| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2311 / 2017 |
| Date | 2017-04-04 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo Municipal a pagar diárias aos Conselheiros Tutelares e dá outras providências." |
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VEIRA CALDERON Islativo ss Estado do Rio Grande do Sul Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº 2311/2017 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a pagar diárias aos Conselheiros Tutelares e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar diárias aos Conselheiros Tutelares quando houver deslocamento para fora do Município, a serviço. participação em cursos, congressos, seminários, encontros de capacitação e qualificação ligados aos Direitos das Crianças e Adolescentes. Art. 2º - O pagamento de diárias se dará sempre que houver deslocamento do Conselheiro para fora do Município, exceto quando se tratar de deslocamento a Municípios com distância inferior a 80 km (oitenta quilômetros) da Sede do Município. Parágrafo Único — Serão pagas diárias nos seguintes casos: 1 — Quando houver necessidade de pernoite, devidamente comprovada: (DCP — Diária com pernoite): Il — Quando no deslocamento não houver necessidade de pernoite, será pago 40% (quarenta por cento) do valor da diária (diária sem pernoite); 1 — nas diárias com pernoite, o dia de retorno será pago com 40% (quarenta por cento) do valor da diária. Art. 3º - As diárias serão pagas com valor de R$ 100,00 (cem reais). Art. 4º - Em caso de viagem para fora do Estado, as diárias serão pagas com valor multiplicado por 4 (quatro), para o Estado de santa Catarina, que faz divisa com o Rio Grande do Sul, com valor multiplicado por 3 (três) e para fora do País com valor multiplicado por 5 (cinco). pesa Estado do Rio Grande do Sul Ê Am ) $ Art. 5º - Os valores das diárias constantes nesta lei, serão reajustados automaticamente, pelo mesmo índice e na mesma data em que ocorrer reajuste nas diárias dos servidores municipais. Art. 6º - As diárias deverão ser comprovadas com relatório das atividades e comprovantes de despesa do período. Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão a conta da seguinte dotação orçamentária: 02.01.04.122.0123.2006-Administração do Conselho Tutelar - 3.3.90.14 - Diárias. A CALDERON Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Fica revogada a Lei Municipal nº 1496, de 04 de julho de 2007. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 04 DE ABRIL DE 2017. qi DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Registre-se e abiique R PEDRO PAULONTEI Secretário de Administração