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norma nº 2693/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2693 / 2019
Date 2019-12-02
Ementa"Institui o Programa Municipal de Providência ao Suicídio e de Promoção do Direito ao Acesso ao Programa de Saúde Mental entre jovens e adolescentes e dá outras providências."
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texto integral #

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LUIZ PAULO CARDOSO —
Presidente do Legislativo
Estado do Rio Grande do Sul
E Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº. 2693/2019
“Institui o Programa Municipal
de Prevenção ao Suicídio e de
Promoção do Direito ao Acesso ao
Programa de Saúde Mental entre
jovens e adolescentes e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE:
LEI:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Cidreira o Programa
Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do Direito ao Acesso ao Programa de
Saúde Mental entre jovens e adolescentes.
Art. 2º - O referido Programa tem por objetivo ampliar a conscientização sobre o
tema, capacitar
cidadãos a identificar sintomas presentes entre jovens e adolescentes e garantir o
direito ao
acompanhamento e à prevenção de quadros de sofrimento ou transtorno psíquicos
que possam
conduzir ao suicídio.
Art. 3º - O Programa poderá ser desenvolvido em todos os espaços do território do
Município de
Cidreira, com prioridade nas instituições de ensino.
Art. 4º - O Programa contará com as seguintes iniciativas:
I- realização de palestras, discussões, rodas e eventos com especialistas a respeito
dos
desafios, dificuldades, pressões e enfrentamentos entre jovens e adolescentes e
outros temas
da área;
II - exposição informativa sobre os serviços e contatos do Centro de Valorização
da Vida - CVV;
HI - informação sobre a forma de atendimento psicológico e psiquiátrico nos
serviços de saúde;
IV - formação e fortalecimento de Grupos de Apoio Psicossocial;
V - outras atividades correlatas ao tema.
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Art. 5º - As atividades do Programa também poderão integrar as ações especiais
do mês Setembro Amarelo.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
OLIVEIRA
LUIZ PAULO CARDOSO
Presidente do Legislativo

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