| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2519 / 2018 |
| Date | 2018-09-17 |
| Ementa | "Dispõe sobre as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar - CIPAVE - no âmbito da rede de ensino público municipal de Cidreira e dá outras providências." |
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A CALDERON o Legislativo LUIZ GUST Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL N.º 2519/2018 Dispõe sobre as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar — CIPAVE -— no âmbito da rede de ensino público municipal de Cidreira e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. — Esta Lei dispõe sobre as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar — CIPAVE — no âmbito da rede de ensino público municipal de Cidreira. Art. 2.º - Poderão ser instituídas, nas escolas da rede de ensino público municipal de Cidreira, as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar — CIPAVE — como parte integrante da gestão democrática do ensino a nível municipal. Art. 3º. — Formam os objetivos das CIPAVESs: I — observar as condições e as situações de risco de acidentes e violências na escola e em seus arredores; II — solicitar medidas para reduzir e eliminar as situações de risco de acidentes e violências; III — discutir sobre acidentes e violências ocorridos; IV — solicitar medidas que previnam a repetição de eventos semelhantes aos ocorridos; Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração V — estimular a mentalidade prevencionista na comunidade escolar. Art.4º. — Para a consecução de seus objetivos, caberá às Comissões instituídas por esta Lei: I — identificar os locais de risco de acidentes e violências ocorridos no âmbito escolar e arredores, produzindo mapeamento dos mesmos; II — definir a frequência e a gravidade dos acidentes e violências ocorridos na comunidade escolar; II — averiguar circunstâncias e causas de acidentes e violência na escola; IV — planejar e recomendar medidas de prevenção dos acidentes e violências e acompanhar sua execução; V — estimular o interesse em segurança na comunidade escolar; VI — colaborar com a fiscalização e observância dos regulamentos e instruções relativas à limpeza e à conservação do prédio, das instalações e dos equipamentos; VII — realizar, semestralmente, estudo estatístico dos acidentes e violências ocorridas no ambiente escolar, divulgando-o na comunidade e comunicando-o ás autoridades competentes. Art. 5.º - A CIPAVE observará em sua composição a representação de alunos, pais, professores, equipe diretiva e servidores públicos municipais, respeitada a pluralidade, respeitada a paridade e estando previsto um suplente para cada um dos titulares Parágrafo único. O suplente substituirá o titular em eventuais ausências ou em caso de desligamento deste. Art. 6º - Para a representação das CIPAVES serão eleitos 1 (um) presidente, 1 (um) vice-presidente, 1 (um) primeiro e I(um) segundo secretários, sendo os demais considerados efetivos. Parágrafo único - As CIPAVES deliberarão, independentemente de quórum mínimo, acerca das demandas que lhes competem, devendo, no entanto, seus representantes zelarem pela participação de todos os seus membros. Estado do Rjo Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Art. 7.º - As Comissões, de que trata esta Lei, exercerão representatividade e interlocuções com entidades e instituições que tenham por finalidade a promoção de defesa dos direitos da criança e do adolescente, no intuito de buscar soluções e fortalecer ações voltadas à prevenção de acidentes e violência no ambiente escolar e no entorno das instituições de ensino abrangidas neste diploma. Art. 8.º - Fica criado o “Dia Municipal de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar”, a ser comemorado anualmente, na data respectiva a de sanção da presente Lei, o qual será precedido de uma semana de discussões no âmbito escolar público municipal acerca dos aspectos objetivos desta Lei. Art. 9.º - A presente Lei poderá ser regulamentada, no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sanção. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. e [o] a us [a] Eri «a O PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, 7 DE SETEMBRO DE 2018. LUIZ GUSTAV co IVEIRA / Prefeito Municipal / “Administração