| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2517 / 2018 |
| Date | 2018-08-23 |
| Ementa | "Institui a Lei 'Lucas Begalli Zamora' que dispõe sobre a capacitação do corpo docente e funcional para a prestação de primeiros socorros nas EMEIs e EMEFs da rede pública, bem como nas Escolas de educação correspondente na rede particular no Município de Cidreira e dá outras providências." |
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/-Secretaria de Administração Estado do Rio Grande do Sul “Prefeitura Municipal de Cidreira LEI MUNICIPAL Nº 2517/2018 Institui a Lei “Lucas Begalli Zamora” que dispõe sobre a capacitação do corpo docente e funcional para a prestação de primeiros socorros nas EMEIs e EMEFs da rede pública, bem como nas Escolas de educação correspondente na rede particular no Município de Cidreira e dá outras providências. LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CALDERON, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU COM BASE NO PARÁGRAFO IV DO ARTIGO 45 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL PROMULGO A SEGUINTE. LEI: Art. 1º Fica instituída a Lei “Lucas Begalli Zamora”, que dispõe sobre a capacitação do corpo docente e funcional para a prestação de primeiros socorros nas Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEIs) e Escolas Municipais de Ensino Fundamental (EMEFSs) da rede pública, bem como nas Escolas de educação correspondente na rede particular no Município de Cidreira. Art. 2º Os cursos de capacitação em primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais ou estaduais, especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população tais como, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, Forças Policiais, Secretarias de Saúde ou serviços assemelhados, tendo como objetivo: I- identificar e agir preventivamente em situações de emergências e urgências médicas; Estado do Rjo Grande do Sul [7 Prefeitura Municipal de Cidreira 7-Secretaria de Administração Il — intervir no socorro imediato do(s) acidentado(s) até que o suporte médico especializado, local ou remoto, torne-se possível. Parágrafo único. O conteúdo dos cursos de primeiros socorros ministrados deverão ser condizentes com a natureza e faixa etária do público atendido pelos estabelecimentos de ensino ou recreação. Art. 3º O não cumprimento desta Lei acarretará em multas e/ou sanções a serem regulamentadas pelo Poder Executivo em decreto regulamentador. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 23 DE AGOSTO DE 2018 LUIZ G VEIRA CALDERON residente do Legislativo Registre-se e publique-se ROMILDO ÓLÍVEIRA DA SILVEIRA 1º Secretário do Legislativo