| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2693 / 2019 |
| Date | 2019-12-02 |
| Ementa | "Institui o Programa Municipal de Providência ao Suicídio e de Promoção do Direito ao Acesso ao Programa de Saúde Mental entre jovens e adolescentes e dá outras providências." |
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LUIZ PAULO CARDOSO — Presidente do Legislativo Estado do Rio Grande do Sul E Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº. 2693/2019 “Institui o Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do Direito ao Acesso ao Programa de Saúde Mental entre jovens e adolescentes e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE: LEI: Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Cidreira o Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do Direito ao Acesso ao Programa de Saúde Mental entre jovens e adolescentes. Art. 2º - O referido Programa tem por objetivo ampliar a conscientização sobre o tema, capacitar cidadãos a identificar sintomas presentes entre jovens e adolescentes e garantir o direito ao acompanhamento e à prevenção de quadros de sofrimento ou transtorno psíquicos que possam conduzir ao suicídio. Art. 3º - O Programa poderá ser desenvolvido em todos os espaços do território do Município de Cidreira, com prioridade nas instituições de ensino. Art. 4º - O Programa contará com as seguintes iniciativas: I- realização de palestras, discussões, rodas e eventos com especialistas a respeito dos desafios, dificuldades, pressões e enfrentamentos entre jovens e adolescentes e outros temas da área; II - exposição informativa sobre os serviços e contatos do Centro de Valorização da Vida - CVV; HI - informação sobre a forma de atendimento psicológico e psiquiátrico nos serviços de saúde; IV - formação e fortalecimento de Grupos de Apoio Psicossocial; V - outras atividades correlatas ao tema. Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Art. 5º - As atividades do Programa também poderão integrar as ações especiais do mês Setembro Amarelo. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. OLIVEIRA LUIZ PAULO CARDOSO Presidente do Legislativo