| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2532 / 2018 |
| Date | 2018-10-26 |
| Ementa | "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2019 e dá outras providências." |
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JLVEIRA CALDERON egislativo pec Estado do Rio Grande do Sul CAS: Prefeitura Municipal de Cidreira » Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº 2532/2018 “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2019 e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Capítulo I - Disposições Preliminares Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2.º, da Constituição Federal, no art. 104, $ 2º da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2019, compreendendo: I- as metas e riscos fiscais; Il — as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual para 2018/2021; HI - a organização e estrutura do orçamento; IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações; V- as disposições relativas à dívida pública municipal; VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária; VII - as Disposições Relativas ao Regime de Execução das Emendas Individuais apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual; IX - as disposições gerais. $ 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades: I — orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual — PPA; I — ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e serviços à população; $ 2º A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o exercício de 2019, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade l ILVEIRA CALDERON LUIZ GOSTA 6 Legislativo Pr ps Estado do Rio Grande do Sul CMS: Prefeitura Municipal de Cidreira » Secretaria de Administração social do Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem: I- priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas; II — evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico; HI — atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo I — Metas Fiscais desta Lei. Capítulo II - Das Metas e Riscos Fiscais Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2019, 2020 e 2021, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, são as identificadas no ANEXO I, composto dos seguintes demonstrativos: I- das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, $ 1º, da LC nº 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo; II — da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2017; III - das metas fiscais previstas para 2019, 2020 e 2021, comparadas com as fixadas nos exercícios de 2016, 2017 e 2018; IV - da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, $ 2º, inciso III, da LC nº 101/2000; V - da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, $ 2º, inciso III, da LC nº 101/2000; VI - da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, $ 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000; VII - da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, $ 2º, inciso V, da LC nº 101/2000; VIII — da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme art. 4º, $ 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000. $ 1º As metas fiscais estabelecidas no Anexo I desta Lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas; $ 2º Na hipótese prevista pelo $ 1º, o demonstrativo de que trata o inciso I do Caput deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo devidamente atualizadas. 8 3º Durante o exercício de 2019, a meta resultado primário prevista no demonstrativo referido no inciso I do caput, poderá ser reduzida até o montante que L LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CALDERON Estado do Rijo Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto de transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal. 8 4º Para os fins do disposto no $ 3º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada mês, em comparação com igual mês do ano anterior. $ 5º Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que trata este artigo, e para efeitos de avaliação na audiência pública prevista no art. 9º, $ 4º, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas serão comparadas com as metas ajustadas. Art. 3º Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, $ 3º, da LC nº 101/2000. $ 1º Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações a serem cumpridas em 2019, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município. $ 2º Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos passados, cuja liquidação em 2019 seja improvável ou cujo valor não possa ser tecnicamente estimado. $ 3º Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de rrecadação e o superávit financeiro do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de recursos correspondente. $ 4º Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá reduzir as dotações destinadas para investimentos, desde que não comprometidas. Capítulo III - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Extraídas do Plano Plurianual Art. 4º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2019 estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2018/2021 - Lei nº 2401, de 06 de novembro de 2017 e suas alterações, especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária. $ 1º Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizados pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais. O SILVEIRA CALDERON n » (6) S > a Estado do Rjo Grande do Sul à Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração 8 2º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2019 surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos. $ 3º Na hipótese prevista no $2º, as alterações do Anexo de Metas e Prioridades serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício. Capítulo IV - Da Estrutura e Organização do Orçamento Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual; H - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; HI - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um rograma, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um roduto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ções de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V - Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias. VI - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional. 8 1º Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 82º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999 e suas atualizações. $3º A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64. $4º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica. Z (o) [4 m A A < (O) o > - e] So pés Estado do Rio Grande do Sul É à Prefeitura Municipal de Cidreira » Secretaria de Administração Art. 6º Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 — Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social. Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por elementos de despesa, na forma do art. 15, $ 1º, da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no $ 5º do art. 165 da Constituição Federal, no $ 5º do art. 104 da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/64, e será composto de: I- texto da Lei; II — consolidação dos quadros orçamentários; Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64, os seguintes quadros: I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos cal e da seguridade social; II — demonstrativo da evolução da receita, por origem de arrecadação, em atendimento ao disposto no art. 12 da LC nº 101/2000; II — demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, da LC nº 101/2000; IV — demonstrativo das receitas por origem e das despesas por grupo de natureza de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, $ 5º, HI, da Constituição Federal; V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais de que trata o art. 2º, $ 2º, 1, da Lei Federal nº 4.320/64; VI — demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5º, inciso I, da LC nº 101/2000; VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, nos termos dos artigos 19 e 20 da LC nº 101/2000, acompanhado da memória de cálculo; EJRA CALDERON LUIZ GUST Estado do Rjo Grande do Sul WW=: Prefeitura Municipal de Cidreira - Secretaria de Administração VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB); IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), conforme a Lei Complementar nº 141, de 13 de Janeiro de 2012; X - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do orçamento a que pertencem; XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no $ 2º do art. 13 desta Lei. Art. 9º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá: I - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o exercício de 2019, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita com o pagamento da dívida; II - resumo da política econômica e social do Governo; II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei ederal nº 4.320, de 1964; IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas; V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida pública, dos últimos três anos, a situação provável no final de 2018 e a previsão para o exercício de 2019; Capítulo V - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas Alterações Seção I - Das Diretrizes Gerais Art. 10. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta. Parágrafo único. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão à Secretaria de Administração, até 15 de setembro de 2018, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2019, observadas as disposições desta Lei. Art. 11. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2019 e a sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a 6 ILVEI ALDERON LUIZ GUSTAV Presiden ess qEstado do Rijo Grande do Sul = | Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. $ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, $ 1º, 1, da LC nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento. $ 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação. Art. 12. Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no art. 8º, $ 1º, inciso V, desta Lei. Parágrafo único. A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Chefe do Poder Executivo, podendo, por ato formal deste, e observada a respectiva legislação pertinente, ser delegada a Secretários, servidores municipais ou comissão de servidores. Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2019. $ 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2019, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. $ 2º Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal e da metodologia de cálculo estabelecida pela Instrução Normativa nº 12/2017 do Tribunal de Contas do Estado, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício. Art.14. Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de contingência, desdobradas para atender às seguintes finalidades: I - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos relacionados no Anexo de que trata o art. 3º desta lei. II - cobertura de créditos adicionais; HI — atender ao disposto no art. 54 desta lei. Z Õ E m A m & Ú Estado do Rio Grande do Sul | Prefeitura Municipal de Cidreira » Secretaria de Administração $ 1º A reserva de contingência, de que trata o inciso I do caput, será fixada em, no mínimo, 1 % (um por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta. $ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de contingência constituídas na forma dos incisos I e III do caput não precisarão ser utilizadas para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964. $ 3º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime. Art. 15. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente serão incluídos novos projetos na Lei Orçamentária de 2019 se: I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV desta Lei; II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 16. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, Te II, da LC nº 101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade. $ 1º Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º, da LC nº 101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2019, em cada evento, não exceda aos valores limites para dispensa de licitação fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, conforme o caso. $ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício de 2019, em cada evento, não exceda a 30 (trinta) vezes o menor padrão de vencimentos. Z o) pá m A | < Q <L egislativo p= Estado do Rio Grande do Sul = Prefeitura Municipal de Cidreira » Secretaria de Administração Art. 17. A compensação de que trata o art. 17, $ 2º, da LC nº 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no inciso V do $ 2º do art. 4º, da referida Lei, desde que observados: I-o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2019 e de créditos adicionais; IH — os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000, no caso da geração de despesas com pessoal e respectivos encargos; e HI — o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo de que trata o art. 2º, VIII, dessa Lei. Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos provenientes: I — do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; Il —das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; HI —de aportes financeiros de recursos do Orçamento Fiscal; IV —das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput deste artigo. Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo previsto no art. 8º, $ 1º, inciso IV, desta Lei. Seção III - Das Disposições sobre a Programação e Execução Orçamentária e Financeira Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio. $ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá: I - metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que servirão de parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, $ 4º da LC nº 101/2000; VEIRA CALDERON do Legislativo 28=ka Estado do Rjo Grande do Sul CUM. Prefeitura Municipal de Cidreira * Secretaria de Administração II - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da LC nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da divida ativa; HI - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária. $ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos. Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, e observado o disposto no $ 2º do art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas: I — contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos; H - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada; HI — aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos setores de educação e saúde; IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das ersas atividades; V - diárias de viagem; VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza; VII — despesas com publicidade institucional; VIII - horas extras. $ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2018, observada a vinculação de recursos. $ 2º Não serão objeto de limitação de empenho: I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do $ 2º do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012; H - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor; HI - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e 10 SILVEIRA CALDERON LUIZ GUST gislativo pa Estado do Rio Grande do Sul CMS: Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 22 desta Lei. $ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. $ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em ato próprio, os ajustes processados, que será discriminado, no mínimo, por unidade orçamentária. $ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, $ 1º, da LC nº 101/2000. $ 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da LC nº 101/2000. Art. 21. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. $ 1º No caso da limitação de empenhos e movimentação financeira, observado disposto no $3º do art. 20 desta Lei, o repasse financeiro de que trata o caput será reduzido na mesma proporção. $ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que venham a ser arrecadadas através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo. $ 3º Ao final do exercício financeiro de 2019, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo; $ 4º O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2020. Art. 22. Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de q islativo o: ILVEIRA CALDERON fu = [2] es) o) N =) m 228% Estado do Rjo Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido. $ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos. $ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da execução dos recursos mencionados no caput deste artigo. Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade. $ 1º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2019, os valores onsignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação. $ 2º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo. $3º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após 31 de dezembro de 2019, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento. Art. 24. Para efeito do disposto no $ 1º do art. 1º e do art. 42 da LC nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Parágrafo único. No caso de despesas relativas à obras e prestação de serviços, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. 12 o > = el a “Bo E) 284 Estado do Rio Grande do Sul Seção IV - Das Diretrizes sobre Alterações da Lei Orçamentária Art. 25. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64. $ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, $ 3º, da Lei Federal nº 4.320/64, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da LC nº 101/2000. $ 2º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a: I - superávit financeiro do exercício de 2018, por fonte de recursos; II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2019; HI - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; IV — saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos. 8 3º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do $ 2º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2019, obedecida a fonte de recursos correspondente. Art. 26. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2019, com indicação de recursos compensatórios do róprio órgão, nos termos do art. 43, $ 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, roceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores. Art. 27. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 6º desta Lei. Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. Art. 28. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais. 13 Z (o) [aa m [a m < íslativo 8 Estado do Rjo Grande do Sul = Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso da necessidade de alterações de codificações ou denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, ou para adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação. Seção V - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas Subseção I - Das Subvenções Econômicas Art. 29. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar nº 101/2000. $ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/1964, a destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital. $ 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o “caput” deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 — Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 — Subvenções Econômicas”. Art. 30. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei omplementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica. Subseção II - Das Subvenções Sociais Art. 31. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, $ 3º, I, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação. Subseção III - Das Contribuições Correntes e de Capital Art. 32. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições: I — estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária; II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2019: ou 14 A CALDERON egislativo LUIZ G Estado do Rio Grande do Sul o É Prefeitura Municipal de Cidreira N Secretaria de Administração II - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual. Parágrafo único. No caso dos incisos I e II do caput, a transferência dependerá da formalização do ajuste, observadas as exigências legais aplicáveis à espécie. Art. 33. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, $ 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964. Subseção IV - Dos Auxílios Art. 34. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, $ 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica; II — para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio Ambiente; III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde; IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade; V — qualificadas como Organizações Sociais — OS, com contrato de gestão celebrado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.637/1998, para fomento e execução de atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, de acordo com o programa de trabalho proposto, as metas a serem atingidas e os prazos de execução previstos; VI - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a formação e capacitação de atletas; VII - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei nº 13.146/2015; VIII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei nº 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.404/2010; e IR) ILVEIRA CALDERON LUIZ GUST Slativo Pres Estado do Rio Grande do Sul dh=: Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração IX - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social que: a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social; b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda; 8 1º No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e modalidade de educação. $ 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação. Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para Pessoas Físicas e Jurídicas Art. 35. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de: I — execução da despesa na modalidade de aplicação “50 — Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos” e nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”; II — estar regularmente constituída, assim considerado: a) no mínimo 02 (dois) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo; b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; II — ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou instrumento congênere celebrados; IV — inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição V — não ter como dirigente pessoa que: a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; 16 IRA CALDERON egislativo AV LUIZ G & Estado do Rijo Grande do Sul =| Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos 1, Il e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992. VI — formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria. Parágrafo único. Caberá a Procuradoria do Município verificar e declarar a implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno eventuais irregularidades verificadas. Art. 36. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma e subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento. Art. 37. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos: I — nome e CNPJ da entidade; II — nome, função e CPF dos dirigentes; II — área de atuação; V — endereço da sede; V — data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou instrumento congênere; VI — valores transferidos e respectivas datas. 17 CALDERON islativo LUIZ GUSTAVO Estado do Rjo Grande do Sul =| Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Art. 38. Não serão consideradas subvenções, auxílios ou contribuições, o rateio das despesas decorrentes da participação do Município em Consórcios Públicos instituído nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005. Art. 39. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da competência da despesa, previsto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 40. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos: I — depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de transferência; II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços. Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o onvênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no ano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem quadamente os credores. Capítulo VI - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal Art. 41. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social. Art. 42. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal. Capítulo VII - Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais Art. 43. No exercício de 2019, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 10 dessa Lei, deverão obedecer às disposições da LC nº 101/2000. 18 Slativo Z [e] [24 m [a] m < Ú <f A E [e a > (do) S =) m Estado do Rio Grande do Sul à Prefeitura Municipal de Cidreira * Secretaria de Administração Parágrafo único- A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 da Constituição Federal, levará em conta, tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices oficiais. Art. 44. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b” da LC nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e legislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nº 12/2017 do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente. Art. 45. Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, $ 6º da Constituição Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal. Art. 46. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, $ 1º, da Constituição Federal, desde que observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para: I- conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores; II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras; HI — prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente; IV — prover cargos em comissão e funções de confiança; V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho; VI - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento; VII - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais; VIII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação. transporte, segurança no trabalho e justa remuneração. $ 1º No caso dos incisos I, II, II e IV além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da LC nº 101/2000, as seguintes informações: 19 Z O [a m ja) | < (O) Va fo) > s E a jet] o LUIZ GUSTAVO se | Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração 92% Estado do Rio Grande do Sul I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada; II - declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas das despesas e os programas de trabalho da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes. 8 2º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal. $ 3º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório. Art. 47. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como: I— as situações de emergência ou de calamidade pública; II — as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens; HI — a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa possível. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal. Capítulo VIII - Das Alterações na Legislação Tributária Art. 48. As receitas serão estimadas e discriminadas: I- considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal; II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2019, especialmente sobre: a) atualização da planta genérica de valores do Município; b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto; 20 Z (o) [a m [a o < Ú < o > = & ea Bo o pesa Estado do Rio Grande do Sul à Prefeitura Municipal de Cidreira - Secretaria de Administração c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia; g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social; h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial; i) demais incentivos e benefícios fiscais. Art. 49. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 49, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto. Art. 50. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para stimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos álculos do orçamento da receita. $ 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária ou não tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação: a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente. $ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. $ 3º Não se sujeitam às regras do $1º: I- a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente; 21 AZ (o) [2 m [a q < Ú «< [22 fo) > Es E A E E) > = > Ú a > mM p= Estado do Rio Grande do Sul É: Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração II - proposições de incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 0,2 % da Receita Corrente Líquida realizada no exercício de 2018. Art. 51. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do $3º do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita. Capítulo IX - Das Disposições Relativas ao Regime de Aprovação e Execução das Emendas Individuais Art. 52. O regime de aprovação e execução das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária de que tratam os $$ 9º a 18 do art. 166 da Constituição da República atenderão ao disposto neste Capítulo. Art. 53. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei orçamentária, observado, na execução, o limite estabelecidos no $ 11 do art. 166 da Constituição. $ 1º Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da $ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no $16 do art. 166 da Constituição. $ 3º Se, durante o exercício financeiro de 2019, for verificada a frustração de receitas na forma estabelecida pelos $83º e 4º do art. 2º desta Lei, a execução orçamentária das programações orçamentárias das emendas individuais poderá ser reduzida na mesma proporção. Art. 54. Para fins de atendimento ao disposto no art. 53, sem prejuízo da redução prevista no seu $ 3º, o Projeto de Lei Orçamentária de 2019 conterá reserva de contingência específica em valor equivalente 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas individuais. $ 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida de que trata o caput, considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº 12/2017, do Tribunal de Contas do Estado ou a norma que lhe for superveniente. 22 Prest Estado do Rio Grande do Sul ij =: Prefeitura Municipal de Cidreira - Secretaria de Administração $ 2º O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número máximo de vereadores admitido pela Constituição Federal. $ 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou bancadas, do limite individual de que trata o parágrafo anterior. $ 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da emenda individual que desatenda ao disposto nos $$ 9º e 10 do art. 166 da Constituição Federal, ou os critérios estabelecidos neste artigo, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência de que trata o art. 14, II, desta Lei. Art. 55. Para fins do disposto no $ 12 do art. 166 da Constituição, consideram- se, impedimentos de ordem técnica: I - não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do beneficiário e respectivo valor da emenda; II — não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos na Seção V do Capítulo V desta Lei, no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições; II - desistência expressa do autor da emenda; IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada; V -— no caso de emendas relativas à execução de obras, incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico financeiro de execução do projeto; VI-— a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou ncionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei; VII — a não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 54 desta Lei como fonte de recursos para as emendas individuais; $ 1º os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo serão comunicados formalmente pelo Poder Executivo, observado o disposto no $ 14 do art. 166 da Constituição. 8 2º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que permanecerem com impedimento técnico após 20 de novembro de 2019 poderão ser utilizadas como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, na forma da Lei Federal nº 4.320, de 1964. $ 3º Além do disposto nos inciso I a VII, o Poder Executivo poderá, mediante decreto, estabelecer critérios e procedimentos adicionais relacionados aos casos de impedimentos de ordem técnica que trata o caput. Art. 56. Caberá à contabilidade do Município, através de registros contábeis específicos, ou através de codificação a ser introduzida no sistema de execução financeira e 23 LUIZ GUSTANO evislativo Estado do Rjo Grande do Sul Mi =: Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração orçamentária, identificar e acompanhar a execução orçamentária da programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta Seção. Capítulo X - Das Disposições Gerais Art. 57. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da LC nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico- social. Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo. Art. 58. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 2401/2017 - Plano Plurianual 2018/2021 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei. $ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do $ 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre: a) pessoal e encargos sociais e b) serviço da dívida. $ 2º Para fins do disposto no $ 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão consideradas incompatíveis com esta lei: I - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites constitucionais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde; II - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais; III — as emendas que reduzam o montante de dotações suportadas por recursos oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e operações de crédito; $ 3º Para fins do disposto no art. 166, $ 8º, da Constituição Federal, serão levados à reserva de contingência referida no inciso II do art. 14 os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual de 2019, ficarem sem despesas correspondentes. $ 4º O disposto neste artigo aplica-se no que couber às emendas sujeitas ao regime de execução de que trata o Capitulo VIII desta lei. 24 Z O má m [a] m < O) LUIZ GUST Estado do Rio Grande do Sul CMS | Prefeitura Municipal de Cidreira “ei” Secretaria de Administração Art. 59. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária. Art. 60. Em consonância com o que dispõe o $ 5º do art. 166 da Constituição Federal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 61. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2018, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária. $ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos legalmente vinculados à educação, saúde e assistência social, que serão executadas segundo suas ecessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos. $ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento. Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre>sé e DÃO PEDRO DE MORAES ROSO 25 Secretaria de ISTRAÇÃO Cidreira-RS PROGRAMAS DE GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS AO ESTADO 1. Descrição do Programa 1.1 Valor do Programa R$2.600.000,00] Valor das Iniciativas [SERA ar RSALS6O/O0O ODIN E a] pe Conservação do Prédio da Câmara [ES ES EMO 000 JOD a] Aquisição de equipamentos [EE ES R$100)000/00: Bliss Capacitação dos profissionais e realização de eventos 80.000,00 1.1 Valor do Programa Código Ação Legislativa 1.2 Iniciativas (2019) Manutenção das Atividades do Poder Legislativo Publicidade Legal e Institucional da Câmara Suporte de Recursos ao poder executivo Valor das Iniciativas 1.2 Iniciativas (2019) Manutenção Gabinete do Prefeito manutenção Secretaria de Administração Manutenção Secretaria da Fazenda e Planejamento Manutenção Secretaria de Educação e Cultura Manutenção Secretaria da Saúde Pe [O smooo Soo Manutenção Secretaria de Obras Manutenção Secretaria de Indústria e Comércio Manutenção Secretaria de Assistência Social Manutenção Secretaria de Meio Ambiente , Agricultura e Pesca Manutenção Secretaria Segurança Pública Descrição do Programa cónigo Título 1.2 Iniciativas (2019) 1.2 Iniciativas (2019) Manutenção Secretaria de Turismo Gestão de Recursos Humanos Informatização do RH Capacitação e treinamento de servidores Recomposição salarial do Servidor Diárias e Ressarcimento de Despesa Gestão Patrimonial Gerenciamento dos bens Móveis e móveis Incentivo ao Desporto Promoção e Apoio à Realização de Eventos Esportivos Aquisição de Material Esportivo Premiações Esportivas Manutenção, Ampliação de Instalações Esportivas Construção Skatepark Municipal Desenvolvimento do Turismo e Lazer Desenvolvimento de Projetos Turísticos Participações e Apoio a Realização de Eventos 350.000,00 1.1 Valor do Programa po E E] R$410.000,00) Valor das Iniciativas R$10.000,00) R$20.000,00) R$300.000,00) R$80.000,0! R$550.000,00) Valor das Iniciativas 550.000,00) [BRs on io e ns SO 000/00) PER EE E ao 2 O LO DO OO Sinalização Turística Realização do Calendário de Eventos Construções de Pórticos Construção e Manutenção de Monumentos Gestão de Recursos Financeiros Cobrança Divida Ativa Precatórios e Sentenças Judiciais Recadastramentos Imobiliário Informatização do setor público Atualização Infraestutura da Rede Prestação de Serviços de Informática Manutenção dos equipamentos de Informática Serviços de conec! Manutenção do site da prefeitura Projeto de reestruturação da telefonia Aquisição de computadores e notebook e TT E e Valor das Iniciativas E 50.000,00 1.000.000,00) Ampliação de Escola (2 EMEI / 1 EMEF) Manutenção de Escolas (EMEI/EMEF/EJA/CAE) Manutenção da Escola (EMEI/EMEF/EJA/CAE) Contratação de Pessoal ição de equipamentos e Material Didático pedagógico Capacitação dos Professores Informatização das Escolas Aquisição de equipamentos e Material Permanente Material Esportivo para Educação Básica Desapropriação de área para construção de Escola Conselho Municiopal de Educação Realização de Olimpíadas Estudantis 200.000,00 300.000,0 100.000,00) 50.000,0 250.000,0 50.000,0! | =] o o E=] =) o S a Ed É 2 E=) [=] pe > » ee 2 Ss [=] o [=] nn [o] 2 o [=] o S o Ee) S [= o So o 2 S =) o S 1.1 Valor do Programa Educação Superior R$30.000,0 Valor das Iniciativas 30.000,00] 1,1 Valor do Programa Desenvolvimento da Cultura R$105.000,00] Valor das Iniciativas 1.2 Iniciativas (2019) nm» o 2 [=] [=] o S Apoio a eventos culturais Produção e difusão cultural 5.000,00 Feira e Amostras 10.000,00) Manutenção da banda Mui [EMEB E AO A FADE OOD 00) Acervo da biblioteca pública SAO] 7, 7 10.000,00 Desenvolvimento e Manutenção do Conselho Municpal de Cultura (Lei 1151/2003) 5.000,00 Auxilio a entidades Culturais 5.000,00) Festival de música de Cidreira com premiação para cada estilo musical - nível estadual Transporte Escolar 1.2 Iniciativas (2019) Manutenção do Transporte Escolar da Educação Básica Aquisição de Veículos para Transporte Escolar Proteção Social Básica 1.2 Iniciativas (2019) Criação , implantação e manutenção do CRAS Execução do Programa Bolsa Família Benefícios Eventuais (Auxílio Funeral/Natalidade/Alimentação/Calamidade) Assessuas - Trabalho e inclusão Produtivo Manutenção e desenvolvimento do Fundo Municipal Grupos de Caminhada e Convivência manutenção conselho tutelar Manutenção e desenvolvimento do COMDICA - Concelho Municipal do Direitos da Criança e do adolescente Execução PAIF - Programa de atendimento Integral as Famílias Conselho Municipal do Idoso/CMAS Fundo Municipal do Idoso Alta complexidade - Acolhimento 1.2 Iniciativas (2019) Manutenção da Casa de Passagem Manutenção do Lar do Idoso Assistência e proteção social ao Idoso R$700.000,00] Valor das Iniciativas 200.000,00 500.000,0 1.1 Valor do Programa R$893.000,00] Valor das Iniciativas O E Ra Ss 120.000,0! 380.000,00) 50.000,00 50.000,00) 5.000,00 200.000,00) PE 80.000,00] RA ERR R$220.000,00) Valor das Iniciativas 70.000,00 130.000,00 1.1 Valor do Programa Atenção Básica em Saúde R$7.310.000,00 4.2 Iniciativas (2019) Valor das Iniciativas SA Atenção à saúde da mulher ERES Ap DO TODO) Estratégia da Saúde da Família RETRO Manutenção e reforma do posto 24 casa da mulher ERR Reforma Das UBS [Ri oe US qa Di alzo: EEE OD 1000100] Manutenção da Unidade 60.000,00] Atendimento Clininico e Especializado no posto 24h a Informatização da rede municipal de saúde E Aquisição de equipamentos méd./ambulatoriais CR Aquisição de equipamento e material pemanente E Eros cd a SAD gb E Aquisição de material de consumo 400.000,00) Capacitação profissional 20.000,00) Aquisição de veículo para UBS COS Ea RO 20100000] Lixo hospitalar [EO mar DE) Sis E 150000100) operação verão EEE 1 RP gr RODO 10 Farmácia Básica 1.000.000,00) Saúde Bucal 100.000,0! Exames laboratoriais e fisioterapia 400.000,00) Marcação de Consultas 400.000,00) Manutenção e Desenvolvimento do Conselho Municipal de Saúde (Lei 156/91) 10.000,00] 1.1 Valor do Programa lância em Saúde R$320.000,00| Valor das Iniciativas Aquisição de Veículo para equipes de fiscalização ambiental O Aquisição de material de consumo 60.000,00) Aquisição de esquipamento e material permanente ER PERES PE OO Integração entre a equipe de saúde e a população/Pagamento insalubridade (20%) ERES O, Prevenir os riscos e agravos ambientais 10.000,00] 1.1 Valor do Programa PE OM Urbanização e melhorias e R$ 11600 000,00] 5 2 e Iniciativas 1.2 Iniciativas (2019) Manutenção e Melhoria de parques, praças e pontos turísticos Construção de novas praças 400.000,00] 100.000,0 | Construção de calçadão e ciclovia 400.000,00) 600.000,00) Ampliação de calçadões e ciclovias Descrição do Programa 1.1 Valor do Programa Conservação e Manutenção de Vias Urbanas R$3.325.000,00] Valor das Iniciativas 800.000,00] Manutenção de Estradas Vicinais 25.000,00] Recapeamento Asfáltico 500.000,00) 1.2 Iniciativas (2019) Manutenção de vias públicas Pavimentação Asfáltica 1.000.000,00] Pavimentação com Pedra Irregular 500.000,00) 500.000,00] [ra RD ada o 700.000,00) 20.000,00] 300.000,00) 200.000,00 PR R$50.000,00) Trânsito Seguro Valor das Iniciativas Ee a o Cana 40.000,00) [SE ROO 000,00) 1.1 Valor do Programa Serviços Urbanos 1.2 Iniciativas (2019) Sinalização das Vias Conservação da Sinalização 1. Descrição do Programa [Razi 1.2 Iniciativas (2019) R$3.085.000,00| Valor das Iniciativas ERA 1.000.000,00] E ES 1.000.000,00] Varreção de Vias Públicas Destinação Final do Lixo 1.000.000,00 Varreção e Coleta de Lixo na Fixa da Praia 75.000,00) Manutenção do Cemitério 10.000,00) 1.1 Valor do Prog ERRAR MPR R R$325.000,00) Valor das Iniciativas Gestão de Obras Públicas 4 9 Ininiativas 190401 + EL ERR Mat Manutenção e Conservação dos Imóveis do Município - Prédio Prefeitura 300.000,00 Elaboração, Análise, Aprovação e Orçamentos de Projetos 15.000,00 Execução e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, Arquitetura e Correlatos 10.000,00 1.1 Valor do Programa Programa Integrado de Habitação e Desenvolvimento Social R$350.000,00] Valor das Iniciativas 1.2 Iniciativas (2019) Contrução de casas populares Regularização das áreas verdes Manutenção do fundo municipal de habitação (Lei 1302/2005) NNE ajajs ojojo olo sisis ojolo [=] [=] [=] Controle e contenção de ocupações irregulares RE 1. Descrição do P 1.1 Vator do Programa EEE OR ER EAR Ro Valorização do Cidadão [ERICO e RS42800 0100] 4.2 Inlelativas (2019) [ Nalor das Iniciativas Apoio Trabalhador [EM SAO A ea OO) istamento Militar 10.000,00) Emissão de Documentos (RG, CTPS, etc.) 10.000,00] Defesa do Consumidor ERES Auxílio ao portador de Câncer fes o a o OS = 5481000100) Geração Trabalho e Renda EE a ee 8001000100) Pessoal Capacitado( Treinamento) PE 1.1 Valor do Programa Fomento Empresarial R$60.000,00 Valor das Iniciativas Capacitação Empresarial Incentivo Fiscal (Lei 608/1997) Incentivos às Industrias Caseiras (Lei 1507/2008) Desenvolvimento Socioeconômico 10.000,00 30.000,00 10.000,00 10.000,00 R$150.000,00) Valor das Iniciativas 20.000,00) Viabilizar e manter convênios de interesse da administração municipal junto as entidade diversas 30.000,00) 10.000,0! 10.000,0 20.000,00 Manutenção de imóveis 90.000,00) Recuperação de Passivos Ambientais 10.000,00) Gerenciamento de Resíduos Central de Entulhos Coleta seletiva Revisão do plano de saneamento básico Triagem e valorização dos Resíduos Sólidos Urbanos Plano Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos Monitoramento das Águas Educação e Preservação Ambiental Seminários, Palestras, Cursos e Eventos Plano de Manejo de Dunas Conservação das Áreas de preservação permanente - APP Formação e Aprimoramento do Corpo administrativo