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norma nº 2276/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2276 / 2017
Date 2017-01-11
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências." - cirurgião dentista de saúde de família; servente de limpeza; fonoaudiólogo; técnico em enfermagem
native_id777

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Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Ba Estado do Rjo Grande do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 2276/2017
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal
para atender necessidade temporária de excepcional interesse
público, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - É autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, Inciso IX da Constituição
Federal e Art. 230 da Lei Complementar nº 021, 12 de dezembro de 2011. para o preenchimento das
seguintes funções:
É
x Era Em
m z QUANTIDADE CARGA "NS |
a DENOMINAÇÃO | HORÁRIA VENCIMENTOS R$ |
se Cirurgião Dentista de | 02 | 40h/ semanais 5.941,57 |
a Saúde da Família À |
x Servente de Limpeza MI | 40h/ semanais | 854.62,
VA Fonoaudiólogo 01 | 30h/ semanais 2.042,89
: Técnico em 03 40h/ semanais 991,61
Enfermagem ou Plantões o
Parágrafo Único — As contratações de que trata o caput deste artigo são para suprir as
essidades da Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social.
Art. 2º - As atribuições das funções contratadas são as constantes da Lei Municipal nº
76/2010 — Plano de Carreira dos Profissionais do Sistema Unico de Saúde do Município de Cidreira e no
mexo I da Lei Municipal nº 1885/2011.
Art. 3º - Os contratos serão celebrados com prazo determinado de 06(seis) prorrogável por
mais 06(seis) meses a contar de 02 de janeiro de 201 Pe
Art. 4º - As contratações de que trata o Artigo 1º desta Lei, serão de natureza
administrativa, ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no Artigo 233 da Lei
Complementar nº 021, de 12 de dezembro de 2011.
Art. 5º - As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei serão cobertas pelas seguintes
dotações orçamentárias:
06.01.10.301.01 19.2363 — Manutenção dos Serviços de Assistência à Saúde
3.1.90.11 — Vencimentos e vantagens fixas
3.1.90.13 - Obrigações Patronais
06.02.10.301.0119.2450 — PAB Fixo
3.1.90.11 — Vencimentos e vantagens fixas
3.1.90.13 - Obrigações Patronais
Estado do Rio Grande do Sul
(e jà Prefeitura Municipal de Cidreira
4 Secretaria de Administração
06.02.10.301.0119.2452 — Saúde Bucal/PAB Variável
3.1.90.11 — Vencimentos e vantagens fixas
3.1.90.13 - Obrigações Patronais
06.02.10.301.0119.2447 — PSF Saúde da Família/PAB Variável
3.1.90.11 — Vencimentos e vantagens fixas
3.1.90.13 - Obrigações Patronais
06.02.10.301.0119.2427 — PSF Saúde para Todos
3.1.90.1 1 — Vencimentos e vantagens fixas
3.1.90.13 - Obrigações Patronais
06.02.10.301.0119.2030 — Teto Financeiro/M/A/Complexidade/Não PAB
3.1.90.11 — Vencimentos e vantagens fixas
3.1.90.13 - Obrigações Patronais
SILVEIRA CALDERON
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 11 DE J IRO DE 2017.
CONTINI DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registre-se e publiquesse.
PEDRO P VNEIRA TEIXEIRA
Secretário |de Admiristração

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