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norma nº 2699/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2699 / 2019
Date 2019-12-10
Ementa"Institui a gratificação mensal para os membros da Comissão de Licitações e Pregoeiro do Poder Executivo e dá outras providências."
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LUIZ PAULO CARDOSO
Presidente do Legislativo
É
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº. 2699/2019
“Institui a gratificação mensal para os
membros da Comissão de Licitações e
Pregoeiro do Poder Executivo e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE:
LEI:
Art. 1º - Fica instituída gratificação por exercício da função de membros de
Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro e membros da equipe de apoio do Pregão.
Parágrafo único. A gratificação será concedida ao servidor que, sem prejuízo do
exercício das funções do seu cargo de origem, exercer as funções de membros de Comissão
Permanente de Licitação, Pregoeiro ou membros da equipe de apoio do Pregão, conforme
atribuições previstas nas Leis Federais nº 8.666/93 e 10.520/02.
Art. 2º- O valor da gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado
para cumprir a função de Pregoeiro, Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação e
Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro será 87 URM (Unidade de Referência Municipal).
Parágrafo único - Caso o servidor seja designado simultaneamente como
Pregoeiro Titular, Presidente de Comissão, Membro de Equipe de Apoio ao Pregoeiro ou
Membro Titular de Comissão Permanente de Licitação, terá direito apenas ao valor
correspondente a uma única função, ficando vedada a percepção cumulativa da gratificação
pela participação em mais de uma comissão ou equipe.
Art. 3º- O servidor nomeado como suplente da Comissão Permanente de
Licitação, Pregoeiro ou de equipe de apoio ao Pregoeiro, quando designado para substituir
seu respectivo titular fará jus a gratificação proporcionalmente aos dias em que for nomeado
para a substituição.
$ 1º - Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento,
o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo esse período
remunerado, como férias, licença-prêmio, licença para tratamento da saúde e outros, uma vez
que o recebimento desta vantagem se vincula à sua efetiva participação na comissão de
licitação.
$ 2º - Esta gratificação não terá incidência na remuneração de férias e décimo
terceiro salário.
Art. 4º A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento
do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá nenhuma contribuição
previdenciária.
EO
LUIZ PAULO CARDOSO
E -aú
Presidente do Legislativo
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Art. 5º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação
orçamentária consignada no orçamento vigente.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e públiquefe.

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