| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2321 / 2017 |
| Date | 2017-04-19 |
| Ementa | "Institui a disponibilização, por parte do Poder Público Municipal, de sinal de internet banda larga wireless em praças e demais logradouros públicos municipais." |
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Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº 2321/2017 “Institui a disponibilização, por parte do Poder Público Municipal, de sinal de internet banda larga wireless (HI-FI) Em praças e demais logradouros públicos municipais.” LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CALDERON, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU COM BASE NO PARÁGRAFO IV DO ARTIGO 45 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL PROMULGO A SEGUINTE. EMENDA: Art. — 1º - Fica o Poder Público Municipal autorizado a Instituir a disponibilização, de sinal aberto e gratuito de internet wireless (hi-fi) em todas as praças e logradores públicos de Cidreira em que haja viabilidade para a instituição. Art. 2º - Na instituição deste serviço público municipal deverão ser observados dentro do que for possível, os princípios da confiabilidade, integridade, disponibilidade e autenticidade dos sistemas da segurança da informação em sites e páginas oficiais. Art. 3º - O Poder Público Municipal poderá contratar empresas especializada para fiscalizar a execução do serviço, independentemente da empresa prestadora do serviço de internet. Art. 4º - O sinal de internet deverá ser disponibilizado vinte e quatro horas diárias e caberá à Administração Pública tomar as medidas necessárias para fiscalização, funcionamento e manutenção da rede via wireless. Parágrafo Único — O Poder Público deverá trimestralmente, aferir a intensidade, a amplitude e o fluxo do sinal de internet disponibilizado, objetivando a satisfação dos usuários quanto ao serviço prestado. ES Estado do Rio Grande do Sul ABRE erefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Art. 5º - Os órgãos deverão dotar o canal disponibilizado de filtros que impeçam o acesso a conteúdos impróprios, bem como poderão dotar o sistema de dispositivos que detecte a possível existência de crimes como pedofilia, pornografia, apologia ao crime, materiais ilícitos e a obtenção indevida de dados bancários, além de outros crimes que possam ser detectados na rede. Parágrafo Único — Além do que prescreve o caput, as empresas poderão ainda, disponibilizar em pagina própria na internet, aos usuários, sistema de avaliação da qualidade do serviço prestado, bem como eventuais reclamações. Art. 6º - O Poder Executivo Municipal deverá informar aos usuários e frequentadores, por meio de placas informativas afixadas em local de fácil visualização, a disponibilidade do serviço gratuito de internet via WI-FI. Parágrafo Único — Cabe ao Poder Executivo regulamentar a forma de acesso dos usuários ao programa disposto no artigo 1º desta Lei. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, especificando as demais condições para a execução dessa concessão. Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. e serão consignadas no orçamento de cada exercicio. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 19 DE ABRIL DE 2017 Luiz Gustav ira Calderon te do Legislativo Registre-se e publique-se Ver. Romildo /Oliveira-da Silveira 1º Secretário do Legislativo.