;
IV - da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, $ 2º, inciso III, da LC
nº 101/2000;
V - da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em
cumprimento ao disposto no art. 4º, 8 2º, inciso III, da LC nº 101/2000;
VI - da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, $ 2º, inciso IV, da
Lei Complementar nº 101/2000;
VII - da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 42, 6 2º,
inciso V, da LC nº 101/2000;
VIII — da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado,
conforme art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
Presidente do Legislativo
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$ 1º As metas fiscais estabelecidas no Anexo 1 desta Lei poderão ser ajustadas
quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações
no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e
despesas;
$ 2º Na hipótese prevista pelo $ 1º, o demonstrativo de que trata o inciso 1 do
Caput deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária
anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo devidamente atualizadas.
$ 3º Durante o exercício de 2020, a meta resultado primário prevista no
demonstrativo referido no inciso I do caput, poderá ser reduzida até o montante que
corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto de transferência
constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal.
$ 4º Para os fins do disposto no $ 3º, considera-se frustração de arrecadação, a
diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada mês,
em comparação com igual mês do ano anterior.
$ 5º Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que trata este artigo,
e para efeitos de avaliação na audiência pública prevista no art. 9º, 8 4º, da LC nº 101/2000,
as receitas e despesas realizadas serão comparadas com as metas ajustadas.
= Estado do Rio Grande do Sul
nm Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Art. 3º Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais,
onde são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as
contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, 8 3º, da LC nº 101/2000.
$ 1º Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis
obrigações a serem cumpridas em 2020, cuja existência será confirmada somente pela
ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do
Município.
$ 2º Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos
passados, cuja liquidação em 2020 seja improvável ou cujo valor não possa ser tecnicamente
estimado.
8 3º Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de
arrecadação e o superávit financeiro do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de
recursos correspondente.
$ 4º Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá reduzir as
dotações destinadas para investimentos, desde que não comprometidas.
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Capítulo III - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Extraídas
do Plano Plurianual
Presidente do Legislativo
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Art. 4º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2020 estão
estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2018/2021 - Lei nº 2401, de 06 de
novembro de 2017 e suas alterações, especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as
quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária.
$ 1º Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter
indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo ser
atualizados pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais.
$ 2º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem como as
respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas, se durante o
período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária
para 2020 surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do
Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
$ 3º Na hipótese prevista no 82º, as alterações do Anexo de Metas e Prioridades
serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a
proposta orçamentária para o próximo exercício.
Capítulo IV - Da Estrutura e Organização do Orçamento
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
Presidente do Legislativo
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I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido
no plano plurianual;
II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
II - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob
a forma de bens ou serviços;
V - Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias.
VI - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional.
$ 1º Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
especificando os respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
82º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999 e suas
atualizações.
83º A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, ao
disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64.
84º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do
Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
Art. 6º Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for
classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à
unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação
de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio de
empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando-se a
modalidade de aplicação 91 — Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos,
Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por
elementos de despesa, na forma do art. 15, 8 1º, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no $ 5º do art. 165 da Constituição Federal, no $ 5º do
Presidente do Legislativo
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art. 104 da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/64, e será
composto de:
I - texto da Lei;
II — consolidação dos quadros orçamentários;
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se
refere o inciso II, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso II, da Lei
Federal nº 4.320/64, os seguintes quadros:
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos
fiscal e da seguridade social;
II — demonstrativo da evolução da receita, por origem de arrecadação, em
atendimento ao disposto no art. 12 da LC nº 101/2000;
III — demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art.
5º, inciso II, da LC nº 101/2000;
IV — demonstrativo das receitas por origem e das despesas por grupo de natureza
de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, 8 5º, III, da
Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais de que
trata o art. 2º, 8 2º, 1, da Lei Federal nº 4.320/64;
VI — demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as
metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5º,
inciso I, da LC nº 101/2000;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os
Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente
líquida prevista, nos termos dos artigos 19 e 20 da LC nº 101/2000, acompanhado da
memória de cálculo;
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (MDE) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e
Serviços Públicos de Saúde (ASPS), conforme a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro
de 2012;
X - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com
recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do
orçamento a que pertencem;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo,
conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no $ 2º do art. 13
desta Lei.
Art. 9º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
1 - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções
para o exercício de 2020, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita
com o pagamento da dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
HI - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da
despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei Federal
nº 4.320, de 1964;
á Estado do Rio Grande do Sul
EMEA Prefeitura Municipal de Cidreira
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IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da
dívida pública, dos últimos três anos, a situação provável no final de 2019 e a previsão para
o exercício de 2020;
Capítulo V - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas
Alterações
Seção I - Das Diretrizes Gerais
Art. 10. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto
das receitas públicas, bem como das despesas do Poder Legislativo e do Poder Executivo,
neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta.
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo
encaminharão à Secretaria de Administração, até 15 de setembro de 2019, suas respectivas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2020,
observadas as disposições desta Lei.
Art. 11. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2020 e a
sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a
transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
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$ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, 8 1º, I, da LC nº 101/2000, o
Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a
participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no
orçamento.
$ 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da
proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 12. Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e
terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em
Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no art. 8º, $ 1º,
inciso V, desta Lei.
Parágrafo único. A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo
Chefe do Poder Executivo, podendo, por ato formal deste, e observada a respectiva
legislação pertinente, ser delegada a Secretários, servidores municipais ou comissão de
servidores.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a
sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para Os dois anos seguintes ao
exercício de 2020.
Estado do Rio Grande do Sul
RA Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
8 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os
estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2020, inclusive da receita corrente
líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
$ 2º Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A
da Constituição Federal e da metodologia de cálculo estabelecida pela Instrução Normativa
nº 12/2017 do Tribunal de Contas do Estado, considerar-se-á a receita arrecadada até o
último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência
de arrecadação até o final do exercício.
Art.14. Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de contingência,
desdobradas para atender às seguintes finalidades:
I - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos
relacionados no Anexo de que trata o art. 3º desta lei.
II - cobertura de créditos adicionais;
III — atender ao disposto no art. 54 desta lei.
$ 1º A reserva de contingência, de que trata o inciso I do caput, será fixada em, no
mínimo, 1 % (um por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante
créditos adicionais abertos à sua conta.
$ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de contingência constituídas
na forma dos incisos 1 e III do caput não precisarão ser utilizadas para sua finalidade, no todo
ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros
créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal
nº 4.320/1964.
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$ 3º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de
Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu
superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais
do próprio regime.
Art. 15. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
somente serão incluídos novos projetos na Lei Orçamentária de 2020 se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para
conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo
IV desta Lei;
II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas
com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica
limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 16. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16,1 e II,
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Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
da LC nº 101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos
da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
$ 1º Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º, da LC nº 101/2000, serão consideradas
despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de
2020, em cada evento, não exceda aos valores limites para dispensa de licitação fixados nos
incisos 1 e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, conforme o caso.
$ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não
configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas
irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício de 2020, em cada evento, não exceda a 30
(trinta) vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 17. A compensação de que trata o art. 17, $ 2º, da LC nº 101/2000, quando da
criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a
partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no inciso V do $ 2º do art.
4º, da referida Lei, desde que observados:
I-o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2020 e de
créditos adicionais;
II — os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo único, da LC
nº 101/2000, no caso da geração de despesas com pessoal e respectivos encargos; e
II — o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo de que
trata o art. 2º, VIII, dessa Lei.
Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas
a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com
recursos provenientes:
I — do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais
vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141,
de 13 de janeiro de 2012;
II das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Municipais, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
II —de aportes financeiros de recursos do Orçamento Fiscal;
IV —das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento
referido no caput deste artigo.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do
demonstrativo previsto no art. 8º, $ 1º, inciso IV, desta Lei.
Seção III - Das Disposições sobre a Programação e Execução Orçamentária e
Financeira
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto,
em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita
prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e
LUIZ PAULO CARDOSO
Presidente do Legislativo
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
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despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias,
considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do
exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
$ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que servirão de
parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, $ 4º da LC nº 101/2000;
II - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art.
13 da LC nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se
separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da
cobrança da dívida ativa;
II - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade
orçamentária.
$ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e
sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como
referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, e
observado o disposto no $ 2º do art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, de
forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e
movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de
recursos, nas seguintes despesas:
I — contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de
fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de
ativos, desde que ainda não comprometidos;
II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
II — aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto
dos setores de educação e saúde;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades;
V - diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VII — despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
$ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira,
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício
de 2019, observada a vinculação de recursos.
$ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do
$ 2º do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de
janeiro de 2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno
valor;
LUIZ PAULO CARDOSO
Presidente do Legislativo
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III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União
e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 22
desta Lei.
$ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira.
$ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em
ato próprio, os ajustes processados, que será discriminado, no mínimo, por unidade
orçamentária.
$ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará
obedecendo ao disposto no art. 9º, 8 1º, da LC nº 101/2000.
$ 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho
enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da LC nº 101/2000.
Art. 21. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do
Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, será repassado até o dia 20 de cada
mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da
Câmara Municipal.
$ 1º No caso da limitação de empenhos e movimentação financeira, observado o
disposto no $3º do art. 20 desta Lei, o repasse financeiro de que trata o caput será reduzido
na mesma proporção.
$ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários
que venham a ser arrecadadas através do Poder Legislativo, serão contabilizados como
receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste
artigo.
$ 3º Ao final do exercício financeiro de 2020, o saldo de recursos financeiros
porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer
vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas
incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
$ 4º O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo
estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e
considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2020.
Art. 22. Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei
Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos
vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo
de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.
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Rm E Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
$ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito,
considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura do respectivo
convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes
aditamentos de valor, não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que
devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos.
$ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação
adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da
execução dos recursos mencionados no caput deste artigo.
Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de
qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida
disponibilidade.
$ 1º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2020, os valores consignados
no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a
previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
$ 2º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput
deste artigo.
LUIZ PAULO CARDOSO
Presidente do Legislativo
83º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após 31
de dezembro de 2020, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para
fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia
de seu encerramento.
Art. 24. Para efeito do disposto no $ 1º do art. 1º e do art. 42 da LC nº 101/2000,
considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no
momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à obras e prestação de serviços,
consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados
no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Seção IV - Das Diretrizes sobre Alterações da Lei Orçamentária
Art. 25. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência
de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64.
$ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, $ 3º, da Lei
Federal nº 4.320/64, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos
adicionais, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da LC nº 101/2000.
LUIZ PAULO CARDOSO
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$ 2º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro,
as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I- superávit financeiro do exercício de 2019, por fonte de recursos;
II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2020;
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV — saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
$ 3º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do $ 2º do
art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, os recursos que forem disponibilizados a partir do
cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2020, obedecida a fonte de recursos
correspondente.
Art. 26. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária de 2020, com indicação de recursos compensatórios do
próprio órgão, nos termos do art. 43, $ 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-
se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 27. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2020 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa
por categoria de programação, conforme definida no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em
créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 28. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa,
aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder
Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da
execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso da
necessidade de alterações de codificações ou denominações das classificações orçamentárias,
desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, ou para adequação à classificação
vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
Seção V - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção 1 - Das Subvenções Econômicas
Art. 29. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de
preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer
título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto
nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar nº 101/2000.
LUIZ'PAULO CARDOSO
Presidente do Legislativo
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Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
$ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/1964, a
destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput
somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a
título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
$ 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o
“caput” deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 — Transferências a
Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 — Subvenções
Econômicas”.
Art. 30. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei
Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos
nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e
renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica.
Subseção II - Das Subvenções Sociais
Art. 31. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos
arts. 12, $ 3º, 1, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem
fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura,
assistência social, saúde e educação.
Subseção III - Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 32. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será
destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
I — estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade
beneficiária;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2020; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública
Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de
diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Parágrafo único. No caso dos incisos I e II do caput, a transferência dependerá da
formalização do ajuste, observadas as exigências legais aplicáveis à espécie.
Art. 33. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a
título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de
que trata o art. 12, $ 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Subseção IV - Dos Auxílios
Art. 34. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, 8 6º,
da Lei Federal nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins
lucrativos que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica;
IH — para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação
do Meio Ambiente;
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Presidente do Legislativo
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades
beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei
Federal nº 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano
plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais
da entidade;
V — qualificadas como Organizações Sociais — OS, com contrato de gestão
celebrado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.637/1998, para
fomento e execução de atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao
desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à
saúde, de acordo com o programa de trabalho proposto, as metas a serem atingidas e os
prazos de execução previstos;
VI - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam
para a formação e capacitação de atletas;
VII - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das
liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e
integração social e cidadania, nos termos da Lei nº 13.146/2015;
VIII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder
público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam
contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei
nº 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.404/2010; e
IX - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência
social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade
social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à
pobreza e geração de trabalho e renda;
$ 1º No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na
respectiva etapa e modalidade de educação.
8 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de
parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas
entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para
Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 35. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência
de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos,
dependerá ainda de:
LUIZ PAULO CARDOSO
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Prefeitura Municipal de Cidreira
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I — execução da despesa na modalidade de aplicação “50 — Transferências a
Instituições Privadas sem fins lucrativos” e nos elementos de despesa “41 - Contribuições”,
“42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”;
II — estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 02 (dois) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por
meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ, admitida a redução deste prazo por
autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado
sem fins lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e
com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II — ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos,
nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou
instrumento congênere celebrados;
IV — inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos
últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre
recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou
reconsiderada a decisão pela rejeição
V — não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal,
estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso
I, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou
instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou
Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8
(oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem
os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de
1992.
VI — formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados
formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à
espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do órgão
de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de
celebração da parceria.
Parágrafo único. Caberá a Procuradoria do Município verificar e declarar a
implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta
seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno eventuais irregularidades
verificadas.
Art. 36. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de
subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos
financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária
será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
mas, Estado do Rio Grande do Sul
E Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Art. 37. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de
políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos
para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria,
contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter
atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de
subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
I - nome e CNPJ da entidade;
II — nome, função e CPF dos dirigentes;
III — área de atuação;
V — endereço da sede;
V — data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou
instrumento congênere;
VI — valores transferidos e respectivas datas.
Art. 38. Não serão consideradas subvenções, auxílios ou contribuições, o rateio
das despesas decorrentes da participação do Município em Consórcios Públicos instituído
nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 39. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por
intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública,
devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio,
termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da competência
da despesa, previsto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000.
LUIZ PAULO CARDOSO
Presidente do Legislativo
Art. 40. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e
auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada
observando-se os seguintes preceitos:
I — depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento
de transferência;
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito
na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de
pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o
convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização
de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de
trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os
credores.
Capítulo VI - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 41. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida
pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência
social.
Presidente do Legislativo
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Art. 42. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou
autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167,
inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
Capítulo VII - Das Disposições Relativas às Despesas com
Pessoal e Encargos Sociais
Art. 43. No exercício de 2020, as despesas globais com pessoal e encargos sociais
do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades
mencionadas no art. 10 dessa Lei, deverão obedecer às disposições da LC nº 101/2000.
Parágrafo único- A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
municipais e do subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 da Constituição Federal, levará em
conta, tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo
índices oficiais.
Art. 44. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b” da
LC nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e legislativo
deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nº 12/2017 do Tribunal de Contas do
Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
Art. 45. Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, $ 6º da Constituição
Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao
Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos
cargos e empregos públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto
neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 46. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das
medidas relacionadas no artigo 169, $ 1º, da Constituição Federal, desde que observada a
legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da
LC nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma
legal, fica autorizado para:
I- conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
IL - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
II — prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV - prover cargos em comissão e funções de confiança;
V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor
municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
VI - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais,
mediante a realização de programas de treinamento;
VII - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais,
mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
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Presidente do Legislativo
Estado do Rio Grando do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
VIII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura,
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e
justa remuneração.
8 1º No caso dos incisos I, II, Ill e IV além dos requisitos estabelecidos no caput
deste artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os
efeitos dos artigos 16 e 17 da LC nº 101/2000, as seguintes informações:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam
entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos e o
seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada;
II - declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e
financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas
as naturezas das despesas e os programas de trabalho da Lei Orçamentária Anual que
contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos
remanescentes.
$ 2º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão
ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição
Federal.
$ 3º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos
de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente
declaratório.
Art. 47. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e
um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da
Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação
de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações
emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:
I— as situações de emergência ou de calamidade pública;
II — as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
HI — a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra
alternativa possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal.
Capítulo VIII - Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 48. As receitas serão estimadas e discriminadas:
1- considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei
orçamentária à Câmara Municipal;
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária,
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação
da proposta orçamentária de 2020, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
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b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício
do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça
social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 49. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art.
49, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos
estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na
programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 50. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular
o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a
cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do
orçamento da receita.
$ 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária ou não
tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do
estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas,
conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em
valor equivalente.
$ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do
disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são
objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição
Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
$ 3º Não se sujeitam às regras do $1º:
I- a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com
base na legislação municipal preexistente;
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II - proposições de incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não
tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 0,2 % da Receita
Corrente Líquida realizada no exercício de 2019.
Art. 51. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de
25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do $3º do art. 14, da Lei
Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Capítulo IX - Das Disposições Relativas ao Regime de Aprovação e
Execução das Emendas Individuais
Art. 52. O regime de aprovação e execução das emendas individuais ao projeto de
lei orçamentária de que tratam os 88 9º a 18 do art. 166 da Constituição da República
atenderão ao disposto neste Capítulo.
Art. 53. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa,
das programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei
orçamentária, observado, na execução, o limite estabelecido no $ 11 do art. 166 da
Constituição.
$ 1º Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda,
de forma igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
$ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput
compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no $16 do
art. 166 da Constituição.
$ 3º Se, durante o exercício financeiro de 2020, for verificada a frustração de
receitas na forma estabelecida pelos 883º e 4º do art. 2º desta Lei, a execução orçamentária
das programações orçamentárias das emendas individuais poderá ser reduzida na mesma
proporção.
Art. 54. Para fins de atendimento ao disposto no art. 53, sem prejuízo da redução
prevista no seu $ 3º, o Projeto de Lei Orçamentária de 2020 conterá reserva de contingência
específica em valor equivalente 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente líquida estimada para o exercício, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos
para a aprovação das emendas individuais.
$ 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida de que trata o caput,
considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº 12/2017, do Tribunal
de Contas do Estado ou a norma que lhe for superveniente.
$ 2º O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será
obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número máximo de
vereadores admitido pela Constituição Federal.
$ 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou
bancadas, do limite individual de que trata o parágrafo anterior.
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
E Fatado do Rio Grando do Sul
$ 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da emenda
individual que desatenda ao disposto nos $$ 9º e 10 do art. 166 da Constituição Federal, ou
os critérios estabelecidos neste artigo, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva
de contingência de que trata o art. 14, II, desta Lei.
Art. 55. Para fins do disposto no $ 12 do art. 166 da Constituição, consideram-se,
impedimentos de ordem técnica:
I - não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do
beneficiário e respectivo valor da emenda;
I — não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos na
Seção V do Capítulo V desta Lei, no caso de emendas que proponham transferências de
recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições;
II - desistência expressa do autor da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da
ação orçamentária emendada;
V — no caso de emendas relativas à execução de obras, incompatibilidade do valor
proposto com o cronograma físico financeiro de execução do projeto;
VI — a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou
funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei;
VII — a não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 54 desta Lei
como fonte de recursos para as emendas individuais;
$ 1º os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo serão
comunicados formalmente pelo Poder Executivo, observado o disposto no $ 14 do art. 166
da Constituição.
o
E
ge]
o
Z
3
o
=)
v
e
E
o
B
[72]
8
[8
8 2º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que
permanecerem com impedimento técnico após 20 de novembro de 2020 poderão ser
utilizadas como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, na forma da Lei
Federal nº 4.320, de 1964.
$ 3º Além do disposto nos inciso I a VII, o Poder Executivo poderá, mediante
decreto, estabelecer critérios e procedimentos adicionais relacionados aos casos de
impedimentos de ordem técnica que trata o caput.
Art. 56. Caberá à contabilidade do Município, através de registros contábeis
específicos, ou através de codificação a ser introduzida no sistema de execução financeira e
orçamentária, identificar e acompanhar a execução orçamentária da programação incluída ou
acrescida mediante emendas de que trata esta Seção.
Capitulo X - Das Disposições Gerais
Art. 57. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da LC nº 101/2000, fica o
Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de
despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de
programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e
ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente,
ma, Estado do Rio Grande do Sul
AMA Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-
social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata
o caput deste artigo.
Art. 58. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a
modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 2401/2017 -
Plano Plurianual 2018/2021 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
$ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do $ 3º do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da dívida.
$ 2º Para fins do disposto no $ 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão
consideradas incompatíveis com esta lei:
I - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites
constitucionais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do
ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
Il - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de
sentenças judiciais;
III — as emendas que reduzam o montante de dotações suportadas por recursos
oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e
operações de crédito;
o)
[92]
6)
E
Õ
(o)
=
5
Presidente do Legislativo
$ 3º Para fins do disposto no art. 166, $ 8º, da Constituição Federal, serão levados
à reserva de contingência referida no inciso II do art. 14 os recursos que, em decorrência de
veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual de 2020, ficarem sem
despesas correspondentes.
$ 4º O disposto neste artigo aplica-se no que couber às emendas sujeitas ao regime
de execução de que trata o Capitulo VITI desta lei.
Art. 59. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá
atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas
complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 60. Em consonância com o que dispõe o $ 5º do art. 166 da Constituição
Federal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações
aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja
alteração é proposta.
Art. 61. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de
2019, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva,
mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das
Estado do Rio Grando do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas
com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
$ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas
da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida,
amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos legalmente vinculados à
educação, saúde e assistência social, que serão executadas segundo suas necessidades
específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
g 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento.
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito Municipal
JOÃO PEDRO D 7
Secretário de inistração
Pd á
”
LUIZ PAULO CARDOSO
Presidente do Legislativo
Município de : Cidreira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERCÍCIO DE 2020
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V
R$ 1,00
EVENTO
Valor Previsto 2020
Aumento Permanente da Receita '
Decorrente de Receitas Tributárias
Decorrente de Transferências Correntes
(:) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (l)
Redução Permanente de Despesa (Il
Margem Bruta (II) = (I+l)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Impacto de Novas DOCC
Relativas a Pessoal e Encargos Sociais
Relativas a Outras Despesas Correntes
Margem Líquida de Expansão de DOCC (II-IV)
Fonte:
Declaramos para os devidos fins, que a expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado, no exercício financeiro de 2020, adequar-se-ão às receitas do
Município.
Município de : Cidreira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
EXERCÍCIO DE 2020
ARF (LRF, art 4º, 8 3º R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 250.000,00 [RESERVA DE CONTINGÊNCIA 500.000,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL
50.000,00
50.000,00
100.000,00
500.000,00 [SUBTOTAL
500.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição
150.000,00 [LIMITAÇÃO DE EMPENHOS 250.000,00
Restituição de Tributos a Maior 50.000,00
iscrepância de Projeções: 2.000,00
Outros Riscos Fiscais 48.000,00
|
SUBTOTAL 250.000,00 [SUBTOTAL
TOTAL 750.000,00 [TOTAL 750.000,00
O Anexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificar eventuais riscos que possam impactar negativamente nas contas
públicas, indicando de forma preventiva as providências a serem tomadas caso as situaçãoes acima descritas venham a
ocorrer, cumprindo desta forma o disposto no art. 4º, 8 3º da LRF.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2020
ANEXO Ill- METAS E PRIORIDADES
pi
l
Meta Física
Meta Física
pi
Meta Física
pi
TOTAL DO PROGRAMA
(*) Tipo: P— OE — Operação Especial NO — Não-orçamentária
MUNICÍPIO DE.
ANEXO IV
RE
INÍCIO DA
EXECUÇÃO
VALOR DO
PROJETO
ATÉ EXERC]
ANTERIOR
2018
IDENTIFICAÇÃO DAS AÇÕES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020
LATÓRIO SOBRE PROJETOS EM EXECUÇÃO E A EXECUTAR E DESPESAS COM CONSERVAÇÃO D
Art. 45 da LRF)
%o
EXECUÇÃO
No
EXERCÍCIO
DE 2019
O PATRIMÔNIO PÚBLICO
RECURSOS PRIORIZADOS PARA 2020
A
EXECUTAR] EM o DO
EM 2020 |EXECUÇÃO| PATRIMÔNIO | PROJETOS
[| 4
emma
[1
=
[4
[4
[1
[Es]
[=
FE
[Lo 1
[q
[1
[|
[1
[o q
PREFTTJRA MUNICIPAL É
Secretaria de
E) Cidreira PROGRAMA DE GOVERNO AR MINI STRACÃO
Cidreira-RS >
PROGRAMAS DE GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS AO ESTADO
1.1 Valor do Programa
R$2.600.000.00
Valor das Iniciativas
TD Emo |
0%
seo
[egos
100.000,00
1. Descrição do Programa
EE EE E
Ação Legislativa
1.2 Iniciativas (2019)
Manutenção das Atividades do Poder Legislativo
Publicidade Legal e Institucional da Câmara
Conservação do Predio da Câmara
Aquisição de equipamentos
Capacitação dos profissionais e realização de eventos
1.1 Valor do Programa
RS32.000.000,00)
Valor das |
1.500.000,00
3.000.000,00
1. Descrição do Programa
DE me DE
Suporte de Recursos ao poder executivo
niciativas
Manutenção Gabinete do Prefeito
manutenção Secretaria de Administração
Manutenção Secretaria da Fazenda e Planejamento
Manutenção Secretaria de Educação e Cultura
soda
Manutenção Secretaria da Saúde
Manutenção Secretaria de Obras
Manutenção Secretaria de Industria e Comércio
Manutenção Secretaria de Assistência Social
Manutenção Secretaria de Meio Ambiente , Agricultura e Pesca
Manutenção Secretaria Segurança Pública
400.000,00
1.1 Valor do Programa
Manutenção Secretaria de Turismo
RS410.000.60
Valor das Iniciativas
R$10.000.00
4. Descrição d
lo Programa -
| 2 4 Gestão de Recursos Humanos
4.2 Iniciativas (2019)
Informatização do RH
Capacitação e treinamento de servidores
R$20.000,00|
RS300.000.00
R$80.000,00]
1.1 Valor do Programa
RS1.000.000,00
Valor das Iniciativas
1.000.000.00
Recomposição salarial do Servidor
Diárias e Ressarcimento de Despesa
. Descrição do Programa
103 Gestão de Serviços da Saude ao Servidor Publico Municipal
1.2 Iniciativas (2019)
Manutenção de convênio com o Instituto de Previdência do Estado
1.1 Valor do Programa
om TT
50.000.00
Descrição do Programa
q
Gestão Patrimonial
Valor das Iniciativas
Gerenciamento dos bens Móveis e moveis
jo Programa
incentivo ao Desporto
4.1 Valor do Programa
R$500.000.00
Valor das Iniciativas
100.000.00
50.000,00
50.000.00
300.000,00]
Descrição di 4.1 Valor do Programa
o Programa
Código 7
Desenvolvimento do Turismo e Lazer Dm RS 1 400.000,00]
Valor das Iniciativas
EEE
[SO 00 0]
TE 1 8200,00]
[E SO 200,00]
Promoção e Apoio à Realização de Eventos Esportivos
Aquisição de Material Esportivo
Premiações Esportivas
Manutenção, Ampliação de Instalações Esportivas
Desenvolvimento de Projetos Turísticos
Participações e Apoio a Realização de Eventos
Sinalização Tu
700.000,00
50.000,00
400.000.0€
Realização do Calendário de Eventos
Construções de Pórticos
Realização da 9º Festa do Camarão e Frutos do Mar
Construção e Manutenção de Monumentos
|
1.1 Valor do Programa
R$1.100.000,00
Valor das Iniciativas
|
Gestão de Recursos Financeiros
1.2 Iniciativas (2019)
50.000.00
1.000.000.00
50.000,00
Cobrança Divida Ativa
Precatórios e Sentenças Judiciais
Recadastramentos Imobiliário
|
1.1 Valor do Programa
R$310.000.00
Valor das Iniciativas
Descrição do Programa
informatização do setor publico
30.000.00
50.000.00]
30.000.00)
40.000.00
10.000.00
Atualização Infraestutura da Rede
Prestação de Servicos de Informática
Manutenção dos equipamentos de Informática
Serviços de conectividade
Manutenção do site da prefeitura
Projeto de reestruturação da telefonia
Aquisição de computadores, servidor e notebook
I
100.000.00
1.1 Valor do Programa
RS50.000.00
Valor das Iniciativas
50.000.00
4.1 Valor do Programa
R$1.500.000.00)
Valor das Iniciativas
EEE ER
1.500.000,00
Indenização e Restituições
1.2 Iniciativ:
Indenizações e Restituição
Reserva de Contingência
Reserva de Contingência
4.1 Valor do Programa
EEE
RS2.290.000.00
Valor das Iniciativas
Educação Infantil, Educação Especial,
200.000,00
200.000,00
200.000,00]
800.000.00]
100.000.00
200.000.00
50.000,00
100.000.00
150.000.00]
50.000.00)
20.000.00]
200.000,00)
10.000.00
DS]
1.1 Valor do Programa
ll»
[E 2880.0000]
Valor das Iniciativas
ll»
TETO
[> SA]
4.1 Valor do Programa
ll»
[E $8280.000,00]
Valor das Iniciativas
7
Tm ó2000 00]
[> SS
Dm EE
Dm 0]
[Tm 22900 0]
Dm iS SO]
[Si 00 0]
220000]
1.1 Valor do Programa
o
TD ES 490.000,00]
Valor das Iniciativas
Cores as
D+ 220.000,00]
[Tm S2900,0]
CC ——
1.1 Valor do Programa
Ampliação de Escola (2 EMEI /1 EMEF)
Manutenção de Escolas (EMEI/EMEF/EJA/CAE)
Manutenção da Escola (EMEI/EMEF/EJA/CAE
Construção de Escolas (1 EMEI)
Contratação de Pessoal
Aquisição de equipamentos e Material Didático pedagógico
Capacitação dos Professores
Informatização das Escolas
Aquisição de equipamentos e Material Permanente
Material Esportivo para Educação Básica
Desapropriação de area para construção de Escola
Reforma de Ginásios Escolares
Conselho Municiopal de Educação
Realização de Olimpiadas Estudantis
Educação Superior
Apoio a instalação de instituição de ensino superior
Desenvolvimento da Cultura
Apoio a eventos culturais
Oficinas culturais
Patrimônio Histórico
Manutenção da banda Municipal
Acervo da biblioteca pública
Desenvolvimento e Manutenção do Conselho Municpal de Cultura
Auxilio a entidades Culturais
Fundo Municipal de Cultura
(Lei 1151/2003)
o Prog
[Código |
Descrição d! rama
Assistência ao Educando
1.2 Iniciativas (2019)
Manutenção da merenda escolas aos educandos
Aquisição e distribuição de uniformes para os educandos
Descrição do Programa
3 Transporte Escolar RS600.000,00]
Valor das Iniciativas
200.000.00
400.000.00]
1.2 Iniciativas (2019)
Manutenção do Transporte Escolar da Educação Basica
cão de Veículos para Transporte Escolar
Aquisi
14. Descrição do Programa 1.1 Valor do Programa
Proteção Social Basica R$1.105.000,00
Valor das Iniciativas
1.2 Iniciativas (2019)
300.000.00)
180.000.00
300.000.00)
50.000.00
10.000,00
20.000.00
80.000.00]
25.000.00]
Criação , implantação e manutenção do CRAS
Execução do Programa Bolsa Família
Benefícios Eventuais (Auxílio Funeral/Natalidade/Alimentação/Calamidade
'Assessuas - Trabalho e inclusão Produtivo
Manutenção e desenvolvimento do Fundo Municipal
Grupos de Caminhada e Convivência
Execução projeto ASEF Apoio sócio educativo familiar
Manutenção conselho tutelar
Manutenção e desenvolvimento do TCOMDICA - Concelho Municipal do Direitos da Criança e do
adolescente
Execução PAIF - Programa de atendimento Integral as Familias
Conselho Municipal do Idoso
Conselho Municipal de Assistencia Social - CMAS
Fundo Municipal do Idoso
|
)
10.000,00)
100.000.00
10.000.00
10.000.00
II
1.1 Valor do Programa
Proteção Social Especializada - CREAS
1.2 Iniciativas (2019)
Assistência e proteção a pessoa com deficiência e altas habilidades
Implantação do programa PAEF - Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Familia e Indivíduos
Implantação e implementação do CREAS
Implantação do programa ASEMA - Apoio Sócio Educativo em Meio Aberto
Estruturação dde PETI - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil
Programa Anti Drogas
Conselho Municipal de Pessoas com Deficiência e de Altas habilidades
Fundo Municipal de Pessoas com Deficiência e de Altas habilidades
Descrição do Programa
Código
1.1 Valor do Programa
RS270.000,00]
Alta complexidade - Acolhimento
Valor das Iniciativas
70.000,00
130.000,00]
70.000.00)
Manutenção da Casa de Passagem
Manutenção do Lar do Idoso
Assistência e proteção social ao Idoso
1. Descrição do Programa 1.1 Valor do Programa
| Código |
1.2 Iniciativas (2019)
E
Atenção à saude da mulher 200.000.00)
Estratégia da Saúde da Família 250.000.00)
[DHHHOQÚQQ>[— vm 50.000,00
200.000.00]
Manutenção e reforma do posto 24 (casa da mulher
300.000.00
Atendimento Clininico e Especializado no posto 24h 2.200.000.00
100.000.00]
1.400.000.00
RS8.290.000,00
Valor das Iniciativas
“Atenção Basica em Saúde
Informatização da rede municipal de saúde
Aquisição de equipamentos meéd./ambulatoriais
Aquisição de equipamento e material pemanente
Aquisição de material de consumo
Capacitação profissional
Aquisição de ambulância
Lixo hospitalar
operação verão
Farmácia Básica
Do > ss TA 100.000,00
Exames laboratoriais e fisioterapia 400.000.00]
Marcação de Consultas
Manutenção e Desenvolvimento do Conselho Municipal de Saúde (Lei 156/91
150.000,00
o NE
Slnjolo
sjojolo
olololo
ojololo
fo) [=] [=] [=)
olojolo c
ojojojs
o
Eai
(o)
o
o
Ss
o
S
o
o
S
o
o
[=]
o
[=]
»
=1o
als
ojo
olo
s|s
ojo
ojo
)
Descrição do Programa 4.1 Valor do Programa
| 20 4 Vigilância em Saúde R$170.000.00]
1.2 Iniciativas (2019)
Valor das Iniciativas
60.000.00
50.000.00
50.000.00)
10.000.00]
Aquisição de material de consumo
Aquisição de esquipamento e material permanente
Integração entre a equipe de saúde e a população/Pagamento insalubridade
Prevenir os riscos e agravos ambientais
(
1.1 Valor do Programa
1. Descrição do Programa
REF Urbanização e melhorias
1.2 Imiciativas (2019)
R$S2.650.000.00)
Valor das Iniciativas
500.000,00]
150.000,00]
1.000.000,00
1.000.000,00
Manutenção e Melhoria de parques, praças é pontos turísticos
Construção de novas praças
Construção de calçadão e ciclovia
Ampliação de calçadões e ciclovias
1. Descrição d 4.1 Valor do Programa
o Programa É
Conservação e Manutenção de Vias Urbanas RS4.025.000.00
Valor das Iniciativas
900.000.00
25.000,00
600.000,00
1.500.000,00
500.000.00
500.000.00
1.1 Valor do Programa
RS1.504.000.00
Valor das Iniciativas
Aquisição de lâmpadas 840.000.00]
Aquisição de Esquipamentos de Segurança para eletricistas 24.000,00]
Aquisição de Caminhão 400.000,00]
Iluminação Calçadão Kanitã 240.000.00
4.2 Iniciativas (2019)
Manutenção de vias públicas
Manutenção de Estradas Vicinais
Recapeamento Asfaltico
Pavimentação Asfáltica
Pavimentação com Pedra lrregular
Pavimentação com asfalto ecológico (PVS)
Descrição do Programa
uminação Publica
1.2 Iniciativas (2019)
1.1 Valor do Programa
Trânsito Seguro RS55.000.00)
Valor das Iniciativas
44.000,00
11.000,00
Descrição do Programa
4.2 Iniciativas (2019)
Sinalização das Vias
Conservação da Sinalização
1.1 Valor do Programa
EEE
RS3.500.000,00
Valor das Iniciativas
[>>
[| A
[[][][]|— SA
DD] SM
DD] SEA)
DD[[][][|]|— ER
1.1 Valor do Programa
Descrição do Programa
Serviços Urbanos
1.2 Iniciativas (2019)
Varreção de Vias Públicas
Coleta de Lixo
Destinação Final do Lixo
Varreção e Coleta de Lixo na Fixa da Praia
Manutenção do Cemitério
Descrição d
o Programa
Gestão de Obras Públicas R$500.000,00]
1.2 Iniciativas (2019) Valor das Iniciativas
450.000.00
25.000.00
Manutenção e Conservação dos Imóveis do Municipio - Prédio Prefeitura
Elaboração, Analise, Aprovação e Orçamentos de Projetos
Execução € Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia Arquitetura e Correlatos
Descrição do Programa 1.1 Valor do Programa
R$240.000.,00]
|
Programa Integrado de Habitação e Desenvolvimento Social
Valor das Iniciativas
4.2 Iniciativas (2019)
100.000.00
100.000.00]
10.000,00]
30.000.00
Contrução de casas populares
Regularização das àreas verdes
Manutenção do fundo municipal de habitação (Lei 1302/2005)
Controle e contenção de ocupações irregulares
)
Descrição do Programa 4.1 Valor do Programa
1.2 Iniciativas (2019)
R$560.000.00
Valorização do Cidadão
Valor das Iniciativas
50.000.00
20.000.00]
40.000.00
20.000.00
45.000.00
45.000.00
300.000.00
40.000,00]
Apoio Trabalhador
Alistamento Militar
Emissão de Documentos (RG, CTPS, etc.)
Defesa do Consumidor
portador de Câncer
Isenção de IPTU
Geração Trabalho e Renda
Pessoal Capacitado(Treinamento)
Descrição d: 1.1 Valor do Programa
lo Programa
Do sz 4 Fomento Empresarial
1.2 Iniciativas (2019)
R$150.000,00)
|
Valor das Iniciativas
10.000,00
30.000,00
10.000,00
100.000,00
Capacitação Empresarial
incentivo Fiscal (Lei 608/1997)
Incentivos às Industrias Caseiras (Lei 1507/2008)
Apoio a atividade empresarial
lo Programa
Indústria e Comércio
1.1 Valor do Programa
Descrição di
Código
RS270.000,00]
Valor das Iniciativas
1.2 Iniciativas (2019)
E amem
E] SS
DD] SS)
D][][][]2—SES
D]]1—mmSRS
DD] SS%]
][][]0—96S&s
DD] SRA
E]
E]!
4. Descrição d 4.1 Valor do Programa
o Programa
RS1.070.000.00
Saneamento Básico
[ FPsmoverarealização de Cursos, eventos, seminários, treinamentos
Do para comerciantes
Viabilizar e manter convênios
de interesse da administração municipal junto as entidade diversas
Feira do Produtor e Feira do Artesanato
Aquisição de equipamentos e materiais permanentes para atividades diversas
Manutenção e ampliação da Feira do Peixe
Apoio a realização da 9 a Festa do Camarão e Frutos do Mar
Realização e apoio à Festa lemanja
Apoio a eventos de interesse comercial e industrial para o Municipio
Fortalecimento dos Conselhos Econômicos
Valor das Iniciativas
Co pm
[O 000]
[DT 5000 0]
[DT 5900000]
[DT 9000 00]
[O 3000 0]
[DT 200000]
50.000.00
1.2 Iniciativas (2019)
Banheiros químicos
Gerenciamento de Residuos
Central de Entulhos
Coleta seletiva
Revisão do plano de saneamento basico
Triagem e valorização dos Residuos Solidos Urbanos
1.1 Valor do Programa
R$40.000.00
1.2 Iniciativas (2019)
Descrição do Programa
Controle e Fiscalização Ambiental
Valor das Iniciativas
20.000.00
20.000,00
Fiscalização Ambiental
Licenciamento Ambiental
1.1 Valor do Programa
EESEEEOE
[ESTO ,000,00]
Valor das Iniciativas
EEEF EE
[O OO OA]
[SEO
[ED O]
[WO 0]
[Te]
[E] AS 200,00]
[SO O]
[E
10.000,00)
Preservação da Qualidade do Meio ambiente
1.2 Iniciativas (2019)
Contratação de Assessoria Técnica
Implementação do Programa Bem Estar Animar
Melhoria do Meio Ambiente e Arborização
Educação e Preservação Ambiental
Seminários, Palestras, Cursos e Eventos
Conselho municipal do Meio Ambiente
Formação e Aprimoramento do Corpo administrativo
Divulgação Institucional da Secretaria do Meio Ambiente
Fundo Municipal de defesa do Meio Ambiente
Descrição d: 1.1 Valor do Programa
lo Programa
Desenvolvimento da Agricultura e Pesca Familiar R$80.000,00
Valor das Iniciativas
10.000.00]
10.000.00]
30.000,00)
10.000.00]
10.000.00
1.1 Valor do Programa
RS290.000.00
Valor das Iniciativas
[E $20,000,00]
30.000.00
Convênios com órgãos públicos 20.000.00
Padronização/Manutenção da Sinalização Urbana 50.000.00)
Equipamentos de Proteção 20.000.00
— OQ Es 50,000,00
1.1 Valor do Programa
RS1.000.000.00
Valor das Iniciativas
500.000.00
500.000,00
RS72.299.000,00
incentivo a Produção Pecuaria e Pesqueira
Incentivar a Agroindustria Familiar
Criação de açudes e poços
Manutenção do Horto Municipal
Materiais de Divulgação
Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR
Segurança Pública
1.2 Iniciativas (2019)
Auxilio permanência para policiais Civis, policiais militares e bombeiros
Manutenção da JARI
Frota Municipal de Veiculos e Equipamentos Rodoviários
Ampliação, Renovação da Frota Municipal e Equipamentos Rodoviários
Conservação e Manutenção da Frota de Veiculos e Maquinas
TOTAL GERAL DAS INICIATIVAS 2020

Município de : Cidreira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020
Tabela 02 - Memória de Cálculo das Estimativas das Receitas
Valores em R$ 1,00
CONTAS ARRECADADA ARRECADADA ARRECADADA REESTIMADO PROJETADO PROJETADO PROJETADO
CONSOLIDADAS ANUAIS 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022
0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas Correntes 59.214.514,23. 60.899.040,48 70.878.042,13 76.305.000,00 82.610.455,99 92.414.554,62 100.507.609,03
1.0.0.00.0.0.00.00.00 postos, Taxas s Contribuições de Melhoria 6.471.619,59 | 10.758.336,77 | 3.939.347,80 4.288.000,00 16.061.382,39 16.473.066,74] 20.333.091,55
RAF s/Rend. Trabalho - Principal - Ativos/Inativos do Poder
Executivo/Indiretas 1.293.077,39 1.258.494,19 1.500.000,00 1.655.056,51
ú IRRF s/Rend. Trabalho - Principal - Ativos/lnativos do Poder Legislativo 83.390,37
Demais Imposto: 7.727.713.46
[Contribuição de Melhoria -
(Contribuições | 179.934,31
Contribuições Sociais 1.604.200,39 2.500.000,00
(Contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - APPS (dos
servidores) “589.036 1.604.200,39 1.972.124,72 2.500.000,00 3.014.933,99
[Contribuição para os Fundos de Assistência Médica E E a e E
[Outras Contribuições Sociais - - E
[Contribuições Sociais especificas de Estados, DF, Municípios - -
Contribuições Econômicas. - - - - - E
[Contribuição para o Custeio do Serviço de Tuminação Pública 1.647.828,15 1.575.733,92 1.781.844,54 1.800.000,00 1.972.102,80 2.101.282,36
Receita Patrimonial 5.788.416,92 5.199.843,89 3.975.359,55 5.120.000,00 5.466.556,61 5.817.063,59
Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 241.039,00 258.025,75 235.482,66 250.000,00 277.667,64 288.302,31
[Valores Mobiliários 5.547.377,92 3.739.830,18 4.870.000,00 5.188.873,05 5.528.762,19.
[Remuneração de Depósitos de Recursos Vinculados - Principal 227.339,51 52.634.21 50.000,00 111.866,78 119.194,45
[Remuneração de Depósitos de Recursos Não Vinculados - Principal. 52.180,77 18.251,25 20.000,00 53.955,47 57.489,74
Remuneração dos Recursos do Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS 5.226.726,64 4.656.475,75 3.668.944,72 4.800.000,00 5.023.050,80 5.352.078,00
[Juros de Títulos de Renda = E E 2. = 2
[Outros Valores Mobiliários 1.131,00 -
Delegação de Serviços Públicos Mediante Concessão, Permissão,
Autorização ou Licença - - - -
[Cessão de Direitos E - - - -
[Demais Receitas Patrimoniais 2 46,71 17,92 18,10 20,32
Receita Agropecuária - - - -
[Receita Industrial -
Retorno de Operações - Juros e Encargos Financeiros / Rem. s/Repasse
para Programas de Desenv. Econômico - - - - - -
Demais Serviços 287.394,69 - 302.335,04 350.000,00 245.484,72 276.294,44
[Transferências Correntes 37.363.520,30 38.792.841,19 8.052.530,34 51.367.000,00 54.556.658, 66.038.660,45
Transferências da União e de suas Entidades 22.548.056,89 24.479.210,03 30.134.274,72 31.997.000,00 34.408.782,42 41.931.174,72
[Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal 12.135.584.06 11.531.656.60 12.355.597.34 13.500.000,00 15.024.490,48 18.637.130,72
[Cota-Parte do Fundo de Participação do Municípios — 1% Cota entregue no
mês de dezembro 503.932,32 512.649,70 548.760,12 550.000,00 848.212,61 k 804.075,40
[Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% Cota entregue no
[mês de julho 358.129,12 528.918,19 535.399,24 550.000,00 849.579,28 734.459,68 805.770,69
[Cota-Parte do imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 48.926,63 55.014,28 57.780, sa] 50.000,00 65.605,76. TR ITBAS 81.380,57 |
Transferência da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos
Naturais 5.997.044,32 7.920.805,21 12.516.120,07 13.000.000,00 13.395.058,41 15.145.387,97 16.615.901,53
4.7.1.8.03.0.0.00.00.00. Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde — SUS — Repasses
dba ir Fundo a Fundo 2.369.677,19 2.794.779,65 2.900.702,89 2.900.000,00 3.207.824,47 3.330.684,14 3.454.585,59
|+.7.1.8.04.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social —
ao mts pescas FNAS 15.730,00 | 20.000,00 13.098,99 13.600,68 14.106,63
05.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da
pm? Educação — FNDE 965.651,57 955.542,46 1.178.090,36 1.400.000,00 1.313.810,06 1.414.874,58
[1.7 .1.8.06.0.0.00.00.00 Transferência Financeira do ICMS — Desoneração — LC. Nº 87/96 25.968,74 26.501,28 26.094,36 27.000,00 32.034,95 H 39.737,75
[1.7.1.8.10.0.0.00.00.00 Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades 143.142,94 153.342,66 - - 59.067,41 K X 83.611,16
tda esse Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 6.113.257,68. 5.509.132,14 6.855.043,20. 6.850.000,00. 7.159.765,98 TI33.470,15 7.998.786,88
[1.7.2.8.01.1.0.00.00.00 [Cota-Parte do ICMS 3.980.109,45 4.257.512, 4.675.285,90 5.000.000,00 5.194.471,74 5.644.607,68 5.835.826,04
[1.7.2.8.01.2.0.00.00.00 [Cota-Parte do IPVA 831.035,73 853.837,12 729.644,67 900.000,00 849.763,27 523.400,98 954.682,37
=
[Cota-Parte do IPI - Municípios
134.665,13.
buição de Intervenção no Domínio Econômico
29.380,84
[Outras Transferências dos Estados
105.811,11
Frransierência de Recursos do Estado para Programas de Saúde — Repasse
1.092.307,88.
Transferência de Convênios dos Estados e do Distrito Federal e de Suas
[Outras Transferências dos Estados
Transferências dos Municípios e de suas Entidades
[Transferências de Instituições Privadas
Transferências de Recursos do FUNDEB - Principal
(Outras Receitas Correntes
[Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais
1.9.9.0.00.0.0.00.00.00
[Compensações Financeiras entre o Regime Geral e os Regimes Próprios de
Previdência dos Servidores
da de Subvenções ou Subsídios
800.582,51
940.013,13
—
[Alienação de Bens.
[alienação de Investimentos Temporários
jo de Investimenros Permanentes
[Transterências de Capital
940.013,13
Transferências da União e de suas Entidades
940.013,13
Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades.
Transferências dos Municípios e de suas Entidades
[Transferências de instituições Privadas
Transferências de Outras instituições Públicas
[Transferências do Exterior
[Transferências de Pessoas Físicas
[Outras Receitas de Capital
Outras Receitas Diretamente Arrecadadas pelo RPPS - Principal
Remuneração de Depósitos Bancários - Principal
Receitas Correntes Intraorçamentárias
8.839.724,00
[Receitas de Capital Intraorçamentárias
( R) Deduções da Receita
3.581.539,63
ita de Impostos [digitar com sinal negativo)
Deduções para o FUNDEB
CESDEES
da Receita Corrente [dialtar 6
14.273,92
Demais Deduções da Receita de Capital (digitar com sinal negativo)
RR
JAS RECEITAS ARRECADADAS 75.076.239,63
Município de : Cidreira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020
Memória de Cálculo das Estimativas de Pagamento das Despesas - Inclusive Restos a Pagar
Valores em R$ 1,00
CONTAS | PAGA PAGA PAGA PAGA(Estim) PROJETADO PROJETADO PROJETADO
CONSOLIDADAS ANUAIS 2016 2017 2019 2020 2021 2022 |
3.0.00.00.00.00.00 DESPESAS CORRENTES 46.524.853,37 48.269.064,80 69.169.000,00 73.120.035,26 86.469.750,61 99.981.683,52
|3.1.00.00.00.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 31.835.134,58 33.823.161,69 || 8.800.000,00 62.070.933,67 72.532.601,17
Pessoal - Executivo / Indiretes 28.594.189.92 30.060.996.96 44.000.000.00 55.694.107.14 65.081.000,43
Pessoal - Legislativo [1.491.600,68 1.677.602,96 1.900.000,00 2.645.974,90 3.091.937,42
Pessoal do RPPS 1.749.343,98 | 2.084.561,77 2.900.000,00 3.730.851,62 4.359.663,32
Despesas Com Pessoal - INTRAORÇAMENTARIAS = k - -
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA - - - - E
3.2.00.00.00.00.00 Juros e Encargos da Divida - Executiv / Indiretas - L - - EE]
|3.2.00.00.00.00.00 Juros e Encargos da Dívida - Legislativo = - - -
3.2.00.00.00.00.00 Juros e encargos da Divida RPPS E I E E E E:
3.2.91.00.00.00.00 Juros 6 encargos da Dívida - INTRAORÇAMENTÁRIAS 1 L E E
|3.3.00.00.00.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.789.718,79 14.445.903,11 18.115.299,51 20.369.000,00 24.398.816,94 27.449.082,35
|3.3.00.00.00.00.00 Outras Despesas Correntes - Executivo 14.216.939,91 | 14.039.902,02 17.797.573.00 20.000.000,00 23.892.775,80 26.879.771,50 |
3.3.00.00.00.00.00 [Outras Despesas Correntes - Legislativo 572.778.88 | 323.669.34 | 228.894,90 280.000,00 385.774,91 434.003,31
3.3.00.00.00.00.00 Outras Despesas Correntes RPPS á - 82.331,75 | 88.831,61 | 89.000,00 | — 892, 120.266,22 135.301,54 |
3.3.91.00.00.00.00 Outras Despesas Correntes - INTRAORÇAMENTÁRIAS - E EE
|4.0.00.00.00.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 376747153 | 3.352.587,57 3.351.114,17 4.380.000,00 5.359.117,55 9.335.099,76. 15.766.314,16
14.4.00.00.00.00.00 INVESTIMENTOS 1.381.450,86 411.659,47 1.479.719,68 2.380.000,00 | 2.804.728,74 6.682.877,85 13.015.429,59
4.4.00.00.00.00.00 Investimentos - Executvi / Indiretas 1.376.264.86 404.200,57 1.436.187,08 2.300.000.00 2.718.986.11 6.478.577.34 12.617.538.30
|4.4.00.00.00.00.00 Investimentos - Legis 5.186,00 | 7.458,90 | 43.532,60 80.000.00 85.742,63 204.300,51 397.891,29
4.4.00.00.00.00.00 Invetimentos RPPS - -1 Ea: - 1. E - -
4.4.91.00.00.00.00 Invetimentos - INTRAORÇAMENTÁRIAS E
|4.5.00.00.00.00.00 INVERSÕES FINANCEIRAS - Ea: - - - - -
4.5.90.68.00.00.00 Concessão de Empréstimos e Financiamentos - - =|. - E -
|4.5.90.99.00.00.00 Outras Inversões Financeiras - Executvi / Indiretas E - - - -
|4.5.90.99.00.00.00 Outras Inversões Financeiras - Legislativo Ii - - - Em |
K Inversões Financeiras - INTRAORÇAMENTÁRIAS LL - - -
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA 2.406.020,57 2.940.928,10 1.871.394,49 2.000.000,00 2.554.368,82 2.652.221,91 2.750.884,56 |
Amortização da Dívida - Executivo / Indiretas 2.406.020,67 | 2.940.928,10 | 1.871.394,49 2.000.000,00) 2.554.388,82 2.652.221,91 2.750.884,56
Amortização da Dívida - Legislativo - -1 - - - - -
Amortização da Dívida - RPPS à - - - E -
.00. Amortização da Dívida - INTRAORÇAMENTÁRIAS z 2a
19.9.99.99.99.99.01 RESULTADO ORÇAMENTÁRIO / RESERVA - SEM RPPS (2.922.497,95) nao 124.508.137,38)
.9.99.99.99.99.02 [RESULTADO ORÇAMENTÁRIO / RESERVA DO RPPS 11.375.686,23 12.932.414,62 14.557.585,35
TOTAL DAS DESPESAS 50.412.324,90 | 51.621.652,37 | 63.821 841,40 | 73.549.000,00 85.932.341,10 96.628.052,62 105.797.445,65
Município de : Cidreira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020
Tabela 03 - Estimativas para a Receita Corrente Líquida
Apuração Conforme a Instrução Normativa nº 13/201 8, do TCE/RS
ESPECIFICAÇÃO SRT ME EO ERES UR
T- RECEITAS CORRENTES (Exceto Intraorçamentárias [—70878.042,13 | 76.305.000/00| 82.610.45590] 92414.554,62] 100.507.609,03
Il- DEDUÇÕES 0.560.179,03 | 12.803.400,00 | 13.554.248,20 | 15.136.083,24] 16.567.171,80 |
TR RF s/Rendimentos do Trabalho [188756996 158800000 | — 1.759.760,56] 202899605] 222778910]
Contribuições Previdenciárias do Regime Próprio [re ia o [ 250000000[ 252785472] 501493390] 352008225!
Compensação Financeira entre Regimes DEE ESET DESTE DRE CRS
Rendimentos de Aplicações de Rec.Previdenciários [566052472] 460000000| 502505080] 595207800] 5.604.905,65]
Deduções da Receita Corrente 56155065] 201540000] 424358220] — 474502521] 612190482]
TT - (+) Ajuste Perdas com o Fundeb E COS EESC EE pn
IV - RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (I-Il+lll | 60.317.863,10 | 63.501.600,00 [6905620771] 77.278.521,37 | 83.940.437,28 |
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020
TABELA 05 - Demonstrativo da Evol da Dívida Consolidada Líquida
Previsão (Saldo | Previsão (Saldo Previsão (Saldo
23.186.192,23 | 22.890.083,74
Saldo Médio) Médio) Médio)
DÍVIDA CONSOLIDADA (Il) 24.074.517,70 | 23.228.238,15 22.255.820,84 22.777.365,60
18.640.418,92 | 17.545.324,23 17.046.483,08 | 17.744.075,41 | 17.445.294,24 17.411.950,91
5.434.098,78 5.682.913,92 5.209.337,76 5.442.116,82 5.444.789,50 5.365.414,69
[Dc | 2.006059,21 668.686,40 891.581,87 1.188.775,83
296226540 | 385221277] 2.524.366,60] 3.119.614,95 3.165.398,11 2.936.459,89
Dívida Mobiliária
Dívida Contratual (inclusive parcelamentos)
Precatórios posteriores a 05-05-2000
DISPONIBILIDADES DE CAIXA (Il)
Disponibilidade da Caixa Bruta
(-) Restos a Pagar Processados
Demais Haveres Financeiros
DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (Ill = |
4.750.536,94 | 4.208.614,11 518.307,39 | 3.159.152,81 | 2.628.691,44
1.768.271,45 EE 708.224,26 354.875,20 354.366,49
87
22.517.505,83 | 21.998.501
0) 24.074.517,70 | 23.228.238,15 20.249.761,63 21.588.589,78
É
Cronograma Anual de Operações de Crédito e de Amortização e Serviço da Dívida Valores em R$
2.750.884,56
1 - Operações de Crédito FS MES E ret MC Seo
2.2 Encargos - Exceto RPPS ERES CE EAD RETO pe e
2.940.928,10 1.871.394,49 | 2.000.000,00 | 2.554.388,82 || 2.652.221,91 |
2.3 Amortizações - Exceto RPPS
ma <Nome>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dd/mmm/aaaa> e há
ora de emissão <hhh e mmm>
Dívida Pública Consolidada — É o montante total apurado:
- das obrigações financeiras do Mui clusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados;
- das obrigações financeiras doMunicípio, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que,
embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento;
- dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.
Dívida Consolidada Líquida — DCL — Corresponde à dívida pública consolidada menos as deduções, que compreendem o ativo disponível e os haveres
financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados.
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seyasa! ouOS Opeisuoo Wsequa) 5850 az0p e J0tiajui oreid ap esoquia 'anb no sasau azop e Jotiadns orejd uia ogSezmuoue esed ouppj> ap sagiesado ap opienea) ep opniao sepiunsse
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tJoajUe QUE OP OJQUIAI2P BP TE Uia Opeinde 0e OgSejas Wa QUE OpeuiuJajap ap Osquiazap ap TE Wa epinby [e251 Epuyp ep onsinasd opjes o]
asjua eSuaIa|p e Opejvasaida)'sONsEd a SOne SOL 50 asa OgSesaduios ep opeynsas oe opeuos ougunid opennsa! op aed e opago 05 VHNI VG VINIDY Slitizojad opejnojes jeutuiou opennsas o —
DIUNIN OP |8251 0S10)5a O OpuedUapira seUguid sesadsap a seupuutid senadas se asUS ESuaJajp 4 apuodsasios yHNI] VQ VINIIV OU Puta opeunsau o - €
opnue se ousojas wo) sownspadusa ap]
MiBaNu JENdeo ap SO|mn ap ogÍisinDe “epinp ep OgSezoue a soJníuios sesadsap se seprenpap eupiuauedio esadsap ep eo) oe wapuodsa os seuputid sesadsap se - 7
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“epuai ap sojni ap so!nf) sesasueuiy sagSea de ap seasas se sepinppxa 'eNtdea ap a 521421109 SeU830) Sep OUpNeIOS Op saiveinS!'sepinby sieosy senao! sq ss puodsajio> segunda senado! se” E
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SVIHy INIANVÕEO SAZIELIHIA JO 131
EueIpO : Op odpaunh
Município de : Cidreira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS - RPPS
EXERCÍCIO DE 2020
R$ 1,00
art. 48,8 1º)
AMF - Demonstrativo 1 (LRF,
ESPECIFICAÇÃO Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB
o Corrente Constante (a/PIB) Corrente Constante (b/PIB) Corrente Constante (c/ PIB)
x 100 (b) x 100 (c) x 100
(a)
19.052.550,21] 17.016.087,45
16.783.532,46 15.547.210,37
14.049.909,14
Receita Total RPPS 14.607.690,53
Receitas Primárias RPPS (1) 9.584.639,73 9.218.658,97 oo 11.431.454,46 10.589.381,44 oGu 13.358.154,58] 11.930.346,54] o GL
Despesa Total RPPS 14.607.690,53 14.049.909,14 ra FE) o 16.783.532,46 15.547.210,37 5 ê o 19.052.550,21 17.016.087,45] 52 2
E58 E58 Es
Despesas Primárias RPPS (Il) 14.607.690,53 14.049.909,14 EO 16.783.532,46 15.547.210,37 Ee 19.052.550,21 17.016.087,45] es fes
Resultado Primário RPPS (l- $ es 8 e 8 ee
4.831.250,17 a ou 5.352.078,00 |- 4.957.828,92 À Ou] -5.694.395,63 -5.085.740,91] À Ou
5.023.050,80 |-
Fonte: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dd/mmnyaaaa> e hora de emissão <hhh e mmm>
itando o acompanhamento
ento das metas fiscais. A
Este demonstrativo foi elaborado pao Poder Executivo Municipal para fins de dar maior transparência à meta de Resultado Primário, possi
individualizado do resultado primário do Tesouro Municipal e do Regime Próprio de Previdência, bem como auxiliar na avaliação do cump
utilizados para a elaboração do anexo de metas fiscais (consolidado).
Município de : Cidreira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
EXERCÍCIO DE 2020
AME - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 82º, R$ 1,00
=] TMetas Previstas T-Metas Realizadas Variação
ESPECIFICAÇÃO em % PIB % ROL em % PIB % RCL
2018 (a) coe(d) |
[Receita Total [ 67.113.825,74] = 75.076.239,63 5 [124476
Receita Primárias (1) 6171235116] 68 71.336.409,45] q 'S 118,27%|
Despesa Total 6711382574] ST 63.821841,40) ST 105,81%
Despesa Primárias (1 64820.15802| E3 6195044691] E 3 102,71%| 4,43%
28 ê s 12.493,769,40 | -402,01%)
Resultado Primário (HI |- 310780686] S 55 15,56%)
Resultado Nominal 265.695,00) Ta Ea 1,29%) 511.257,43
Divida Pública ES Es - 162.191,90] -0,69%
Consolidada 23.390.430,05 | Sa u Sa u| 38,51%
Dívida Consolidada ge s RS SE E E 162.191,90] -0,69%)
Líquida 23.390.430,05| à 28] 38,78% 23.228.238,15] 4 28 38,51%)
FONTE: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dd/mmm/aaaa> e hora de emissão <hhh e mmm>
O objetivo deste demonstrativo é estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício anterior ao da edição da
LDO (2018), incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas, visando a atender o disposto
no art. 4º, 8 2º, inciso | da LRF.
Assim, conforme demonstrado em audiência pública de avaliação das metas fiscais relativas ao terceiro quadrimestre do exercício financeiro de
2018 (art. 98, & 4º da LRF), o resultado primário, principal indicador de sustentabilidade fiscal do setor público, ficou em R$
valor. % << superior / inferior >> à meta estabelecida, que era de R$ - O desempenho verificado demonstra que o ingresso
das receitas primárias (não financeiras) << foi / não foi >> capaz de suportar o total das despesas primárias (não financeiras) do exercício.
As receitas não financeiras totalizaram R$ << superando / frustrando >> em % a projeção para o período de R$
- As despesas não financeiras atingiram R$ estabelecendo-se % << acima / abaixo >> da previsão
orçamentária. Não obstante a sua << expansão / retração >>, corresponderam a % do total das receitas primárias << comprometendo /
não comprometendo >>, dessa forma, a obtenção do superávit primário.
Em parte, esse resultado é em decorrência do desempenho << favorável / desfavorável >> apresentado pela receita, tendo sido fortemente
condicionado pelo comportamento das receitas correntes, que apresentaram um << incremento / déficit >> de % em relação ao valor
consignado no orçamento. Destaca-se no exercício de 2018 o desempenho dos grupos de receita tributária, patrimonial e de transferências
correntes, que << superaram / frustraram >> a expectativa, respectivamente, em %, %e
A dívida consolidada totalizou R$ , Valor % << inferior / superior >> ao saldo de R$ estimado para O
exercício. Tal comportamento é reflexo do << aumento / diminuição >> dos desembolsos da amortização da dívida que totalizou em 2018 R$
valor % << maior / menor >> que a projeção consignada na Lei do Orçamento de R$ E
No anexo de metas fiscais, que acompanhou a LDO para 2018, estipulou-se o montante da dívida fiscal líquida em R$ - Contudo, os
resultados efetivamente apurados e especificados no Relatório Resumido de Execução Orçamentária, e avaliados ao final daquele exercício apontai
que o estoque da dívida, atualizado em dezembro daquele ano era de R$ que, comparado com o montante apurado ao final de 2017,
apresentou um << acréscimo>> <<decréscimo>> de R$ , valor este, que, de acordo com os conceitos estabelecidos no Manual dos
Demonstrativos Fiscais, representa o Resultado Nominal pelo criterio Abaixo da Linha.
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Município de : Cidreira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
EXERCÍCIO DE 2020
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 82º,
: R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2018 % 2017 % 2016 %
Patrimônio/Capital 120.635.798,64 | 93,32% 109.222.660,50 | — 90,54% 86.653.875,19 79,34%
Reservas 0,00%] 0,00% 0,00%
Resultado Acumulado 8.638.943,32 6,68% 11.411.138,14 9,46% 22.570.785,31 20,66%,
TOTAL [[ 129.274:741,96 | 100,00%| 120.635.79864| 100,00%| 109.224.660,50 | 100,00%
- REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2018 % 2017 % 2016 1 %
Patrimônio/Capital 38.883.671,11| 84,65%] 31.496.463,48 81,00% 19.384.015,86 61,54%]
Reservas 0,00% - 0,00%| - 0,00%
Lucros ou Prejuízos
Acumulados 7.052.645,11 7.387.207,63 12.112.447,62
TOTAL 45.936.316,22 38.883.671,11 31.496.463,48
CONSOLIDAÇÃO GERAL
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2018 % 2017 % 2016 %
Patrimônio/Capital 159.519.469,75 | 91,04%] 140.721.123,98| 88,22%) 106.037.891,05 75,35%
Reservas - 0,00% - 0,00% - 0,00%)
Resultado Acumulado 15.691.588,43 8,96%) — 18.798.345,77 11,78% 34.683.232,93 24,65%
TOTAL 175.211.058,18| 100,00%| 159.519.469,75 | 100,00%| 140.721.123,98 | 100,00%
Fonte: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dd/mmm/aaaa> e hora de emissão <hhh e
O presente demonstrativo visa a demonstrar a evolução do Patrimônio Líquido nos três exercícios anteriores ao da edição da LDO
(2016, 2017 e 2018), cumprindo, dessa forma, o disposto no art. 4º, 8 28, inciso Ill, da LRF.
Conforme estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o Patrimônio Líquido representa o valor
residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos. Integram o Patrimônio Líquido o patrimônio (no caso
dos órgãos da administração direta) ou capital social (no caso das empresas estatais), as reservas de capital, os ajustes de
avaliação patrimonial, as reservas de lucros, as ações em tesouraria, os resultados acumulados e outros desdobramentos do saldo!
patrimonial. Nesse aspecto, cumpre destacar que, na linha “Resultado Acumulado”, foram considerados os valores de ajustes de
exercícios anteriores, os quais, apesar de não terem sido considerados na apuração do resultado do exercício, tiveram influência
da variação do saldo do Patrimônio Líquido.
É preciso enfatizar que o Município segue as normas da Lei Federal nº 4.320/64, não apresentando no seu balanço as
nomenclaturas previstas na Lei Federal nº 6.404/76. Assim, em vez de “Resultado Acumulado", o Município utiliza a nomenclatural
de "Superávit ou Déficit do Exercício”.
O Sistema de Previdência, por força da Lei Municipal nº está sobre a gestão do Fundo sendo que
seus registros contábeis estão em conformidade com as Normas do Ministério da Previdência Social e apartados das demais
contas do Município.
Em termos consolidados, a evolução do Patrimônio Líquido do Município, nos últimos três exercícios, demonstrada para o period
de 2016 a 2018, aponta que o saldo patrimonial << aumentou / decresceu >> de R$ em 31.12.2016 para R$
em 31.12.2018.
Ainda, conforme pode ser observado, o Município encerrou as contas de 2018 com << superavit / déficit >>, cujo principal fator
foi
Município de : Cidreira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCÍCIO DE 2020
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso Ill)
RECEITAS REALIZADAS 2018
SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2016
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimento de Aplicações Financeira de Alienaç de Bens
TOTAL
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
TOTAL
SALDO FINANCEIRO
Fonte: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dd/mmm/aaaa> e hora de emissão <hhh e mmm>
O demonstrativo acima tem por objetivo destacar as origens e as aplicações dos recursos obtidos, pelo Município, com a
alienação de ativos, ocorridos nos 3 exercícios anteriores ao da edição da LDO (2016, 2017 e 2018).
Os dados apresentados permitem afirmar que o Município tem aplicado corretamente os recursos obtidos, na forma
prescrita pelo art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal que prescreve que "é vedada a aplicação da receita de capital
derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente,
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência, geral e próprio dos servidores públicos.”
Município de : Cidreira.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
EXERCÍCIO DE 2020
je Contribuições dos Segurados
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Em Regime de Parcelamento de Débitos
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (ll) ai]
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOPA ECER AS PREVIDENCIARTAS HPPS === SE2E5259% LAR
DESPESAS PREVIDENCIANIAS =RPPS 2015 [ 7 T 2016
ADMINISTRAÇÃO (IV)
Despesas Correntes T613.547,37] 2.166.893,52 1.749.343,08
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (V)
Benefícios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas 1
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VI) = (1V + V) PIER IA 2166.093,52 T7SS34S 58
“RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (ill — Vi) T TUIS.S86,57 5.820.428,24 B.196.891,79
RE RPI RE EM OS ANTERIOR! E E
VALOR =
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS. ] 2018 2017 aos
VALOR — 5.000.000,00] 8.129.000,00] 6.349.000,00
APORTES DE jRSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO 2018 2017 2015
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Áportes para o RPPS ]
it Financeiro
FENS E DIREITOS. DO RES — IB 2017 2016
ixa e Equivalentes de Cara 24,40 1,62 101.487,58 106.698,08 —
Investimentos e Aplicações -55.661.221,00 45,851.774,98 -38.958.056,49
Outro Bens e Direitos
AS Pi JÁRIAS - RPPS 2018 2017 2016
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Em Regime de Parcelamento de Débitos
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (IX)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
IOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS) =[Vi+ DO
DESPESAS FREVIDENCIARIAS. RPPS. 2018 — 2017 2016
ADMINI O 0)
Despesas Correntes
Despesas de Capit
PREVIGÊNCIA Ga
Benefícios - Civil +
Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previden:
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (di) = [+ Xi
RESULTA! =D il I T
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RR 2018 2017 2016
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
EXERCÍCIO Receitas Resultado Saldo Financeiro
ivo, visa a atender o estabelecido no art. 4º, & 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal
= LRF, o qual determina que o Anexo de Metas Fiscais conterá a avaliação da situação financeira e atuarial do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores — RPPS.
Segundo a Portaria MPS 464/2018, o equilíbrio financeiro representa a garantia de equivalência entre as receitas
auferidas e as obrigações dos RPPS, em cada exercício financeiro; ou seja, o equilibrio financeiro é atingido quando o
que se arrecada dos participantes do sistema previdenciário é suficiente para custear os benefícios por ele assegurados.
O equilíbrio atuar
|, por sua vez, representa a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas
estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo, devendo as alíquotas de contribu
sistema ser definidas a partir do cálculo atuarial que leve em consideração uma série de critérios, como a expectativa de
vida dos segurados e o valor dos benefícios de responsabilidade do respectivo RPPS, segundo a sua legislação.
Nesse contexto, os dados acima apresentados tiveram em como base:
a) o Anexo 4 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RGF) - Demonstrativo das Receitas e Despesas
Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores, publicado no último bimestre dos exercícios de 2016,
2017 e 2018; e
b) o Anexo 10 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) - Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime,
de Previdência, publicado no último bimestre dos exercícios de 2016,2017e 2018.
Os valores informados na linha 'Bens e Direitos do RPPS”, correspondem ao saldo das disponibilidades financeiras e
investimentos do RPPS, representado pelas disponibilidades em Caixa e Equivalentes de Caixa, Investimentos e
Aplicações e outros bens e direitos, de acordo com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP).
Município de : Cidreira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCÍCIO DE 2020
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO MODALIDADE | PROGRAMAS/ COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO
IPTU ANISTIA | |APOSENTADOS 769.035,78
IPTU/DIVIDA ATIVA REMISSÃO | MULTAJUROS 327.246,92 Vide Obsevação
- abaixo
TOTAL 1.138.270,33 | 1.180.613,98
282,70
Fonte: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Noi emissão <dd/mmm/aaaa>
Obs: 1- Os valores da renúncia para 2020 foram previstos de acordo com informações do setor tributário
da Prefeitura Municipal
2- Os valores da renúncia projetados para 2021 e 2022, foram claculados a partir dos valores de 2020, apli
cando-se, sobre eles, as projeções de inflação para os referidos exercícios a saber
Inflação para 2021: 3,83%
Inflação para 2022: 3,72%
Esse demonstrativo tem por objetivo mensurar os tributos que serão objeto de renúncia fiscal de receita,
identificando seus valores nos exercícios que compreenderão o triênio a partir da vigência da LDO e
estabelecendo ainda as medidas de compensação que serão adotadas, visando a dar cumprimento ao disposto
no art. 48, 6 2º, inciso V da LRF.
A concessão de incentivos fiscais é um instrumento que serve para fomentar o desenvolvimento econômico do|
Município, atraindo novas empresas ou ampliando as já existentes, de modo a gerar novos empregos e
aumentar a renda per capita da população. Já os benefícios fiscais se prestam para reduzir as desigualdades
sociais, desonerando determinados segmentos da sociedade do pagamento de alguns tributos, como é o caso
da isenção de iptu para os aposentados de baixa renda. Diante disso pode-se afirmar que, com a devida
responsabilidade, é salutar o uso desses instrumentos que tem objetivos econômicos e sociais.
O tema é destacado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que disciplinou a sua aplicação. Como sabido, os
entes da federação têm usado esses institutos como forma de controle dos desequilíbrios econômicos e
sociais, e, por isso é tratado em todo o arcabouço jurídico brasileiro: constitucional, legal e infralegal.
A Constituição Federal em seus artigos 70 e 165, 8 6º, estabelece o controle sobre as renúncias de receita, com!
o nítido objetivo de promover o equilíbrio fiscal. Por sua vez, a LRF estabeleceu em seu artigo 11 a
necessidade de instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência constitucional
dos entes da Federação, como requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal.
Nesse contexto, e conforme as diretrizes estabelecidas pelos arts. 13, 57 e 59 do Projeto de Lei das Diretrizes
Orçamentárias, a estimativa de renúncia de receita deverá estar inserida na metodologia de cálculo da
projeção da arrecadação efetiva dos tributos municipais.
Dessa forma, fica evidenciado que a Administração opta pela medida de compensação prevista no art. 14, |, da
LRF, o qual determina que a renúncia deve ser considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de
que não afetará as metas de resultados fiscais. Consequentemente, as renúncias contempladas nesse
demonstrativo não precisarão ser compensadas pelo aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, pojs a compensação
já estará ocorrendo no âmbito do processo orçamentário de estimativa das respectivas receitas.
Município de : Cidreira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERCÍCIO DE 2020
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V)
EVENTO
Aumento Permanente da Receita
Decorrente de Receitas Tributárias
Decorrente de Transferências Correntes
(-) Transferências Constitucionais
-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
Redução Permanente de Despesa (Il
Margem Bruta (III) = (+)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Relativas a Pessoal e Encargos Sociais
Relativas a Outras Despesas Correntes
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)
R$ 1,00
Valor Previsto 2020
(405.603,62)
578.571,50
(984.175,12)
(18.598,23)
(424.201,86)
(424.201,86)
(1.656.165,16)
(730.344,99)
(925.820,17)
1.231.963,30
Fonte: Sistema <Nomes>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dd/mmm/aaaa> e hora de em
A Demonstração da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado visa a assegurar que
disposição contida no art. 4º, 8 2º, inciso V da LRF.
não haverá criação de nova despesa sem a correspondente fonte de financiamento.
Em outras palavras, o demonstrativo identifica o aumento permanente de receita para suportar o aumento
permanente da despesa de caráter continuado, assim entendida aquela derivada de lei, contrato, ou ato normativo
que fixe a obrigatoriedade de execução por um período superior a dois exercícios, cumprindo, dessa forma, a
Desse modo, para estimar o aumento permanente das receitas em 2020 considerou-se o incremento real, ou seja, a
diferença entre os valores estimados a preços constantes das receitas trbutárias e de transferências correntes, no
biênio 2019-2020
Na mesma linha, o aumento permandente das despesas de caráter obrigatório que terão impacto em 2020, foi
calculado pela diferença a valores constantes, observada no biênio 2019-2020 nos grupos de natureza de despesa
"Pessoal" e "Outras Despesas Correntes”, chegando-se, assim, ao saldo da margem líquida de expansão.
Caso necessário, a Margem Líquida de Expansão acima demonstrada, será utilizada, pelo Poder Executivo, como
forma de compensação do aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado não previstas no orçamento,
observado o disposto no art. 16 da LDO.

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