| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2468 / 2018 |
| Date | 2018-04-13 |
| Ementa | "Dispõe sobre a colocação de placas que sinalizem atendimento prioritário às pessoas portadoras do transtorno do espectro autista, e inserção nas mesmas, do símbolo mundial do autismo em estabelecimentos públicos e privados e dá outras providências." |
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Estado do Rjo Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº 2468/2018 “DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE PLACAS QUE SINALIZEM ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS PORTADORAS DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, E INSERÇÃO NAS MESMAS, DO SIMBOLO MUNDIAL DO AUTISMO EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica determinado, no âmbito do Município de Cidreira, a colocação de placas que sinalizem atendimento prioritário às pessoas portadoras do Transtorno do Espectro Autista, com a inserção nas mesmas do Símbolo Mundial do Autismo em estabelecimentos públicos e privados, no Município de Cidreira. = o) [ea u [a] E <L QU gislativo Parágrafo Único — À mãe, ao pai ou ao responsável, em caso de solicitação, deverá exibir documento comprobatório da condição de Autista da pessoa que utiliza o atendimento prioritário. Art. 2º - Para fins a que se destina esta Lei, os estabelecimentos públicos e ivados, fornecedores de serviços e produtos, terão afixados em local visível, placas com o Símbolo Mundial do Autismo, com o objetivo de atendimento prioritário. LUIZ GUSTAVO S $ 1º - Entende-se como estabelecimentos públicos todos os órgãos da Administração Pública direta e indireta. S 2º - Entende-se como estabelecimentos privados: Supermercados, agências bancárias, farmácias, restaurantes, clinicas e demais estabelecimentos próprios da relação consumerista. Art. 3º - O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator em primeira instância uma advertência, e na reincidência, multa de 03 (três) UPF-RS — Unidades Padrão Fiscal, vigente no Estado do Rio Grande do Sul, cujo valor deverá ser recolhido ao fundo Municipal de Assistência Social. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA DE ABRIL DE 2018. EAR O CONTINI DE OLIVEIRA Prefeito Municipal