| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2289 / 2017 |
| Date | 2017-01-24 |
| Ementa | "Altera o Artigo 31 da Lei Municipal nº 1418, de 17 de outubro de 2006 e dá outras providências." |
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Estado do Rio Grande do Suí [ad Í t O PREFEI GRANDE DO SUL. FAÇO S APROVOU E LEI: Art, 1º - que Estabelece o Plan com a seguinte redação: Magistério conforme Le LVEIRA CALDERON EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUI “Art. 31 -São criadas as tabela de valores desta grati E E Prefeitura Municipal de Cidreira LEINº 2289/2017 “Altera o Artigo 31 da Lei Municipal nº 1418, de 17 de outubro de 2006 e dá outras providências.” TO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO ABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES NTE O Artigo 31 da Lei Municipal nº 1418, de 17 de outubro de 2006, o de Carreira e Remuneração do Magistério Público Município, institui o respectivo quadro de cargos e funções e dá outras providências”, passa a vigorar seguintes Funções Gratifi 472/96 em vigor, que alterou a Lei nº ficação. cadas, específicas do inº 146/96, onde estipula a = DESCRIÇÃO PERCENTUAL DE FG ] DENOMINAÇÃO ésidente do Legislativo Escolas com até 50 alunos 30% do vencimento básico Escolas com 51 até 100 alunos | 35% do vencimento básico o Escolas com 101 até 200 alunos 40% do vencimento básico DIRETOR DE + Escolas com 201 até 300 alunos | 50% do vencimento básico — ; Escolas com 301 até 450 alunos | 60% do vencimento básico NWCE DIRETOR COORDENADOR PEDAGÓGICO DA EDUCAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL | 40h INFANTIL E COORDENADOR : PEDAGÓGICO Escolas acima de 45] alunos 70% do vencimento básico do percentual do diretor 50%. do vencimento básico de 50% do vencimento básico de 40h Estado do Rio Grande do Sul MES Prefeitura Municipal de Cidreira “SEM Secretaria de Administração Art. 2º - As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão à conta mento vigente da Secretaria de Educação. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPA!. DE CIDREIRA, EM 24 DE JANEIRO DE 2017 EXS 947. DE OLIVEIRA Prefeito Municipal RA CALDERON defite do Legislativo Registre-se e publique-se. PEDRO P EIRA TEIXEIRA Secretário e Administração