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norma nº 2549/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2549 / 2018
Date 2018-12-10
Ementa"Obriga mercados, supermercados, restaurantes, bares, lanchonetes, barracas de praia, quiosques, ambulantes e simulares, autorizados pela Prefeitura, a usarem, fornecerem e/ou comercializarem canudos de papel biodegradável e/ou reciclável individual; ficando proibido a utilização e comercialização de canudos plásticos no Município de Cidreira."
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PERA crstado do Rjo Grande do Sul
MES corefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº 2549/2018
“Obriga mercados, supermercados, restaurantes,
bares, lanchonetes, barracas de praia, quiosques,
ambulantes e similares, autorizados pela Prefeitura,
a usarem, fornecerem e/ou comercializarem canudos
de papel biodegradável e/ou reciclável individual;
ficando proibido a utilização e comercialização de
canudos plásticos no Município de Cidreira.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E
EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art.1º Obriga mercados, supermercados, restaurantes, bares,
lanchonetes, barracas de praia, quiosques, ambulantes e similares, autorizados
pela Prefeitura, a usarem, fornecerem e/ou comercializarem canudos de papel
biodegradável e/ou reciclável, individual e hermeticamente embalados com material
semelhante, ficando proibido a utilização e comercialização de canudos plásticos no Município
de Cidreira.
Art. 2º Fica determinada a aplicação de multa, nos termos do Código de Defesa do
Consumidor, nos casos de descumprimento as determinações da presente Lei.
Art. 3º O poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei.
Art. 4º Que o Poder Executivo Municipal realize publicidades e ações educativas
através da Secretaria do Meio Ambiente e da Secretaria de Saúde.
Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 180 dias a contar da data dé ua publicação.

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