| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2315 / 2017 |
| Date | 2017-04-11 |
| Ementa | "Adota Sistema de Pagamento de diárias, estabelece valores, e dá outras providências." |
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-VEIRA CALDERON O Legislativo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº ,» 15/2077 “Adota Sistema de Pagamento de diárias, estabelece valores, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE: LEI: Art. 1º - Fica criado o sistema de pagamento de diárias para o Prefeito, Vice- Prefeito, Secretários, Procurador Geral e Servidores Municipais quando houver deslocamento para fora do Município, a serviço, participação em cursos, congressos, seminários e outras atividades de interesse do Município. Art. 2º - O pagamento de diárias se dará sempre que houver deslocamento do servidor para fora do Município, exceto quando se tratar de deslocamento a Municípios com distância inferior a 80km (oitenta quilômetros) da Sede do Município. Parágrafo Unico — Serão pagas diárias nos seguintes casos: I — Quando houver necessidade de pernoite, devidamente comprovada: (DCP — Diária com pernoite); II — Quando no deslocamento não houver necessidade de pernoite, será pago 0% (quarenta por cento) do valor da diária (diária sem pernoite); HI — nas diárias com pernoite, o dia de retorno será pago com 40% (quarenta por cento) do valor da diária. Art. 3º - Para os servidores celetistas, cargos comissionados, quadro do magistério e do quadro permanente, as diárias serão pagas com valor de R$100,00 (cem reais). Art. 4º - O valor da diária para o Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Geral e Secretários Municipais passa a ser: - Prefeito - Vice-Prefeito. - Secretários..... a - Procurador Geral ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Art. 5º - Ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos Secretários e ao Procurador Geral, quando em viagem para fora do Estado, as diárias serão pagas com valor multiplicado por 3 (três), para o Estado de santa Catarina, que faz divisa com o Rio Grande do Sul, com valor multiplicado por 2 (dois) e para fora do País com valor multiplicado por 4 (quatro): e aos servidores municipais, quando em viagem para fora do Estado, as diárias serão pagas com valor multiplicado por 4 (quatro), para o Estado de santa Catarina, que faz divisa com o Rio Grande do Sul, com valor multiplicado por 3 (três) e para fora do Pais TT com valor multiplicado por 5 (cinco). Art. 6º - Também terão direito ao recebimento de diárias quando a serviços ou participação em cursos congressos, seminários e outras atividades de interesse da Municipalidade, servidor da esfera Federal, Estadual ou Municipal. quando legalmente cedidos ou postos à disposição do Município. Art. 7º - O servidor cujo cargo exigir deslocamento frequente para fora do Município fará jus à uma Diária no valor de R$ 40,00 (quarenta reais). independentemente de quantos deslocamentos houver realizado no dia, compreendido entre às 00h00min e 23h59min. Z (o) = m [a o Art. 8º - Os valores das diárias estabelecidos nos artigos 3º e 4º e o valor da indenização estabelecido no artigo 7º desta Lei serão reajustados automaticamente, pelo mesmo índice e na mesma data em que ocorrer reajuste nos salários dos servidores municipais. O Legislativo Art. 9º - As diárias deverão ser comprovadas com relatório das atividades e mprovantes de despesa do período. Art. 10- Ao servidor que por motivo de serviços ou participação em cursos essos, seminários e outras atividades de interesse da Municipalidade se deslocar para municípios com distância inferior a 80km (oitenta quilômetros) da Sede do Município, será efetuado o ressarcimento de despesa com alimentação, mediante a apresentação da nota fiscal da despesa. a autorização do deslocamento expedida pelo Secretário da Pasta, o Relatório justificando o deslocamento e o Diário de Bordo do veículo (no caso de servidor detentor do cargo de motorista). Parágrafo Único - Somente será ressarcida a despesa ao servidor que por força do serviço, participação em cursos, congressos, seminários e outras atividades de interesse do Município, permanecer, no mínimo, 06 (seis) horas no município de destino. Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão a conta de dotações próprias constantes no orçamento vigente. Art. 12 — Ficam revogadas a Lei Municipal nº 538, de 24 de fevereiro de 1997 e a Lei Municipal nº 1847, de 28 de junho de 2011 e o Decreto Municipal nº 145, de 30 de agosto de 2011. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 11 DE ABRIL DE 2017. p= = SÁ DRO CONTINI DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Registre-se e publi ó a PEDRO P TEIXEIRA a Secretário da Administração < Ú ente do Legislativo