| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2699 / 2019 |
| Date | 2019-12-10 |
| Ementa | "Institui a gratificação mensal para os membros da Comissão de Licitações e Pregoeiro do Poder Executivo e dá outras providências." |
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LUIZ PAULO CARDOSO Presidente do Legislativo É Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº. 2699/2019 “Institui a gratificação mensal para os membros da Comissão de Licitações e Pregoeiro do Poder Executivo e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE: LEI: Art. 1º - Fica instituída gratificação por exercício da função de membros de Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro e membros da equipe de apoio do Pregão. Parágrafo único. A gratificação será concedida ao servidor que, sem prejuízo do exercício das funções do seu cargo de origem, exercer as funções de membros de Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro ou membros da equipe de apoio do Pregão, conforme atribuições previstas nas Leis Federais nº 8.666/93 e 10.520/02. Art. 2º- O valor da gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado para cumprir a função de Pregoeiro, Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação e Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro será 87 URM (Unidade de Referência Municipal). Parágrafo único - Caso o servidor seja designado simultaneamente como Pregoeiro Titular, Presidente de Comissão, Membro de Equipe de Apoio ao Pregoeiro ou Membro Titular de Comissão Permanente de Licitação, terá direito apenas ao valor correspondente a uma única função, ficando vedada a percepção cumulativa da gratificação pela participação em mais de uma comissão ou equipe. Art. 3º- O servidor nomeado como suplente da Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro ou de equipe de apoio ao Pregoeiro, quando designado para substituir seu respectivo titular fará jus a gratificação proporcionalmente aos dias em que for nomeado para a substituição. $ 1º - Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo esse período remunerado, como férias, licença-prêmio, licença para tratamento da saúde e outros, uma vez que o recebimento desta vantagem se vincula à sua efetiva participação na comissão de licitação. $ 2º - Esta gratificação não terá incidência na remuneração de férias e décimo terceiro salário. Art. 4º A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá nenhuma contribuição previdenciária. EO LUIZ PAULO CARDOSO E -aú Presidente do Legislativo Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Art. 5º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária consignada no orçamento vigente. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se e públiquefe.