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norma nº 2468/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2468 / 2018
Date 2018-04-13
Ementa"Dispõe sobre a colocação de placas que sinalizem atendimento prioritário às pessoas portadoras do transtorno do espectro autista, e inserção nas mesmas, do símbolo mundial do autismo em estabelecimentos públicos e privados e dá outras providências."
native_id673

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Estado do Rjo Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº 2468/2018
“DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE PLACAS QUE SINALIZEM
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS PORTADORAS DO
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, E INSERÇÃO NAS
MESMAS, DO SIMBOLO MUNDIAL DO AUTISMO EM
ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - Fica determinado, no âmbito do Município de Cidreira, a colocação de placas que
sinalizem atendimento prioritário às pessoas portadoras do Transtorno do Espectro Autista,
com a inserção nas mesmas do Símbolo Mundial do Autismo em estabelecimentos públicos e
privados, no Município de Cidreira.
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Parágrafo Único — À mãe, ao pai ou ao responsável, em caso de solicitação, deverá exibir
documento comprobatório da condição de Autista da pessoa que
utiliza o atendimento prioritário.
Art. 2º - Para fins a que se destina esta Lei, os estabelecimentos públicos e
ivados, fornecedores de serviços e produtos, terão afixados em local visível,
placas com o Símbolo Mundial do Autismo, com o objetivo de atendimento prioritário.
LUIZ GUSTAVO S
$ 1º - Entende-se como estabelecimentos públicos todos os órgãos da
Administração Pública direta e indireta.
S 2º - Entende-se como estabelecimentos privados: Supermercados, agências
bancárias, farmácias, restaurantes, clinicas e demais estabelecimentos próprios
da relação consumerista.
Art. 3º - O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator em primeira instância
uma advertência, e na reincidência, multa de 03 (três) UPF-RS — Unidades Padrão
Fiscal, vigente no Estado do Rio Grande do Sul, cujo valor deverá ser recolhido ao
fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA DE ABRIL DE 2018.
EAR
O CONTINI DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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