| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2319 / 2017 |
| Date | 2017-04-19 |
| Ementa | "Dispõe sobre a regulamentação das eleições de Diretores e Vice-Diretores das Escolas Municipais de Cidreira, e dá outras providências." |
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ES Estado do Rio Grande do Sul LEI MUNICIPAL Nº 2319/2017 “ Dispõe sobre a regulamentação das eleições de Diretores e Vice-Diretores das Escolas Municipais de Cidreira, e dá outras providências.” LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CALDERON, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU COM BASE NO PARÁGRAFO IV DO ARTIGO 45 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL PROMULGO A SEGUINTE. EMENDA: Art. 1º - A escolha dos diretores e vice-diretores dos estabelecimentos de ensino público da Rede Municipal de Cidreira será feita em eleição direta, secreta e uni nominal, com a participação de todos os seguimentos da comunidade escolar, proibindo o voto por representação. Art. 2º - Poderá candidatar-se ao cargo de diretor e vice-diretor de escola municipal o integrante do quadro do magistério, em efetivo exercício, lotado na respectiva unidade escolar por dois anos. $ 1º - O integrante do quadro do magistério que tenha exercício em mais de uma unidade escolar gr q g q poderá candidatar-se em apenas uma delas. $ 2º - Nas escolas municipais que não tenham completado 02 (dois) anos de existência até a data da eleição, poderão candidatar-se ao cargo de diretor e vice-diretor O integrante do quadro do magistério em efetivo exercício lotado na respectiva unidade escolar, independente do tempo. $ 1º - Nas escolas municipais criadas após o processo de eleição e antes do próximo pleito, será obrigatória a eleição após 06 (seis) meses de seu funcionamento. Art. 3º - Os candidatos a diretor, juntamente com os candidatos ao cargo de vice-diretores de Escola Municipal, comporão uma única chapa. Parágrafo Único — É vedada a candidatura isolada ao cargo de diretor, assim como ao cargo de vice- diretor de Escola Municipal, com exceção das Unidades de Ensino que não possuam a função de vice-diretor. Art. 4º - Poderão votar para a eleição de diretores e vice-diretores dos estabelecimentos municipais de ensino: I— trabalhadores da educação em exercício nas unidades escolares, H — alunos regularmente matriculados, que tenham completado 16 anos até a data da eleição: II — mãe, pai ou responsável legal do aluno, regularmente matriculado na escola. 8º 1º - Os votos dos trabalhadores da educação terão peso igual ao da comunidade de pais e alunos. EM estado do Rjo Grande do Sul É Prefeitura Municipal de Cidreira $ 2º - Somente será permitido um único voto de família, manifestado pela mãe, pai ou responsável pelo aluno, independentemente do número de filhos matriculados na unidade. $ 3º - O trabalhador da educação que atua em unidade diferentes terá direito a votar em apenas uma delas. 8 4º - Em nenhuma hipótese o eleitor terá direito a mais de um voto em cada unidade escolar. Art. 5º - Compete à Assembleia Escolar da unidade indicar a Comissão Mista Eleitoral para planejar, organizar e presidir as eleições. $ 1º - Não participam da Comissão Mista Eleitoral: I- Os candidatos inscritos à eleição; I— Os membros da direção em exercício do estabelecimento de ensino. $ 2º - A Assembléia Escolar será convocada pela direção do estabelecimento de ensino, conforme calendário estabelecido pela Secretaria municipal de Educação. $3º - A Comissão Mista Eleitoral será composta por um representante de cada segmento da comunidade escolar e seu respectivo suplente, a ser indicado em assembleia especifica por seus pares, conforme relacionados abaixo: 1-01 (um) representante de alunos; IH —- 01 (um) representante dos pais; HI — 02 (dois) representantes dos trabalhadores da educação; IV —01 (um) representante do Conselho Escolar. $ 4º - Compete aos membros da Comissão Mista Eleitoral dar ampla divulgação do processo eleitoral e da eleição, bem como escolher seu presidente. 8 5º - Os membros da Comissão Mista Eleitoral deverão conduzir o processo de forma imparcial, vedada qualquer tipo de manifestação de apoio às chapas. $ 6º - Proíbe-se qualquer gasto financeiro com brindes, sendo o único gasto permitido o cartaz da chapa que conterá unicamente o nome e o número da chapa e o programa dos candidatos. $7º- A direção do estabelecimento dará ampla liberdade à comissão mista para reunir apoio às eleições. Art. 6º - A inscrição se fará por chapas, cabendo um dos candidatos a diretor e vice- r entregar à Comissão Mista Eleitoral, até 15 (quinze) dias após a fixação do edital juntame m o pedido de inscrição: I - Comprovante de tempo de efetivo serviço no Magistério Público Municipal e na escola; “ do“ cEstado do Rjo Grande do Sul Secretaria de Administração II — Uma via do “curriculum Vitae”. $ 1º - O candidato a diretor deverá entregar à Comissão Mista Eleitoral, no ato de inscrição de sua chapa, a proposta de trabalho que pretende executar de acordo com o projeto político pedagógico. $2º- A Comissão Mista Eleitoral publicará, no primeiro dia útil após o encerramento do prazo de inscrição, o registro das chapas concorrentes. $3º - Qualquer membro da comunidade escolar respectiva poderá fazer a impugnação da candidatura que não satisfaça os requisitos desta Lei, no prazo de 48 horas após o registro da mesma. $ 4º - A Comissão Mista Eleitoral deverá assegurar aos candidatos um prazo de 30 (trinta) dias para divulgação da proposta de trabalho perante a comunidade. Art. 7º - Não será permitida a participação de elementos estranhos à comunidade escolar no dia da eleição. Art. 8º - A Comissão Mista Eleitoral disporá da relação dos pais ou responsáveis por alunos, dos alunos e trabalhadores na educação pertencentes à comunidade escolar no dia da eleição aptos para votar. Art. 9º - A comissão Mista Eleitoral credenciará até três fiscais por chapa, para acompanhar o processo de votação e escrutínio. Art. 10º - Caberá à Comissão Eleitoral: 1- Constituir as mesas eleitorais escrutinadoras necessárias a cada segmento, com um presidente e um secretário para cada mesa, escolhidos dentre os integrantes da comunidade escolar; IH —Providenciar todo o material necessário à eleição; HI — Orientar previamente os mesários sobre o processo eleitoral; IV — Definir e divulgar com antecedência o horário de funcionamento das urnas, de forma a garantir a participação do conjunto da comunidade escolar; V — Resolver os casos omissos referentes à eleição não previstos pelo Regimentos Interno da escola ou pelo Conselho Escolar. Art. 11º - Recebidos e contados os votos serão registrados em ata, com assinaturas dos integrantes da Mesa Eleitoral Escrutinadora. Art. 12º - Da eleição será lavrada ata, assinada pelos membros da Comissão Eleitoral ficará arquivada na escola. “ Art. 13º - Qualquer impugnação relativa ao processo de votação deverá ser direci Comissão Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência. Art. 14º - Eleitos o Diretor e o Vice-Diretor da Escola Municipal, a Comissão Eleitoral entregará a documentação relativa ao processo eleitoral ao Presidente do Conselho Escolar, que em três dias do * Estado do Rio Grande do Sul E | Prefeitura Municipal de Cidreira (eae Ee contados do recebimento, comunicará oficialmente os resultados à Secretaria Municipal de Educação. Art. 15º - Se a escola não realizar o processo eleitoral através de constituição de Comissão Mista Eleitoral, caberá à Secretaria Municipal de Educação designar Comissão para dirigi-lo. Art. 16º - Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria absoluta dos votos válidos, não computados os votos em branco e nulos. Art. 17º - Na hipótese de nenhuma chapa alcançar a maioria absoluta na primeira votação, proceder- se-á a um segundo turno de votação, no qual concorrerão somente as duas chapas mais votadas. $ 1º - Nocaso de empate de duas ou mais chapas em segundo lugar, adotar-se-ão sucessivamente os seguintes critérios para a definição das chapas que concorrerão em segundo turno; 1 — As chapas cujos candidatos ao cargo de Diretor tenham maior tempo de exercício na unidade escolar; Il - As chapas cujos candidatos ao cargo de Diretor tenham maior tempo de exercício no âmbito da Secretaria Municipal de Educação; HI — As chapas cujos candidatos ao cargo de Diretor tenham maior tempo de exercício como servidor Público municipal. $ 2º - O segundo tumo ocorrerá até 15 (quinze) dias após a divulgação dos resultados do primeiro turno. $ 3º - Apurado o segundo turno será aclamada a chapa que obtiver a maioria dos votos validos. $4º - Em caso de empate no segundo turno, adotar-se-ão os critérios estabelecidos no inciso I. Art. 18º - Havendo uma única chapa inscrita a eleição se dará por referendo, manifestando-se, necessariamente, a comunidade no sentido de aceita-la ou não, sendo considerados eleitos o Diretor e o Vice-Diretor se a chapa obtiver 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos válidos, na média de ambos os seguimentos, não computados os votos em branco e nulos. Parágrafo Único - Na hipótese de rejeição, deverá iniciar-se novo processo eleitoral, no prazo máximo de 15 (quinze) dias letivos. “Art. 19º - Divulgados os resultados pela Comissão Mista Eleitoral, qualquer um dos membros da chapa poderá interpor recursos sem efeito suspensivo. $ 1º - O recurso fundamentado deverá ser interposto por escrito perante a Secretaria Municipal de Educação. $ 2º- O prazo para interposição de recurso inicia-se no momento da divulgação oficial dgf&Sultado do pleito que termina ás 17:00 hs (dezessete horas) do dia seguinte. : Art. 20º - O primeiro mandato da direção de escola municipal eleito através de eleição direta dar-se á obrigatoriamente 60 (sessenta) dias do término do segundo semestre letivo de 2017. a À Estado do Rjo Grande do Sul » Secretaria de Administração Parágrafo Único — O mandato da direção da escola, eleita no segundo semestre de 2017, terá o seu termino em 31 de dezembro de 2019. Art. 21º - O mandato da chapa eleita inicia-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao ano de eleição, permitindo uma única reeleição. Parágrafo Único - A Direção atual da Unidade Escolar, até 20 (vinte) dias antes do termino do mandato, deverá apresentar à chapa eleita em assembleia, relatório na integra da caixa escolar, do acervo documental e inventario patrimonial e material da unidade de ensino. Art. 22º - O candidato eleito ocupante de um ou dois cargo efetivos no Municipio de Cidreira, ficará afastado de um deles no caso de Vice-Diretor e de dois no caso de Diretor, durante o período do mandato. Sendo que o cargo de Diretor de escola municipal é de dedicação exclusiva. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Educação de Cidreira, terá que garantir o retorno de diretor e vice-diretor de escola municipal aos seus locais de origem após o termino do mandato na unidade onde trabalhava. Art. 23º - Ocorrendo vacância do cargo de diretor, o vice-diretor de escola municipal assume automaticamente o cargo. Art. 24º - Na vacância do cargo de vice-diretor, a Assembleia Escolar escolherá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, um novo ocupante para o cargo vago, conforme seus próprios critérios. Art. 25º - Ocorrendo a vacância simultânea do cargo de diretor e do vice-diretor de escola municipal, em prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias para o término do mandato, a Assembleia Escolar será convocada para a realização de nova eleição, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme regulamentação da Secretaria Municipal de Educação. $ 1º - O Prefeito nomeará o trabalhador da educação, indicado pela Secretaria Municipal de Educação, para assumir o cargo de diretor de escola municipal, até a realização da próxima eleição, conforme previsto no caput deste artigo. $ 2º - O Prefeito nomeará o trabalhador da educação, indicado pela Secretaria Municipal de Educação, P Pp para assumir o cargo de diretor de escola municipal, se a vacância do cargo de diretor e de vice- diretor ocorrer em prazo igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias do termino do mandato. Art. 26º - A destituição do diretor ou do vice-diretor de escola municipal somente poderá ocorrer motivadamente em duas hipóteses: I— Após sindicância em que lhe seja assegurado o direito de defesa e face a ocorrência de infração ou irregularidade funcional prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos do Municipio de Cidreira, como passível de demissão: Il — Após deliberação em assembleia geral da comunidade escolar convocada pelo Conselho Escolar, para este fim especifico, a partir de requerimento encaminhado ao mesmo com assinatura de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos membros de cada segmento da comunidade escolar. $ 1º- A sindicância de que trata o inciso I, deverá ser concluída em 30 (trinta) dias. MS. Estado do Rio Grande do Sul à Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração $ 2º - A Secretaria de Educação, no caso do inciso I, poderá determinar o afastamento do indiciado durante a realização dos trabalhos, oportunizando lhe o retorno às funções caso a decisão da sindicância seja-lhe favorável. $ 3º- A Assembleia de que trata o inciso II deste artigo, deverá ser convocada pelo Conselho Escolar em 15 (quinze) dias após o recebimento do requerimento citado. $ 4º - Para a instalação da Assembleia Geral da comunidade escolar a que se refere o inciso II deste artigo, o quórum mínimo deverá ser 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) do número de votantes de cada segmento, na eleição da Direção da Escola Municipal em questão. $ 5º - Na Assembleia de que trata o inciso II deste artigo, será assegurado o direito de defesa à Direção em questão e, na aferição do resultado da votação que ocorrerá através do voto secreto, em que os votos dos trabalhadores da educação em exercício na unidade escolar terão peso de 60% (sessenta por cento) e os membros da comunidade 40% (quarenta por cento). Art. 27º - O disposto nesta Lei aplica a todos os estabelecimentos de ensino mantidos e administrado pela Prefeitura Municipal. Art. 28º - Compete ao Secretário Municipal de Educação regulamentar através de portaria, as normas complementares necessárias à realização do processo eleitoral, fixando inclusive, a data em que ocorrerá as eleição, não podendo esta data ultrapassar os 60 (sessenta) dias que antecedem o termino do 2º semestre do ano letivo. Art. 29º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Art. 30º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 19 DE ABRIL DE 2017 ra Calderon : É do Legislativo Registre-se e publique-se Ver. Romild ivei a Silveira 1º Secretário do Legislativo.