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norma nº 2483/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2483 / 2018
Date 2018-04-26
Ementa"Institui Comissão Julgadora de Infrações Ambientais, e dá outras providências."
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CALDERON
Estado do Rio Grande do Sul
: Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº 2483/2018
“Institui Comissão Julgadora de
Infrações Ambientais, e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - Fica instituída a Comissão Julgadora de Autos de Infrações
Ambientais. com a competência de analisar e julgar os processos administrativos de
infrações à legislação ambiental.
Parágrafo Único — A Comissão Julgadora de Autos de Infrações
Ambientais reunir-se-á periodicamente e terá seu funcionamento regulamentado por
instrumento próprio.
Art. 2º - A Comissão Julgadora de Autos de Infrações Ambientais será
composta por 3 (três) membros, sendo:
I — 1 (um) servidor lotado na Secretaria de Meio Ambiente, Pesca e
Agricultura;
Il — 02 (um) servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo no
Município na área de fiscalização ambiental;
$ 1º - Fica nomeado 01 (um) suplente, servidor integrante da Pasta de Meio
Ambiente.
$2º - O Prefeito Municipal indicará os servidores para compor à Comissão
Julgadora de Autos de Infrações Ambientais através de Portaria.
$3º - A convocação de suplente só se dará em caso de férias, licença de
qualquer natureza ou impedimento de um dos membros titulares da Comissão.
Art. 3º - A apuração de infrações ambientais dar-se-á em processo
administrativo próprio, de acordo com os regulamentos das Leis Federais, Estaduais e
Municipais.
CALDERON
« Estado do Rjo Grande do Sul
: Prefeitura Municipal de Cidreira
- Secretaria de Administração
Parágrafo Único — O protocolo de defesa/recurso deverá ser juntado ao
processo administrativo da apuração da infração no prazo de 20 (vinte) dias, conforme Lei
2369/2017.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão cobertas por dotação
orçamentária própria do Fundo Municipal de Meio Ambiente-FMMA.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 24 DE ABRIL DE 2018.
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PAR -
NTINI DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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