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norma nº 2315/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2315 / 2017
Date 2017-04-11
Ementa"Adota Sistema de Pagamento de diárias, estabelece valores, e dá outras providências."
native_id816

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-VEIRA CALDERON
O Legislativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº ,» 15/2077
“Adota Sistema de Pagamento de
diárias, estabelece valores, e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES,
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE:
LEI:
Art. 1º - Fica criado o sistema de pagamento de diárias para o Prefeito,
Vice- Prefeito, Secretários, Procurador Geral e Servidores Municipais quando houver
deslocamento para fora do Município, a serviço, participação em cursos, congressos,
seminários e outras atividades de interesse do Município.
Art. 2º - O pagamento de diárias se dará sempre que houver deslocamento
do servidor para fora do Município, exceto quando se tratar de deslocamento a Municípios
com distância inferior a 80km (oitenta quilômetros) da Sede do Município.
Parágrafo Unico — Serão pagas diárias nos seguintes casos:
I — Quando houver necessidade de pernoite, devidamente comprovada:
(DCP — Diária com pernoite);
II — Quando no deslocamento não houver necessidade de pernoite, será pago
0% (quarenta por cento) do valor da diária (diária sem pernoite);
HI — nas diárias com pernoite, o dia de retorno será pago com 40% (quarenta
por cento) do valor da diária.
Art. 3º - Para os servidores celetistas, cargos comissionados, quadro do
magistério e do quadro permanente, as diárias serão pagas com valor de R$100,00 (cem
reais).
Art. 4º - O valor da diária para o Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Geral e
Secretários Municipais passa a ser:
- Prefeito
- Vice-Prefeito.
- Secretários..... a
- Procurador Geral
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º - Ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos Secretários e ao Procurador
Geral, quando em viagem para fora do Estado, as diárias serão pagas com valor
multiplicado por 3 (três), para o Estado de santa Catarina, que faz divisa com o Rio Grande
do Sul, com valor multiplicado por 2 (dois) e para fora do País com valor multiplicado por
4 (quatro): e aos servidores municipais, quando em viagem para fora do Estado, as diárias
serão pagas com valor multiplicado por 4 (quatro), para o Estado de santa Catarina, que faz
divisa com o Rio Grande do Sul, com valor multiplicado por 3 (três) e para fora do Pais
TT com valor multiplicado por 5 (cinco).
Art. 6º - Também terão direito ao recebimento de diárias quando a serviços
ou participação em cursos congressos, seminários e outras atividades de interesse da
Municipalidade, servidor da esfera Federal, Estadual ou Municipal. quando legalmente
cedidos ou postos à disposição do Município.
Art. 7º - O servidor cujo cargo exigir deslocamento frequente para fora do
Município fará jus à uma Diária no valor de R$ 40,00 (quarenta reais). independentemente
de quantos deslocamentos houver realizado no dia, compreendido entre às 00h00min e
23h59min.
Z
(o)
=
m
[a
o
Art. 8º - Os valores das diárias estabelecidos nos artigos 3º e 4º e o valor da
indenização estabelecido no artigo 7º desta Lei serão reajustados automaticamente, pelo
mesmo índice e na mesma data em que ocorrer reajuste nos salários dos servidores
municipais.
O Legislativo
Art. 9º - As diárias deverão ser comprovadas com relatório das atividades e
mprovantes de despesa do período.
Art. 10- Ao servidor que por motivo de serviços ou participação em cursos
essos, seminários e outras atividades de interesse da Municipalidade se deslocar para
municípios com distância inferior a 80km (oitenta quilômetros) da Sede do Município, será
efetuado o ressarcimento de despesa com alimentação, mediante a apresentação da nota
fiscal da despesa. a autorização do deslocamento expedida pelo Secretário da Pasta, o
Relatório justificando o deslocamento e o Diário de Bordo do veículo (no caso de servidor
detentor do cargo de motorista).
Parágrafo Único - Somente será ressarcida a despesa ao servidor que por
força do serviço, participação em cursos, congressos, seminários e outras atividades de
interesse do Município, permanecer, no mínimo, 06 (seis) horas no município de destino.
Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão a
conta de dotações próprias constantes no orçamento vigente.
Art. 12 — Ficam revogadas a Lei Municipal nº 538, de 24 de fevereiro de
1997 e a Lei Municipal nº 1847, de 28 de junho de 2011 e o Decreto Municipal nº 145, de
30 de agosto de 2011.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 11 DE ABRIL DE 2017.
p=
= SÁ
DRO CONTINI DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registre-se e publi
ó
a PEDRO P TEIXEIRA
a Secretário da Administração
<
Ú
ente do Legislativo

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