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norma nº 2519/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2519 / 2018
Date 2018-09-17
Ementa"Dispõe sobre as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar - CIPAVE - no âmbito da rede de ensino público municipal de Cidreira e dá outras providências."
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A CALDERON
o Legislativo
LUIZ GUST
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL N.º 2519/2018
Dispõe sobre as Comissões Internas de
Prevenção de Acidentes e Violência Escolar —
CIPAVE -— no âmbito da rede de ensino
público municipal de Cidreira e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º. — Esta Lei dispõe sobre as Comissões Internas de Prevenção de
Acidentes e Violência Escolar — CIPAVE — no âmbito da rede de ensino público
municipal de Cidreira.
Art. 2.º - Poderão ser instituídas, nas escolas da rede de ensino público
municipal de Cidreira, as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e
Violência Escolar — CIPAVE — como parte integrante da gestão democrática do
ensino a nível municipal.
Art. 3º. — Formam os objetivos das CIPAVESs:
I — observar as condições e as situações de risco de acidentes e violências na
escola e em seus arredores;
II — solicitar medidas para reduzir e eliminar as situações de risco de acidentes e
violências;
III — discutir sobre acidentes e violências ocorridos;
IV — solicitar medidas que previnam a repetição de eventos semelhantes aos
ocorridos;
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
V — estimular a mentalidade prevencionista na comunidade escolar.
Art.4º. — Para a consecução de seus objetivos, caberá às Comissões instituídas
por esta Lei:
I — identificar os locais de risco de acidentes e violências ocorridos no âmbito
escolar e arredores, produzindo mapeamento dos mesmos;
II — definir a frequência e a gravidade dos acidentes e violências ocorridos na
comunidade escolar;
II — averiguar circunstâncias e causas de acidentes e violência na escola;
IV — planejar e recomendar medidas de prevenção dos acidentes e violências e
acompanhar sua execução;
V — estimular o interesse em segurança na comunidade escolar;
VI — colaborar com a fiscalização e observância dos regulamentos e instruções
relativas à limpeza e à conservação do prédio, das instalações e dos
equipamentos;
VII — realizar, semestralmente, estudo estatístico dos acidentes e violências
ocorridas no ambiente escolar, divulgando-o na comunidade e comunicando-o ás
autoridades competentes.
Art. 5.º - A CIPAVE observará em sua composição a representação de alunos,
pais, professores, equipe diretiva e servidores públicos municipais, respeitada a
pluralidade, respeitada a paridade e estando previsto um suplente para cada um
dos titulares
Parágrafo único. O suplente substituirá o titular em eventuais ausências ou em
caso de desligamento deste.
Art. 6º - Para a representação das CIPAVES serão eleitos 1 (um) presidente, 1
(um) vice-presidente, 1 (um) primeiro e I(um) segundo secretários, sendo os
demais considerados efetivos.
Parágrafo único - As CIPAVES deliberarão, independentemente de quórum
mínimo, acerca das demandas que lhes competem, devendo, no entanto, seus
representantes zelarem pela participação de todos os seus membros.
Estado do Rjo Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Art. 7.º - As Comissões, de que trata esta Lei, exercerão representatividade e
interlocuções com entidades e instituições que tenham por finalidade a
promoção de defesa dos direitos da criança e do adolescente, no intuito de
buscar soluções e fortalecer ações voltadas à prevenção de acidentes e violência
no ambiente escolar e no entorno das instituições de ensino abrangidas neste
diploma.
Art. 8.º - Fica criado o “Dia Municipal de Prevenção de Acidentes e Violência
Escolar”, a ser comemorado anualmente, na data respectiva a de sanção da
presente Lei, o qual será precedido de uma semana de discussões no âmbito
escolar público municipal acerca dos aspectos objetivos desta Lei.
Art. 9.º - A presente Lei poderá ser regulamentada, no que couber, no prazo de
120 (cento e vinte) dias após a sanção.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, 7 DE SETEMBRO DE 2018.
LUIZ GUSTAV
co IVEIRA
/ Prefeito Municipal
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“Administração

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