| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2543 / 2018 |
| Date | 2018-11-23 |
| Ementa | "Altera a redação do Artigo 5º e acrescenta Art. 5º-A na Lei Municipal nº 2116/2015." |
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VEIRA CALDERON LUIZ GUST Legislativo ars Estado do Rio Grande do Sul “MM: Prefeitura Municipal de Cidreira “Cs Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº 2543/2018 “Altera a redação do Artigo 5º e acrescenta Art. 5º-A na Lei Municipal nº 2116/2015.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica alterada a redação do Art. 5º e acrescentado Art. 5º-A na Lei Municipal nº 2116, de 12 de janeiro de 2015, que Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Convênio com o Estado do Rio Grande do Sul coma interveniência do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul — IPE- SAUDE para a prestação de serviços de assistência Médico - hospitalar e laboratorial, e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º - O percentual que o Poder Executivo Municipal repassará ao IPE-SA ÚDE será de 26,67% (vinte e seis virgula sessenta e sete por cento) da remuneração total do segurado, conforme normas do Instituto. $1º- Os 26,67% exigidos pelo IPE-SAÚDE serão repassados da seguinte forma: a) 17,73% (dezessete vírgula setenta e três por cento) será proveniente do servidor; b) 8,94 (oito vírgula noventa e quatro por cento) será proveniente do Poder Executivo. $2º- O recolhimento do percentual previsto neste artigo dos vencimentos dos segurados pelo convênio se dará mediante dedução da cota de retorno do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do Município, junto ao BANRISUL. Art. 5ºA - O percentual que o Poder Legislativo Municipal repassará ao IPE-SA ÚDE será de 13,20% (treze virgula vinte por cento) da remuneração total do segurado, conforme normas do Instituto. s$8& Estado do Rio Grande do Sul $1º- Os 13,20% exigidos pelo IPE-SAÚDE serão repassados da seguinte forma: c) 6,6% (seis vírgula seis por cento) será proveniente do servidor; d) 6,6% (seis virgula seis por cento) será proveniente do Poder Legislativo. $ 2º - O recolhimento do percentual previsto neste artigo dos vencimentos dos segurados pelo convênio se dará mediante dedução da cota de retorno do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do Município, junto ao BANRISUL.” (NR) Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 01 de novembro de 2018. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 23 DE NO DE 2018. SA OLIVEIRA Prefeito Municipal