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norma nº 2318/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2318 / 2017
Date 2017-04-19
Ementa"Dispõe sobre a limpeza de terrenos urbanos baldios e dá outras providências."
native_id819

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l
Estado do Rio Grande do Sul
| Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº 2318/2017
“Dispõe sobre a limpeza de terrenos urbanos
baldios e da outras providências.”
LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CALDERON, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU COM
BASE NO PARÁGRAFO IV DO ARTIGO 45 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL PROMULGO A
SEGUINTE.
EMENDA:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a: Todos os terrenos baldios adjacentes ou não em
áreas já edificadas deverão ser murados ou cercados e convenientemente conservados pelos proprietários ou
possuidores no que tange a limpeza dos mesmos através de capinação ou outros meios adequados.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem construções, ou, com
construções e desabitados, os terrenos com calçadas sem pavimentos, os terrenos que embora habitados,
permaneçam sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança e dos transeuntes.
Art. 3º - Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos:
I-A capinação mecânica, ou roçagem do mato eventualmente crescido nos terrenos;
Il - Remoção de detritos, entulhos, e lixos de qualquer espécie depositados no terreno baldio.
[II - Fica proibido o uso de herbicidas, ou emprego de fogo como forma de limpeza da vegetação, lixo
ou qualquer detritos e objetos nos imóveis edificados e não edificados.
Art. 4º - Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de requerimento endereçado a
Secretaria do Meio Ambiente, da existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza.
Art. 5º - A fiscalização será exercida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que ficará
incumbida de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros expedientes
administrativos que se tornem necessários.
Art. 6º - Constada pela fiscalização municipal a existência de terrenos baldios que infrinja o disposto
no Artigo 1º desta Lei, o proprietário do lote será notificado para que, no prazo máximo e improrrogável de
30 (trinta) dias, proceda a limpeza do terreno baldio, sob pena de aplicação de multas.
$ 1º — O Proprietário ou Possuidores serão notificados pessoalmente, ou por via postal com Aviso de
Recebimento — AR, ou se necessário por Edital afixado em local da Prefeitura franqueado ao público ou
publicado em órgãos da Imprensa Local.
$ 2º — O não atendimento à primeira notificação, fica o proprietário sujeito a multa de 5% do valor
venal do imóvel.
e destado do Rio Grande do Sul
Rê prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
$ 3º — O não cumprimento da primeira notificação incidirá em uma segunda notificação com prazo de
15 (quinze) dias para a execução da limpeza, com multa duplicada, ou seja, de 10% do valor venal do
imóvel.
Art. 7º - Não encontrado o proprietário ou possuidores para entrega da notificação, por razões da não
existência de cadastro do proprietário e/ou do imóvel junto a Prefeitura e ao Registro de Imóveis de Cidreira,
deverá a Secretaria do Meio Ambiente determinar buscas junto ao Registros de Imóveis dos Municípios de
Tramandaí e Osório, com a finalidade de localizar o proprietário.
Art. 8º - Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica o proprietário do imóvel obrigado a
comunicar a Secretaria Municipal do Meio Ambiente para que efetue nova vistoria no local e ateste a
execução dos serviços, o que deverá constar na própria notificação.
Parágrafo Único —-A notificação que comprovadamente executar os serviços de capinação, roçadas ou
limpeza do terreno objeto da notificação no prazo estabelecido no Artigo 6º da presente Lei, estará isento da
aplicação de multas, e por seguinte, o Executivo Municipal poderá conceder desconto de 10% no valor do
IPTU do ano vigente ao proprietário que ao ser notificado e nos prazos estipulados, cercar e realizar a
limpeza do terreno.
Art. 9º - Decorrido o prazo concedido para que a habitação ou terreno seja limpo, sem que O
proprietário tenha tomado qualquer providência neste sentido, o Executivo Municipal, através da Secretaria
Municipal de Obras, poderá executar os serviços, apresentando-lhe a respectiva conta, mediante notificação,
inclusive da inscrição do débito na Dívida Ativa Municipal, ou cobrança judicial.
Art. 10º — A Autoridade Pública Municipal competente poderá indicar as Zonas urbanas e respectivas
ruas e avenidas onde os terrenos devem ser murados ou cercados com prioridade, bem como a limpeza dos
mesmos.
Parágrafo Único — Os terrenos baldios não enquadrados no parágrafo anterior serão cercados com
telas ou arames não farpados.
Art. 11º - Serão penalizados e multados todo o cidadão que for flagrado depositando lixo, caliças,
moveis e/ou assemelhados em terrenos baldios, vias públicas e em locais não apropriados ou não designados
pela Secretaria do Meio Ambiente.
$ 1º - Os infratores, conforme este artigo, serão em primeira instância advertidos e notificados, sem
aplicação de multas.
$ 2º - Para imposição das multas previstas nesta Lei, o Poder Público, através do Órgão Municipal
competente, ou Agente de fiscalização, observará a gravidade do fato e os antecedentes do infrator, ou do
responsável solidário.
$ 3º - São circunstâncias que atenuam a aplicação de multas, o arrependimento por escrito do infrator,
E que não seja reincidente, seguido de demonstração incontestável de que providenciou a correção do fato
gerador, e colaborou com a fiscalização.
$ 4º - São circunstâncias que agravam a aplicação da multa, a reincidência, a vantagem pecuniária e a
colocação em risco da saúde pública.
$ 5º - As infratores deste artigo, serão penalizados com multa de R$ 100,00 (cem reais) a cada infração
cometida.
PES Estado do Rjo Grande do Sul
(ERÊ crefetura Mumicipal de Cibeia
Secretaria de Administração
$ 6º - O valor da multa constante no parágrafo anterior, será corrigida anualmente pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo-Especial — IPCA.
$ 7º - Os infratores do disposto no caput deste artigo, além da multa aplicada, se for o caso, terão seus
veículos apreendidos, bem como os animais que servirem de tração no caso de carroças, somente sendo
liberados após o pagamento das despesas de remoção, estadia e multas aplicadas.
Art. 12º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 13º — O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias,
fixando os valores das multas em conformidade com os parágrafos primeiro e segundo do Art. 6º desta Lei.
Art. 14º - Ficam revogadas a Lei nº 1650/2009 e, disposições em contrário.
Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 19 DE ABRIL DE 2017
veira Calderon
nte do Legislativo
Luiz
Registre-se e publique-se
T
,
Ver. Romildo Oliveir: Silveira
1º Secretário do Legislativo.

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