| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2694 / 2019 |
| Date | 2019-12-03 |
| Ementa | "Dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador e dá outras providências." |
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ts Estado do Rio Grande do Sul (e) Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº. 2694/2019 “Dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade | econômica e disposições sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador e dá outras providências.” LUIZ PAULO CARDOSO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU COM BASE NO PARÁGRAFO IV DO ARTIGO 45 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL PROMULGO A SEGUINTE: LEI: Art. 1º - Esta Lei, regulamentada pela Lei Federal 13.874/2019, dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador, aplicáveis em todo território municipal. Art. 2º - São princípios norteadores da Declaração Municipal de Direitos de liberdade Econômica: I- A liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; II- A boa-fé do particular perante o Poder Público até prova do contrário; WI — A intervenção subsidiaria, mínima e excepcional do município sobre exercício de atividades econômicas; e IV-O reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município. Art. 3º - São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, essenciais para O desenvolvimento e o crescimento econômico do município, observado o disposto no Parágrafo Unico do artigo 170 da Constituição Brasileira: I - Desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de deliberação da atividade econômico; II — Desenvolver atividade econômica de médio risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, com a emissão, automaticamente após o ato do registro, de alvará de funcionamento de caráter provisório; Al E] W Estado do Rio Grande do Sul E Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração HI — Desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobrança ou encargos adicionais, observadas: a) As normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público; b) As restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluindo as de direito de vizinhança; e c) As disposições em Leis trabalhista. IV - Definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda; v - Receber tratamento econômico de órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou indireta, em todos os atos referentes à atividade econômica, incluindo decisões acerca de deliberações, medidas e sanções, estando o órgão vinculado aos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento; VI — Gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar à autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário; VII — Desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando os atos normativos infralegais se tornarem desatualizados por força de desenvolvimento tecnológico consolidado nacional ou internacionalmente. VIII — Implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, valendo-se exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses expressamente previstas em lei federal de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a normatização vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual; IX - Ser informada imediatamente, nas solicitações de atos públicos de deliberação da atividade econômica, se apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, acerca do tempo máximo para a devida análise de seu pedido; X — Arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, desde que realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confiabilidade do documento, hipótese em que se equiparará a documento físico e original para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público ou privado. Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração XI — Não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de liberação de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que: a) Distorça sua função mitigatória ou compensatória de modo a instituir um regime de tributação fora do direito tributário; b) Requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da mesma; c) Utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou atividade econômica solicitada; d) Requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; e e) Mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada com meio de coação ou intimidação. XII — Ter acesso público, amplo e simplificado aos processos € atos de liberação de atividade econômica; XIII — Não ser atuada por infração, em seu estabelecimento quando no desenvolvimento de atividade econômica, sem que seja possibilitado o convite à presença de procurador técnico ou jurídico para sua defesa imediata; XIV -— Não estar sujeita à sanção por agente público quando ausente parâmetros € diretrizes objetivas para a aplicação de normas abstratas ou subjetivas; XV - Ter a primeira visita fiscalizatória para fins orientadores e não punitivos, salvo situações de iminente dano significativo, irreparável e não indenizável; XVI - Não ser exigida, pela Administração Pública Direta ou Indireta, certidão sem previsão expressa em lei. $ 1º - Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação: a licença, a autorização, à concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, O credenciamento, o estudo, o plano, o registro, e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica. $ 2º - Para fins do disposto nos incisos 1 e II, consideram-se de baixo e médio risco as atividades econômicas previstas em Decreto Municipal e desde que não contrariem normas estaduais ou federais que tratem, de forma especifica, sobre atos públicos de liberação. Art. 4º - Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as normas que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde pública. Parágrafo Único - Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e uma norma especifica, seja ela federal ou estadual, que trate o disposto nesta Lei e uma Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração norma especifica, seja cla federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra O incêndio, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei. Art. 5º - Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam ao Direito Tributário e Financeiro, ressalvado o disposto no inciso X do art. 3º, condicionada a eficácia do dispositivo à edição de regulamento que estabeleça a técnica, os procedimentos e os requisitos que deverão ser observados para arquivamento de qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital. Art. 6º - Fica criado o Comitê para Gestão da Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, com a seguinte composição: [-01 (um) representante da Procuradoria geral do Município; 1 — 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Indústria c Comércio; IN — 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação; IV — 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; V — 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde. $ 1º - Caberá ao Prefeito Municipal, por meio de portaria, a nomeação dos membros do Comitê. $ 2º - O Comitê terá a responsabilidade de planejar, propor c acompanhar a implantação de ações que tenham por finalidade o pleno e eficaz cumprimento das disposições previstas nesta Lei. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA, 03 DE DEZEMBRO DE 2019. Iser LUIZ PAULO CARDOSO Presidente do Legislativo publique-se. NES DOS SANTOS 1º Secretário do Legislativo