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norma nº 2543/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2543 / 2018
Date 2018-11-23
Ementa"Altera a redação do Artigo 5º e acrescenta Art. 5º-A na Lei Municipal nº 2116/2015."
native_id748

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VEIRA CALDERON
LUIZ GUST
Legislativo
ars
Estado do Rio Grande do Sul
“MM: Prefeitura Municipal de Cidreira
“Cs Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº 2543/2018
“Altera a redação do Artigo 5º e acrescenta
Art. 5º-A na Lei Municipal nº 2116/2015.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - Fica alterada a redação do Art. 5º e acrescentado Art. 5º-A na Lei
Municipal nº 2116, de 12 de janeiro de 2015, que Autoriza o Poder Executivo
Municipal a firmar Convênio com o Estado do Rio Grande do Sul coma
interveniência do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul — IPE-
SAUDE para a prestação de serviços de assistência Médico - hospitalar e laboratorial,
e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - O percentual que o Poder Executivo Municipal repassará ao IPE-SA ÚDE
será de 26,67% (vinte e seis virgula sessenta e sete por cento) da remuneração total
do segurado, conforme normas do Instituto.
$1º- Os 26,67% exigidos pelo IPE-SAÚDE serão repassados da seguinte forma:
a) 17,73% (dezessete vírgula setenta e três por cento) será proveniente do
servidor;
b) 8,94 (oito vírgula noventa e quatro por cento) será proveniente do Poder
Executivo.
$2º- O recolhimento do percentual previsto neste artigo dos vencimentos dos
segurados pelo convênio se dará mediante dedução da cota de retorno do Imposto de
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do Município, junto ao BANRISUL.
Art. 5ºA - O percentual que o Poder Legislativo Municipal repassará ao IPE-SA ÚDE
será de 13,20% (treze virgula vinte por cento) da remuneração total do segurado,
conforme normas do Instituto.
s$8& Estado do Rio Grande do Sul
$1º- Os 13,20% exigidos pelo IPE-SAÚDE serão repassados da seguinte forma:
c) 6,6% (seis vírgula seis por cento) será proveniente do servidor;
d) 6,6% (seis virgula seis por cento) será proveniente do Poder Legislativo.
$ 2º - O recolhimento do percentual previsto neste artigo dos vencimentos dos
segurados pelo convênio se dará mediante dedução da cota de retorno do Imposto de
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do Município, junto ao BANRISUL.”
(NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a contar de 01 de novembro de 2018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 23 DE NO DE 2018.
SA OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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