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norma nº 2532/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2532 / 2018
Date 2018-10-26
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2019 e dá outras providências."
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JLVEIRA CALDERON
egislativo
pec Estado do Rio Grande do Sul
CAS: Prefeitura Municipal de Cidreira
» Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº 2532/2018
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o Exercício Financeiro de 2019 e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Capítulo I - Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2.º, da
Constituição Federal, no art. 104, $ 2º da Lei Orgânica do Município, e na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do
orçamento do Município, relativas ao exercício de 2019, compreendendo:
I- as metas e riscos fiscais;
Il — as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano
Plurianual para 2018/2021;
HI - a organização e estrutura do orçamento;
IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
V- as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as Disposições Relativas ao Regime de Execução das Emendas
Individuais apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual;
IX - as disposições gerais.
$ 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
I — orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o
alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual — PPA;
I — ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e
serviços à população;
$ 2º A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o
exercício de 2019, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade
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ILVEIRA CALDERON
LUIZ GOSTA
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ps Estado do Rio Grande do Sul
CMS: Prefeitura Municipal de Cidreira
» Secretaria de Administração
social do Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos
declarados no PPA, devem:
I- priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;
II — evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento, inclusive por
meio eletrônico;
HI — atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e
nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo I — Metas Fiscais desta Lei.
Capítulo II - Das Metas e Riscos Fiscais
Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para os exercícios de 2019, 2020 e 2021, de que trata o art. 4º
da Lei Complementar nº 101/2000, são as identificadas no ANEXO I, composto dos
seguintes demonstrativos:
I- das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, $ 1º, da LC nº 101/2000,
acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
II — da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2017;
III - das metas fiscais previstas para 2019, 2020 e 2021, comparadas com as
fixadas nos exercícios de 2016, 2017 e 2018;
IV - da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, $ 2º, inciso III, da
LC nº 101/2000;
V - da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em
cumprimento ao disposto no art. 4º, $ 2º, inciso III, da LC nº 101/2000;
VI - da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, $ 2º, inciso IV,
da Lei Complementar nº 101/2000;
VII - da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, $
2º, inciso V, da LC nº 101/2000;
VIII — da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado,
conforme art. 4º, $ 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º As metas fiscais estabelecidas no Anexo I desta Lei poderão ser ajustadas
quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações
no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e
despesas;
$ 2º Na hipótese prevista pelo $ 1º, o demonstrativo de que trata o inciso I do
Caput deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária
anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo devidamente atualizadas.
8 3º Durante o exercício de 2019, a meta resultado primário prevista no
demonstrativo referido no inciso I do caput, poderá ser reduzida até o montante que
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LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CALDERON
Estado do Rijo Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto de transferência
constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal.
8 4º Para os fins do disposto no $ 3º, considera-se frustração de arrecadação, a
diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada mês,
em comparação com igual mês do ano anterior.
$ 5º Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que trata este
artigo, e para efeitos de avaliação na audiência pública prevista no art. 9º, $ 4º, da LC nº
101/2000, as receitas e despesas realizadas serão comparadas com as metas ajustadas.
Art. 3º Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos
Fiscais, onde são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de
afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, $ 3º, da LC nº 101/2000.
$ 1º Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis
obrigações a serem cumpridas em 2019, cuja existência será confirmada somente pela
ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle
do Município.
$ 2º Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos
passados, cuja liquidação em 2019 seja improvável ou cujo valor não possa ser
tecnicamente estimado.
$ 3º Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de
rrecadação e o superávit financeiro do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de
recursos correspondente.
$ 4º Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá reduzir as
dotações destinadas para investimentos, desde que não comprometidas.
Capítulo III - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Extraídas
do Plano Plurianual
Art. 4º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2019 estão
estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2018/2021 - Lei nº 2401, de 06 de
novembro de 2017 e suas alterações, especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as
quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária.
$ 1º Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter
indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo ser
atualizados pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais.
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à Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
8 2º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem como as
respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas, se durante o
período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária
para 2019 surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção
do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
$ 3º Na hipótese prevista no $2º, as alterações do Anexo de Metas e Prioridades
serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a
proposta orçamentária para o próximo exercício.
Capítulo IV - Da Estrutura e Organização do Orçamento
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme
estabelecido no plano plurianual;
H - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
rograma, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
roduto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das
ções de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob
a forma de bens ou serviços;
V - Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem
por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
VI - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional.
8 1º Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
especificando os respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
82º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999 e suas
atualizações.
$3º A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, ao
disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64.
$4º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do
Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
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Art. 6º Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for
classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à
unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a
consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio de
empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando-se a
modalidade de aplicação 91 — Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos,
Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por
elementos de despesa, na forma do art. 15, $ 1º, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no $ 5º do art. 165 da Constituição Federal, no $ 5º do
art. 104 da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/64, e será
composto de:
I- texto da Lei;
II — consolidação dos quadros orçamentários;
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que
se refere o inciso II, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei
Federal nº 4.320/64, os seguintes quadros:
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos
cal e da seguridade social;
II — demonstrativo da evolução da receita, por origem de arrecadação, em
atendimento ao disposto no art. 12 da LC nº 101/2000;
II — demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art.
5º, inciso II, da LC nº 101/2000;
IV — demonstrativo das receitas por origem e das despesas por grupo de
natureza de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, $ 5º,
HI, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais de que
trata o art. 2º, $ 2º, 1, da Lei Federal nº 4.320/64;
VI — demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as
metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5º,
inciso I, da LC nº 101/2000;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para
os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente
líquida prevista, nos termos dos artigos 19 e 20 da LC nº 101/2000, acompanhado da
memória de cálculo;
EJRA CALDERON
LUIZ GUST
Estado do Rjo Grande do Sul
WW=: Prefeitura Municipal de Cidreira
- Secretaria de Administração
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (MDE) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e
Serviços Públicos de Saúde (ASPS), conforme a Lei Complementar nº 141, de 13 de
Janeiro de 2012;
X - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com
recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do
orçamento a que pertencem;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder
Legislativo, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no $ 2º
do art. 13 desta Lei.
Art. 9º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual
conterá:
I - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções
para o exercício de 2019, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita
com o pagamento da dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da
despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei
ederal nº 4.320, de 1964;
IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da
dívida pública, dos últimos três anos, a situação provável no final de 2018 e a previsão para
o exercício de 2019;
Capítulo V - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas
Alterações
Seção I - Das Diretrizes Gerais
Art. 10. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto
das receitas públicas, bem como das despesas do Poder Legislativo e do Poder Executivo,
neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta.
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo
encaminharão à Secretaria de Administração, até 15 de setembro de 2018, suas respectivas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de
2019, observadas as disposições desta Lei.
Art. 11. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2019 e a
sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a
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Secretaria de Administração
transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
$ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, $ 1º, 1, da LC nº 101/2000,
o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a
participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no
orçamento.
$ 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da
proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 12. Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e
terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas
em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no art. 8º, $ 1º,
inciso V, desta Lei.
Parágrafo único. A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo
Chefe do Poder Executivo, podendo, por ato formal deste, e observada a respectiva
legislação pertinente, ser delegada a Secretários, servidores municipais ou comissão de
servidores.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar
os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos,
a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao
exercício de 2019.
$ 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os
estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2019, inclusive da receita corrente
líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
$ 2º Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art.
29-A da Constituição Federal e da metodologia de cálculo estabelecida pela Instrução
Normativa nº 12/2017 do Tribunal de Contas do Estado, considerar-se-á a receita
arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária,
acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art.14. Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de contingência,
desdobradas para atender às seguintes finalidades:
I - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos
relacionados no Anexo de que trata o art. 3º desta lei.
II - cobertura de créditos adicionais;
HI — atender ao disposto no art. 54 desta lei.
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$ 1º A reserva de contingência, de que trata o inciso I do caput, será fixada em,
no mínimo, 1 % (um por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á
mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
$ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de contingência
constituídas na forma dos incisos I e III do caput não precisarão ser utilizadas para sua
finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar
cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e
43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
$ 3º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de
Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu
superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos
adicionais do próprio regime.
Art. 15. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
somente serão incluídos novos projetos na Lei Orçamentária de 2019 se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para
conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo
IV desta Lei;
II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas
programadas com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, cuja
execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 16. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, Te II,
da LC nº 101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que abriga os
autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
$ 1º Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º, da LC nº 101/2000, serão
consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante
no exercício financeiro de 2019, em cada evento, não exceda aos valores limites para
dispensa de licitação fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, conforme o
caso.
$ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não
configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas
irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício de 2019, em cada evento, não exceda a 30
(trinta) vezes o menor padrão de vencimentos.
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Art. 17. A compensação de que trata o art. 17, $ 2º, da LC nº 101/2000, quando
da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser
realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no inciso V
do $ 2º do art. 4º, da referida Lei, desde que observados:
I-o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2019 e
de créditos adicionais;
IH — os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo único, da LC
nº 101/2000, no caso da geração de despesas com pessoal e respectivos encargos; e
HI — o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo de que
trata o art. 2º, VIII, dessa Lei.
Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre
outros, com recursos provenientes:
I — do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais
vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141,
de 13 de janeiro de 2012;
Il —das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Municipais, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do
Município;
HI —de aportes financeiros de recursos do Orçamento Fiscal;
IV —das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento
referido no caput deste artigo.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma
do demonstrativo previsto no art. 8º, $ 1º, inciso IV, desta Lei.
Seção III - Das Disposições sobre a Programação e Execução Orçamentária e
Financeira
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de
Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da
receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas
e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias,
considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do
exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
$ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que servirão
de parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, $ 4º da LC nº 101/2000;
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CUM. Prefeitura Municipal de Cidreira
* Secretaria de Administração
II - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no
art. 13 da LC nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se
separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da
cobrança da divida ativa;
HI - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade
orçamentária.
$ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e
sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como
referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de
duodécimos.
Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, e
observado o disposto no $ 2º do art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, de
forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e
movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de
recursos, nas seguintes despesas:
I — contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de
fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de
ativos, desde que ainda não comprometidos;
H - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
HI — aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos,
exceto dos setores de educação e saúde;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
ersas atividades;
V - diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VII — despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
$ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira,
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício
de 2018, observada a vinculação de recursos.
$ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos
do $ 2º do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de
13 de janeiro de 2012;
H - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de
pequeno valor;
HI - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
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pa Estado do Rio Grande do Sul
CMS: Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da
União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art.
22 desta Lei.
$ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira.
$ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar,
em ato próprio, os ajustes processados, que será discriminado, no mínimo, por unidade
orçamentária.
$ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará
obedecendo ao disposto no art. 9º, $ 1º, da LC nº 101/2000.
$ 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho
enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da LC nº 101/2000.
Art. 21. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do
Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, será repassado até o dia 20 de cada
mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da
Câmara Municipal.
$ 1º No caso da limitação de empenhos e movimentação financeira, observado
disposto no $3º do art. 20 desta Lei, o repasse financeiro de que trata o caput será
reduzido na mesma proporção.
$ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários
que venham a ser arrecadadas através do Poder Legislativo, serão contabilizados como
receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste
artigo.
$ 3º Ao final do exercício financeiro de 2019, o saldo de recursos financeiros
porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer
vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas
incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
$ 4º O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo
estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e
considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2020.
Art. 22. Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei
Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de
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228% Estado do Rjo Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos
vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo
de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.
$ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de
crédito, considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura do
respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos
correspondentes aditamentos de valor, não se confundindo com as liberações financeiras de
recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos
instrumentos.
$ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação
adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da
execução dos recursos mencionados no caput deste artigo.
Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção
de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida
disponibilidade.
$ 1º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2019, os valores
onsignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando
exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
$ 2º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput
deste artigo.
$3º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após
31 de dezembro de 2019, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes
para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o
trigésimo dia de seu encerramento.
Art. 24. Para efeito do disposto no $ 1º do art. 1º e do art. 42 da LC nº
101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa
correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento
congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à obras e prestação de serviços,
consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser
realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
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284 Estado do Rio Grande do Sul
Seção IV - Das Diretrizes sobre Alterações da Lei Orçamentária
Art. 25. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64.
$ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, $ 3º, da Lei
Federal nº 4.320/64, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos
adicionais, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da LC nº 101/2000.
$ 2º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit
financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2018, por fonte de recursos;
II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2019;
HI - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV — saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
8 3º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do $ 2º do
art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, os recursos que forem disponibilizados a partir do
cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2019, obedecida a fonte de recursos
correspondente.
Art. 26. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária de 2019, com indicação de recursos compensatórios do
róprio órgão, nos termos do art. 43, $ 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964,
roceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 27. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2019 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa
por categoria de programação, conforme definida no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em
créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 28. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa,
aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder
Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da
execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais.
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Secretaria de Administração
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso da
necessidade de alterações de codificações ou denominações das classificações
orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, ou para adequação à
classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da
programação.
Seção V - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I - Das Subvenções Econômicas
Art. 29. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou
de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer
título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o
disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/1964, a
destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput
somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência
a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
$ 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o
“caput” deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 — Transferências a
Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 — Subvenções
Econômicas”.
Art. 30. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei
omplementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas
instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de
trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica.
Subseção II - Das Subvenções Sociais
Art. 31. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos
dos arts. 12, $ 3º, I, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas
sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura,
assistência social, saúde e educação.
Subseção III - Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 32. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente
será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
I — estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade
beneficiária;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2019: ou
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Estado do Rio Grande do Sul
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II - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração
Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de
diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Parágrafo único. No caso dos incisos I e II do caput, a transferência dependerá
da formalização do ajuste, observadas as exigências legais aplicáveis à espécie.
Art. 33. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a
título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior
de que trata o art. 12, $ 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Subseção IV - Dos Auxílios
Art. 34. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, $
6º, da Lei Federal nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem
fins lucrativos que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação
básica;
II — para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação
do Meio Ambiente;
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades
beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a
Lei Federal nº 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano
plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos
sociais da entidade;
V — qualificadas como Organizações Sociais — OS, com contrato de gestão
celebrado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.637/1998,
para fomento e execução de atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao
desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à
saúde, de acordo com o programa de trabalho proposto, as metas a serem atingidas e os
prazos de execução previstos;
VI - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a formação e capacitação de atletas;
VII - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das
liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação
e integração social e cidadania, nos termos da Lei nº 13.146/2015;
VIII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder
público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam
contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a
Lei nº 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.404/2010; e
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Secretaria de Administração
IX - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência
social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade
social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à
pobreza e geração de trabalho e renda;
8 1º No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na
respectiva etapa e modalidade de educação.
$ 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo
de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas
entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para
Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 35. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a
transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem fins
lucrativos, dependerá ainda de:
I — execução da despesa na modalidade de aplicação “50 — Transferências a
Instituições Privadas sem fins lucrativos” e nos elementos de despesa “41 - Contribuições”,
“42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”;
II — estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 02 (dois) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados
por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ, admitida a redução deste prazo por
autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado
sem fins lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II — ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria,
contrato ou instrumento congênere celebrados;
IV — inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos
últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre
recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou
reconsiderada a decisão pela rejeição
V — não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
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b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º,
inciso I, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou
instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou
Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8
(oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício
de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto
durarem os prazos estabelecidos nos incisos 1, Il e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de
junho de 1992.
VI — formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados
formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à
espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do
órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da
possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo único. Caberá a Procuradoria do Município verificar e declarar a
implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta
seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno eventuais irregularidades
verificadas.
Art. 36. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma
e subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos
financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária
será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 37. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais,
a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de
políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de
parceria, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e
manter atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de
subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
I — nome e CNPJ da entidade;
II — nome, função e CPF dos dirigentes;
II — área de atuação;
V — endereço da sede;
V — data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou
instrumento congênere;
VI — valores transferidos e respectivas datas.
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Secretaria de Administração
Art. 38. Não serão consideradas subvenções, auxílios ou contribuições, o rateio
das despesas decorrentes da participação do Município em Consórcios Públicos instituído
nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 39. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por
intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública,
devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio,
termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da competência
da despesa, previsto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 40. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições
e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será
realizada observando-se os seguintes preceitos:
I — depósito e movimentação em conta bancária específica para cada
instrumento de transferência;
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça
crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de
pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o
onvênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a
realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no
ano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem
quadamente os credores.
Capítulo VI - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 41. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida
pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência
social.
Art. 42. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição
da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas
ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo
167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
Capítulo VII - Das Disposições Relativas às Despesas com
Pessoal e Encargos Sociais
Art. 43. No exercício de 2019, as despesas globais com pessoal e encargos
sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades
mencionadas no art. 10 dessa Lei, deverão obedecer às disposições da LC nº 101/2000.
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Parágrafo único- A revisão geral anual da remuneração dos servidores
públicos municipais e do subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 da Constituição Federal,
levará em conta, tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional,
segundo índices oficiais.
Art. 44. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b” da
LC nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e legislativo
deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nº 12/2017 do Tribunal de Contas
do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
Art. 45. Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, $ 6º da Constituição
Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao
Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração
dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto
neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 46. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das
medidas relacionadas no artigo 169, $ 1º, da Constituição Federal, desde que observada a
legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da
LC nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido
diploma legal, fica autorizado para:
I- conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
HI — prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV — prover cargos em comissão e funções de confiança;
V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor
municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
VI - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais,
mediante a realização de programas de treinamento;
VII - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais,
mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
VIII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura,
especialmente no que concerne à saúde, alimentação. transporte, segurança no trabalho e
justa remuneração.
$ 1º No caso dos incisos I, II, II e IV além dos requisitos estabelecidos no
caput deste artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos,
para os efeitos dos artigos 16 e 17 da LC nº 101/2000, as seguintes informações:
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I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam
entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos e o
seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada;
II - declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e
financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas
as naturezas das despesas e os programas de trabalho da Lei Orçamentária Anual que
contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos
remanescentes.
8 2º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo,
deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da
Constituição Federal.
$ 3º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro,
atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente
declaratório.
Art. 47. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta
e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da
Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação
de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações
emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:
I— as situações de emergência ou de calamidade pública;
II — as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
HI — a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra
alternativa possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal.
Capítulo VIII - Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 48. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I- considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de
lei orçamentária à Câmara Municipal;
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária,
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação
da proposta orçamentária de 2019, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
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c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício
do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça
social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 49. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do
art. 49, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos
estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na
programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 50. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a
estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para
stimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos
álculos do orçamento da receita.
$ 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária ou não
tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização
do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas,
conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em
valor equivalente.
$ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito
do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são
objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição
Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
$ 3º Não se sujeitam às regras do $1º:
I- a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com
base na legislação municipal preexistente;
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II - proposições de incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não
tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 0,2 % da Receita
Corrente Líquida realizada no exercício de 2018.
Art. 51. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do $3º do art. 14, da
Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados,
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita.
Capítulo IX - Das Disposições Relativas ao Regime de Aprovação e
Execução das Emendas Individuais
Art. 52. O regime de aprovação e execução das emendas individuais ao projeto
de lei orçamentária de que tratam os $$ 9º a 18 do art. 166 da Constituição da República
atenderão ao disposto neste Capítulo.
Art. 53. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma
equitativa, das programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de
lei orçamentária, observado, na execução, o limite estabelecidos no $ 11 do art. 166 da
Constituição.
$ 1º Considera-se execução equitativa a execução das programações que
atenda, de forma igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da
$ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o
caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no
$16 do art. 166 da Constituição.
$ 3º Se, durante o exercício financeiro de 2019, for verificada a frustração de
receitas na forma estabelecida pelos $83º e 4º do art. 2º desta Lei, a execução orçamentária
das programações orçamentárias das emendas individuais poderá ser reduzida na mesma
proporção.
Art. 54. Para fins de atendimento ao disposto no art. 53, sem prejuízo da
redução prevista no seu $ 3º, o Projeto de Lei Orçamentária de 2019 conterá reserva de
contingência específica em valor equivalente 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente líquida estimada para o exercício, a qual deverá ser indicada como fonte de
recursos para a aprovação das emendas individuais.
$ 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida de que trata o
caput, considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº 12/2017, do
Tribunal de Contas do Estado ou a norma que lhe for superveniente.
22
Prest
Estado do Rio Grande do Sul
ij =: Prefeitura Municipal de Cidreira
- Secretaria de Administração
$ 2º O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será
obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número máximo de
vereadores admitido pela Constituição Federal.
$ 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou
bancadas, do limite individual de que trata o parágrafo anterior.
$ 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da emenda
individual que desatenda ao disposto nos $$ 9º e 10 do art. 166 da Constituição Federal, ou
os critérios estabelecidos neste artigo, sendo os recursos correspondentes revertidos à
reserva de contingência de que trata o art. 14, II, desta Lei.
Art. 55. Para fins do disposto no $ 12 do art. 166 da Constituição, consideram-
se, impedimentos de ordem técnica:
I - não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do
beneficiário e respectivo valor da emenda;
II — não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos na
Seção V do Capítulo V desta Lei, no caso de emendas que proponham transferências de
recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições;
II - desistência expressa do autor da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou
da ação orçamentária emendada;
V -— no caso de emendas relativas à execução de obras, incompatibilidade do
valor proposto com o cronograma físico financeiro de execução do projeto;
VI-— a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou
ncionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei;
VII — a não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 54 desta Lei
como fonte de recursos para as emendas individuais;
$ 1º os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo serão
comunicados formalmente pelo Poder Executivo, observado o disposto no $ 14 do art. 166
da Constituição.
8 2º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que
permanecerem com impedimento técnico após 20 de novembro de 2019 poderão ser
utilizadas como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, na forma da Lei
Federal nº 4.320, de 1964.
$ 3º Além do disposto nos inciso I a VII, o Poder Executivo poderá, mediante
decreto, estabelecer critérios e procedimentos adicionais relacionados aos casos de
impedimentos de ordem técnica que trata o caput.
Art. 56. Caberá à contabilidade do Município, através de registros contábeis
específicos, ou através de codificação a ser introduzida no sistema de execução financeira e
23
LUIZ GUSTANO
evislativo
Estado do Rjo Grande do Sul
Mi =: Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
orçamentária, identificar e acompanhar a execução orçamentária da programação incluída
ou acrescida mediante emendas de que trata esta Seção.
Capítulo X - Das Disposições Gerais
Art. 57. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da LC nº 101/2000, fica
o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de
despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de
programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e
ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente,
alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-
social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais,
deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de
que trata o caput deste artigo.
Art. 58. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a
modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 2401/2017 -
Plano Plurianual 2018/2021 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
$ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do $ 3º do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da dívida.
$ 2º Para fins do disposto no $ 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão
consideradas incompatíveis com esta lei:
I - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites
constitucionais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do
ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
II - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de
sentenças judiciais;
III — as emendas que reduzam o montante de dotações suportadas por recursos
oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e
operações de crédito;
$ 3º Para fins do disposto no art. 166, $ 8º, da Constituição Federal, serão
levados à reserva de contingência referida no inciso II do art. 14 os recursos que, em
decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual de 2019,
ficarem sem despesas correspondentes.
$ 4º O disposto neste artigo aplica-se no que couber às emendas sujeitas ao
regime de execução de que trata o Capitulo VIII desta lei.
24
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LUIZ GUST
Estado do Rio Grande do Sul
CMS | Prefeitura Municipal de Cidreira
“ei” Secretaria de Administração
Art. 59. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo
deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e
qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 60. Em consonância com o que dispõe o $ 5º do art. 166 da Constituição
Federal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações
aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja
alteração é proposta.
Art. 61. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro
de 2018, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária
respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos
das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de
despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
$ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas
áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da
dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos legalmente
vinculados à educação, saúde e assistência social, que serão executadas segundo suas
ecessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
$ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento.
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre>sé e
DÃO PEDRO DE MORAES ROSO
25
Secretaria de
ISTRAÇÃO
Cidreira-RS
PROGRAMAS DE GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS AO ESTADO
1. Descrição do Programa
1.1 Valor do Programa
R$2.600.000,00]
Valor das Iniciativas
[SERA ar RSALS6O/O0O ODIN E a]
pe
Conservação do Prédio da Câmara [ES ES EMO 000 JOD a]
Aquisição de equipamentos [EE ES R$100)000/00: Bliss
Capacitação dos profissionais e realização de eventos 80.000,00
1.1 Valor do Programa
Código
Ação Legislativa
1.2 Iniciativas (2019)
Manutenção das Atividades do Poder Legislativo
Publicidade Legal e Institucional da Câmara
Suporte de Recursos ao poder executivo
Valor das Iniciativas
1.2 Iniciativas (2019)
Manutenção Gabinete do Prefeito
manutenção Secretaria de Administração
Manutenção Secretaria da Fazenda e Planejamento
Manutenção Secretaria de Educação e Cultura
Manutenção Secretaria da Saúde
Pe
[O smooo
Soo
Manutenção Secretaria de Obras
Manutenção Secretaria de Indústria e Comércio
Manutenção Secretaria de Assistência Social
Manutenção Secretaria de Meio Ambiente , Agricultura e Pesca
Manutenção Secretaria Segurança Pública
Descrição do Programa
cónigo Título
1.2 Iniciativas (2019)
1.2 Iniciativas (2019)
Manutenção Secretaria de Turismo
Gestão de Recursos Humanos
Informatização do RH
Capacitação e treinamento de servidores
Recomposição salarial do Servidor
Diárias e Ressarcimento de Despesa
Gestão Patrimonial
Gerenciamento dos bens Móveis e móveis
Incentivo ao Desporto
Promoção e Apoio à Realização de Eventos Esportivos
Aquisição de Material Esportivo
Premiações Esportivas
Manutenção, Ampliação de Instalações Esportivas
Construção Skatepark Municipal
Desenvolvimento do Turismo e Lazer
Desenvolvimento de Projetos Turísticos
Participações e Apoio a Realização de Eventos
350.000,00
1.1 Valor do Programa
po E E]
R$410.000,00)
Valor das Iniciativas
R$10.000,00)
R$20.000,00)
R$300.000,00)
R$80.000,0!
R$550.000,00)
Valor das Iniciativas
550.000,00)
[BRs on io e ns SO 000/00)
PER
EE
E ao 2 O LO DO OO
Sinalização Turística
Realização do Calendário de Eventos
Construções de Pórticos
Construção e Manutenção de Monumentos
Gestão de Recursos Financeiros
Cobrança Divida Ativa
Precatórios e Sentenças Judiciais
Recadastramentos Imobiliário
Informatização do setor público
Atualização Infraestutura da Rede
Prestação de Serviços de Informática
Manutenção dos equipamentos de Informática
Serviços de conec!
Manutenção do site da prefeitura
Projeto de reestruturação da telefonia
Aquisição de computadores e notebook
e
TT
E
e
Valor das Iniciativas
E
50.000,00
1.000.000,00)
Ampliação de Escola (2 EMEI / 1 EMEF)
Manutenção de Escolas (EMEI/EMEF/EJA/CAE)
Manutenção da Escola (EMEI/EMEF/EJA/CAE)
Contratação de Pessoal
ição de equipamentos e Material Didático pedagógico
Capacitação dos Professores
Informatização das Escolas
Aquisição de equipamentos e Material Permanente
Material Esportivo para Educação Básica
Desapropriação de área para construção de Escola
Conselho Municiopal de Educação
Realização de Olimpíadas Estudantis
200.000,00
300.000,0
100.000,00)
50.000,0
250.000,0
50.000,0!
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S
1.1 Valor do Programa
Educação Superior
R$30.000,0
Valor das Iniciativas
30.000,00]
1,1 Valor do Programa
Desenvolvimento da Cultura R$105.000,00]
Valor das Iniciativas
1.2 Iniciativas (2019)
nm»
o
2
[=]
[=]
o
S
Apoio a eventos culturais
Produção e difusão cultural 5.000,00
Feira e Amostras 10.000,00)
Manutenção da banda Mui [EMEB E AO A FADE OOD 00)
Acervo da biblioteca pública SAO]
7, 7 10.000,00
Desenvolvimento e Manutenção do Conselho Municpal de Cultura (Lei 1151/2003) 5.000,00
Auxilio a entidades Culturais 5.000,00)
Festival de música de Cidreira com premiação para cada estilo musical -
nível estadual
Transporte Escolar
1.2 Iniciativas (2019)
Manutenção do Transporte Escolar da Educação Básica
Aquisição de Veículos para Transporte Escolar
Proteção Social Básica
1.2 Iniciativas (2019)
Criação , implantação e manutenção do CRAS
Execução do Programa Bolsa Família
Benefícios Eventuais (Auxílio Funeral/Natalidade/Alimentação/Calamidade)
Assessuas - Trabalho e inclusão Produtivo
Manutenção e desenvolvimento do Fundo Municipal
Grupos de Caminhada e Convivência
manutenção conselho tutelar
Manutenção e desenvolvimento do COMDICA - Concelho Municipal do Direitos da Criança e do
adolescente
Execução PAIF - Programa de atendimento Integral as Famílias
Conselho Municipal do Idoso/CMAS
Fundo Municipal do Idoso
Alta complexidade - Acolhimento
1.2 Iniciativas (2019)
Manutenção da Casa de Passagem
Manutenção do Lar do Idoso
Assistência e proteção social ao Idoso
R$700.000,00]
Valor das Iniciativas
200.000,00
500.000,0
1.1 Valor do Programa
R$893.000,00]
Valor das Iniciativas
O E Ra Ss
120.000,0!
380.000,00)
50.000,00
50.000,00)
5.000,00
200.000,00)
PE
80.000,00]
RA
ERR
R$220.000,00)
Valor das Iniciativas
70.000,00
130.000,00
1.1 Valor do Programa
Atenção Básica em Saúde R$7.310.000,00
4.2 Iniciativas (2019) Valor das Iniciativas
SA
Atenção à saúde da mulher ERES Ap DO TODO)
Estratégia da Saúde da Família RETRO
Manutenção e reforma do posto 24 casa da mulher ERR
Reforma Das UBS [Ri oe US qa Di alzo: EEE OD 1000100]
Manutenção da Unidade 60.000,00]
Atendimento Clininico e Especializado no posto 24h a
Informatização da rede municipal de saúde E
Aquisição de equipamentos méd./ambulatoriais CR
Aquisição de equipamento e material pemanente E Eros cd a SAD gb E
Aquisição de material de consumo 400.000,00)
Capacitação profissional 20.000,00)
Aquisição de veículo para UBS COS Ea RO 20100000]
Lixo hospitalar [EO mar DE) Sis E 150000100)
operação verão EEE 1 RP gr RODO 10
Farmácia Básica 1.000.000,00)
Saúde Bucal 100.000,0!
Exames laboratoriais e fisioterapia 400.000,00)
Marcação de Consultas 400.000,00)
Manutenção e Desenvolvimento do Conselho Municipal de Saúde (Lei 156/91) 10.000,00]
1.1 Valor do Programa
lância em Saúde
R$320.000,00|
Valor das Iniciativas
Aquisição de Veículo para equipes de fiscalização ambiental O
Aquisição de material de consumo 60.000,00)
Aquisição de esquipamento e material permanente ER PERES PE OO
Integração entre a equipe de saúde e a população/Pagamento insalubridade (20%) ERES O,
Prevenir os riscos e agravos ambientais 10.000,00]
1.1 Valor do Programa
PE OM
Urbanização e melhorias e R$ 11600 000,00]
5
2
e
Iniciativas
1.2 Iniciativas (2019)
Manutenção e Melhoria de parques, praças e pontos turísticos
Construção de novas praças
400.000,00]
100.000,0
|
Construção de calçadão e ciclovia
400.000,00)
600.000,00)
Ampliação de calçadões e ciclovias
Descrição do Programa
1.1 Valor do Programa
Conservação e Manutenção de Vias Urbanas
R$3.325.000,00]
Valor das Iniciativas
800.000,00]
Manutenção de Estradas Vicinais 25.000,00]
Recapeamento Asfáltico 500.000,00)
1.2 Iniciativas (2019)
Manutenção de vias públicas
Pavimentação Asfáltica 1.000.000,00]
Pavimentação com Pedra Irregular 500.000,00)
500.000,00]
[ra RD ada o
700.000,00)
20.000,00]
300.000,00)
200.000,00
PR
R$50.000,00)
Trânsito Seguro
Valor das Iniciativas
Ee a o Cana
40.000,00)
[SE ROO 000,00)
1.1 Valor do Programa
Serviços Urbanos
1.2 Iniciativas (2019)
Sinalização das Vias
Conservação da Sinalização
1. Descrição do Programa
[Razi
1.2 Iniciativas (2019)
R$3.085.000,00|
Valor das Iniciativas
ERA
1.000.000,00]
E ES 1.000.000,00]
Varreção de Vias Públicas
Destinação Final do Lixo 1.000.000,00
Varreção e Coleta de Lixo na Fixa da Praia 75.000,00)
Manutenção do Cemitério 10.000,00)
1.1 Valor do Prog
ERRAR MPR R
R$325.000,00)
Valor das Iniciativas
Gestão de Obras Públicas
4 9 Ininiativas 190401
+ EL ERR Mat
Manutenção e Conservação dos Imóveis do Município - Prédio Prefeitura 300.000,00
Elaboração, Análise, Aprovação e Orçamentos de Projetos 15.000,00
Execução e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, Arquitetura e Correlatos 10.000,00
1.1 Valor do Programa
Programa Integrado de Habitação e Desenvolvimento Social
R$350.000,00]
Valor das Iniciativas
1.2 Iniciativas (2019)
Contrução de casas populares
Regularização das áreas verdes
Manutenção do fundo municipal de habitação (Lei 1302/2005)
NNE
ajajs
ojojo
olo
sisis
ojolo
[=] [=] [=]
Controle e contenção de ocupações irregulares RE
1. Descrição do P 1.1 Vator do Programa
EEE OR ER EAR Ro
Valorização do Cidadão [ERICO e RS42800 0100]
4.2 Inlelativas (2019) [ Nalor das Iniciativas
Apoio Trabalhador [EM SAO A ea OO)
istamento Militar 10.000,00)
Emissão de Documentos (RG, CTPS, etc.) 10.000,00]
Defesa do Consumidor ERES
Auxílio ao portador de Câncer fes o a o OS = 5481000100)
Geração Trabalho e Renda EE a ee 8001000100)
Pessoal Capacitado( Treinamento) PE
1.1 Valor do Programa
Fomento Empresarial
R$60.000,00
Valor das Iniciativas
Capacitação Empresarial
Incentivo Fiscal (Lei 608/1997)
Incentivos às Industrias Caseiras (Lei 1507/2008)
Desenvolvimento Socioeconômico
10.000,00
30.000,00
10.000,00
10.000,00
R$150.000,00)
Valor das Iniciativas
20.000,00)
Viabilizar e manter convênios de interesse da administração municipal junto as entidade diversas 30.000,00)
10.000,0!
10.000,0
20.000,00
Manutenção de imóveis
90.000,00)
Recuperação de Passivos Ambientais 10.000,00)
Gerenciamento de Resíduos
Central de Entulhos
Coleta seletiva
Revisão do plano de saneamento básico
Triagem e valorização dos Resíduos Sólidos Urbanos
Plano Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos
Monitoramento das Águas
Educação e Preservação Ambiental
Seminários, Palestras, Cursos e Eventos
Plano de Manejo de Dunas
Conservação das Áreas de preservação permanente - APP
Formação e Aprimoramento do Corpo administrativo

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