| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2700 / 2019 |
| Date | 2019-12-10 |
| Ementa | "Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2180/2015 que "Dispõe sobre a reestrutura organizacional da Prefeitura do município de Cidreira e estabelece as atribuições dos órgãos da Administração Direta", e dá outras providências." |
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Estado do Rio Grande do Sul E Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração [ae] F Eita LEI MUNICIPAL Nº. 2700/2019 “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2180/2015 que “Dispõe sobre a reestrutura organizacional da Prefeitura do município de Cidreira e estabelece as atribuições dos órgãos da Administração Direta”, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE: LEI: Art. 1º - Ficam alterados os Incisos VII e XI, do Art. 4º, Capitulo II, da Lei Municipal nº 2180, de 03 novembro de 2015, os quais passam a vigorar com a seguinte redação: AZ LO CARDOSO CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Presidente do Legislativo “ul VII - Secretaria Municipal da Saúde VII -... IX-... X-.. XI - Secretaria de Assistência Social, Cidadania e Habitação XII - .” (NR) Art. 2º - A Seção XI da Lei Municipal nº 2180, de 03 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Seção XI Secretaria de Assistência Social, Cidadania e habitação de [92] fo) E (o) o pi] e) = Presidente do Legislativo Estado do Rio Grande do Sul 1288 es SA Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Art. 74 - A Secretaria Municipal de Assistência Social é o órgão da Prefeitura que tem por competência: I. Planejar, organizar, gerir, executar, controlar e avaliar as ações e os serviços públicos em Assistência social; II. Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Assistência Social — SUAS, em articulação com sua direção estadual; II. Normatizar, complementarmente, as ações e serviços públicos de Assistência Social no seu âmbito de atuação; IV. Desenvolver as atividades relacionadas ao planejamento implementação da lei orgânica da assistência social - LOAS, no âmbito do Município; V. Formular e implementar ações relacionadas à política municipal de habitação; VI. Motivar a participação da população em soluções de caráter cooperativo, mediante o uso de processos auto construtivos e outros que facilitem o acesso à habitação de interesse social; VII. Formular e executar a política municipal de assistência social, conjugando esforços dos setores governamental e não governamental, visando proteção à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e às pessoas portadoras de necessidades especiais; VIII. Formular e implementar a política de promoção, atendimento, proteção, amparo, defesa e garantia dos direitos da criança e adolescente, em parceria com organizações governamentais e não governamentais, observada a legislação pertinente; IX. Desenvolver planos, programas e projetos, destinados à promoção humana e visando à inclusão social; X. Manter atividades de pesquisa da realidade social, desenvolvendo e capacitando recursos humanos, orientando-os à prestação de serviços técnicos na área social; XI. Promover o fortalecimento das relações familiares no âmbito da sociedade; XII. Formular e executar políticas de apoio aos idosos e às minorias; XIII A ação junto a grupos sociais, visando sua organização e desenvolvimento de objetivos e de melhoria das condições de vida; LUI PAULO CARDOSO Presidente do Legislativo ps Estado do Rio Grande do Sul am, Prefeitura Municipal de Cidreira iivZ Secretaria de Administração XIV. A negociação de convênios com órgãos públicos federais e estaduais para implementar programas e ações voltadas para a assistência social da população; XV. A prestação de apoio aos portadores de necessidades especiais, mobilizando a colaboração comunitária; XVI. Atender, de acordo com as previsões orçamentárias e financeiras, a população carente, através dos programas de assistência social; XVII. Promover o mapeamento e o cadastramento técnico das áreas utilizadas pela população carente; XVIII. Selecionar os atendimentos prioritários em termos de habitação popular, conforme estabelecer a legislação específica; XIX. Desenvolver programas de atendimento à família, jovens, dependentes químicos e demais segmentos necessitados; XX. Criar e manter atualizado cadastro das famílias em situação de maior vulnerabilidade social e risco residentes no Município; XXI. Prestar assessoramento às organizações não governamentais e comunitárias quanto às questões sociais; XXII. Executar serviços de orientação, acompanhamento e avaliação das famílias beneficiadas por programas de transferência de renda, instituídos por leis específicas da União, do Estado e do Município e/ou resoluções emanadas dos respectivos Conselhos; XXIII. Proceder a regularização de imóveis situados em áreas públicas declaradas integrantes de programas habitacionais de interesse social do Município; XXIV. Prestar apoio e assistência no planejamento, licenciamento e construção de habitação popular; XXV. Promover estudos, programas e projetos de erradicação de condições subumanas de moradia; XXVI. Elaborar e encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social a proposta orçamentária anual para execução da política municipal de Assistência Social; XXVII. Encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução orçamentária e financeira dos recursos; Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração XXVIII. Executar as políticas habitacionais, urbanas e rurais, adequadas às necessidades da população e peculiaridades do Município; XXIX. Executar outras competências afins. $1º A Secretaria Municipal de Assistência Social compreende em sua estrutura as seguintes unidades I- Gabinete do Secretário; II — Diretoria Geral; III — Coordenadoria da Assistência Social; IV — Departamento de Planejamento, Projetos e Contabilidade V — Departamento de Cidadania e Habitação VI — Casa de Passagem; VII — Lar Municipal do Idoso; VIII - Centro de Referência de Assistência Social-CRAS $2º Ficam vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social: Presidente do Legislativo LUÍZ PAULO CARDOSO I — Conselho Municipal de Assistência Social; I- Conselho Municipal do Idoso II- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV- Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas; V- Conselho Municipal de Entorpecentes; VI- Conselho Tutelar; VII- Conselho Municipal da Juventude; VIII- Conselho Municipal de Habitação IX- Conselho Municipal do Bem-Estar Social Subseção I Da Diretoria Geral Art. 75 - À Diretoria Geral compete: I- exercer a direção geral, orientar, e fiscalizar os trabalhos dos órgãos que lhe são subordinados; (o) p (o) [a] [2 < Q (o) + > <L [e — | Presidente do Legislativo Estado do Rio Grande do Sul H Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração II- despachar com o Secretário todo o expediente das repartições; III- apresentar ao Secretário, em época própria, relatório das atividades dos órgãos sob sua coordenação, com sugestões de providências para a melhoria dos serviços; IV- promover o aperfeiçoamento dos serviços sob sua coordenação; V- executar outras tarefas determinadas pela chefia imediata. Subseção II Do Gabinete do Secretário: Art. 76 - O Gabinete do Secretário é o órgão responsável: I- pelo encaminhamento e expedição de documentos em geral; II- registro e informações dos servidores lotados na Secretaria; III- controle do cumprimento da carga horária e registro de ponto; IV- recebimento e encaminhamento de correspondências, internas e externas; V- elaboração de relatórios e documentação a ser remetida a órgão públicos; VI- levantamento de dados estatísticos; VII-controle dos veículos e bens da Secretaria; VII- coordenação e controle dos serviços de limpeza, portaria, telefonia, manutenção de veículos; IX- o controle e suprimento de materiais de uso na Secretaria; X-a coordenação e desenvolvimento de outras atividades correlatas Subseção II Do Departamento de Assistência Social Art. 77 - Ao Departamento da Assistência Social, compete: I- coordenar projetos e ações voltadas para a ação social dentro do município; Il — viabilizar a participação da comunidade em eventos de relevância em programas e ações de ação social III — promover integração entre os seguimentos da sociedade por meio de ações de engajamento social; gg CD LUIZ PAULO CARDOSO Presidente do Legislativo Estado do Rio Grande do Sul E à Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração IV -— auxiliar os conselhos municipais; V — atender a medidas sócio educativas encaminhadas pelo ministério; VI - realizar outras atividades que sejam pertinentes a Coordenadoria; Subseção IV Do Departamento de Planejamento, Projetos e Contabilidade Art. 77A - Ao Departamento de Planejamento, Projeto e Contabilidade, compete: 1 — programação e supervisão de atividades de aquisição, recebimento de bens e serviços; II — emissão das requisições de compra e autorização de serviços e obras; III — elaboração, coordenação, orientação, e controle de atividades relacionadas com os planos, programas, projetos, estudos e pesquisas para o Desenvolvimento Social. IV - controle orçamentário; V - elaboração de pesquisa, estudos de viabilidade e projetos de desenvolvimento; VI — propor e difundir modelos, sugerir normas, coordenar, acompanhar e supervisionar ações voltadas para modernização do atendimento e serviços prestados; VII - assegurar que a prestação de contas seja um instrumento de controle social e de transparência de gestão; VIII - planejar, organizar, supervisionar e controlar as ações do Departamento; IX - elaborar, revisar e propor normas e procedimentos com o intuito de incentivar a melhoria contínua; X - estabelecer critérios e parâmetros para análise das prestações de contas; XI - examinar as peças que compõem os processos de prestação de contas; XII - acompanhar a execução financeira dos contratos firmados com a Secretaria de Assistência Social Cidadania e Habitação e dos convênios vigentes, por meio da emissão de pareceres, com periodicidade mensal; XIII - conferir a prestação de contas dos recursos executados pela Assistência Social, antes de encaminhar ao órgão concedente, o qual cabe decidir pela sua regularidade, conforme os dispositivos legais; XIV - emitir pareceres técnicos finais sobre a execução financeira dos contratos celebrados com a Secretaria de Assistência Social e demais convênios firmados, em atendimento as exigências legais; E * gstado do Rio Grande do Sul KM Si Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração XV - apoiar os demais órgãos da Secretaria de Assistência Social Cidadania e Habitação nas questões que sejam pertinentes à prestação de contas. XVI ter acesso a consultoria jurídica, através da assessoria jurídica especializada implantada no setor de planejamento; Subseção V Do Departamento de Cidadania e Habitação Art. 77B - O Departamento de Cidadania, é responsável: I — pelo planejamento habitacional destinado a população carente e sem meios econômicos e financeiros; Il- a execução das políticas públicas de proteção social aos cidadãos; III - o mapeamento e o cadastramento técnico das áreas utilizadas pela população carente, transformadas em grandes aglomerados populacionais, recenscando seus moradores Presidente do Legislativo Õ [99] (o) [a] pá <á Ú o) ps > < Bu 5 tm e detalhando individualmente casos e situações especificas; IV - instituição e coordenação de um sistema de dados e informações relativa à habitação; V — oferta de subsídios para elaboração de normas, rotinas e procedimentos necessários à implantação dos projetos habitacionais; VI — a ampliação do acesso a lotes mínimos, dotados de infraestrutura básica e serviços públicos; VII — estimulo a assistência técnica e material a projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços; VIII — regularização de áreas ocupadas por populações de baixa renda, passíveis de urbanização; IX — articulação com órgãos regionais, estaduais, e federais na promoção de programas de habitação popular e estimulo à iniciativa privada para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população; X — fiscalização e controle, com auxílio das demais secretarias, de invasões em áreas de propriedade do município ou de preservação permanente; LUIZ PAULO CARDOSO Presidente do Legislativo Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração XI — estudos sobre problemas fundiários no município para fundamentar a ação do governo municipal; XI — a implementação do Sistema Municipal de Assistência Social, pautada em eixos de intervenção: proteção social, proteção especial, enfrentamento à pobreza e aprimoramento da gestão; XII — a coordenação e implementação dos programas de atenção social à criança, ao adolescente e ao jovem por meio da articulação com as demais políticas sociais, a universalização do atendimento, seja direta e/ou indiretamente, incluindo as ações da assistência social no campo de formação profissional e trabalho, visando à proteção ao adolescente e ao jovem no mercado de trabalho e erradicação do trabalho infantil. XIII — o acompanhamento, elaboração e execução de políticas de combate as drogas; XIV — a coordenação e implementação dos programas de atenção social à pessoa com deficiência por meio de realização direta e/ou indiretamente do atendimento, viabilizando novas formas de convívio sóciofamiliar. XV — a coordenação e implementação dos programas de atenção social à pessoa idosa e de terceira idade por meio de realização direta e/ou indiretamente do atendimento, viabilizando novas formas de convívio sóciofamiliar; XVI — a atuação executiva (técnico-operacional) de apoio à gestão social os conselhos de cogestão das politicas sob sua competência e participação nos demais conselhos de políticas setoriais. XVII - a coordenação e implementação dos programas de atenção social à família e enfrentamento à pobreza, por meio da realização direta e/ou indiretamente no atendimento sóciofamiliar às famílias empobrecidas e em situação de risco pessoal e social; XVIII - a execução de programas de proteção especial e das medidas sócio educativas restritivas de liberdade (em meio aberto) municipalizadas e, em parceria com a esfera estadual, as medidas privativas de liberdade; Subseção VI Da Casa de Passagem Art. 77C - A Casa de Passagem, criada pela Lei 1494, de 04 de julho de 2007, tem por objetivo amparar em regime especial e de urgência a criança e/ou adolescente, de ambos LUIZ PAULO CARDOSO Presidente do Legislativo Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração os sexos, em situação de abandono e/ou vítima de maus tratos, risco pessoal e social, e por objetivos específicos: I- prevenção do vínculo familiar; II — promover medidas que venham a propiciar a reestruturação da família do abrigado; II — integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem; IV - participação na vida da comunidade local; V — preparação gradativa para O desligamento; VI — reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de 03 meses, dando ciência dos resultados às autoridades competentes; VII — oferecer atendimento personalizado com vestuário, alimentação, higiene, apoio à saúde e programa educacional; VIII — estimular a manutenção e reingresso das crianças e adolescentes nas unidades de ensino; IX - integrar as crianças e adolescentes em oficinas de formação intelectual e de cunho profissional existentes na comunidade. Subseção VII Do Lar Municipal do Idoso Art. 77D - O Lar Municipal do Idoso é o órgão destinado a dar proteção, assistência psicológica e material à velhice necessitada, socorrendo-a, acolhendo-a e promovendo recursos indispensáveis ao seu bem-estar. O asilo funciona, ininterruptamente e presta os seguintes serviços aos idosos acolhidos: I- moradia; 1 — alimentação; NI — vestuário; IV - higienização; V — atendimento sócio terapêutico; VI — atendimento médico; VII — terapia ocupacional; e VIII — fisioterapia. pó a] Estado do Rio Grande do Sul po Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração w a Subseção VIII Do Centro de Referência de Assistência Social-CRAS Art. 77E — Compete ao Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, atuar com famílias, seus membros e indivíduos, residentes no Município de Cidreira-RS, com o objetivo de prevenir a ocorrência de situações de vulnerabilidade e riscos sociais no seu território, através do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, e da ampliação do acesso aos direitos de cidadania, por meio da oferta de serviços e pelo desenvolvimento de programas de promoção integral. $g 1º - O Centro de Referência de Assistência Social — CRAS tem como atribuições, entre outras: [- executar serviços de proteção social básica; II — organizar e coordenar a rede de serviços sócio assistenciais locais da política de assistência social; HI — atuar com famílias e indivíduos em seu contexto comunitário, visando a orientação e o convívio sócio familiar e comunitário; IV - ofertar o Programa de Atenção Integral às Famílias; V — prestar informação e orientação para à população de sua área de abrangência; VI — articular-se com a rede de proteção social local no que se refere aos direitos de cidadania; VII — manter ativo um serviço de vigilância da exclusão social em sua região de Presidente do Legislativo fo, [72] fo) E Ú (o) + » < a E + atuação; VIII - sistematizar e divulgar indicadores sociais de sua área de abrangência; IX — realizar o mapeamento e a organização da rede sócia assistencial de proteção básica de sua região de abrangência; X — promover a inserção das famílias nos serviços de assistência social; e, XI — promover o encaminhamento da população local para as demais políticas públicas e sociais. Art. 3º - Ficam suprimidos os incisos XI, XIV, XV, XVI, XVIL XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXI, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII do caput artigo 40 e os incisos VII, IX e X do 8 1º do artigo 40 e os Incisos IL, HI, V, VI, VILe VHI do $ 2º do artigo 40, da Lei Municipal 2180, de 03 de dezembro de 2015: Art. 4º - Ficam mantidos os demais dispositivos da Lei Municipal nº 2180, de 03 de novembro de 2015. Art. 5º - A Secretaria de Assistência Social, Cidadania e Habitação providenciará junto ao Departamento de Patrimônio a transferência dos bens matrimoniados na Secretaria de Saúde atinentes à Assistência Social. Estado do Rio Grande do Sul É Rea Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Art. 6º - A Secretaria de Assistência Social, Cidadania e Habitação providenciará junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento a transferência das dotações orçamentárias alocadas na Secretaria de Saúde atinentes à Assistência Social. Art. 7º - Ficam criados os cargos em comissão abaixo relacionados, cujas especificações e atribuições estão estabelecidas no Anexo I, que faz parte integrante desta Lei. Quantidade Denominação Padrão 01 Diretor do Departamento de Planejamento, CC7/FG7 Projetos e Contabilidade 01 Coordenador do CRAS CC9-FG9 Art. 8º - Para garantir a prestação de serviços e execução de ações no âmbito da proteção social básica, fica assegurada a criação dos cargos abaixo listados para compor a Oo equipe de referência do Centro de Referência de Assistência Social —- CRAS, conforme Fê) E disposto na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos (NOB/RH — SUAS, cujas 5 S especificações e atribuições estão dispostos no Anexo II desta Lei. < Oq Nº de cargos Categoria Funcional Padrão Classes Ss 01 Psicólogo do CRAS 8 A-B-C-D-E E 2 01 Assistente Social do CRAS 8 A-B-C-D-E Es Re] 01 Educador Social 6 A-B-C-D-E [º2] = o nã Art. 9º - A nomenclatura do Cargo de Secretário de Cidadania e Habitação, criado através da Lei Municipal nº 2180/2015, parra a vigorar da seguinte forma; SECRETÁRIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E HABITAÇÃO. Art. 10 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover a contratação temporária na forma do Inciso IX, Art. 37, da Constituição Federal, dos cargos de provimento efetivo através de processo seletivo pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogados por igual período, até que seja realizado concurso público para preenchimento das vagas criadas através do artigo 8º, da presente Lei. Art. 11 — Fica revogada a Lei Municipal nº 2436, de 27 de dezembro de 2017. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, 10 DE DEZEMBRO 2919 O VIDE OLIVEIRA efeito Municipal Secretário de Admiyístração