| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2549 / 2018 |
| Date | 2018-12-10 |
| Ementa | "Obriga mercados, supermercados, restaurantes, bares, lanchonetes, barracas de praia, quiosques, ambulantes e simulares, autorizados pela Prefeitura, a usarem, fornecerem e/ou comercializarem canudos de papel biodegradável e/ou reciclável individual; ficando proibido a utilização e comercialização de canudos plásticos no Município de Cidreira." |
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Z (o) [ai m [a n < Ú fo) > 's E a Veto) PERA crstado do Rjo Grande do Sul MES corefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº 2549/2018 “Obriga mercados, supermercados, restaurantes, bares, lanchonetes, barracas de praia, quiosques, ambulantes e similares, autorizados pela Prefeitura, a usarem, fornecerem e/ou comercializarem canudos de papel biodegradável e/ou reciclável individual; ficando proibido a utilização e comercialização de canudos plásticos no Município de Cidreira.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art.1º Obriga mercados, supermercados, restaurantes, bares, lanchonetes, barracas de praia, quiosques, ambulantes e similares, autorizados pela Prefeitura, a usarem, fornecerem e/ou comercializarem canudos de papel biodegradável e/ou reciclável, individual e hermeticamente embalados com material semelhante, ficando proibido a utilização e comercialização de canudos plásticos no Município de Cidreira. Art. 2º Fica determinada a aplicação de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, nos casos de descumprimento as determinações da presente Lei. Art. 3º O poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei. Art. 4º Que o Poder Executivo Municipal realize publicidades e ações educativas através da Secretaria do Meio Ambiente e da Secretaria de Saúde. Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 180 dias a contar da data dé ua publicação.