| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2322 / 2017 |
| Date | 2017-04-24 |
| Ementa | "Institui, preferencialmente, os serviços de atendimento domiciliar para pessoas com deficiência física, no município de Cidreira e dá outras providências." |
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Estado do Rio Grande do Sul Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº 2322/2017 “Institui, preferencialmente, os serviços de atendimento domiciliar para pessoas com deficiência física, no município de Cidreira e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE ART. 1º — Fica instituído, preferencialmente, a prestação de serviços de atendimento domiciliar para pessoas com deficiência física no município de Cidreira. ART. 2º — O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa dias), contados da data de sua publicação. ART. 3º — Esses deficientes, uma vez constatados a sua impossibilidade de ir aos Postos de Saúde, serão cadastrados para o serviço de atendimento domiciliar e sempre que acionar o serviço receberá em sua casa a visita de uma enfermeira ou dependendo da gravidade do caso, um médico, sem nenhum ônus a essa pessoa ou a seus familiares. RA CALDERON Edo Legislativo ART. 4º — Ficará a critério da Secretaria Municipal de Saúde, a denominação de um dia da semana a o atendimento geral desses deficientes. devidamente cadastrados: salvo os casos de urgência em atendimento deverá ser a qualquer dia e a qualquer hora e com maior brevidade. ART 5º — Esta lei entrará em vi gor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 24 DE ABRIL DE 2017 Po GU, XSANDRO NTINI DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Registre-se e publique-se. PEDRO PA TEIXEIRA Secretário le Administração