| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2307 / 2017 |
| Date | 2017-03-30 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências." - médico ecografista; médico radiologista; nutricionista |
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SILVEIRA CALDERON L/ o Legislativo Estado do Rio Grande do Sul - Secretaria de Administração tao LEI MUNICIPAL Nº 230//2017 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - É autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, Inciso IX da Constituição Federal e Art. 230 da Lei Complementar nº 021, 12 de dezembro de 2011, para o preenchimento da seguinte função: | Quantidade | Denominação Carga Horária Vencimento R$ 01 | Medico Ecografista 20h/semanais 5.941,57 | RAR Er I 01 | Médico Radiologista 20h/semanais 5.941,57 | 01 | Nutricionista 20h/semanais 2.042,89 Parágrafo Único — As contratações de que trata o caput deste artigo são para suprir as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. Art. 2º - As atribuições e especificações da função contratada são as constantes no Anexo 1, da Lei Municipal nº 1776, de 17 de novembro de 2010. Art. 3º - Os contratos de Médico Ecografista e Médico Radiologista serão elebrados com prazo determinado de 06 (seis) meses, a contar de 02 de março de 2017, podendo T renovados por igual período caso necessário; o contrato de Nutricionista será celebrado por prazo determinado de 02 (dois) meses a contar de 01 de março de 2017, podendo ser renovado por igual período caso necessário, bem como, poderá ser rescindido a qualquer momento quando concluído o processo de chamamento do candidatos aprovado no concurso público para provimento do cargo. Art. 4º - As contratações de que trata o Artigo 1º desta Lei, são de natureza administrativa, ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no Artigo 233 da Lei Complementar nº 021, de 12 de dezembro de 2011. Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas pela seguinte dotação orçamentária: ] Rua João Neves, 194 — Cidreira/RS — CEP 95595-000 E-mail pmcOQterra.com.br - Fone/fax; (51) 681-3389 2 Estado do Rio Grande do Sul me Prefeitura Municipal de Cidreira 06.01.10.301.0119.2363 — Manutenção dos Serviços de Assistência à Saúde 3.1.90.11 — Vencimentos e vantagens fixas 3.1.90.13 - Obrigações Patronais — me 06.02.10.301.0119.2450 -PAB Fixo 3.1.90.11 — Vencimentos e vantagens fixas 3.1.90.13 - Obrigações Patronais 06.02.10.301.0119.2447 — PSF Saúde da Família/PAB Variável 3.1.90.11 — Vencimentos e vantagens fixas 3.1.90.13 - Obrigações Patronais PA x 06.02.10.301.0119.2427 — PSF Saúde para Todos A 3.1.90.11 — Vencimentos e vantagens fixas = E) 3.1.90.13 - Obrigações Patronais EE 06.02.10.301.0119.2030 — Teto Financeiro/M/A/Complexidade/Não PAB = 3.1.90.11 — Vencimentos e vantagens fixas q 3.1.90.13 - Obrigações Patronais (e) o Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 30 DE MARÇO DE 2017. Ml DUZA OLIVEIRA Prefeito Municipal Registre-se e publique-se. PEDRO P. Secretário TEIXEIRA Administração Rua João Neves, 194 — Cidreira/RS — CEP 95595-000 E-mail: pmcOOterra.com.br - Fone/fax; (51) 681-3389