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norma nº 2517/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2517 / 2018
Date 2018-08-23
Ementa"Institui a Lei 'Lucas Begalli Zamora' que dispõe sobre a capacitação do corpo docente e funcional para a prestação de primeiros socorros nas EMEIs e EMEFs da rede pública, bem como nas Escolas de educação correspondente na rede particular no Município de Cidreira e dá outras providências."
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/-Secretaria de Administração
Estado do Rio Grande do Sul
“Prefeitura Municipal de Cidreira
LEI MUNICIPAL Nº 2517/2018
Institui a Lei “Lucas Begalli
Zamora” que dispõe sobre a
capacitação do corpo docente e
funcional para a prestação de
primeiros socorros nas EMEIs e
EMEFs da rede pública, bem como
nas Escolas de educação
correspondente na rede particular no
Município de Cidreira e dá outras
providências.
LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CALDERON, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU
COM BASE NO PARÁGRAFO IV DO ARTIGO 45 DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL PROMULGO A SEGUINTE.
LEI:
Art. 1º Fica instituída a Lei “Lucas Begalli Zamora”, que dispõe sobre a capacitação do
corpo docente e funcional para a prestação de primeiros socorros nas Escolas Municipais
de Educação Infantil (EMEIs) e Escolas Municipais de Ensino Fundamental (EMEFSs) da
rede pública, bem como nas Escolas de educação correspondente na rede particular no
Município de Cidreira.
Art. 2º Os cursos de capacitação em primeiros socorros serão ministrados por entidades
municipais ou estaduais, especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à
população tais como, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, Forças Policiais, Secretarias de
Saúde ou serviços assemelhados, tendo como objetivo:
I- identificar e agir preventivamente em situações de emergências e urgências médicas;
Estado do Rjo Grande do Sul
[7 Prefeitura Municipal de Cidreira
7-Secretaria de Administração
Il — intervir no socorro imediato do(s) acidentado(s) até que o suporte médico
especializado, local ou remoto, torne-se possível.
Parágrafo único. O conteúdo dos cursos de primeiros socorros ministrados deverão ser
condizentes com a natureza e faixa etária do público atendido pelos estabelecimentos de
ensino ou recreação.
Art. 3º O não cumprimento desta Lei acarretará em multas e/ou sanções a serem
regulamentadas pelo Poder Executivo em decreto regulamentador.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 23 DE AGOSTO DE 2018
LUIZ G VEIRA CALDERON
residente do Legislativo
Registre-se e publique-se
ROMILDO ÓLÍVEIRA DA SILVEIRA
1º Secretário do Legislativo

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