| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2510 / 2018 |
| Date | 2018-07-20 |
| Ementa | "Dispõe sobre o envio de informações à Câmara de Vereadores sobre as indicações, pedidos de informações e os pedidos de providências remetidos ao Poder Executivo Municipal e dá outras providências." |
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Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº 2510/2018 “DISPÕE SOBRE O ENVIO DE INFORMAÇÕES À CÂMARA DE VEREADORES SOBRE AS INDICAÇÕES, PEDIDOS DE INFORMAÇÕES E OS PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS REMETIDOS AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS». LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CALDERON, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU COM BASE NO PARÁGRAFO IV DO ARTIGO 45 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL PROMULGO A SEGUINTE. LEI: Art. 1º - O Poder Executivo Municipal informará à Câmara de Vereadores sobre o encaminhamento dado às Indicações, aprovados pelo Poder Legislativo Municipal e remetidos ao Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único — As informações do Poder Público Municipal deverão conter, no mínimo: I- A data do encaminhamento à Secretaria ou ao setor competente; II — Medidas adotadas para realizar o solicitado: II — Solução efetivamente dada; IV — Data do início e da finalização do solicitado; V — Em caso de ainda não ter sido concretizada a Indicação, quando da informação a ser enviada ao Poder Legislativo Municipal: a) Mencionar o motivo; b) Citar a provável data da concretização; e c) Quando da decisão da não concretização de alguma indicação, justificar este ato. Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Art. 2º - Fica estipulado o prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme o Artigo 72, inciso XIV da Lei Orgânica Municipal e do Artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, para o Poder Executivo Municipal encaminhe as informações sobre as Indicações. Art. 3º - O disposto nesta Lei aplica-se também aos Pedidos de Providências e aos pedidos de Informações. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 20 DE JULHO DE 2018. Registre-se e publique-se r A Ver. Romildo'Oliveira-da Silveira 1º Secretário do Legislativo.