| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2483 / 2018 |
| Date | 2018-04-26 |
| Ementa | "Institui Comissão Julgadora de Infrações Ambientais, e dá outras providências." |
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CALDERON Estado do Rio Grande do Sul : Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº 2483/2018 “Institui Comissão Julgadora de Infrações Ambientais, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituída a Comissão Julgadora de Autos de Infrações Ambientais. com a competência de analisar e julgar os processos administrativos de infrações à legislação ambiental. Parágrafo Único — A Comissão Julgadora de Autos de Infrações Ambientais reunir-se-á periodicamente e terá seu funcionamento regulamentado por instrumento próprio. Art. 2º - A Comissão Julgadora de Autos de Infrações Ambientais será composta por 3 (três) membros, sendo: I — 1 (um) servidor lotado na Secretaria de Meio Ambiente, Pesca e Agricultura; Il — 02 (um) servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo no Município na área de fiscalização ambiental; $ 1º - Fica nomeado 01 (um) suplente, servidor integrante da Pasta de Meio Ambiente. $2º - O Prefeito Municipal indicará os servidores para compor à Comissão Julgadora de Autos de Infrações Ambientais através de Portaria. $3º - A convocação de suplente só se dará em caso de férias, licença de qualquer natureza ou impedimento de um dos membros titulares da Comissão. Art. 3º - A apuração de infrações ambientais dar-se-á em processo administrativo próprio, de acordo com os regulamentos das Leis Federais, Estaduais e Municipais. CALDERON « Estado do Rjo Grande do Sul : Prefeitura Municipal de Cidreira - Secretaria de Administração Parágrafo Único — O protocolo de defesa/recurso deverá ser juntado ao processo administrativo da apuração da infração no prazo de 20 (vinte) dias, conforme Lei 2369/2017. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão cobertas por dotação orçamentária própria do Fundo Municipal de Meio Ambiente-FMMA. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 24 DE ABRIL DE 2018. 1/4 PAR - NTINI DE OLIVEIRA Prefeito Municipal