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norma nº 2311/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2311 / 2017
Date 2017-04-04
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal a pagar diárias aos Conselheiros Tutelares e dá outras providências."
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VEIRA CALDERON
Islativo
ss Estado do Rio Grande do Sul
Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº 2311/2017
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a
pagar diárias aos Conselheiros Tutelares
e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar diárias aos
Conselheiros Tutelares quando houver deslocamento para fora do Município, a serviço.
participação em cursos, congressos, seminários, encontros de capacitação e qualificação
ligados aos Direitos das Crianças e Adolescentes.
Art. 2º - O pagamento de diárias se dará sempre que houver deslocamento
do Conselheiro para fora do Município, exceto quando se tratar de deslocamento a
Municípios com distância inferior a 80 km (oitenta quilômetros) da Sede do Município.
Parágrafo Único — Serão pagas diárias nos seguintes casos:
1 — Quando houver necessidade de pernoite, devidamente comprovada:
(DCP — Diária com pernoite):
Il — Quando no deslocamento não houver necessidade de pernoite, será pago
40% (quarenta por cento) do valor da diária (diária sem pernoite);
1 — nas diárias com pernoite, o dia de retorno será pago com 40% (quarenta
por cento) do valor da diária.
Art. 3º - As diárias serão pagas com valor de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 4º - Em caso de viagem para fora do Estado, as diárias serão pagas com
valor multiplicado por 4 (quatro), para o Estado de santa Catarina, que faz divisa com o Rio
Grande do Sul, com valor multiplicado por 3 (três) e para fora do País com valor
multiplicado por 5 (cinco).
pesa Estado do Rio Grande do Sul
Ê Am )
$
Art. 5º - Os valores das diárias constantes nesta lei, serão reajustados
automaticamente, pelo mesmo índice e na mesma data em que ocorrer reajuste nas diárias
dos servidores municipais.
Art. 6º - As diárias deverão ser comprovadas com relatório das atividades e
comprovantes de despesa do período.
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão a
conta da seguinte dotação orçamentária: 02.01.04.122.0123.2006-Administração do
Conselho Tutelar - 3.3.90.14 - Diárias.
A CALDERON
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Fica revogada a Lei Municipal nº 1496, de 04 de julho de 2007.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 04 DE ABRIL DE 2017.
qi DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registre-se e
abiique R
PEDRO PAULONTEI
Secretário de Administração

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