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norma nº 2289/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2289 / 2017
Date 2017-01-24
Ementa"Altera o Artigo 31 da Lei Municipal nº 1418, de 17 de outubro de 2006 e dá outras providências."
native_id790

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Estado do Rio Grande do Suí
[ad Í
t
O PREFEI
GRANDE DO SUL.
FAÇO S
APROVOU E
LEI:
Art, 1º -
que Estabelece o Plan
com a seguinte redação:
Magistério conforme Le
LVEIRA CALDERON
EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUI
“Art. 31 -São criadas as
tabela de valores desta grati
E E Prefeitura Municipal de Cidreira
LEINº 2289/2017
“Altera o Artigo 31 da Lei Municipal nº
1418, de 17 de outubro de 2006 e dá
outras providências.”
TO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO
ABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
NTE
O Artigo 31 da Lei Municipal nº 1418, de 17 de outubro de 2006,
o de Carreira e Remuneração do Magistério Público Município,
institui o respectivo quadro de cargos e funções e dá outras providências”, passa a vigorar
seguintes Funções Gratifi
472/96 em vigor, que alterou a Lei nº
ficação.
cadas, específicas do
inº 146/96, onde estipula a
=
DESCRIÇÃO PERCENTUAL DE FG
]
DENOMINAÇÃO
ésidente do Legislativo
Escolas com até 50 alunos 30% do vencimento básico
Escolas com 51 até 100 alunos | 35% do vencimento básico
o
Escolas com 101 até 200 alunos 40% do vencimento básico
DIRETOR DE
+
Escolas com 201 até 300 alunos | 50% do vencimento básico
— ;
Escolas com 301 até 450 alunos | 60% do vencimento básico
NWCE DIRETOR
COORDENADOR
PEDAGÓGICO
DA EDUCAÇÃO
DO ENSINO
FUNDAMENTAL |
40h
INFANTIL E
COORDENADOR :
PEDAGÓGICO
Escolas acima de 45] alunos 70% do vencimento básico
do percentual do diretor
50%. do vencimento básico de
50% do vencimento básico de
40h
Estado do Rio Grande do Sul
MES Prefeitura Municipal de Cidreira
“SEM Secretaria de Administração
Art. 2º - As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão à conta
mento vigente da Secretaria de Educação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPA!. DE CIDREIRA, EM 24 DE JANEIRO DE 2017
EXS 947. DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
RA CALDERON
defite do Legislativo
Registre-se e publique-se.
PEDRO P EIRA TEIXEIRA
Secretário e Administração

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