| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2697 / 2019 |
| Date | 2019-12-10 |
| Ementa | "Cria gratificação denominada PMAQ no âmbito da estrutura administração da Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências." |
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LUIZ PAULO CARDOSO Presidente do Legislativo E. “Estado do Rio Grande do Sul k Prefeitura Municipal de Cidreira Shy Secretaria de Administração ia õ de ad LEI MUNICIPAL Nº. 2697/2019 “Cria gratificação denominada PMAÃO no âmbito da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE: LEI: Art. 1º Fica criada, no âmbito da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, a gratificação denominada PMÃAO, a ser concedida aos servidores municipais integrantes das equipes de saúde da família da atenção básica que aderiram e/ou aderirem ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB, instituído pelo Departamento de Atenção Básica/Ministério da Saúde (DAB/MS), através da Portaria 1645 de 2 outubro 2015, e seu Manual Instrutivo, desde que em atividade junto às equipes de saúde da atenção básica no momento do efetivo pagamento da vantagem pela Administração Municipal. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a Equipe de Saúde da Família da Atenção Primária (Atenção Básica) é composta pelos seguintes profissionais: I— Médico da Saúde da Família II — Enfermeiro da Saúde da Família II — Cirurgião Dentista Odontólogo IV - Técnico em Enfermagem V - Auxiliar em Saúde Bucal VI - Agente Comunitário de Saúde Art. 2º A concessão da gratificação especial de incentivo de desempenho do PMAO - AB/Municipal, está condicionada ao repasse de recursos financeiros do PMAO-AB do MS/DAB, para o município de Cidreira no ano de 2018. Art. 3º Os profissionais das Unidades de ESF - Estratégia de Saúde da Família, receberão o referido incentivo, conforme desempenho da Equipe de ESF na avaliação externa realizada por instituição designada pelo Ministério da Saúde, a partir dos critérios estabelecidos pelo DAB/MS, por meio da Portaria 1.654, de 19 de julho de 2011, Manual Instrutivo PMAO - AB, Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, SCNES - Sistema Nacional de Cadastro dos Estabelecimentos de Saúde, SIAB - Sistema Nacional de Informação da Atenção Básica. Parágrafo único. A avaliação das Equipes de Saúde da Família da Atenção Básica, bem como os resultados alcançados, são os balizadores do repasse do componente de Qualidade do Piso da Atenção Básica Variável, conforme os critérios definidos pela Portaria nº 1.654/2011 do Ministério da Saúde: BR SETE — LUIZ PAULO CARDOSO = Presidente do Legislativo I- Insatisfatório ou desclassificado, não dando à equipe de saúde da atenção básica direito a recebimento; II - Mediano ou abaixo da média, não dando à equipe de saúde da atenção básica direito a recebimento; HI - Acima da média, dando à equipe de saúde da atenção básica direito a recebimento, na proporção de 60% do montante máximo definido pelo Ministério da Saúde; IV - Muito acima da média, dando à equipe de saúde da atenção básica direito a recebimento, na proporção de 100% do montante máximo definido pelo Ministério da Saúde. Art. 4º A gratificação a que se refere o art. 1º desta Lei será paga com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAO), transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, instituído pela Portaria nº 1.654, de 19 de julho de 2011, definido através da Portaria nº 1.089, de 28 de maio de 2012, ambas com do Ministério da Saúde, mediante avaliação de desempenho realizada através de monitoramento sistemático e contínuo. Parágrafo único. Os valores referentes ao Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal estão vinculados aos resultados alcançados no desempenho das atividades contratualizados no ato de adesão ao PMAQ-AB pelo Município e serão aplicados da seguinte forma: 1- 40% (quarenta por cento) do total dos recursos recebidos pelo Município serão destinados ao pagamento da gratificação aos servidores municipais integrantes das equipes de saúde da atenção básica que aderiram ao PMAO-AB; II - 50% (cinquenta por cento) do total dos recursos serão destinados a outras despesas de custeio, seja com pessoal, aí considerados os encargos sociais, seja com material de consumo, serviços de terceiros, dentre outras despesas das equipes na implementação das ações metas do PMAQ-AB; HH - 10% (dez por cento) do total dos recursos recebidos serão destinados à educação permanente (cursos, congressos, transportes para cursos, diárias, gastos com alimentação e ressarcimentos com vínculos à educação permanente de funcionários da atenção básica). Art. 5º A gratificação PMAQ-AB será paga em parcela única aos servidores ocupantes dos cargos definidos no Art. Tº desta Lei, no mês de dezembro do corrente ano do repasse, considerando o montante efetivamente recebido pelo Município a título de Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, de acordo com o repasse realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal no respectivo período e com o percentual definido no artigo 4º desta Lei. $ 1º O pagamento da gratificação PMAO fica condicionado ao recebimento por parte do Município do valor correspondente ao repasse efetuado pelo Governo Federal no ano de 2018. $ 2º Para o cálculo de pagamento da gratificação desta lei, será considerado o número total de servidores beneficiados com a gratificação especial PMÃO no período Presidente do Legislativo É py” [a Estado do Rio Grande do Sul à Prefeitura Municipal de Cidreira “ Secretaria de Administração avaliado (2018) sendo dividido o Valor em partes iguais a todos as profissionais da ESF e de acordo com os meses trabalhados no ano de 2018 existente. $ 3º Fica condicionado o recebimento do repasse para o servidor, os meses trabalhados proporcionalmente em 2018 e estar em exercício de sua função no mês que será paga a Gratificação. $ 4º À exceção do gozo de férias; os afastamentos das atribuições próprias do cargo, emprego ou função desempenhadas pelo servidor junto faltas injustificadas, emprego ou função desempenhados diferentes às equipes de saúde da atenção básica que aderiram ao PMAQ-AB no ano objeto da avaliação, ocasionarão a perda do direito à gratificação PMÃO, proporcionalmente ao período de afastamento. $ 5ºSe houver o servidor faltado ao serviço de forma injustificada, independentemente do número de faltas, será descontado de acordo com as faltas. $ 6º Os servidores que não mais estiverem em atividade junto às equipes de saúde da atenção básica no momento do efetivo pagamento da vantagem pela Administração Municipal, não farão jus à gratificação a que se refere esta Lei, independentemente de terem aderido ao PMAQ-AB. $ 7º. Os valores referentes aos descontos decorrentes de afastamento e o que for devido a servidor por ventura exonerado, quando do efetivo pagamento da gratificação, serão revertidos ao município, passando a integrar o montante destinado às outras despesas das equipes na implementação das ações e metas do PMAOQ-AB. Art. 6º. A gratificação PMAO — AB não será objeto de incorporação, bem como não servirá de base de cálculo para a concessão de outras vantagens. Art. 7º. Será criada a Comissão PMAQ-AB, através de portaria específica composta por 03 (três) membros a qual será responsável pelo acompanhamento do repasse dos recursos financeiros e tratativas de assuntos pertinentes a esta Lei, sem ônus aos cofres Públicos para o exercício da função. $ 1º A referida Comissão deverá ser composta da seguinte maneira: 1-01 (um) Membro representante da Secretaria de Saúde; I[- 01 (um) Membro de Nível Superior, indicado pelas Equipes; HI - 01 (um) Membro de Nível Médio, indicado pelas Equipes. $ 2º Não caberão recursos contra os resultados das análises realizadas pela Comissão PMAOQ-AB c estes resultados serão encaminhados à Secretaria de Saúde e Secretaria de Administração, nas pessoas dos Secretários (as) Municipais, para adoção das medidas cabíveis. Art. 8º. Os valores referentes do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável do período de Janeiro/2018 a dezembro/2018, já repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal até a data da publicação desta Lei, a serão pagos em parcela única, no mês de dezembro de 2019. Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Art. 9º. A Gratificação instituída por esta Lei será paga à conta da seguinte dotação o t Categoria de despesa Valor (R$) Conta corrente Agência: Lo CAIXA — 6.2.10.301.0119.245047.0001 —- CUSTEIO ATENÇÃO BÁSICA 0522 3.3.1.90.11.00.00.00.00 Vencimentos e Vantagens Fixas CR 346 | R$ 35.551,86 C/C:624044-2 VINCULO - 4550 . Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, LUIZ PAULO CARDOSO Presidente do Legislativo