br-locleg corpus explorer

← Cidreira (RS)

norma nº 2697/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2697 / 2019
Date 2019-12-10
Ementa"Cria gratificação denominada PMAQ no âmbito da estrutura administração da Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências."
native_id618

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

LUIZ PAULO CARDOSO
Presidente do Legislativo
E. “Estado do Rio Grande do Sul
k Prefeitura Municipal de Cidreira
Shy Secretaria de Administração
ia
õ
de ad
LEI MUNICIPAL Nº. 2697/2019
“Cria gratificação denominada PMAÃO no
âmbito da estrutura administrativa da
Secretaria Municipal de Saúde, e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE:
LEI:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da estrutura administrativa da Secretaria Municipal
de Saúde, a gratificação denominada PMÃAO, a ser concedida aos servidores municipais
integrantes das equipes de saúde da família da atenção básica que aderiram e/ou aderirem ao
Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB,
instituído pelo Departamento de Atenção Básica/Ministério da Saúde (DAB/MS), através da
Portaria 1645 de 2 outubro 2015, e seu Manual Instrutivo, desde que em atividade junto às
equipes de saúde da atenção básica no momento do efetivo pagamento da vantagem pela
Administração Municipal.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a Equipe de Saúde da Família da
Atenção Primária (Atenção Básica) é composta pelos seguintes profissionais:
I— Médico da Saúde da Família
II — Enfermeiro da Saúde da Família
II — Cirurgião Dentista Odontólogo
IV - Técnico em Enfermagem
V - Auxiliar em Saúde Bucal
VI - Agente Comunitário de Saúde
Art. 2º A concessão da gratificação especial de incentivo de desempenho do
PMAO - AB/Municipal, está condicionada ao repasse de recursos financeiros do PMAO-AB
do MS/DAB, para o município de Cidreira no ano de 2018.
Art. 3º Os profissionais das Unidades de ESF - Estratégia de Saúde da Família,
receberão o referido incentivo, conforme desempenho da Equipe de ESF na avaliação
externa realizada por instituição designada pelo Ministério da Saúde, a partir dos critérios
estabelecidos pelo DAB/MS, por meio da Portaria 1.654, de 19 de julho de 2011, Manual
Instrutivo PMAO - AB, Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, SCNES -
Sistema Nacional de Cadastro dos Estabelecimentos de Saúde, SIAB - Sistema Nacional de
Informação da Atenção Básica.
Parágrafo único. A avaliação das Equipes de Saúde da Família da Atenção
Básica, bem como os resultados alcançados, são os balizadores do repasse do componente de
Qualidade do Piso da Atenção Básica Variável, conforme os critérios definidos pela Portaria
nº 1.654/2011 do Ministério da Saúde:
BR SETE —
LUIZ PAULO CARDOSO
=
Presidente do Legislativo
I- Insatisfatório ou desclassificado, não dando à equipe de saúde da atenção
básica direito a recebimento;
II - Mediano ou abaixo da média, não dando à equipe de saúde da atenção básica
direito a recebimento;
HI - Acima da média, dando à equipe de saúde da atenção básica direito a
recebimento, na proporção de 60% do montante máximo definido pelo Ministério da Saúde;
IV - Muito acima da média, dando à equipe de saúde da atenção básica direito a
recebimento, na proporção de 100% do montante máximo definido pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º A gratificação a que se refere o art. 1º desta Lei será paga com recursos do
Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da
Atenção Básica (PMAO), transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado
Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, instituído pela Portaria nº
1.654, de 19 de julho de 2011, definido através da Portaria nº 1.089, de 28 de maio de 2012,
ambas com do Ministério da Saúde, mediante avaliação de desempenho realizada através de
monitoramento sistemático e contínuo.
Parágrafo único. Os valores referentes ao Componente de Qualidade do Piso de
Atenção Básica Variável, repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal
estão vinculados aos resultados alcançados no desempenho das atividades contratualizados
no ato de adesão ao PMAQ-AB pelo Município e serão aplicados da seguinte forma:
1- 40% (quarenta por cento) do total dos recursos recebidos pelo Município serão
destinados ao pagamento da gratificação aos servidores municipais integrantes das equipes
de saúde da atenção básica que aderiram ao PMAO-AB;
II - 50% (cinquenta por cento) do total dos recursos serão destinados a outras
despesas de custeio, seja com pessoal, aí considerados os encargos sociais, seja com material
de consumo, serviços de terceiros, dentre outras despesas das equipes na implementação das
ações metas do PMAQ-AB;
HH - 10% (dez por cento) do total dos recursos recebidos serão destinados à
educação permanente (cursos, congressos, transportes para cursos, diárias, gastos com
alimentação e ressarcimentos com vínculos à educação permanente de funcionários da
atenção básica).
Art. 5º A gratificação PMAQ-AB será paga em parcela única aos servidores
ocupantes dos cargos definidos no Art. Tº desta Lei, no mês de dezembro do corrente ano do
repasse, considerando o montante efetivamente recebido pelo Município a título de
Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, de acordo com o repasse
realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal no respectivo período e com o
percentual definido no artigo 4º desta Lei.
$ 1º O pagamento da gratificação PMAO fica condicionado ao recebimento por
parte do Município do valor correspondente ao repasse efetuado pelo Governo Federal no
ano de 2018.
$ 2º Para o cálculo de pagamento da gratificação desta lei, será considerado o
número total de servidores beneficiados com a gratificação especial PMÃO no período
Presidente do Legislativo
É
py”
[a Estado do Rio Grande do Sul
à Prefeitura Municipal de Cidreira
“ Secretaria de Administração
avaliado (2018) sendo dividido o Valor em partes iguais a todos as profissionais da ESF e de
acordo com os meses trabalhados no ano de 2018 existente.
$ 3º Fica condicionado o recebimento do repasse para o servidor, os meses
trabalhados proporcionalmente em 2018 e estar em exercício de sua função no mês que será
paga a Gratificação.
$ 4º À exceção do gozo de férias; os afastamentos das atribuições próprias do
cargo, emprego ou função desempenhadas pelo servidor junto faltas injustificadas, emprego
ou função desempenhados diferentes às equipes de saúde da atenção básica que aderiram ao
PMAQ-AB no ano objeto da avaliação, ocasionarão a perda do direito à gratificação PMÃO,
proporcionalmente ao período de afastamento.
$ 5ºSe houver o servidor faltado ao serviço de forma injustificada,
independentemente do número de faltas, será descontado de acordo com as faltas.
$ 6º Os servidores que não mais estiverem em atividade junto às equipes de saúde
da atenção básica no momento do efetivo pagamento da vantagem pela Administração
Municipal, não farão jus à gratificação a que se refere esta Lei, independentemente de terem
aderido ao PMAQ-AB.
$ 7º. Os valores referentes aos descontos decorrentes de afastamento e o que for
devido a servidor por ventura exonerado, quando do efetivo pagamento da gratificação, serão
revertidos ao município, passando a integrar o montante destinado às outras despesas das
equipes na implementação das ações e metas do PMAOQ-AB.
Art. 6º. A gratificação PMAO — AB não será objeto de incorporação, bem como
não servirá de base de cálculo para a concessão de outras vantagens.
Art. 7º. Será criada a Comissão PMAQ-AB, através de portaria específica
composta por 03 (três) membros a qual será responsável pelo acompanhamento do repasse
dos recursos financeiros e tratativas de assuntos pertinentes a esta Lei, sem ônus aos cofres
Públicos para o exercício da função.
$ 1º A referida Comissão deverá ser composta da seguinte maneira:
1-01 (um) Membro representante da Secretaria de Saúde;
I[- 01 (um) Membro de Nível Superior, indicado pelas Equipes;
HI - 01 (um) Membro de Nível Médio, indicado pelas Equipes.
$ 2º Não caberão recursos contra os resultados das análises realizadas pela Comissão
PMAOQ-AB c estes resultados serão encaminhados à Secretaria de Saúde e Secretaria de
Administração, nas pessoas dos Secretários (as) Municipais, para adoção das medidas
cabíveis.
Art. 8º. Os valores referentes do Componente de Qualidade do Piso de Atenção
Básica Variável do período de Janeiro/2018 a dezembro/2018, já repassados pelo Fundo
Nacional de Saúde ao Fundo Municipal até a data da publicação desta Lei, a serão pagos em
parcela única, no mês de dezembro de 2019.
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Art. 9º. A Gratificação instituída por esta Lei será paga à conta da seguinte
dotação
o t
Categoria de despesa Valor (R$) Conta
corrente
Agência:
Lo CAIXA —
6.2.10.301.0119.245047.0001 —- CUSTEIO ATENÇÃO BÁSICA 0522
3.3.1.90.11.00.00.00.00 Vencimentos e Vantagens Fixas CR 346 | R$ 35.551,86 C/C:624044-2
VINCULO - 4550 .
Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA,
LUIZ PAULO CARDOSO
Presidente do Legislativo

open original →