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norma nº 2319/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2319 / 2017
Date 2017-04-19
Ementa"Dispõe sobre a regulamentação das eleições de Diretores e Vice-Diretores das Escolas Municipais de Cidreira, e dá outras providências."
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ES Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 2319/2017
“ Dispõe sobre a regulamentação das eleições de Diretores e
Vice-Diretores das Escolas Municipais de Cidreira, e dá
outras providências.”
LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CALDERON, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU COM
BASE NO PARÁGRAFO IV DO ARTIGO 45 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL PROMULGO A
SEGUINTE.
EMENDA:
Art. 1º - A escolha dos diretores e vice-diretores dos estabelecimentos de ensino público da Rede
Municipal de Cidreira será feita em eleição direta, secreta e uni nominal, com a participação de
todos os seguimentos da comunidade escolar, proibindo o voto por representação.
Art. 2º - Poderá candidatar-se ao cargo de diretor e vice-diretor de escola municipal o integrante do
quadro do magistério, em efetivo exercício, lotado na respectiva unidade escolar por dois anos.
$ 1º - O integrante do quadro do magistério que tenha exercício em mais de uma unidade escolar
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poderá candidatar-se em apenas uma delas.
$ 2º - Nas escolas municipais que não tenham completado 02 (dois) anos de existência até a data da
eleição, poderão candidatar-se ao cargo de diretor e vice-diretor O integrante do quadro do
magistério em efetivo exercício lotado na respectiva unidade escolar, independente do tempo.
$ 1º - Nas escolas municipais criadas após o processo de eleição e antes do próximo pleito, será
obrigatória a eleição após 06 (seis) meses de seu funcionamento.
Art. 3º - Os candidatos a diretor, juntamente com os candidatos ao cargo de vice-diretores de Escola
Municipal, comporão uma única chapa.
Parágrafo Único — É vedada a candidatura isolada ao cargo de diretor, assim como ao cargo de vice-
diretor de Escola Municipal, com exceção das Unidades de Ensino que não possuam a função de
vice-diretor.
Art. 4º - Poderão votar para a eleição de diretores e vice-diretores dos estabelecimentos municipais de
ensino:
I— trabalhadores da educação em exercício nas unidades escolares,
H — alunos regularmente matriculados, que tenham completado 16 anos até a data da eleição:
II — mãe, pai ou responsável legal do aluno, regularmente matriculado na escola.
8º 1º - Os votos dos trabalhadores da educação terão peso igual ao da comunidade de pais e alunos.
EM estado do Rjo Grande do Sul
É Prefeitura Municipal de Cidreira
$ 2º - Somente será permitido um único voto de família, manifestado pela mãe, pai ou responsável
pelo aluno, independentemente do número de filhos matriculados na unidade.
$ 3º - O trabalhador da educação que atua em unidade diferentes terá direito a votar em apenas uma
delas.
8 4º - Em nenhuma hipótese o eleitor terá direito a mais de um voto em cada unidade escolar.
Art. 5º - Compete à Assembleia Escolar da unidade indicar a Comissão Mista Eleitoral para planejar,
organizar e presidir as eleições.
$ 1º - Não participam da Comissão Mista Eleitoral:
I- Os candidatos inscritos à eleição;
I— Os membros da direção em exercício do estabelecimento de ensino.
$ 2º - A Assembléia Escolar será convocada pela direção do estabelecimento de ensino, conforme
calendário estabelecido pela Secretaria municipal de Educação.
$3º - A Comissão Mista Eleitoral será composta por um representante de cada segmento da
comunidade escolar e seu respectivo suplente, a ser indicado em assembleia especifica por seus
pares, conforme relacionados abaixo:
1-01 (um) representante de alunos;
IH —- 01 (um) representante dos pais;
HI — 02 (dois) representantes dos trabalhadores da educação;
IV —01 (um) representante do Conselho Escolar.
$ 4º - Compete aos membros da Comissão Mista Eleitoral dar ampla divulgação do processo eleitoral e
da eleição, bem como escolher seu presidente.
8 5º - Os membros da Comissão Mista Eleitoral deverão conduzir o processo de forma imparcial,
vedada qualquer tipo de manifestação de apoio às chapas.
$ 6º - Proíbe-se qualquer gasto financeiro com brindes, sendo o único gasto permitido o cartaz da
chapa que conterá unicamente o nome e o número da chapa e o programa dos candidatos.
$7º- A direção do estabelecimento dará ampla liberdade à comissão mista para reunir
apoio às eleições.
Art. 6º - A inscrição se fará por chapas, cabendo um dos candidatos a diretor e vice- r entregar à
Comissão Mista Eleitoral, até 15 (quinze) dias após a fixação do edital juntame m o pedido de
inscrição:
I - Comprovante de tempo de efetivo serviço no Magistério Público Municipal e na escola;
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Secretaria de Administração
II — Uma via do “curriculum Vitae”.
$ 1º - O candidato a diretor deverá entregar à Comissão Mista Eleitoral, no ato de inscrição de sua
chapa, a proposta de trabalho que pretende executar de acordo com o projeto político pedagógico.
$2º- A Comissão Mista Eleitoral publicará, no primeiro dia útil após o encerramento do prazo de
inscrição, o registro das chapas concorrentes.
$3º - Qualquer membro da comunidade escolar respectiva poderá fazer a impugnação da candidatura
que não satisfaça os requisitos desta Lei, no prazo de 48 horas após o registro da mesma.
$ 4º - A Comissão Mista Eleitoral deverá assegurar aos candidatos um prazo de 30 (trinta) dias para
divulgação da proposta de trabalho perante a comunidade.
Art. 7º - Não será permitida a participação de elementos estranhos à comunidade escolar no dia da
eleição.
Art. 8º - A Comissão Mista Eleitoral disporá da relação dos pais ou responsáveis por alunos, dos
alunos e trabalhadores na educação pertencentes à comunidade escolar no dia da eleição aptos para
votar.
Art. 9º - A comissão Mista Eleitoral credenciará até três fiscais por chapa, para acompanhar o
processo de votação e escrutínio.
Art. 10º - Caberá à Comissão Eleitoral:
1- Constituir as mesas eleitorais escrutinadoras necessárias a cada segmento, com um presidente e um
secretário para cada mesa, escolhidos dentre os integrantes da comunidade escolar;
IH —Providenciar todo o material necessário à eleição;
HI — Orientar previamente os mesários sobre o processo eleitoral;
IV — Definir e divulgar com antecedência o horário de funcionamento das urnas, de forma a garantir a
participação do conjunto da comunidade escolar;
V — Resolver os casos omissos referentes à eleição não previstos pelo Regimentos Interno da escola ou
pelo Conselho Escolar.
Art. 11º - Recebidos e contados os votos serão registrados em ata, com assinaturas dos integrantes da
Mesa Eleitoral Escrutinadora.
Art. 12º - Da eleição será lavrada ata, assinada pelos membros da Comissão Eleitoral ficará
arquivada na escola.
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Art. 13º - Qualquer impugnação relativa ao processo de votação deverá ser direci Comissão
Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência.
Art. 14º - Eleitos o Diretor e o Vice-Diretor da Escola Municipal, a Comissão Eleitoral entregará a
documentação relativa ao processo eleitoral ao Presidente do Conselho Escolar, que em três dias
do * Estado do Rio Grande do Sul
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contados do recebimento, comunicará oficialmente os resultados à Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 15º - Se a escola não realizar o processo eleitoral através de constituição de Comissão Mista
Eleitoral, caberá à Secretaria Municipal de Educação designar Comissão para dirigi-lo.
Art. 16º - Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria absoluta dos votos válidos, não
computados os votos em branco e nulos.
Art. 17º - Na hipótese de nenhuma chapa alcançar a maioria absoluta na primeira votação, proceder-
se-á a um segundo turno de votação, no qual concorrerão somente as duas chapas mais votadas.
$ 1º - Nocaso de empate de duas ou mais chapas em segundo lugar, adotar-se-ão sucessivamente os
seguintes critérios para a definição das chapas que concorrerão em segundo turno;
1 — As chapas cujos candidatos ao cargo de Diretor tenham maior tempo de exercício na unidade
escolar;
Il - As chapas cujos candidatos ao cargo de Diretor tenham maior tempo de exercício no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação;
HI — As chapas cujos candidatos ao cargo de Diretor tenham maior tempo de exercício como servidor
Público municipal.
$ 2º - O segundo tumo ocorrerá até 15 (quinze) dias após a divulgação dos resultados do primeiro
turno.
$ 3º - Apurado o segundo turno será aclamada a chapa que obtiver a maioria dos votos validos.
$4º - Em caso de empate no segundo turno, adotar-se-ão os critérios estabelecidos no inciso I.
Art. 18º - Havendo uma única chapa inscrita a eleição se dará por referendo, manifestando-se,
necessariamente, a comunidade no sentido de aceita-la ou não, sendo considerados eleitos o Diretor
e o Vice-Diretor se a chapa obtiver 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos válidos, na média
de ambos os seguimentos, não computados os votos em branco e nulos.
Parágrafo Único - Na hipótese de rejeição, deverá iniciar-se novo processo eleitoral, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias letivos.
“Art. 19º - Divulgados os resultados pela Comissão Mista Eleitoral, qualquer um dos membros da
chapa poderá interpor recursos sem efeito suspensivo.
$ 1º - O recurso fundamentado deverá ser interposto por escrito perante a Secretaria Municipal de
Educação.
$ 2º- O prazo para interposição de recurso inicia-se no momento da divulgação oficial dgf&Sultado do
pleito que termina ás 17:00 hs (dezessete horas) do dia seguinte. :
Art. 20º - O primeiro mandato da direção de escola municipal eleito através de eleição direta dar-se á
obrigatoriamente 60 (sessenta) dias do término do segundo semestre letivo de 2017.
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» Secretaria de Administração
Parágrafo Único — O mandato da direção da escola, eleita no segundo semestre de 2017, terá o seu
termino em 31 de dezembro de 2019.
Art. 21º - O mandato da chapa eleita inicia-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao ano de eleição,
permitindo uma única reeleição.
Parágrafo Único - A Direção atual da Unidade Escolar, até 20 (vinte) dias antes do termino do
mandato, deverá apresentar à chapa eleita em assembleia, relatório na integra da caixa escolar, do
acervo documental e inventario patrimonial e material da unidade de ensino.
Art. 22º - O candidato eleito ocupante de um ou dois cargo efetivos no Municipio de Cidreira, ficará
afastado de um deles no caso de Vice-Diretor e de dois no caso de Diretor, durante o período do
mandato. Sendo que o cargo de Diretor de escola municipal é de dedicação exclusiva.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Educação de Cidreira, terá que garantir o retorno de
diretor e vice-diretor de escola municipal aos seus locais de origem após o termino do mandato na
unidade onde trabalhava.
Art. 23º - Ocorrendo vacância do cargo de diretor, o vice-diretor de escola municipal assume
automaticamente o cargo.
Art. 24º - Na vacância do cargo de vice-diretor, a Assembleia Escolar escolherá no prazo máximo de
30 (trinta) dias, um novo ocupante para o cargo vago, conforme seus próprios critérios.
Art. 25º - Ocorrendo a vacância simultânea do cargo de diretor e do vice-diretor de escola municipal,
em prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias para o término do mandato, a Assembleia Escolar
será convocada para a realização de nova eleição, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme
regulamentação da Secretaria Municipal de Educação.
$ 1º - O Prefeito nomeará o trabalhador da educação, indicado pela Secretaria Municipal de Educação,
para assumir o cargo de diretor de escola municipal, até a realização da próxima eleição, conforme
previsto no caput deste artigo.
$ 2º - O Prefeito nomeará o trabalhador da educação, indicado pela Secretaria Municipal de Educação,
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para assumir o cargo de diretor de escola municipal, se a vacância do cargo de diretor e de vice-
diretor ocorrer em prazo igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias do termino do mandato.
Art. 26º - A destituição do diretor ou do vice-diretor de escola municipal somente poderá ocorrer
motivadamente em duas hipóteses:
I— Após sindicância em que lhe seja assegurado o direito de defesa e face a ocorrência de infração ou
irregularidade funcional prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos do Municipio de Cidreira,
como passível de demissão:
Il — Após deliberação em assembleia geral da comunidade escolar convocada pelo Conselho Escolar,
para este fim especifico, a partir de requerimento encaminhado ao mesmo com assinatura de, no
mínimo, 30% (trinta por cento) dos membros de cada segmento da comunidade escolar.
$ 1º- A sindicância de que trata o inciso I, deverá ser concluída em 30 (trinta) dias.
MS. Estado do Rio Grande do Sul
à Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
$ 2º - A Secretaria de Educação, no caso do inciso I, poderá determinar o afastamento do indiciado
durante a realização dos trabalhos, oportunizando lhe o retorno às funções caso a decisão da
sindicância seja-lhe favorável.
$ 3º- A Assembleia de que trata o inciso II deste artigo, deverá ser convocada pelo Conselho Escolar
em 15 (quinze) dias após o recebimento do requerimento citado.
$ 4º - Para a instalação da Assembleia Geral da comunidade escolar a que se refere o inciso II deste
artigo, o quórum mínimo deverá ser 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) do número de
votantes de cada segmento, na eleição da Direção da Escola Municipal em questão.
$ 5º - Na Assembleia de que trata o inciso II deste artigo, será assegurado o direito de defesa à Direção
em questão e, na aferição do resultado da votação que ocorrerá através do voto secreto, em que os
votos dos trabalhadores da educação em exercício na unidade escolar terão peso de 60% (sessenta
por cento) e os membros da comunidade 40% (quarenta por cento).
Art. 27º - O disposto nesta Lei aplica a todos os estabelecimentos de ensino mantidos e administrado
pela Prefeitura Municipal.
Art. 28º - Compete ao Secretário Municipal de Educação regulamentar através de portaria, as normas
complementares necessárias à realização do processo eleitoral, fixando inclusive, a data em que
ocorrerá as eleição, não podendo esta data ultrapassar os 60 (sessenta) dias que antecedem o
termino do 2º semestre do ano letivo.
Art. 29º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 30º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 19 DE ABRIL DE 2017
ra Calderon
: É do Legislativo
Registre-se e publique-se
Ver. Romild ivei a Silveira
1º Secretário do Legislativo.

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