| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2547 / 2018 |
| Date | 2018-12-07 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivo para a Transferência de veículos automotores para o Município de Cidreira e dá outras providências." |
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A O pá m [a] m < O) <L pá PANO SIL LUIZ GU Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº 2547/2018 “Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivo para a Transferência de veículos automotores para o Município De Cidreira e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica criado o programa de incentivo fiscal denominado “EMPLAQUE ESSA IDÉIA”, o qual ter por finalidade estimular os proprietários de veículos automotores residentes ou domiciliados no Município de Cidreira e que tem atualmente seus veículos registrados em outros municípios a realizarem a transferência para este Município, de acordo com o artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 2º - Para obter a restituição, em forma de abatimento no IPTU, o proprietário do veículo, deverá rotocolar o pedido na Prefeitura Municipal, apresentando cópia do certificado de propriedade do eículo com endereço neste Município, cópia do guia de recolhimento do IPVA, quitada, com registro Cidreira, bem como fotocópias de documentos com foto e comprovante atualizado de endereço. Art. 3º - O valor da restituição, em forma de abatimento no IPTU, mencionado no artigo 1º será concedido ao proprietário do veículo, em até 25% do valor recolhido na guia de IPVA, ou até o montante total referente ao lançamento do IPTU referente ao ano exercício da solicitação. $ 1º - A restituição, em forma de abatimento de IPTU, nos moldes determinado no caput, ocorrerá no exercício de recolhimento do IPVA com registro em Cidreira. $ 2º - O procedimento de restituição, em forma de abatimento de IPTU, previsto nesta Lei ocorrerá apenas uma vez por veiculo para indicação fiscal apresentada. $ 3º - Para fazer jus ao beneficio determinado no caput às referidas transferências de veículos para esta municipalidade deverão observar o interstício composto entre a data de publicação desta Lei e 10 de março de 2019, podendo ser tal prazo prorrogado por ato expedido pelo Executivo Municipal, bem como do comprovante de quitação integral do IPVA do respectivo ano de transferência. Estado do Rio Grande do Sul Art. 4º - O valor da restituição, através de abatimento no IPTU, será efetuado através do fornecimento da indicação fiscal do imóvel pelo requerente no ato do protocolo da solicitação. $ 1º - Fica vedado o repasse da restituição, através de abatimento no IPTU, entre pessoas físicas ou jurídicas para pessoas jurídicas que possuam objeto social com atividades diretas ou vinculadas a compra, venda e locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. $ 2º - A solicitação de restituição, em forma de abatimento no IPTU, somente é válida para transferências de veículos de outros municípios para o Município de Cidreira, ou para O primeiro emplacamento nos casos de veículos novos adquiridos no interstício determinado no parágrafo 3º do Artigo 3º desta Lei. Art. 5º - O incentivo que trata esta Lei aplica-se as pessoas físicas de modo que o valor do abatimento do IPTU, referido no artigo 3º, corresponda a apenas um veiculo transferido para o Município de Cidreira, por indicação fiscal indicada em processo administrativo. Parágrafo Único — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abatimento no IPTU, nos moldes do artigo 3º, por até cinco anos, no tocante ao imóvel de funcionamento das pessoas jurídicas legalmente constituídas, que vierem a transferir mais de 20 (vinte) veículos para esta Municipalidade. Legislativo Art. 6º - Fica assegurado aos proprietários de automotores emplacados no Município de Cidreira, o ireito de acesso gratuito a eventos socioculturais realizados em locais públicos ou privados sempre os mesmos sejam realizados e/ou patrocinados pela Prefeitura Municipal. $ 1º - Entenda-se como eventos socioculturais aqueles realizados com a finalidade de oferecer lazer, entretenimento, cultura, dentre os quais destacam-se exposições, teatro, circos, ginásios de esporte, parque de rodeios, entre outros assemelhados. $ 2º - O descumprimento ao que determina esta Lei, por parte dos organizadores e/ou proprietários dos locais em que se deem os eventos estarão sujeitos as seguintes penalidades: I- notificação; Il — multa a ser definida pelo Poder Público Municipal. $ 3º - Em caso de reincidência será cobrada a multa em dobro. $ 4º - Haverá a suspenção do alvará de funcionamento em caso de nova reincidência. Estado do Rjo Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Art. 7º - Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por ato do Poder Executivo Municipal. Art. 8º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Fica revogada a Lei Municipal nº 1074/2002, e todas as disposições em contrario. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 07 DE DEZEMBRO DE 2018. ls Prefeito Municipal Registre-se e publique-s