| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2702 / 2019 |
| Date | 2019-12-10 |
| Ementa | "Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placas com informações sobre despesas em eventos promovidos, patrocinados ou com emprego de dinheiro público, e dá outras providências." |
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Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº. 2702/2019 “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placas com informações sobre despesas em eventos promovidos, patrocinados ou com emprego de dinheiro público, e dá outras providências.” LUIZ PAULO CARDOSO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU COM BASE NO PARÁGRAFO IV DO ARTIGO 45 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL PROMULGO A SEGUINTE: LEI: Art. 1º - Os eventos realizados no âmbito Municipal que tiverem sido promovidos, patrocinados, apoiados ou contarem com qualquer tipo de infraestrutura ou recursos financeiros municipais deverão manter, durante a sua realização, placa contendo as seguintes informações: I— descrição do evento; II — duração programada e local; II — nome do órgão responsável; IV — nome do promotor e respectivo CNPJ ou CPF; V — quais os recursos fornecidos pela administração pública municipal, em caso de dinheiro que seja demonstrado os valores de forma integral. $ 1º - As placas deverão estar visíveis em todos os sentidos, cores, altura, tamanho, sendo livre o material de confecção ou a forma fixação, recaindo os custos sobre o promovente do evento. $ 2º - Os dizeres deverão ser grafados em fonte legível e de fácil visualização e O aviso deverá ser afixado na entrada do evento ou em local de fácil visualização da população. Art. 2º - A infração ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes cominações, a serem aplicadas sucessivamente: I- advertência; II - Multa de até 10 UFM's por participante. Ea Estado do Rio Grande do Sul (am Prefeitura Municipal de Cidreira a” Secretaria de Administração Parágrafo Único — O valor da multa de que trata o inciso II deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por Lei Federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda. Art. 3º - Esta Lei atende ao disposto na Lei Federal Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 4º - A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no que couber. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA, 10 DE DEZEMBRO DE 2019. LUIZ PAULO CARDOSO Presidente do Legislativo 1º Secretário do Legislativo