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norma nº 2702/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2702 / 2019
Date 2019-12-10
Ementa"Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placas com informações sobre despesas em eventos promovidos, patrocinados ou com emprego de dinheiro público, e dá outras providências."
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº. 2702/2019
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de
afixação de placas com informações
sobre despesas em eventos promovidos,
patrocinados ou com emprego de
dinheiro público, e dá outras
providências.”
LUIZ PAULO CARDOSO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU
COM BASE NO PARÁGRAFO IV DO ARTIGO 45 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
PROMULGO A SEGUINTE:
LEI:
Art. 1º - Os eventos realizados no âmbito Municipal que tiverem sido
promovidos, patrocinados, apoiados ou contarem com qualquer tipo de infraestrutura ou
recursos financeiros municipais deverão manter, durante a sua realização, placa contendo as
seguintes informações:
I— descrição do evento;
II — duração programada e local;
II — nome do órgão responsável;
IV — nome do promotor e respectivo CNPJ ou CPF;
V — quais os recursos fornecidos pela administração pública municipal, em caso de
dinheiro que seja demonstrado os valores de forma integral.
$ 1º - As placas deverão estar visíveis em todos os sentidos, cores, altura,
tamanho, sendo livre o material de confecção ou a forma fixação, recaindo os custos sobre o
promovente do evento.
$ 2º - Os dizeres deverão ser grafados em fonte legível e de fácil visualização e O
aviso deverá ser afixado na entrada do evento ou em local de fácil visualização da
população.
Art. 2º - A infração ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes
cominações, a serem aplicadas sucessivamente:
I- advertência;
II - Multa de até 10 UFM's por participante.
Ea Estado do Rio Grande do Sul
(am Prefeitura Municipal de Cidreira
a” Secretaria de Administração
Parágrafo Único — O valor da multa de que trata o inciso II deste artigo será
atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA,
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, acumulada no exercício
anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por Lei
Federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º - Esta Lei atende ao disposto na Lei Federal Nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011.
Art. 4º - A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no que couber.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA, 10 DE DEZEMBRO DE 2019.
LUIZ PAULO CARDOSO
Presidente do Legislativo
1º Secretário do Legislativo

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