| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2320 / 2017 |
| Date | 2017-04-19 |
| Ementa | "Disciplinam exercício de atividades temporárias, eventuais e ambulantes no perímetro urbano no Município de Cidreira e dá outras providências." |
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284 estado do Rio Grande do Sul Mi) prefeitura Municipal de Cidreira (sh Secretaria de Administração $ k LEI MUNICIPAL Nº 2320/2017 “Disciplinam exercício de atividades temporárias, eventuais e ambulantes no perímetro urbano no Município de Cidreira e dá outras providências.” LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CALDERON, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU COM BASE NO PARÁGRAFO IV DO ARTIGO 45 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL PROMULGO A SEGUINTE. EMENDA: Art. 1º - O exercício de atividades temporárias, eventuais e ambulantes no perímetro urbano do Município de Cidreira será regido por esta Lei. Parágrafo Único — As atividades de que trata o caput deste artigo, incidirá no pagamento de taxa de licença para o exercício de atividades temporárias, evântuais e ambulantes. Art. 2º - A taxa de licença para o exercício de atividades temporárias, eventuais e ambulantes no perímetro urbano de Cidreira, tem como fato gerador o exercício regular de poder de polícia do município, fiscalizando, em razão do interesse público concernente a segurança, à higiene, aos costumes e a tranquilidade pública, as atividades típicas e/ou próprias de temporada de verão, e baixa temporada. $ 1º - Consideram-se exercício de atividades temporárias, eventuais e ambulantes, aquelas exercidas no período de 01 (um) dia e/ou até 06 (seis) meses, não podendo ultrapassar o período descrito no $ 1º do artigo 3º desta Lei. $ 2º - Considera-se comercio eventual o que é exercido em determinadas épocas de verão, em locais autorizados pelo município. $ 3º - O comercio temporário e ambulante é exercido durante o período de temporada de verão e baixa temporada, individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. Art. 3º - Somente poderão exercer atividades temporárias, eventuais e ambulantes no município de Cidreira as pessoas físicas cadastradas e autorizadas pelo município, que comprovem o pagamento das taxas arbitradas pelo Chefe do Executivo Municipal. $ 1º - A taxa de licença, devidas pelas pessoas físicas prevista no caput deste artigo, pelo exercici de atividades temporárias ambulantes e de prestação de serviços, no perímetro urbano do município de Cidreira, no período compreendido entre os dias 1º de novembro à abril do ano subsequente, serão recolhidas aos cofres públicos do município antes da concessão do de licença. $ 2º - Os contribuintes que efetuarem o pagamento da taxa de licença para exercer as atividades temporárias, ambulante e de prestação de serviços no município de Cidreira, no período compreendido entre 1º de agosto à 30 de novembro de cada exercício financeiro gozarão de descontos de 30% (trinta por 2% estado do Rio Grande do Sul CMb= prefeitura Municipal de Cidreira Auitese cento) sobre o valor total da tabela, podendo ser à vista ou parcelado em até 04 (quatro) parcelas, desde que a última parcela tenha vencimento ainda no mês de novembro de cada exercício financeiro, excetuando-se as atividades relacionadas no $ 4º deste artigo, onde o pagamento deverá ser à vista, efetuado até 15 (quinze) de dezembro. $ 3º - O pagamento da taxa de licença de que trata o caput deste artigo, não exime a obrigação relativa ao pagamento de ISS — Imposto Sobre Serviços, incidente sobre a prestação de serviços, que será calculado na forma da Lei vigente. $ 4º - Incluem-se dentro das exigências deste artigo as pessoas físicas e jurídicas, pelo exercicio de suas atividades comerciais ou prestadoras de serviços. estabelecidas dentro dos “shopping” e nos estabelecimentos que promovam a realização de feiras, ou quaisquer outros eventos ou atividades similares, durante a temporada de verão e a baixa temporada. Art. 4º - Obriga-se, os vendedores ambulantes e eventuais, a fornecer no momento da inscrição cópias dos seguintes documentos: I- Carteira de Identidade: II - CPF; II — Comprovante de residência (conta de água, luz, ou contrato de locação); IV - Duas fotos 3X4, recente: V — Preenchimento da ficha cadastral, que será fornecida pelo órgão competente: VI- Certidão negativa do setor de alvará a ser fornecido pelo órgão competente; VII- Alvará sanitário, quanto for comercializar alimentos e/ou bebidas. Art. 5º - A taxa de licença para o exercício de atividades temporárias, eventuais e ambulantes será paga integralmente antes do início das atividades, sendo o respectivo alvará intransferível. Parágrafo Único — Os valores referentes às taxas de alvará e multas, para o exercício de atividades temporárias, eventuais, prestação de serviços e ambulantes, serão arbitradas pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 6º - Para exercer as atividades de venda de pipocas, churros, crepes suíços, cachorro quente, caldo de cana e similares, bebidas em geral, assados de frangos, assados de cames e similares, devem ser observado o seguinte: $ 1º - Utilizando carrinhos e/ou veículos automotores com capacidade de até 500 (quinhentos) quilos, o comerciante deverá apresentar os seguintes documentos, além dos exigidos para cadastramento, elencados no artigo 4º: I- Alvará sanitário; II — Atestado de saúde do requerente; III — Autorização por escrito do proprietário do imóvel onde será instalado o carrinho e/ou veículo o automotor, ou cópia do contrato de locação; $ 2º - Fica vedado o uso de trailer rebocado ou motor-home para estas atividades. $ 3º - Fica expressamente proibida a instalação e o exercício das atividades indicadas no deste artigo, sobre os passeios, vias e estacionamentos públicos e na faixa arenosa da praia. Art. 7º - Os proprietários ou arrendatários. que permitirem ou facilitarem a seus locadores, pessoas físicas ou jurídicas, o início de suas atividades sem o cumprimento das exigências contidas nesta Lei, ficarão sujeitos à penalidades pelas omissões praticadas. 2% estado do Rio Grande do Sul ho? cprefeitura Municipal de Cidreira “ Secretaria de Administração Art. 8º - O Município de Cidreira poderá realizar convênios ou autorizar a realização de atividades, exposições ou espetáculos, por particulares, pessoas físicas ou jurídicas, isentas de alvará, desde que as mesmas sejam prestadas gratuitamente, sem fins lucrativos. Parágrafo Único — As isenções incidem independentemente do local em que estiverem sendo realizadas as atividades, exposições ou espetáculos, devendo as mesmas respeitarem as regras de segurança, saúde e higiene, além das demais exigências legais, possuindo ainda, quando necessário, o atestado de aprovação de vistoria para funcionamento, emitido pelo Corpo de Bombeiros e alvará sanitário. Art. 9º - O vendedor ambulante que exerça atividades relacionadas a alimentos, deverá se sujeitar as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e a Fiscalização Municipal Sanitária. Art. 10º - Poderá ser requerida a isenção da taxa de expedição do alvará de licença, em função da situação socioeconômica atual do solicitante. Parágrafo Único - A Secretaria de Indústria e Comercio, encaminhará à Secretaria de Assistência Social, que destinará um profissional do serviço social habilitado para realizar a avaliação da situação socioeconômica do solicitante. Art. 11º - É proibido ao vendedor ambulante: I- A exposição e permanência de produtos ou qualquer tipo de equipamento e/ou utensílio expositor sobre o passeio público, sob pena de multa e apreensão dos produtos e expositores; II — Ingerir bebida alcoólica e fumar cigarros ou assemelhados durante o exercício da atividade. III — Comercializar produtos diferentes daqueles que não estejam autorizados em seu alvará de licença, sob pena de multa e apreensão das mercadorias. IV - Utilizar aparelhos sonoros para anunciar seus produtos. V— Abordar excessivamente os cidadãos causando-lhes constrangimento e desconforto. Art. 12º - O vendedor ambulante deverá obrigatoriamente portar o crachá de alvará e se identificar toda vez que for solicitado pelos órgãos fiscalizadores da Prefeitura, facilitando o acesso aos progitos comercializados. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS º Art. 13º - A fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei, ficarão a cargo da Secretaria de Indústria e Comércio, a qual caberá organizar equipes de fiscalização, para atuarem não só na orla marítima, mas também em todo o âmbito do município, a fim de coibir a prática de comercio ilegal. Art. 14º - A relação comercial decorrente da atividade ambulante, far-se-á com base no código de defesa do consumidor, a fim de resguardar os direitos e as obrigações decorrentes da relação consumo. Art. 15º - As mercadorias, produtos e bem imóveis não perecíveis apreendidos, quando não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, a juízo do órgão fiscalizador, serão: I- Quando de utilidade e aproveitáveis, destinados aos órgãos municipais para uso ou consumo; Il — Entregues a Secretaria de Ação Social, que poderá: 2% qestado do Rio Grande do Sul (Mb), prefeitura Municipal de Cidreira A) Aliená-las mediante leilão público, cuja renda será aplicada na aquisição de bens, mercadorias ou materiais necessários à Assistência Social; B) Cedê-las a entidades beneficentes, para uso ou realização de leilão. Art. 16º - Não se procederá leilão ou cessão de mercadorias cujo procedimento fiscal seja objeto de impugnação administrativa ou judicial. Art. 17º - As mercadorias e produtos perecíveis apreendidos, a juízo do Órgão Fiscalizador serão: 1 — Encaminhados imediatamente pela fiscalização que efetuou a apreensão às creches municipais, asilo municipal, ou a entidades beneficentes para aproveitamento quando se tratar de frutas ou produtos que não ofereçam risco imediato de deterioração, devendo ser entregues mediante recibo assinado e com identificação do recebedor; II — Destruídas imediatamente, quando tratar-se de produtos processados e pronto para o consumo, como, por exemplo, frituras, assados ou cozidos, que sejam de procedência clandestina ou duvidosa, devendo os responsáveis por esta providência declararem no “Auto de Apreensão” que as mercadorias foram destruídas, contendo as assinaturas e identificação dos responsáveis pelo ato. Art. 18º - Para o exercício do comercio ambulante de que trata esta Lei, poderá ser considerada a condição socioeconômica do postulante, dando-se preferência aos mais carentes € residentes no Municpio de Cidreira, em conformidade com os critérios a serem estabelecidos pelo Chefe do Poder Municipal. Art. 19º - Os casos omissos nesta Lei serão solucionados pela Secretaria de Industria e € omercio, juntamente com o Prefeito Municipal. Art. 20º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir regulamentação necessária ao fiel cumprimento da presente Lei através de Decreto. Art. 21º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Art. 22º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 19 DE ABRIL DE 2017. a Calderon Legislativo Registre-se e publique-se Ver. Romildo Oliveira da Silveira 1º Secretário do Legislativo.